255/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Alves Correia
Processo: 382/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 255/1992
Juízes: Mário de BritoJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraArmindo Ribeiro MendesMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaAntero Alves Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920255.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 255/92 [1] Processo: n.º 382/92. Plenário Relator: Conselheiro Alves Correia. Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: Relatório 1 — Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 278.º da Constituição da República e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), o Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional, em 22 de Junho de 1992, a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma constante da alínea c) do artigo 2.º do Decreto aprovado pelo Conselho de Ministros, em 4 de Junho de 1992, registado sob o n.º 183/92 na Presidência do Conselho de Ministros, e recebido no dia 16 do mesmo mês na Presidência da República para efeitos de promulgação como decreto-lei, o qual «extingue a empresa que gere o Teatro Nacional de S. Carlos». O requerimento vem alicerçado nos seguintes fundamentos: O artigo 2.º, alínea c), do diploma em apreço prevê, como efeito da extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos, a cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores submetidos a instrumento contratual privado, sem, contudo, concretizar a modalidade a utilizar no caso concreto. A entender-se que se trata de caducidade dos contratos de trabalho, a mesma poderá não se enquadrar no regime geral prescrito pelo Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, designadamente no seu artigo 6.º, n.º 3, uma vez que não se trata de uma extinção pura e simples daquela empresa pública, mas sim de uma transformação faseada em nova entidade jurídica, como expressamente se afirma nos parágrafos 4.º e 5.º do preâmbulo do Decreto em apreciação: A prossecução conjugada de tais objectivos passa, pois, pela criação de uma entidade dotada de adequada natureza jurídica (…). A extinção da actual empresa pública, a que agora se procede, surge como iniciativa preliminar e necessária à criação de uma nova entidade para a gestão do Teatro Nacional de S. Carlos, a qual condiciona, aliás, todo o regime estabelecido para a liquidação. A entender-se que se trata de despedimento promovido pela entidade empregadora, integrará o mesmo o conceito de despedimento colectivo — artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro — devendo, nesta sequência, seguir o regime jurídico legalmente definido no referido diploma, o que parece não se verificar. Nesta conformidade, e sendo a segurança no emprego constitucionalmente considerada, nos termos do artigo 53.º da Constituição, como um dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, coloca-se a dúvida de saber se a previsão contida na norma do artigo 2.º, alínea c), do decreto em questão não estará a violar os artigos 18.º, n.º 3, 53.º e 168.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, na medida em que parece não se enquadrar no regime do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e não invoca qualquer autorização legislativa. 2 — Notificado o Primeiro-Ministro, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, apresentou o mesmo resposta, na qual defende a plena conformidade constitucional da norma questionada pelo requerente. No texto de contestação da procedência do pedido do Presidente da República, o Primeiro-Ministro, depois de, entre o mais, acentuar que o Governo-legislador, ao aprovar a norma posta em crise, não fez mais do que prosseguir a orientação que vem adoptando sempre que tem extinguido empresas públicas e de citar um naipe de exemplos de diplomas de extinção de empresas públicas em que foi seguida uma via idêntica ou semelhante, apresenta o seguinte quadro conclusivo: A extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos implica a extinção, por impossibilidade, dos contratos de trabalho celebrados com quem aí vem prestando serviço; o diploma que procede a essa extinção não contempla qualquer regra definidora da situação dos trabalhadores em causa; apenas qualifica a situação como de cessação, com isso remetendo necessariamente para o regime aprovado pela LCCT; de acordo com o n.º 3 desse regime, à fattispecie aplica-se o regime da caducidade, cabendo aos trabalhadores uma indemnização, calculada nos termos desse artigo 6.º; a situação não é, por outro lado, enquadrável no conceito enunciado no artigo 16.º desse regime (despedimento colectivo); não o é por razões atinentes à estrutura da vicissitude sofrida pelos contratos e por desconformidade com esse enunciado; a tentativa de qualificação dessa vicissitude como despedimento colectivo é feita a partir de uma leitura de certos trechos do preâmbulo; tal leitura vai muito além do teor literal do preâmbulo e num sentido que é expressamente contraditado pelo articulado; dessa leitura pretende-se extrair certa intenção, à luz da qual, e em clara desconformidade com os preceitos do diploma, se pretende convolar a extinção da empresa pública em transformação (…) noutra entidade (de natureza desconhecida) e a caducidade do vínculo em despedimento colectivo. Fundamentos 3 — Na análise da questão colocada pelo requerente, vai o Tribunal, num primeiro momento, referir, ainda que brevemente, a motivação, os objectivos e as linhas gerais do decreto em apreço, com o fito de situar sistematicamente no contexto do diploma a norma cuja conformidade com a Constituição vem questionada; num segundo momento, procurará o Tribunal aclarar o sentido e o alcance da cessação do vínculo laboral dos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, em consequência da extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos, como passo indispensável para a formulação de um juízo sobre a conformidade ou não com a Constituição da norma da alínea c) do artigo 2.