Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
A..., recorre do acórdão da Secção, de 18/11/97, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 29/5/95, dos Secretários de Estado Adjuntos dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, pelos quais foi indeferido pedido seu de conservação/concessão da nacionalidade portuguesa.
Alega e conclui:
1 - O acórdão impugnado enferma de vício de violação de lei por ofensa ao disposto na alínea a) da Resolução do Conselho de Ministros nº. 52/85 e do artº. 5º do DL 308-A/75, de 24 de Junho, na medida em que o acto recorrido se alicerçou em factos insusceptíveis, de per si, de permitir um juízo quanto a uma relação estável do recorrente com Portugal, ignorando os demais factos provados atinentes à formulação desse juízo, em particular, a sua vinda para Portugal em 1972 e permanência continuada desde então e toda a actividade profissional por si exercida desde essa data.
2 - Tal decisão viola ainda os princípios constitucionais da racionalidade e proporcionalidade na actuação administrativa, verdadeiros "limites naturais" de qualquer poder discricionário e ainda o disposto no artº. 13º, nº 2 do CRP que veda qualquer discriminação baseada, entre outros, na "...situação económica ou condição social”.
3 - Padece ainda de vício de violação de lei por não ter sido assegurado o contraditório, ao não ter sido possibilitado ao recorrente a produção de alegações complementares, após junção do processo administrativo instrutor de seu irmão B..., em violação do disposto no art. 52º da LPTA.
4 - O que poderá justificar o uso da faculdade prevista no art.º 729º, nº. 3 do C.P. Civil.
5 - Violando ainda, nesta parte, o princípio inserto na alínea e) do ponto 2.2. da Resolução nº 52/85 e o citado artigo 5º do DL 308-A/75, de 24 de Junho.
Termos em que, na procedência do presente recurso deve ser anulado o acórdão recorrido com o que se fará como sempre
JUSTIÇA
Contra-alega a última dessas entidades que formula as conclusões seguintes:
- a)O acto impugnado, porque praticado no uso de poderes discricionários conferidos pelo art. 5º do Dec.-Lei nº 308-A/75, de 14.l1, só é acatável um fundamento em desvio de poder e erro sobre os pressupostos de facto;
- b)Nunca foi invocado o desvio de poder e verifica-se que sobre os factos não foi cometido qualquer erro, inexactidão, ou omissão imputável à autoridade recorrida;
- c)Assim decidindo, o Ac. recorrido não violou qualquer disposição legal no princípio de direito;
- d)A matéria de facto assente era suficiente para decisão, pelo que não há necessidade de apuramento de outros factos as de sanar contradição entre os mesmos, não havendo assim que fazer uso da faculdade prevista pelo nº 3 do artº 724º do C.P.C..
- f)Deste modo, o presente recurso não deverá merecer provimento.
O Digno Magistrado do Mº Pº pronuncia-se nos termos que seguem:
O douto acórdão recorrido negando provimento ao recurso contencioso, aliás de acordo com o nosso parecer de fls. 55 e segs. fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser mantido, negando-se provimento ao recurso.
Quanto ao facto do recorrente não ter sido notificado da junção do processo instrutor, que ocorreu após as alegações do mesmo, é certo que tal omissão constitui nulidade, nos termos dos arts. 52 da L.P.T.A., 201, nº 1, do C.P.Civil.
Só que tal nulidade deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias contados da notificação de fls. 77, o que não aconteceu (cfr. art. 205 e 153 (C.P.Civil).
Assim, tal nulidade suscitada apenas nas alegações de fls. 90, muito para além daquele prazo, ficou sanada.
Colhidos vistos, cumpre decidir.
Deu a secção como provado que:
1A... nasceu em 28/5/1954, na Serra de Santiago, República de Cabo Verde;
2 – Em 5/8/85, o recorrente solicitou ao Sr. Ministro da Administração Interna a concessão da nacionalidade portuguesa (fls. 10 do P.A., aqui dada por reproduzida);
3 – Em 20/XII/94, a Sra. Técnica Especialista Principal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministro da Administração Interna emitiu o parecer da fls. 37 a 34 do P.A., aqui dadas por reproduzidas, de que se destaca: “A concessão/conservação da nacionalidade portuguesa decorre do exercício de um poder discricionário a nestes termos ao requerente apenas assiste uma mera expectativa que não um direito à nacionalidade, podendo sempre a Administração, no uso da faculdade que lhe é conferida e ponderados que sejam os limites em que o Governo decidiu balizar o exercício da sua competência nesta matéria com fundamentos em factores relevantes do interesse nacional, como se aduz dos pontos 1. e 2. da referida Resolução do Conselho de Ministros, denegar a pretensão, ainda que se encontrem preenchidos todos os requisitos enunciados na Lei. Aliás ser-se Português é um sentimento demasiado nobre a sublime e a sua atribuição deve ser ponderada criteriosamente. Pelo exposto parece ser de indeferir o pedido da concessão/conservação da nacionalidade portuguesa requerido ao abrigo do artº 5º do DL nº 308-A/75 pelo cidadão A...”.
4 – Os Srs. Secretários de Estado Adjuntos dos Ministros da Administração Interna a da Justiça, em 29/5/95, proferiram o seguinte despacho: “Nos termos do art. 5º do DL nº 308-A/75, da 24/6 e no uso da competência delegada pelo Conselho de Ministros na Resolução nº 46/91, de 12/XII /91, publicada no Diário da República, I Série-B, nº 300, da 30/XII/91, nos Ministros da Administração Interna e da Justiça a por sua vez subdelegada nos Secretários de Estado Adjuntos dos Ministros da Administração Interna a da Justiça pelos Despachos nºs. 6/93 de 12/7 a 2/92 da 9/1, publicados nos Diários da República, II Série, nº 179, de 2/8/93 e nº 18 de 22/1/92, é indeferido o pedido de concessão/conservação da nacionalidade portuguesa formulado por A... conforme a informação anexa, que se dá aqui por inteiramente reproduzida”.
