IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
Como vimos, o Tribunal recorrido ordenou, por despacho devidamente fundamentado, fossem solicitadas informações a instituições bancárias, a transportadoras aéreas, a um hospital, a uma ourivesaria e a um stand de automóveis, a requerimento da autora, entendendo que a não serem prestadas tais informações, ficará seriamente comprometida a posição da parte que as requereu, bem como a descoberta da verdade.
A ré, ora agravante opõe-se à obtenção de tais informações, sustentando que as mesmas colidem com a reserva da sua vida privada e que é necessário o seu consentimento relativamente às informações bancárias.
In casu, estamos perante uma acção de anulação e restituição que tem por fundamento (causa de pedir) um relacionamento amoroso prolongado entre a ré e o marido da autora, na constância do matrimónio e diversas ofertas por este feitas à ré durante e por via desse relacionamento.
Na sua contestação, a ré negou tudo: o relacionamento amoroso e as ofertas, sem explicar ou justificar de onde lhe advieram as elevadas somas para a aquisição das jóias, de um apartamento, de uma carrinha BMW e de viagens de avião ao estrangeiro (Itália e Espanha), à Madeira e aos Açores.
Assim sendo, a posição da ré obriga a autora a produzir meios de prova.
Ora, o direito à prova encontra-se consagrado constitucionalmente no art. 20º da CRP, como componente do direito geral à protecção jurídica e de acesso aos tribunais.
Desse direito decorre, por um lado, o dever de o tribunal atender a todas as provas produzidas no processo, desde que lícitas, independentemente da sua proveniência, princípio acolhido no art. 515º, nº 1 do CPC, e, por outro, a possibilidade de utilização pelas partes, em seu benefício, dos meios de prova que mais lhes convierem, devendo a recusa de qualquer meio de prova ser devidamente fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o tribunal fazê-lo de modo discricionário. [1]
Porém, o direito à prova, não é absoluto, antes contém limitações de natureza intrínseca e extrínseca. [2]
É por isso que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 209/95 de 20 de Abril, salienta que o direito à produção de prova não significa que “o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio”. [3]
Já na doutrina, existem autores que defendem a admissibilidade das provas sem restrições, porque em causa está sempre a descoberta da verdade.
Outros, porém, defendem a inadmissibilidade da prova obtida através de um acto ilícito, já que deve impedir-se que uma das partes consiga ilicitamente o que não obteve por meios lícitos. [4]
Outros ainda entendem que a prova deve ser admitida, mas com restrições, devendo a questão ser resolvida caso a caso, mediante a apreciação das circunstâncias concretas e consoante os valores em jogo. [5]
No actual ordenamento jurídico português não é possível encontrar qualquer norma de processo civil que expressamente se refira à prova ilícita.
Por isso, há que ter sempre presente que o fim primeiro do processo é a composição justa de um litígio o que implica a pesquisa da verdade.
Logo, para atingir esse fim mostra-se necessário que, em princípio, todas as provas relevantes sejam admissíveis. É o que decorre do disposto no art. 515º do CPC, sob a epígrafe “provas atendíveis” e que é um afloramento do princípio da aquisição processual.
Mas, importa, também, ter em consideração que a lei não se desinteressa dos meios empregues com vista à prossecução desse fim. Nessa medida, pese embora o art. 519º do CPC constitua um afloramento do princípio da cooperação para a descoberta da verdade, admite-se, em certos casos a recusa dessa colaboração, designadamente, se a obediência importar violação da intimidade privada e da vida familiar, da dignidade humana ou do sigilo profissional. [6]
Assim, face à nossa lei, pode concluir-se que determinados valores são, em princípio, intocáveis, podendo até justificar uma recusa do dever de colaboração e fundamentar a inadmissibilidade de certos meios de prova que com eles colidam.
João Abrantes defende que a liberdade de prova não deve pôr em causa valores como a intimidade da vida privada, a dignidade da pessoa humana ou a integridade pessoal, a que se refere o art. 25º da CRP, defendendo que o art. 32º da CRP é aplicável não só ao processo criminal, como, por interpretação analógica, ao processo civil, com as necessárias adaptações.
“O problema é, como se vê, de conflito de interesses: a garantia constitucional dos direitos fundamentais funcionará sempre que aos interesses nela tutelados não se sobreponham outros interesses, que no caso concreto (...) se mostrem merecedores de maior protecção. O mesmo é dizer-se que será sempre necessário o recurso às regras respeitantes ao conflito de direitos ou valores – e nomeadamente ao critério da proporcionalidade”. [7]
Salazar Casanova, que põe algumas reservas quanto à referida interpretação analógica, se a mesma implicar uma transposição automática, do disposto no art. 32º da Constituição ao processo civil, entende que a problemática acerca da admissibilidade das provas se deve colocar mais no campo da valoração do que na admissão da prova à luz da doutrina da ponderação de interesses. [8]
Quer-nos parecer, assim, que a orientação que admite a prova com algumas restrições, consoante o caso concreto e os interesses em conflito, independentemente de se aceitar com maior ou menor reserva a aplicação analógica do art. 32º da Constituição, é a mais razoável e a que melhor se ajusta aos princípios e normas em vigor, sem esquecer, obviamente, a relevância que a prova, cuja junção se pretende, tem no caso concreto. [9]
Na verdade, uma protecção sem limites a certos direitos fundamentais “deixaria em muitos casos sem efectiva tutela o próprio direito de acção” e os direitos fundamentais poderiam vir a ser invocados em claro abuso de direito. [10]
Importa, por isso, verificar se os meios de prova solicitados pela autora devem ou não ser considerados pertinentes, para feitos do disposto nos artºs 519º/1 e 519º-A, ambos do CPC.