º do decreto; finalmente, num terceiro momento, procederá o Tribunal ao confronto desta norma, com o sentido e o alcance que lhe tiver atribuído, com os preceitos constitucionais invocados pelo Presidente da República. A) Motivação, Objectivos e Linhas Gerais do Decreto do Governo 4 — O Teatro Nacional de S. Carlos constituía à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 259/80, de 5 de Agosto (1 de Julho de 1980), um serviço da Secretaria de Estado da Cultura. A dependência directa do Governo do Teatro Nacional de S. Carlos veio a cessar com aquele decreto-lei, o qual transformou de direito este «centro da vida cultural portuguesa» em empresa pública, «aproximando-o do regime de autonomia praticada em instituições congéneres europeias, permitindo-lhe uma maior flexibilidade de gestão e impedindo o anquilosamento das carreiras artísticas» (cfr. o preâmbulo do mencionado Decreto-Lei n.º 259/80). O diploma legal citado criou uma empresa pública denominada Teatro Nacional de S. Carlos, E.P., definindo-a como uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e determinando que se regia pelo estatuto por ele aprovado, pela lei aplicável às empresas públicas e subsidiariamente pelas normas de direito privado (artigo 1.º, n.os 1 e 2). O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 259/90 continha a disciplina respeitante à transição para o Teatro Nacional de S. Carlos, E.P., dos trabalhadores que à data da entrada em vigor daquele diploma estivessem ao serviço do Teatro Nacional de S. Carlos, enquanto organismo da Secretaria de Estado da Cultura, estatuindo-se, no seu n.º 1, que aquela transição abrangia todos os trabalhadores e não estava sujeita a quaisquer formalidades. Mas enquanto os trabalhadores que pertenciam aos quadros aprovados por lei transitaram para a nova empresa pública com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros (artigo 3.º, n.º 2), os restantes trabalhadores passaram para a situação de trabalhadores efectivos ou de contratados a prazo por seis meses, se estivessem em regime de tempo completo contratado nos termos do Decreto-Lei n.º 48 397, de 24 de Novembro de 1969, contratado em prestação eventual de serviço e contratado a prazo, e conforme tivessem, na data da entrada em vigor do diploma, mais de três anos de serviço ou não tivessem completado os três anos seguidos de serviço; ou para a situação de contratados a prazo por trinta e cinco meses e por seis meses, tratando-se de pessoal em regime de tempo parcial e conforme tivessem completado ou não, na data da entrada em vigor do mencionado diploma, três anos seguidos de serviço (artigo 3.º, n.os 3 e 4). De qualquer modo, todo o pessoal transitou para a empresa pública criada pelo Decreto-Lei n.º 259/90 com categoria e funções equivalentes e com salário básico líquido mínimo equivalente ao que auferia anteriormente, ao qual acresceram as correspondentes diuturnidades para aqueles que delas já beneficiavam (artigo 3.º, n.º 5). Por sua vez, os artigos 3.º, n.º 1, e 40.º do Estatuto definiam, respectivamente, o objecto principal do Teatro Nacional de S. Carlos, E.P., e o regime jurídico do seu pessoal. Nos termos da primeira disposição, aquela entidade tinha como objecto principal «a promoção e difusão da cultura artística nos domínios lírico, musical e coreográfico, em especial a ópera». E de harmonia com a segunda, o regime jurídico do pessoal era definido pelas leis gerais do contrato de trabalho, pelos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e pelas demais normas que integravam o estatuto do pessoal do Teatro, elaborado pelo conselho de gerência. O Estatuto do Teatro Nacional de S. Carlos, E.P., aprovado, como se disse, pelo Decreto-Lei n.º 259/80, de 5 de Agosto, veio a ser objecto de algumas transformações, por força do Decreto-Lei n.º 123/81, de 25 de Maio. Mas as alterações mais expressivas ao estatuto originário do Teatro Nacional de S. Carlos, E.P., foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 179/85, de 23 de Maio. Tendo como objectivo geral adaptar o Estatuto do Teatro Nacional de S. Carlos, E.P., às alterações introduzidas no diploma definidor dos princípios fundamentais dos estatutos das empresas públicas (Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril) pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, o referido diploma incluiu nas atribuições daquele Teatro a formação e manutenção de conjuntos de bailado, e não só de ópera e concertos, de modo a permitir a integração da Companhia Nacional de Bailado, que se encontrava em regime de instalação, no limite do prazo. Além disso, elevou de 3 para 5 os membros do conselho de administração daquela entidade, determinando que, dos dois administradores, um deveria ser o representante dos trabalhadores e o outro responsável pela direcção artística e pela produção (cfr. o respectivo preâmbulo). Segundo a nova redacção do artigo 3.º, n.º 1, do Estatuto, o Teatro Nacional de S. Carlos, E.P., tem como objecto principal a promoção e difusão da cultura artística nos domínios da ópera, do bailado, da música e das demais artes de espectáculo de alto nível estético, de que a música seja componente essencial. Quanto ao regime de pessoal, as alterações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 179/85 foram de pormenor, continuando aquele a ser definido pelas leis gerais do contrato de trabalho, pelos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e, bem assim, pelas demais normas que integram o estatuto do pessoal do Teatro, elaborado pela comissão executiva e aprovado pelo conselho de administração quando seja caso disso. Para finalizar este pequeno excurso pelo regime jurídico do Teatro Nacional de S. Carlos, importa referir o Decreto-Lei n.º 271/85, de 16 de Julho, que integrou no Teatro Nacional de S. Carlos, E.P., a Companhia Nacional de Bailado — criada, em regime experimental, em 1977, e à qual o Decreto-Lei n.º 460/82, de 26 de Novembro, tinha conferido a natureza de serviço personalizado do Estado tutelado pelo Ministério da Cultura —, bem como o Centro de Formação, que funciona no âmbito daquela companhia artística (cfr. o artigo 1.º, n.os 1 e 2). 5 — É o actual quadro jurídico do Teatro Nacional de S. Carlos breviter exposto que o Decreto aprovado pelo Conselho de Ministros, em 4 de Junho de 1992, visa globalmente alterar, através da extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos (artigo 1.º, n.