O recorrente argui a nulidade do acórdão com fundamento em que não foi assegurado o contraditório quando, em violação do artigo 52º da LPTA, não se lhe facultou a produção de alegações complementares após apensação do procedimento administrativo respeitante a seu irmão B....
Responde a autoridade recorrida que a nulidade, a existir, deveria ter sido arguida em tempo oportuno e não em sede de recurso.
De qualquer modo, acrescenta, o interessado conhecia bem esse processo, segundo demostra ao alegar que, em igualdade de condições, a nacionalidade portuguesa foi concedida a seu irmão, situação que pode “ser comprovada pela autoridade recorrida pelo exame do correspondente processo instrutor”.
Na petição afirma o recorrente que a valoração da factualidade que invoca “não pode ser desligada da ponderação de um outro elemento (...) a salvaguarda da unidade da nacionalidade familiar (...)”. A informação sobre que recai o despacho de indeferimento do seu pedido limita-se a referir que esse elemento não está em causa “(...) uma vez que o requerente é solteiro (...)”, sem tomar em consideração que, como o próprio MAI tem entendido, pode ser havido como família não só ... o agregado familiar em sentido restrito...”, mas também o conjunto de irmãos de indivíduo ao qual a nacionalidade portuguesa tenha sido concedida.
Acrescenta ainda que o deferimento da pretensão nesse sentido formulada por seu irmão A... pode ser comprovado pela autoridade recorrida mediante exame do respectivo procedimento.
Após a produção de alegações, requer a fls. 35 ao Relator do recurso a requisição desse processo e, como nada a esse respeito foi decidido, apresenta novo requerimento, junto a fls. 41, insistindo pela requisição.
Ordenada esta, apensado o processo e juntas as alegações da autoridade recorrida, logo a Secção, sem notificar ao recorrente a apensação efectuada, profere acórdão em que nega provimento ao recurso.
Vejamos então.
Dispõe o artigo 52º da LPTA, que, quando, após as alegações, sejam juntos elementos que possam ter relevância para a decisão final, é dada aos interessados a faculdade de apresentar alegações complementares, em prazo a fixar pelo juiz ou relator.
Este preceito não foi observado e, em resultado da omissão, o recorrente ficou na ignorância do procedimento relativo a seu irmão A... até que, notificado do acórdão, examinou o processo e interpôs recurso para o Pleno. Foi deste modo privado da possibilidade de em tempo útil invocar meios de prova aí existentes e outros elementos susceptíveis de servir de apoio à sua tese.
De resto, em contrário do que a autoridade recorrida sustenta, nada demonstra que o recorrente era já conhecedor dos pormenores do procedimento e o que antes decorre do recurso é que ele só sabia do conteúdo da decisão final que comprova com a certidão de nascimento que junta e da qual consta o averbamento respectivo.
O Tribunal incorreu assim em nulidade secundária nos termos do artigo 202º do CPC, que, em princípio, só pode ser conhecida mediante reclamação a deduzir no prazo geral de dez dias estabelecido no artigo 153 do mesmo diploma.
Presume-se ser este o entendimento da autoridade recorrida e, de acordo com ele, a arguição seria extemporânea.
Sucede no entanto que, de acordo com o artigo 205º, o prazo de dez dias, se conta do conhecimento da nulidade, o que necessariamente implica que neste caso não estava sanada quando foi proferido o acórdão, que acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita.
A questão está por isso em saber se o meio próprio para arguição da nulidade é reclamação, nos termos daqueles preceitos ou o recurso do acórdão.
A posição do Pleno é clara no sentido de que, nesta situação, o meio adequado é o recurso, como se pode ver pelo acórdão de 2/10/01, proferido no recurso 42.385.
Aí se ponderou que, omitida a notificação de documento cuja apresentação não é da iniciativa do recorrente, que fica impedido de sobre ele se pronunciar, o prazo para arguição da nulidade não se tinha iniciado quando foi proferida a decisão judicial, que desse modo dá cobertura à falta cometida. Acrescenta-se que a omissão cometida só verdadeiramente se consuma com a pronuncia da decisão judicial, para concluir que é esta que é ilegal, pelo que o meio processual a utilizar para impugnação é o recurso.
Nesta orientação, nulidades específicas da sentença são as do nº 1 do artigo 668 do CPC, mas tornam-se também vício desta e causa da sua nulidade as nulidades anteriormente ocorridas e não sanadas, a que dê cobertura.
A presente arguição está pois em tempo e a via utilizada para o efeito é a própria.
Por outro lado, é manifesto que a omissão em causa é susceptível de influir no exame e decisão da causa.
É pois nulo o acórdão.
Pelo exposto, acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e, com prejuízo do conhecimento das demais questões, anular o acórdão sob censura.
Não são devidas custas.
Lisboa, 20 de Março de 2002
José da Cruz Rodrigues – Relator – António Samagaio – Fernando Azevedo Moreira – Rui Manuel Pinheiro Moreira – Isabel Jovita – Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo – Abel Ferreira Atanásio – Adelino Lopes – Carlos José Belo Pamplona de Oliveira.