Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs o presente recurso do acórdão do TCA-Norte, proferido em 19/6/2015 no âmbito de um recurso contencioso, dizendo-o em oposição quanto a uma questão fundamental de direito com o aresto do mesmo tribunal, proferido em 18/10/2007, no processo n.º 1069/03.
O recorrente findou a sua alegação oferecendo as conclusões seguintes:
A. O Recorrente é funcionário da Recorrida e encontrava-se colocado nas aplicações financeiras.
B. Não beneficiou da reclassificação estipulada no nº 4 da O.S.7/01, PE 70 de 22 de Março de 2001.
C. Pelo que reclamou com outros, junto da hierarquia, tal reclassificação e o pagamento do respectivo subsídio de função.
D. Tal pedido foi-lhe indeferido como a outros trabalhadores.
E. Nos autos 1069/03, que correram termos pelo TAF do Porto com decisão transitada do TCA Norte de 18 de Outubro de 2007, foi dado provimento ao recurso jurisdicional interposto por um desses trabalhadores, concedendo-se provimento ao recurso contencioso desse modo anulando a deliberação recorrida de 22.07.2003.
F. O fundamento do indeferimento da deliberação atrás referida e da deliberação em causa nestes autos, de 29.07.2003, é o mesmo, ou seja que os trabalhadores estando colocados nas aplicações financeiras não exerciam funções de caixa.
G. O Recorrente no artº. 15º da P.I., para conseguir tal prova, requereu que a Recorrida juntasse aos autos um conjunto de documentos que especificou.
H. A recorrida foi citada para a acção, contestou-a e nada juntou.
I. Em Junho de 2004 a Recorrida destruiu os documentos que o Recorrente pretendia fossem juntos aos autos.
J. Após essa data ainda veio requerer o prazo de 60 dias para juntar os documentos,
K. E posteriormente juntou outros documentos que alegou poderem substituir para efeitos de prova os cuja junção se requereu.
L. O tribunal não permitiu prova testemunhal,
M. Julgou justificada a não junção dos documentos requeridos.
N. Aceitou os alternativos juntos pela Recorrida e impugnados pela Recorrente
O. Alterando a matéria de facto, retirando da alínea C) do probatório a expressão “para o efeito abrindo diariamente a caixa desde as 8:30 até às 16:30”
P. Aditando ao probatório as alíneas Q), R), S), T), U) e V).
Q. Decidindo pela improcedência do recurso.
R. No acórdão fundamento, o aí Recorrente, no art. 15º da PI., para conseguir a prova que exercia funções de caixa requereu que a Recorrida juntasse aos autos um conjunto de documentos que especificou.
S. A recorrida foi citada para a acção, contestou-a e nada juntou.
T. Em Junho de 2004 a Recorrida destruiu os documentos que o Recorrente pretendia fossem juntos aos autos.
U. Após essa data ainda veio requerer o prazo para juntar os documentos.
V. E posteriormente juntou outros documentos que alegou poderem substituir para efeitos de prova os cuja junção se requereu.
W. O Tribunal não julgou justificada a não junção dos documentos requeridos.
X. Julgou tais documentos importantes para a decisão da questão de fundo dos autos por via de um outro acórdão do TCA Norte nestes autos, de 08.06.2006.
Y. Não considerou os outros documentos juntos pela Recorrida capazes de os substituir.
Z. E, atentas as circunstâncias fácticas apuradas, considerou que a entidade Recorrida de modo negligente tornou impossível a prova ao Recorrente, que desde o início dos autos requereu a junção dos documentos.
AA. A conduta culposa a que se refere o art. 344º, nº 2, do CC não se restringe a situações de dolo, mas também de negligência.
BB. Cabia à entidade Recorrida, que possuía os documentos, demonstrar que os destruiu sem culpa.
CC. Não o tendo feito, ocorre a inversão das regras relativas ao ónus da prova, art. 342º e 344º nº 1 do CC e 530º do CPC.
DD. Noutro sentido, o Recorrente veria denegado o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional plena e efectiva, arts. 20º e 268º da CRP.
EE. Invertido o ónus da prova, fica provada a matéria alegada pelo Recorrente nos art. 9º alíneas a) e d), 11º, 12º, 13º da PI.
FF. Matéria essa que se deve aditar à assente.
GG. Determinando o reconhecimento de que o A no período compreendido entre 1999 e 2003 exerceu as funções de caixa.