º 1) e consequente revogação dos Decretos-Leis n.os 259/80, 123/81, 179/85 e 271/85. No preâmbulo do Decreto que o Presidente da República enviou a este Tribunal para apreciação, depois de se realçar que o Teatro Nacional de S. Carlos se vem afirmando, «ao longo dos seus quase 200 anos de vida, como uma instituição ímpar no panorama lírico nacional e uma das mais prestigiadas salas de ópera da Europa», acentua-se que «durante os últimos anos, porém, tem vindo a assistir-se a uma progressiva degradação do número e qualidade das produções, traduzida no decréscimo da afluência de público e na acumulação de prejuízos», donde resulta que «a empresa que gere o Teatro Nacional de S. Carlos tem sobrevivido na total dependência do apoio financeiro do Estado através de subsídios e dotações de capital, apoio esse que totaliza, a preços de 1991, cerca de 12 milhões de contos». Segundo o intróito do diploma que o Tribunal tem agora entre mãos, «a responsabilidade por esta situação é imputável, em grande parte, à natureza jurídica de empresa pública que este Teatro assumiu em 1980, na medida em que os critérios de gestão que tal estrutura tendencialmente propicia não se revelam adequados a uma actividade em que é delicada a ponderação entre os critérios económico-financeiros e os objectivos de promoção e difusão cultural». E adianta a nota preambular que se vem seguindo: A prossecução conjugada de tais objectivos passa, pois, pela criação de uma entidade dotada de adequada natureza jurídica que, privilegiando a criação de uma cultura lírica, a formação e defesa de intérpretes nacionais e a captação de novos públicos, disponha de mecanismos flexíveis de gestão que permitam a optimização de meios humanos e materiais e a obtenção de níveis aceitáveis de rentabilidade. A extinção da actual empresa pública, a que agora se procede, surge como iniciativa preliminar e necessária à criação de uma nova entidade para a gestão do Teatro Nacional de S. Carlos, a qual condiciona, aliás, todo o regime estabelecido para a liquidação. O preâmbulo do Decreto do Governo termina apontando ainda como objectivo a devolução à Companhia Nacional de Bailado da autonomia que havia perdido em 1985, quando da sua integração, por via legislativa, no Teatro Nacional de S. Carlos, E.P., pretendendo-se, com tal medida, «devolver o Teatro à sua pureza de instituição lírica e libertar a Companhia das peias a que um espaço físico inapropriado e uma programação secundarizada pela vertente operática do Teatro a haviam sujeito» e com a nota de que «foram ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores da empresa». 6 — O Decreto enviado pelo Governo ao Presidente da República para promulgação como decreto-lei é composto por 14 artigos, no primeiro dos quais se determina a extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos, criada pelo Decreto-Lei n.º 259/80, de 5 de Agosto (n.º 1), e se prescreve que a empresa pública que gere aquele Teatro mantém a sua personalidade, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas apresentadas pelo administrador liquidatário (n.º 2). O penúltimo dos artigos contém uma norma revogatória dos Decretos-Leis n.os 259/80, de 5 de Agosto, 123/81, de 25 de Maio, 179/85, de 23 de Maio, e 271/85, de 16 de Julho, e o último estatui sobre a data da entrada em vigor do diploma (1 de Agosto de 1992). Nas matérias contempladas pelo Decreto do Governo contam-se ainda: a enumeração dos efeitos da extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos [a dissolução imediata dos órgãos sociais, o vencimento imediato de todas as dívidas, a cessação dos vínculos laborais, a incapacidade de contracção de novos encargos, exceptuados os necessários às operações de liquidação, e a autonomização da Companhia Nacional de Bailado — artigo 2.º, alíneas a), b), c), d) e e) ]; a nomeação do administrador liquidatário, a definição da sua remuneração e a indicação do local onde exerce as suas funções e, bem assim, dos meios humanos e materiais afectos à sua actividade (artigo 3.º); a enunciação, em nove pontos, das competências do administrador liquidatário (artigo 4.º); a fixação de um prazo para a reclamação de créditos (artigo 5.º); a transição para o quadro de efectivos interdepartamentais, a partir de 1 de Setembro de 1992, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, dos trabalhadores que, com a sua integração na empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos, mantiveram a qualidade que até aí detinham de funcionários públicos, nos termos do já mencionado n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 259/80, de 5 de Agosto (artigo 6.º); a transferência para a Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade com os encargos relativos à aposentação do pessoal da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos subscritor daquela instituição (artigo 7.º); o estabelecimento de regras sobre a liquidação do passivo da empresa pública, uma vez apurado o montante total dos créditos, incluindo as indemnizações a pagar aos trabalhadores, reservando, no entanto, o Estado para si a titularidade de todos os direitos da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos, além dos já previstos nos artigos 29.º e 30.º do respectivo Estatuto, nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril; a disciplina da apresentação de contas pelo administrador liquidatário ao membro do Governo responsável pela área da Cultura e ao Ministro das Finanças, sempre que estes o solicitem, bem como da submissão pelo mesmo a estes membros do Governo da conta final da liquidação para aprovação até ao termo do prazo fixado para esta (artigo 9.º); a fixação de um prazo para a liquidação da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos (31 de Dezembro de 1992), com possibilidade de prorrogação até 31 de Março de 1993 (artigo 10.º); o renascimento, com plena personalidade jurídica e autonomia, da Companhia Nacional de Bailado, acompanhado da repristinação em vigor, com algumas adaptações, do Decreto-Lei n.º 460/82, de 26 de Novembro (artigo 11.º); e, por fim, a cessão, na data da entrada em vigor do diploma, da posição contratual da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos, como parte nos contratos por esta celebrados e referentes às obras a efectuar no edifício do Teatro, durante os meses de Julho de 1992 a Janeiro de 1993, para o Estado, através da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. 