I- O processo de inventário é essencialmente uma medida de protecção que se destina a evitar prejuízos e a distribuir fiel e equitativamente todo o património de uma herança;
II- A licitação tem por fim a escolha de bens e a actualização dos valores destes;
III- Antes de indicar a forma à partilha, o juiz deve conhecer das dívidas passivas descritas, se o processo lhe facultar os meios necessários para esse efeito, ou, no caso contrário, mandar proceder à produção de prova;
IV- Operando-se a transformação de uma sociedade por quotas em sociedade por acções, posteriormente às licitações, deve-se atender ao número de acções atribuídas à quota social descrita, tomando-se em conta não o valor nominal desta, mas o decorrente dos aumentos de capital entretanto ocorridos.