HH. A protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
II. Bem como a garantia da impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem os cidadãos;
JJ. Conjugados com o princípio da boa fé cooperação e colaboração das partes;
KK. Tendo em conta o facto de os documentos essenciais à prova estarem na posse da Recorrida;
LL. E o facto de objectivamente a Recorrida ter destruído tais documentos depois de ter sido citada para a presente acção.
MM. O acórdão fundamento é o que melhor acautela os direitos constitucionais supra identificados.
NN. Por sua vez, a não guarda dos documentos após a citação para a presente acção pela Recorrida;
OO. Sendo tais documentos reconhecidos pelas partes como essenciais para a boa decisão da causa;
PP. Impunha-se que, mais não fosse por cautela, guardasse os documentos até ao termo do litígio.
QQ. O seu direito a destruir os documentos colidiu com o direito do Requerente de ter acesso aos mesmos no âmbito do processo de molde a permitir-lhe provar os factos a que se propunha.
RR. O princípio da igualdade e da proporcionalidade, previsto no art. 5º do CPA, no acórdão aqui em causa foi afectado.
SS. Pelo que também nesta perspectiva o acórdão fundamento é o que melhor acautela o respeito pelo princípio da igualdade e da proporcionalidade.
TT. Também o princípio da igualdade e de a trabalho igual salário igual consignado no artigo 59º da CRP é melhor defendido no acórdão fundamento.
O recorrido – o Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos da ………… – contra-alegou, defendendo que inexiste a invocada oposição de julgados.
O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste Pleno emitiu douto parecer no sentido de não se verificar a denunciada oposição entre os acórdãos.
O recorrente opinou sobre tal parecer, insistindo pela ocorrência da mesma oposição.
Cumpre decidir.
Como decorre do estatuído no art. 24º, al. b’), por referência à al. b), do anterior ETAF, a oposição de julgados justificativa de recursos como o presente deve reportar-se «ao mesmo fundamento de direito», o que supõe que os arestos em confronto hajam solucionado a mesma questão jurídica fundamental em sentidos reciprocamente contrários ou contraditórios – pois a contrariedade e a contradição são as únicas espécies possíveis de oposição entre proposições de um qualquer tipo.
Sobre esse carácter «fundamental», qualificável da «questão de direito» controvertida, expendeu-se no acórdão do Pleno do STA, proferido em 5/9/2008 no processo n.º 792/06, o seguinte:
“Só é fundamental a «quaestio juris» de cuja resolução dependa a pronúncia final do aresto, podendo então asseverar-se que a decisão dele assentou ou fundou-se no modo como tal questão se resolvera. Decerto que a questão não tem de constituir um antecedente imediato da pronúncia propriamente decisória, sendo até normal que ela seja um seu fundamento remoto. Mas, ainda assim, há-de a questão apresentar-se como um fundamento da pronúncia última, por dela dependerem os raciocínios ulteriores do acórdão e, «in fine», a solução jurídica nele acolhida.”
E percebe-se porque tem de ser assim. Se a pronúncia não fundamental – e, todavia, tomada como fonte de oposição – constasse do acórdão recorrido, a apreciação do mérito de um recurso por oposição de julgados revelar-se-ia inútil, já que a decisão final desse aresto continuaria sustentada em proposições não sindicadas e autonomamente fundantes. Por outro lado, a consideração atribuída – para efeito da admissibilidade dos recursos desta espécie – a uma afirmação não fundamental do acórdão fundamento traria um risco e uma anomalia. O risco de se multiplicar excessivamente os casos de oposição, originando-os em proposições laterais – propiciadas pela indeterminação que facilmente se insinua no campo do contencioso administrativo – de alcance porventura duvidoso e cuja acessoriedade nem sequer garantia que resultassem de uma esgotante apreciação do assunto. E a anomalia de, cotejando-se uma proposição necessária de um acórdão com um mero «obiter dictum» do outro, se concluir por uma oposição entre arestos que, afinal, haviam julgado matérias diversas.
Posto isto, vejamos se existe a oposição denunciada no presente recurso.
Os processos culminados pelos dois arestos ora em confronto consistiram em recursos contenciosos movidos por empregados da ……….. contra os actos, emanados de um órgão desta entidade, que lhes indeferiram os pedidos de reconhecimento dos seus invocados direitos a serem profissionalmente reclassificados e a auferirem um subsídio de função, direitos esses que adviriam do facto de ambos os recorrentes terem alegadamente exercido, durante vários anos, as funções de caixa, na modalidade de «front office».