7 — O cabal esclarecimento do primeiro ponto que o Tribunal se propôs abordar — o que tem a ver com a motivação, os objectivos e as linhas gerais do Decreto do Governo — reclama ainda uma rápida referência à Nota Justificativa elaborada pela Secretaria de Estado da Cultura e que acompanha o Decreto aprovado pelo Governo e enviado pelo Presidente da República ao Tribunal Constitucional. No documento apontado, indicam-se como motivos da adopção da «solução radical» da extinção e liquidação da empresa pública do Teatro Nacional de S. Carlos, solvendo-se todos os compromissos existentes e permitindo a concepção de outras soluções para a manutenção em actividade daquele Teatro, a situação de falência técnica da empresa, com um défice que ronda o milhão de contos «(…) apesar das constantes injecções de capital que têm sido realizadas ao longo dos últimos anos», e a impossibilidade de ultrapassagem daquela situação «dentro dos condicionalismos jurídico-legais existentes», «constatada que está a falência do modelo gestionário actualmente existente no São Carlos». Na aludida Nota Justificativa, são abordados outros pontos, tais como: o núcleo essencial do diploma; o anúncio de que, em diploma próprio, proceder-se-á à criação de uma nova entidade, não exclusivamente pública, para a gestão futura do Teatro Nacional de S. Carlos; a articulação do diploma com o Programa do Governo; o elenco da legislação a revogar; a audição da Comissão de Trabalhadores da empresa; a referência à necessidade da adopção da forma de decreto-lei para a extinção da empresa pública; e, finalmente, a indicação dos encargos financeiros decorrentes de extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos (2 400 000 contos, sendo 1,7 milhões de contos para pagamento de dívidas existentes e 700 000 contos para pagamento de indemnizações aos trabalhadores cujo contrato cessará). B) Sentido e Alcance da Cessação do Vínculo Laboral dos Trabalhadores em Regime de Contrato Individual de Trabalho, em consequência da Extinção da Empresa Pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos 8 — Como já se disse, a norma do artigo 2.º, alínea c), do Decreto do Governo aqui em análise determina que a extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos produz o efeito da «cessação dos vínculos laborais» — cessação esta que apenas atinge os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, já que, em relação aos que possuem vínculo de natureza pública, o diploma prevê, como já foi salientado, no artigo 6.º, o seu ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais. É a norma cujo conteúdo vem de reproduzir-se que constitui o objecto do presente pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade. Dado que a norma transcrita apenas utiliza a expressão genérica «cessação dos vínculos laborais» dos trabalhadores sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho, sem concretizar a modalidade específica a utilizar no caso concreto da extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos, coloca o Presidente da República a este Tribunal a questão de saber se a aludida «cessação dos vínculos laborais» se integra no conceito e no regime de caducidade dos contratos de trabalho por extinção de entidade colectiva empregadora, previstos no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou no instituto do despedimento colectivo promovido pela entidade empregadora, contemplado no mesmo diploma legal, ou se, ao invés, ela não se enquadra em nenhuma destas figuras jurídicas e constitui um aliud, uma causa própria e específica de cessação do contrato individual de trabalho por motivo não ligado ao trabalhador — alternativa esta que, a verificar-se, poderia inquinar a norma do artigo 2.º, alínea c), do Decreto de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 18.º, n.º 3, e 53.º da Constituição, e de inconstitucionalidade orgânica, por infracção ao artigo 168.º, n.º 1, alínea b), também da Constituição. Perspectivado nos termos acabados de referir o problema de constitucionalidade que vem posto ao Tribunal, facilmente se vê que a decisão que este venha a proferir passa necessariamente pela indagação do sentido e alcance — ou, se assim se quiser, da natureza jurídica — da «cessação dos vínculos laborais» referida na norma acima apontada. É que, se o Tribunal entender que à «cessação dos vínculos laborais», por efeito da extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho assenta bem o figurino da caducidade dos contratos de trabalho por extinção da entidade colectiva empregadora ou o do despedimento colectivo promovido pela mesma entidade, ambos talhados no Decreto-lei n.º 64-A/89, então terá de concluir que a norma do artigo 2.º, alínea c), do Decreto do Governo não é inconstitucional, desde que ela não envolva qualquer alteração ao regime jurídico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral — o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 9 — Antes de se entrar especificamente na problemática enunciada, importa referir que a disposição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto ora em apreciação, ainda que seja entendida como um acto administrativo em sentido material, ou antes como um mero acto de execução do comando individual e concreto contido no artigo 1.º de extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos e, por isso, desprovido de qualquer estatuição própria, preenche seguramente o conceito funcionalmente adequado de «norma», para efeitos da sua subordinação à fiscalização da constitucionalidade, inclusive a preventiva, já que é parte integrante de um decreto-lei, isto é, de uma das formas dos actos legislativos previstas no artigo 115.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Na verdade, constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, tal como já antes sucedia com a adoptada pela Comissão Constitucional, que o conceito de «norma», para o efeito de fiscalização da constitucionalidade, não abrange apenas os preceitos gerais e abstractos, mas inclui todo e qualquer preceito contido num diploma legal, ainda que se trate de um preceito de carácter individual e concreto e ainda que, neste caso, ele se revista de eficácia consumptiva — isto é, ainda que incorpore materialmente um acto administrativo [cfr., inter alia, os Pareceres da Comissão Constitucional n.os 3/78, 6/78 e 13/82 (in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. iv, pp. 221 e segs., e pp. 303 e segs., e vol., xix pp. 149 e segs.) e os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 26/85 e 146/92, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, n.º 96, de 26 de Abril de 1985, e o segundo ainda inédito]. Como se escreveu no mencionado Acórdão n.