Ora, tendo presentes o pedido e a causa de pedir da presente acção, a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Com efeito, as informações pretendidas pela autora a solicitar a diversas entidades bancárias, a transportadoras aéreas, ao I………. onde trabalha ou trabalhava a ré, a uma ourivesaria e a uma agência de viagens são de importância extrema para a prova dos factos que se pretende provar e, consequentemente para o desfecho da acção.
É o direito à prova que aqui está em causa e que tem também assento constitucional, como vimos.
De qualquer forma, há que ter presente que as informações ordenadas se destinam a fazer prova em audiência de julgamento dos factos que a A. alega, constitutivos do seu direito, que nos termos do artº 342º/1 do CCivil lhe cabe fazer.
Assim, tendo em conta, os direitos em conflito, o da prova e o da reserva da vida privada, ambos com assento constitucional, há que aferir qual deles deve prevalecer.
No caso concreto, não consideramos que a obtenção dessas informações seja um caso de intromissão na vida privada da ré, à luz da valoração da prova e da ponderação de interesses, justificando-se plenamente a sua obtenção.
Lopes do Rego, a este propósito, sustenta que “deve possibilitar-se ao Tribunal, no interesse do autor, a obtenção de dados referentes ao apuramento da situação patrimonial de qualquer das partes e que sejam essenciais à justa composição do litígio”. [11]
O mesmo sucede relativamente ao sigilo bancário.
Não há dúvida que as informações requeridas pela autora e a solicitar às instituições de crédito enunciadas no relatório deste acórdão se incluem no chamado “dever de segredo” a que alude o artº 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92 de 31/12 (integralmente publicado, na sequência das várias alterações, em anexo ao Dec.-Lei nº 201/2002 de 26/09).
Dispõe tal preceito que:
- “1.Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
- 2.Estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
Há ainda que ter presente o disposto nos arts. 80.º/2 e 84.º do mesmo DL., sendo que, a primeira destas disposições legais, estabelece que: “Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal”.
Assim, tal como o direito à prova, o segredo bancário não tem carácter absoluto, não prevalecendo sempre sobre qualquer outro dever conflituante.
É verdade que, nos termos previstos no último normativo acima citado “... a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal” (vgs. os artºs 195.º e 196.º, do C.P., que prevêem e punem como crime, tanto a violação de segredo profissional, como o seu aproveitamento indevido, desconsiderando (em inflexão relativamente ao regime pré-vigente, estabelecido pela versão original do CP/82, no art. 185.º), a fixação de uma causa específica de exclusão da ilicitude).
Por isso, nos termos do mesmo código, haverá que, caso a caso, atender às causas gerais de exclusão da ilicitude, através das quais se concluirá não ser “ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar” - art. 36.º, desse diploma. Assim, não é ilícita a violação do segredo profissional se, em presença de um conflito de deveres, o agente optar pelo dever de valor igual ou superior ao do dever sacrificado.
É esta ponderação que, no caso concreto foi feita, ao determinar-se às instituições bancárias mencionadas pela autora, a quebra desse segredo profissional, por se considerar justificada, face às normas e princípios aplicáveis, designadamente, tendo presente o princípio da prevalência do interesse preponderante.
Ora bem, o dever de sigilo destina-se a proteger os direitos pessoais, como o bom nome e reputação e a reserva da vida privada, consagrados no art. 26.º da CRP e 80º do CCivil, bem como o interesse da protecção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes.
Por seu lado, o dever de colaboração com a administração da justiça tem por fim a satisfação de um interesse público – o de se fazer Justiça.
Enquanto o primeiro é, por regra, estabelecido a favor da integridade e liberdade das pessoas a quem aproveita, encontrando-se regulado no Título VI do referido RGICSF, onde se “prevê um conjunto de regras de conduta que devem guiar a actuação das instituições de crédito, seus administradores e empregados nas relações com os clientes”, com o objectivo de acautelar «de forma eficaz a posição do “consumidor” de serviços financeiros» (cfr. preâmbulo do referido DL n.º 298/92), num processo judicial, mesmo que seja de natureza cível, o que está sempre em causa é alcançar-se uma adequada e, por isso, boa administração da justiça, como bem essencial na vida em sociedade, em conformidade com a ordem jurídica estabelecida. [12]
São estes os dois interesses em jogo – a tutela do sigilo bancário e, em contraposição, com o dever de colaboração com a administração da justiça.
Assim, efectuando uma ponderação dos mesmos, in casu, de acordo com o princípio da prevalência do interesse preponderante e segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como decorre do n.º 2 do art. 18.º da CRP e tendo presente que nem sempre será de concluir pela prevalência do último, a verdade é que, aqui, não sendo prestadas as informações em causa, ficaria irremediavelmente comprometida a posição da parte que a requereu (a autora) bem como a descoberta da verdade.
É, pois, de concluir pela prevalência do interesse público – a administração da justiça, como justificação para a quebra de tal sigilo – o bancário.
De facto, nada impede que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, em despacho fundamentado, determine a prestação de informações ao Tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio, como é o caso destes autos. [13]
Não são, assim, de acolher, os argumentos da recorrente, impondo-se a improcedência do recurso.