Em qualquer desses dois processos, a prova de que os respectivos recorrentes haviam exercido essas funções de «front office» era decisiva; pois, se tal prova fosse feita, tornar-se-ia certo que os actos de indeferimento, negatórios do exercício de tais funções, tinham errado nos seus pressupostos de facto e eram ilegais por isso mesmo.
Ora, em ambos os processos, os recorrentes requereram que a entidade recorrida fosse notificada para juntar determinados documentos que, na sua óptica, comprovariam que haviam exercido essas funções de «front office». Mas tais documentos nunca foram juntos porque a ………… já anteriormente os destruíra.
Perante isto, o acórdão fundamento entendeu que ocorria uma situação de «non liquet» – quanto a saber-se se o recorrente respectivo exercera, ou não, as funções de «front office». E, porque a prova desse facto fora impossibilitada pelo acto destrutivo da …….., tal aresto considerou que, nos termos gerais do art. 344º, n.º 2, do Código Civil, havia que inverter o ónus da prova; daí resultando que, por não terem sido infirmados os factos constitutivos dos direitos invocados pelo recorrente, o acto de indeferimento que os negou devia ser visto como ilegal, merecendo ser anulado.
Nos presentes autos, a situação – embora similar à analisada pelo acórdão fundamento – assumiu contornos diferentes.
A 1.ª instância reconhecera a necessidade de se proceder àquela inversão do ónus da prova; mas, seguidamente, considerou que os dados de facto coligidos no processo permitiam concluir – mesmo na ausência dos documentos destruídos – que o recorrente nunca exerceu as sobreditas funções de «front office» no tempo relevante. E, porque desse exercício dependia a emergência dos direitos recusados pelo acto, o TAF julgou-o imune ao correspondente erro nos pressupostos de facto e negou provimento ao recurso contencioso.
Revendo esta pronúncia, o acórdão recorrido entendeu que a referida inversão do ónus da prova não se justificava. O aresto considerou, portanto, que incumbia ao aqui recorrente a comprovação dos factos caracterizadores do seu exercício das funções de «front office» – em vez de impender sobre a entidade recorrida o ónus de demonstrar que ele as não exercera. Contudo, e logo a seguir, o acórdão «sub censura» aderiu ao julgamento de facto que, sobre a matéria, a 1.ª instância enunciara, isto é, disse que a prova já reunida nos autos demonstrava suficientemente que as funções exercidas pelo recorrente no período temporal relevante não eram qualificáveis como de «front office». Donde o aresto inferiu que o acto não errara nesse seu pressuposto de facto, razão por que negou provimento ao recurso contencioso.
Ora, é essencialmente naquele ponto – o da aceitação ou da recusa de uma inversão do ónus da prova (do facto relativo ao exercício das funções de «front office») – que o recorrente localiza a oposição entre os acórdãos. Facilmente concedemos que os arestos emitiram, em tal domínio jurídico, proposições mutuamente contrárias; mas a admissibilidade deste recurso não depende apenas disso – pois importa ainda ver se a proposição do acórdão recorrido acerca da inversão pode ser havida como «fundamental».
Ora, as pronúncias que as instâncias emitiram nos presentes autos sobre esse assunto não se ajustam à função prosseguida pelas regras do ónus da prova – previstas nos arts. 342º e ss. do Código Civil. Essas regras só intervêm perante um «non liquet» probatório, ou seja, quando se pergunta pelas consequências de não estar provado um certo facto. E o efeito desse «non liquet» é o que constava do art. 516º do CPC anterior e permanece no art. 414º do CPC actual: a dúvida sobre a realidade do facto resolve-se contra a parte a quem ele aproveita.
Mas, se o facto estiver provado – por «apport», ou da parte onerada com a prova, ou da parte adversa – o regime do ónus da prova deixa de ser utilizável; visto que, provado o facto, fica o assunto, referente à demonstração dele, resolvido «eo ipso», tornando-se desnecessário recorrer às regras auxiliares do «onus probandi» (constantes do Código Civil) e das respectivas consequências (previstas no art. 414º do CPC).
Constatámos que o acórdão fundamento activou o regime do ónus da prova – e, até, a inversão prevista no art. 344º, n.º 2, do Código Civil – porque considerou haver um estado de dúvida acerca dos pressupostos de facto do acto impugnado. Esta metodologia era correcta e culminou, por causa da inversão do «onus probandi», na ideia de que a entidade recorrida não demonstrara, como lhe competia, que tais pressupostos eram verdadeiros – o que acarretou a anulação do acto.