º 26/85, «onde … um acto do poder público … contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de decisão para esta última ou para o juiz, ai estaremos perante um acto ‘normativo’, cujas injunções ficam sujeitas ao controle da constitucionalidade. Ora isto é o que justamente acontece com os preceitos legais de conteúdo individual e concreto, ainda mesmo quando possuam eficácia consumptiva. Podem eles, na verdade, conter ou esgotar a sua própria execução: nem por isso, no entanto, deixam de credenciá-la normativamente (legalmente) e de fornecer o critério para a sua apreciação sub specie juris. E isto ainda quando representem uma aparente desnecessidade normativa, atenta a existência de preceito geral anterior eventualmente aplicável: é que este outro preceito, em toda a medida em que por eles for ‘coberto’ e ‘substituído’, passa então a ser irrelevante para o caso. Ao fim e ao cabo, o que sucede é que também os preceitos com a natureza agora considerada têm como parâmetro de validade imediato não a lei (‘outra’ lei), mas a Constituição. Nada justifica, por consequência, que o seu exame escape ao controle específico da constitucionalidade — é dizer, à jurisdição e à competência deste Tribunal». A conclusão, pois, a extrair é a de que não subsistem dúvidas quanto à sujeição do preceito da alínea c) do artigo 2.º do Decreto do Governo ao controlo de constitucionalidade por parte deste Tribunal e, consequentemente, quanto à competência deste para fazê-lo. 10 — O Acórdão n.º 26/85 deste Tribunal, que analisou, em sede de fiscalização preventiva, a constitucionalidade das normas constantes do artigo 1.º do Decreto do Conselho de Ministros que veio dar origem ao Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, relativo à extinção da CTM — Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., e da CNN — Companhia Nacional de Navegação, E.P., não chegou a conhecer da questão da constitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, que prescreve que a extinção da CNN implica «a extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que seja parte a CNN, com excepção dos outorgados com pessoal de mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional do destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate», por aí se ter entendido que esta norma estava fora do âmbito do pedido. Mas, recentemente, a 1.ª Secção deste Tribunal, em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, teve ensejo de apreciar e decidir, no Acórdão n.º 81/92 (ainda por publicar), a questão da constitucionalidade da transcrita norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85. Não obstante a dissemelhança entre a norma deste decreto-lei e a do objecto do presente processo, já que naquela se liga à extinção da empresa pública «a extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho», enquanto nesta última se fala simpliciter em «cessação dos vínculos laborais», o certo é que naquele aresto podem colher-se úteis subsídios para a solução a dar ao caso sub judicio. Justifica-se, assim, que nas linhas seguintes o Tribunal recorde a conclusão e a doutrina que emana do Acórdão n.º 81/92. 11 — Neste aresto, entendeu o Tribunal, embora com alguns votos discordantes, que nos termos da lei geral do trabalho vigente na data da entrada em vigor da norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 138/85 [o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos), com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 84/76, de 28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho], a extinção de uma empresa podia ser fundamento de despedimento colectivo, mas não podia ocasionar caducidade dos contratos de trabalho. Fundamentou o aresto esta asserção, de um lado, na ideia de que a caducidade dos contratos de trabalho por efeito da extinção de uma empresa não cabia em nenhum dos casos previstos no artigo 8.º da Lei dos Despedimentos, designadamente no mencionado na alínea b) do n.º 1 — a verificação da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber —, nem em qualquer outro caso definido «nos termos gerais de direito» e, do outro lado, na circunstância de não existir, nessa altura, nenhuma lei a atribuir à extinção de uma empresa a caducidade dos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores. Considerou-se, a este propósito, no Acórdão n.º 81/92 «que, em harmonia com o espírito e a letra da lei, o encerramento de uma empresa não origina a caducidade dos contratos de trabalho, consentindo apenas que a entidade patronal possa desencadear o processo próprio do despedimento colectivo, o qual, como é sabido, obedece a certos requisitos materiais e a uma tramitação específica prevista na lei. Ao contrário da caducidade, a verificação dos factos que o fundamentam não opera automaticamente, o processo exige, para além do mais, a intervenção da comissão de trabalhadores, e a cessação do contrato de trabalho concede direito a indemnização». Na linha desta argumentação, concluiu o aresto que está a seguir-se que a norma contida no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 183/85, enquanto estabelece que a extinção da CNN implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que esta seja parte, «envolve alteração ao regime jurídico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral». E, coerentemente com esta conclusão, veio a entender que aquela norma entra em rota de colisão com os artigos 18.º, n.º 3, 168.º, n.º 1, alínea b), e 53.º, todos da Constituição. Infringe o artigo 168.º, n.º 1, alínea b), da Lei Fundamental, porque, versando sobre matéria integrada nos direitos, liberdades e garantias — a disciplina jurídica das causas de cessação do contrato individual de trabalho —, contém-se no âmbito próprio de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que aquela só podia constar de lei deste órgão de soberania ou de decreto-lei credenciado em autorização legislativa, o que não sucedeu. Viola o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição, porque, tendo um carácter restritivo de um direito, liberdade e garantia — o direito à segurança no emprego (artigo 53.º da Constituição) —, devia a mencionada norma do Decreto-Lei n.º 183/85 assumir a veste de lei ou de decreto-lei coberto por autorização legislativa de carácter geral e abstracto, e não de um decreto-lei não apoiado em autorização legislativa, de natureza individual e concreta, como veio a acontecer. Por fim, fere a garantia do direito à segurança no emprego, condensada no artigo 53.º da Constituição, porque na citada norma se consagra a extinção dos contratos de trabalho de forma imediata, automática e sem dependência de qualquer pagamento indemnizatório. 12 — O quadro normativo tido em consideração no Acórdão n.º 81/92 encontra-se, hoje, substancialmente alterado como, de resto, se dá conta no mesmo. Actualmente, existe um novo diploma legal disciplinador da cessação do contrato individual de trabalho — o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT). O artigo 3.º deste diploma legal prevê como forma de cessação do contrato de trabalho, entre outras, a caducidade — vocábulo este que, como lembra A. Menezes Cordeiro é utilizado em direito do trabalho em sentido amplo (cfr. Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 1991, pp. 790-791) —, a qual se caracteriza como um modo de cessação das relações contratuais em que o contrato cai por si, por força da lei, em consequência de um mero facto jurídico, sem necessidade de qualquer declaração de vontade tendente a esse resultado [cfr. Bernardo Lobo Xavier, «A Extinção do Contrato de Trabalho», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXI, n.os 3-4 (1989), p. 415; Galvão Teles, «Contratos Civis», in Separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 83, p. 44; e A. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 423]. Entre as causas de caducidade do contrato de trabalho, o artigo 4.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 64-A/89 indica a verificação da «impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber». Aparentemente, a norma do artigo 4.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 64-A/89 é idêntica à norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho. Todavia, há uma diferença substancial entre aquele preceito e o que lhe correspondia na anterior Lei dos Despedimentos. É que o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75 prescrevia que só se considerava verificada a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber, quando ambos os contraentes a conhecessem ou a devessem conhecer, requisito este que já não consta do actual artigo 4.º do Decreto-lei n.º 64-A/89 (cfr. Abílio Neto, Despedimentos e Contratação a Termo — Notas e Comentários, Lisboa, Petrony, 1989, p. 25). Além disso, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 prevê mais duas causas de caducidade do contrato individual de trabalho: a morte do empregador em nome individual, salvo se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão do estabelecimento, caso em que se aplica o disposto no artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (artigo 6.º, n.º 1); e a extinção da entidade colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão do estabelecimento (artigo 6.º, n.º 3). Ocorrendo uma ou outra destas duas causas de caducidade, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, pela qual responde o património da empresa (artigo 6.º, n.os 2 e 3), mas o mesmo já não sucede nos casos de caducidade do contrato de trabalho referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89. 13 — Aqui chegados, pode, desde já, adiantar-se que a «cessação dos vínculos laborais» dos trabalhadores sujeitos a instrumento contratual, a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do Decreto agora em apreciação, em consequência da extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos, se verifica por caducidade, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89. Esta caducidade dos contratos de trabalho, em consequência da extinção, operada pelo artigo 1.º do Decreto, da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos — a qual tem como fundamento a grave situação financeira da empresa pública e o esgotamento desta forma jurídica de gestão — poderia eventualmente encaixar-se na causa de caducidade prevista na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, isto é, na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora receber o trabalho, devido à extinção ou à cessação da existência da pessoa jurídica empregadora, no caso, a empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos (cfr., neste sentido, Bernardo Lobo Xavier, ob. cit., pp. 416-417; a Declaração de Voto do Conselheiro Vítor Nunes de Almeida aposta ao citado Acórdão n.º 81/92; o Acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Junho de 1989, in Apêndice ao Diário do República, de 7 de Setembro de 1990, pp. 570 e segs.; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Junho de 1988, in Colectânea de Jurisprudência, 1988, III, pp. 204-205. Para uma análise do sentido da expressão «impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva» utilizada naquela norma, cfr. Jorge Leite, Direito do Trabalho, Coimbra, 1986/1987, pp. 394 e segs.; A. Menezes Cordeiro, ob. cit., pp. 792-793; Abílio Neto, ob. cit., pp. 23-25, e Contrato de trabalho — Notas Práticas, 10.ª ed., Lisboa, Petrony, 1990, pp. 500 e segs.; Bernardo Lobo Xavier, ob. cit., pp. 415-418; C. Lourenço Morais Antunes/A. Ribeiro Guerra, Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, Coimbra, Almedina, 1984, pp. 41-50, e A. Monteiro Fernandes, ob. cit., pp. 424-425). Mas, em face da existência na actual LCCT de uma disposição legal expressa — o artigo 6.º, n.º 3 — a determinar que a extinção da entidade colectiva empregadora acarreta inexoravelmente a caducidade dos contratos de trabalho, desde que não se verifique a transmissão do estabelecimento, deve entender-se que a hipótese de «cessação dos vínculos laborais» prevista na alínea c) do artigo 2.º do Decreto se enquadra na causa indicada no mencionado n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89. É que, por um lado, está-se no caso dos autos perante a extinção da entidade colectiva empregadora — a empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos —, operada pelo Governo-legislador, isto é, por um factum principis, por um acto do poder público e, por isso, estranho à vontade da entidade empregadora, da qual terá necessariamente de resultar a extinção dos contratos de trabalho (cfr., neste sentido, H. Alonso Olea/M.E. Casas Baamonde, Derecho del Trabajo, 12.ª ed., Madrid, Universidad de Madrid, Facultad de Derecho, 1991, p. 516; e A. Montoya Melgar, Derecho del Trabajo, 2.ª ed., Madrid, Tecnos, 1978, p. 374). Por outro lado, a abstenção do legislador em qualificar a forma de cessação dos vínculos laborais quer significar que ele não pretendeu afastar-se da previsão contida no n.º 3 do artigo 6.º da LCCT. Por fim, a inclusão no passivo da empresa a liquidar das indemnizações a pagar aos trabalhadores (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto) — indemnizações a que se alude na Nota Justificativa já referida e aí computadas em 700 000 contos — constitui indício claro e inequívoco de que o legislador, ao editar a norma agora questionada, se moveu dentro dos parâmetros constantes do n.