Já o acórdão recorrido afirmou a legalidade de um acto similar porque entendeu que a prova obtida no processo demonstrava suficientemente que os pressupostos de facto do acto eram verdadeiros. Este juízo – enunciador de estar demonstrada a verdade desses pressupostos – afastava logicamente a necessidade de utilização de critérios relacionados com o ónus da prova, como acima dissemos. Assim, a afirmação formulada no acórdão recorrido, de que não havia lugar a uma inversão do «onus probandi», foi metodologicamente errada e inútil.
Metodologicamente errada porque só haveria lugar a uma pronúncia quanto ao modo de funcionamento do ónus da prova após se obter a certeza de que havia, realmente, um «non liquet» probatório. E inútil porque, entendendo o TCA – na linha da 1.ª instância – que o facto estava provado, inexistia o estado de dúvida de que dependia a possibilidade de recurso às regras do ónus da prova e, portanto, também à eventual inversão dele.
É agora manifesto que o acórdão recorrido negou o vício invalidante – ligado ao erro nos pressupostos de facto do acto impugnado – porque entendeu que a verdade ou realidade desses pressupostos estava directamente provada; e não porque entendesse que o caso não permitia uma inversão do ónus da prova.
Assim, a circunstância dos arestos divergirem quanto à possibilidade dessa inversão é irrelevante. E é-o porque o juízo do acórdão recorrido nesse campo não foi fundamental, isto é, não foi uma pronúncia intercalar causal do desfecho do recurso contencioso. Com efeito, a recusa de que houvesse o erro nos pressupostos alicerçou-se directamente num julgamento «de factis», culminando na proposição de que, face às provas reunidas nos autos, tais pressupostos eram mesmo verdadeiros.
Deste modo, os arestos não se opõem quanto à maneira de solucionar uma qualquer «quaestio juris» fundamental. «Primo», porque as proposições jurídicas repugnantes que eles emitiram só solucionaram uma questão com esse relevo na economia do acórdão fundamento – mas não na hipótese do acórdão recorrido. «Secundo», porque as soluções divergentes dos arestos verdadeiramente advêm de motivos diversos: o funcionamento das regras do ónus da prova, no caso do acórdão fundamento, e um efectivo julgamento de facto, no caso do acórdão recorrido.
E é claro que a oposição entre os arestos não ressurge por via das normas ou princípios, constitucionais ou administrativos, que o recorrente cita na sua minuta de recurso. Desde logo, porque o acórdão fundamento não tratou – nem tinha de tratar – desses tópicos para emitir a sua pronúncia; e, se ele não se ocupou disso, é impossível que haja oposição a tal respeito. Depois, porque essa argumentação do recorrente é apenas consequencial relativamente ao exacto ponto em que os acórdãos divergiram – o qual precisamente consiste em saber se, face à prova trazida aos processos, os pressupostos de facto dos actos impugnados podiam ser logo aferidos pelos julgadores como verdadeiros ou falsos.
Sendo assim, a oposição entre os arestos situa-se num plano simplesmente de facto; pois o acórdão recorrido julgou provados os pressupostos factuais do acto, enquanto o acórdão fundamento entendeu que a prova deles, ou a do seu contrário, não se fizera no seu processo – razão por que utilizou o regime do ónus da prova, na modalidade da sua inversão.
Ora, essa discrepância em sede de julgamentos de facto é inapta para fundar e justificar o presente recurso, e isto por duas razões: desde logo, porque este Pleno só conhece de direito (art. 21º, n.º 3, do anterior ETAF), não podendo averiguar da bondade daqueles julgamentos; depois, porque tal oposição num domínio factual não é assimilável à resolução oposta de uma mesma «quaestio juris» – e só esse assunto poderia constituir, «ex lege», fundamento para os recursos do presente género (cf. as antigas normas do CPC relativas ao recurso para o Tribunal Pleno – os arts. 763º e ss. – cujas persistência e aplicabilidade aos recursos por oposição de julgados, previstos na LPTA, são constantemente afirmadas, e de há muito, pelo STA).
Quer isto dizer que não vêm assinaladas quaisquer pronúncias discrepantes no que toca à indagação, interpretação ou aplicação de normas ou princípios jurídicos resolutivos de uma «questão fundamental de direito»; razão por que não se verifica «in casu» a oposição relevante para os efeitos do disposto no art. 24º, al. b’), do anterior ETAF. E, assente que não ocorre uma discrepância relevante entre os julgados, não pode este recurso prosseguir para resolução material, nos termos dos arts. 767º, n.º 2, e ss. do CPC ainda aplicável.
Nestes termos, acordam em julgar findo o presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 21 de Abril de 2016. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis - António Bento São Pedro.