º 3 do artigo 6.º, que prevê uma indemnização aos trabalhadores em consequência da caducidade dos contratos derivada da extinção da entidade colectiva empregadora. 14 — Refere, no entanto, o Presidente da República, no requerimento dirigido a este Tribunal, que o Decreto do Governo não configura «uma extinção pura e simples» da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos, mas antes «uma transformação faseada em nova entidade jurídica», já que, em dois parágrafos do preâmbulo do diploma — e o mesmo sucede com um trecho da Nota Justificativa —, se anuncia a criação de uma nova entidade para a gestão daquele Teatro. Assim sendo, não poderia a norma da alínea c) do artigo 2.º do Decreto ser qualificada como uma hipótese de caducidade dos contratos de trabalho, em consequência da extinção da entidade colectiva empregadora, prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto- Lei n.º 64-A/89, precisamente porque este preceito excepciona expressamente da sua previsão as situações em que se verifique a transmissão do estabelecimento — nos quais, por força do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), os contratos de trabalho se transferem para o adquirente do estabelecimento. Mas poderá dizer-se que o simples anúncio, no preâmbulo do diploma, da criação futura de uma entidade que, em moldes diferentes dos actuais, virá a explorar o Teatro Nacional de S. Carlos tem como consequência necessária e inelutável o afastamento da caducidade dos contratos de trabalho, nos precisos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89? O Tribunal entende que não. Vejamos porquê. Em primeiro lugar, é correcto afirmar-se que os parágrafos 4.º e 5.º do preâmbulo do Decreto do Governo não contêm mais do que a manifestação de uma intenção política do Governo de criar no futuro uma entidade jurídica que possibilite a exploração do Teatro Nacional de S. Carlos, depois de ponderadas as diversas hipóteses possíveis, sendo que todas elas passam pela extinção da empresa pública actualmente existente, bem como pela satisfação das respectivas dívidas e pela rigorosa identificação do património, ou seja, pela liquidação da empresa extinta. Em segundo lugar, pode dizer-se que uma tal intenção não encontra qualquer expressão no articulado do diploma, o qual nada diz sobre a entidade jurídica a criar. Como refere o Primeiro-Ministro, na sua resposta, «nada se adianta, no diploma, quanto ao momento, à forma, à natureza, à dimensão, às atribuições exactas de tal entidade, ou, até, mesmo à imperatividade da sua futura criação ». Ora, constitui doutrina pacífica que, existindo uma divergência entre o preâmbulo e o articulado de um diploma, deve este prevalecer sobre aquele, dado que as notas preambulares dos diplomas legais estão desprovidas de qualquer força normativa. É assim que António Vitorino (cfr. Preâmbulo e Nota Justificativa, in A Feitura das Leis, vol. ii, Lisboa, INA, 1986, p. 129), apesar de considerar que «o preâmbulo aparece como um resumo sintético das principais disposições normativas que integram o diploma e tem, nessa medida, não só o papel didáctico de permitir uma ideia abreviada de qual é o conteúdo do articulado, mas também assinalável relevância interpretativa acerca do diploma em causa», escreve: «Convém aqui esclarecer que o preâmbulo não prevalece sobre o articulado, já que não é tão raro quanto se possa pensar surgirem preâmbulos que não coincidem totalmente com textos articulados». No mesmo sentido se pronuncia J. Oliveira Ascensão, o qual, após caracterizar os preâmbulos das leis como «afirmações formalmente incluídas pelo legislador na própria fonte, sem todavia possuírem carácter vinculativo» e de integrá-los nos elementos lógicos da interpretação das leis, refere que «estes elementos, apesar da sua grande autoridade, não têm o mesmo valor do texto. Em si, não têm o sentido de determinação, que é o próprio de uma fonte de direito, mas o de esclarecimento (preâmbulo) … Por isso, se houver contradição é o que está no articulado (…) que prevalece …» (cfr. O Direito-Introdução e Teoria Geral, 6.ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, pp. 379-380). 15 — O discurso feito até aqui habilita o Tribunal a afirmar que a «cessação dos vínculos laborais» referida na norma da alínea c) do artigo 2.º do Decreto do Governo não é configurável dogmaticamente como um caso de despedimento colectivo da totalidade dos trabalhadores do Teatro Nacional de S. Carlos subordinados ao regime do contrato individual de trabalho, fundamentado no encerramento definitivo da empresa (cfr. os artigos 16.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89). As razões anteriormente invocadas em abono da qualificação do «acto» de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores submetidos a instrumento contratual privado, em consequência da extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos, como um caso de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 são suficientes para, a contrario, justificar a recusa do seu enquadramento na figura de despedimento colectivo — dispensando-se, por isso, o Tribunal de arrolar quaisquer outras considerações que apontem no mesmo sentido. C) A norma da alínea c) do artigo 2.º do Decreto e os artigos 18.º, n.º 3, 53.º e 168.º, n.º 1, alínea b), da Constituição 16 — Alcançada a conclusão de que a «cessação dos vínculos laborais» dos trabalhadores subordinados ao regime de contrato individual de trabalho, em consequência da extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos, se opera pela via da caducidade dos contratos de trabalho nos exactos termos definidos pelo artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, está o Tribunal em condições de afirmar que a norma da alínea c) do artigo 2.º do Decreto do Governo não infringe nenhum dos preceitos constitucionais invocados pelo Presidente da República. Não viola os artigos 168.º, n.º 1, alínea b), e 18.º, n.º 3, da Lei Fundamental, desde logo porque ela não envolve qualquer alteração ao regime jurídico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral (o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), nem traduz qualquer derrogação, por meio de decreto-lei, desse mesmo regime geral para o caso concreto dos trabalhadores do Teatro Nacional de S. Carlos. E não briga também com o princípio da proibição dos despedimentos sem justa causa, condensado no artigo 53.º da Constituição, porque a caducidade dos contratos de trabalho por extinção da entidade colectiva empregadora, prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, constitui um fundamento de cessação do contrato de trabalho individual de trabalho que tem a ver com um facto, situação ou circunstância objectiva que torna praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral. Ora, este Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que a cessação de contratos de trabalho, desde que fundada em motivos objectivos que tornem praticamente impossível a subsistência da relação laboral e justifiquem a respectiva caducidade, não viola o princípio da proibição dos despedimentos sem justa causa, seja porque deva entender-se que tal caso ainda está coberto pelo conceito constitucional de justa causa de despedimento, seja porque se entenda que, ao lado da justa causa disciplinar, o artigo 53.º da Constituição não veda, em absoluto, a consagração de certas causas de cessação do contrato individual de trabalho, ligadas a razões objectivas e não derivadas da culpa do empregador ou do trabalhador que tornem praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral (cfr. o Acórdão n.º 64/91, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 84, de 11 de Abril de 1991). Como factor deveras importante da conformidade com o artigo 53.º da Constituição da norma do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, que estabelece a caducidade dos contratos de trabalho em consequência da extinção da entidade colectiva empregadora, não pode deixar de realçar-se o reconhecimento ao trabalhador cujo contrato caduca do direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção. Assim sendo, isto é, se o artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89 não infringe o artigo 53.º da Constituição, então terá necessariamente de dizer-se o mesmo a propósito da norma da alínea c) do artigo 2.º do Decreto do Governo, que outro sentido não tem que a aplicação aos trabalhadores subordinados ao regime do contrato individual de trabalho do Teatro Nacional de S. Carlos da disciplina contida naquele preceito da LCCT. Há, pois, que concluir pela improcedência da questão de constitucionalidade suscitada no presente pedido de fiscalização preventiva. Decisão 17 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do artigo 2.º do Decreto aprovado pelo Conselho de Ministros, em 4 de Junho de 1992, e registado sob o n.º 183/92 na Presidência do Conselho de Ministros, o qual «extingue a empresa que gere o Teatro Nacional de S. Carlos». Lisboa, 2 de Julho de 1992. Fernando Alves Correia Vítor Nunes de Almeida António Vitorino Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Antero Alves Monteiro Diniz Mário Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa. DECLARAÇÃO DE VOTO 1 — Quanto à questão prévia: Como decorre do que tenho dito em outros lugares — v. g., na declaração de voto que fiz no Acórdão n.º 26/85, de 15 de Fevereiro (no Diário da República, II Série, de 26 de Abril de 1985, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., p. 7) —, o acto de extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de S. Carlos, apesar de constar de um decreto do Governo (para ser promulgado como decreto-lei), constitui um acto administrativo, como tal contenciosamente impugnável (cfr. o n.º 4 do artigo 268.º da Constituição), e não portanto uma norma que possa ser objecto de fiscalização de constitucionalidade. E o que se diz do acto de extinção da empresa (artigo 1.º do diploma) é naturalmente aplicável à cessação dos vínculos laborais resultante dessa mesma extinção [artigo 2.º, alínea c), do referido diploma]. É irrelevante a circunstância de os trabalhadores da empresa serem vários, já que à partida são determinados. Pronunciei-me, assim, no sentido do não conhecimento do pedido. 2 — Quanto à questão de inconstitucionalidade: O acórdão, considerando que a cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores do Teatro Nacional de S. Carlos como efeito da extinção da empresa que o gere importa a caducidade dos respectivos contratos e dá direito a indemnização, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da alínea c) do citado artigo 2.º Na verdade, essa indemnização está prevista, como fazendo parte dos «débitos» da empresa (e não «créditos», como erradamente se diz no respectivo preceito), no artigo 8.º do diploma, subordinado à epígrafe «liquidação do passivo». Penso, porém, que isso não basta para resolver a questão de constitucionalidade. Como se sabe, o artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 Novembro de 1969, garante, em princípio, em caso de transmissão, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exercem a sua actividade, a transmissão da posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal. No caso não se verifica a transmissão do Teatro para qualquer outra entidade; há, sim, e tão-somente, a extinção da empresa que o gere. Mas o preâmbulo do diploma em apreciação salienta a necessidade da criação de uma entidade que prossiga os «objectivos de promoção e difusão cultural» que são próprios de um teatro de ópera, afinal o único teatro de ópera existente no País, acrescentando expressamente que a extinção da actual empresa surge como «iniciativa preliminar […] à criação de uma nova entidade para a gestão do Teatro Nacional de S. Carlos». E pode acrescentar-se que, sob pena do Estado se demitir das obrigações que, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, da Constituição, lhe incumbem no domínio da cultura, a criação dessa entidade se impõe a breve trecho. Tudo aponta, pois, no sentido de se concluir que a simples extinção da empresa que actualmente gere o S. Carlos, sem a concomitante criação de uma nova empresa para o efeito, terá tido precisamente a intenção de evitar a transferência dos trabalhadores para essa nova empresa. Em parecer que me chegou à mão, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa fala a propósito na «subtileza» do diploma, consistente em separar no tempo e tratar juridicamente de modo autónomo a extinção de uma empresa pública e a criação de entidade sucessora. A ser assim, poderá ver-se na norma em apreço a violação da garantia da segurança no emprego, consagrada no artigo 53.º da Constituição (cfr. a declaração de voto que fiz no Acórdão n.º 64/91, citado no texto do presente acórdão). — Mário de Brito. [1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 196, de 26 de Agosto de 1992, pp. 7903 e segs.