IVApreciação do Recurso
1.–A primeira questão a decidir prende-se com a alegada nulidade da sentença.
A recorrente não anuncia a sua intenção de arguir essa nulidade no requerimento de interposição de recurso, e é no decurso do articulado recursivo que efectivamente desenvolve a argumentação relativa à mesma.
Dispõe o art. 77º do CPT que “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.” (sic)
Como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 23-04-1998 “I – No processo de trabalho há uma norma especial segundo a qual a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações radicando a razão de ser dessa norma no princípio da economia e da celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade.” [1]
De facto, a citada norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades ser, em primeira linha, dirigida à apreciação pelo juiz do tribunal da 1ª instância e para que este as possa suprir.
Daí que deva destacar-se das alegações de recurso, para ser facilmente perceptível pelo juiz que proferiu a sentença e a quem, em primeira linha, incumbe corrigir o vício.
A jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que, não sendo a nulidade arguida no requerimento de interposição de recurso mas apenas nas alegações, não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso por ser extemporânea.[2]
Assim, no presente caso, não tendo a recorrente observado a tramitação prevista no art. 77º do CPT, o Tribunal não conhece da alegada nulidade por a arguição ser extemporânea.
2.–Expressa a Ré impugnar a matéria de facto considerada provada pela primeira instância.
Determina o art. 662º do NCPC que “1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Trata-se de um preceito imperativo, sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso do alcançado pela primeira instância.
Nos termos do disposto no art. 640º do CPC, a impugnação da matéria de facto tem, no entanto, de obedecer a determinados requisitos adjectivos, a saber
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.(…)” (sic)
No presente caso, a apelante cumpriu os ónus supra referidos, nomeadamente aquele que lhe impõe que indique quais os factos concretos que considera incorrectamente julgados. De facto, a Ré afirma na conclusão VIII que “A correta apreciação da prova impunha decidir pela existência e consciência do prazo, por parte da trabalhadora/recorrida para se apresentar ao trabalho, e considerando tal facto provado, nunca poderia o Tribunal concluir no sentido em que o fez”.
A questão, contudo, é que tal facto – a trabalhadora tinha consciência do prazo para se apresentar ao trabalho – não só não foi alegado pela Ré na nota de culpa, como o não foi no articulado de motivação do despedimento, como, ainda que o tivesse sido, o mesmo apresenta-se como inócuo, se desacompanhado da data em que a Autora se deveria ter apresentado ao serviço, sendo certo que esse facto não resulta de qualquer documento ou articulado.
E assim sendo, não cumpre apreciar tal facto, improcedendo o recurso da matéria de facto.
3.–Cumpre agora apreciar e decidir se existiu justa causa para o despedimento da Autora.
O despedimento funda-se na ocorrência de mais de cinco faltas injustificadas seguidas, e com base no disposto no artigo 351º nº2 g) do CT.
A sentença recorrida considerou inexistir justa causa, com os seguintes fundamentos: “Revertendo ao caso presente, constato que a R. alegou que a trabalhadora, aqui A. desobedecendo a uma ordem direta da sua entidade patronal, aqui R., faltou ao trabalho mais de cinco dias seguidos, sem qualquer justificação e razão aparente, prejudicando, deste modo e de forma grave, a sua entidade patronal, reproduzindo o que consta da nota de culpa e da decisão final de despedimento mas sem especificar os dias em que a A. faltou, o dia a partir da qual começou a faltar ou o número exato de dias em que faltou. Os dias em que a A. terá faltado são factos suscetíveis de prova, ao passo que a alegação de mais de 5 dias é uma mera conclusão.
Cumpre salientar que a própria comunicação enviada pela R. à A. com o seguinte teor: “venho, por este meio, solicitar-lhe que se apresente ao serviço logo que receba esta notificação, interrompendo assim o regime de lay-off” é inócua, porque não estabeleceu qualquer data precisa para a A. se apresentar no local de trabalho, ficando a dúvida a partir de que data a R. considerava que a falta não comparecendo incorria em faltas ao serviço.
Mais, o R. não alegou qual o dia em que a A. terá rececionado a comunicação (cf. artigo 22º do articulado de motivação do despedimento- em Março do corrente a A. recebeu uma comunicação por parte da R. solicitando a interrupção do regime de lay off e consequente apresentação ao serviço, nos termos e para os efeitos do artigo 310º do Código do Trabalho), e como tal não resultou provado o dia de março que a A. rececionou a dita comunicação (1.6. dos factos provados).
x Relativamente à questão da duração do lay-off e sua interrupção suscitada pela A. cumpre ter em atenção o disposto no art.º 307º, nºs 1 e 2, a) do CT que prevê a possibilidade de a entidade patronal pôr termo à aplicação da medida de lay-off por considerar que os motivos justificativos da medida deixaram de se verificar, comunicando aos trabalhadores e notificando-os para retomarem a sua prestação normal.
Assim sendo, quando a comunicação refere “interrupção” deve ter querido aludir a “cessação”.
x Temos assim de concluir que a R. não alegou provar que a conduta da A. acarretou a impossibilidade de subsistência do contrato, por ser, só por si, suscetível de criar no seu espírito a dúvida sobre a idoneidade futura da A., e conduzindo por isso, à quebra irreparável da confiança nela depositada e que é indispensável à sua manutenção, sendo certo que o ónus da prova recaía sobre si nos termos do art.º 342º, nº 1 do CC.
Concluo, assim pela inexistência de justa causa do despedimento da A.”
A recorrente defende que “o conteúdo da comunicação era no sentido inequívoco de a trabalhadora se apresentar ao serviço logo que recebesse a notificação, que a recorrida recebeu a nota de culpa em 10.05.2016 (1.8), que a recorrida respondeu à nota de culpa afirmando, entre outras coisas, que não cabia, nem cabe, à arguida apresentar-se ao trabalho (1.10) e que a recorrida nunca mais se apresentou ao serviço (1.17) … tornando-se assim totalmente acessório especificar os dias que a A. (recorrida) faltou ou a partir de quando é que a mesma se devia apresentar. Pois, é facto provado provado que a mesma nunca mais se apresentou ao trabalho e que consequentemente foram muito mais de 5 e até muito mais do que múltiplos desse mesmo número os dias de faltas injustificadas dadas pela trabalhadora recorrida.”
Concordamos com o decidido e fundamentado na sentença recorrida.
Desde logo cumpre ter em consideração o disposto no artigo 353º nº1 do CT, que determina que “No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.”
E o art. 382º comina de inválido o procedimento disciplinar se a nota de culpa não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador.
Por sua vez, o art. 357º, a propósito da decisão, determina que nesta “são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no nº3 do artigo 351º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.” (sic nº4)
Da leitura destes preceitos conclui-se que a nota de culpa é a peça fulcral do procedimento disciplinar, pois - é através dela que o trabalhador tem conhecimento dos factos que lhe são imputados pela entidade patronal;
- -é ela que baliza os limites da decisão disciplinar, uma vez que a entidade patronal não pode invocar factos que não constem da nota de culpa;
- -é ela que baliza a matéria factual que o tribunal poderá conhecer na acção de impugnação do despedimento.
Trata-se do “princípio da vinculação temática, … de acordo com o qual na decisão de despedimento não poderão ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade”[3], para além de, por esta forma, se pretender assegurar que o trabalhador possa cabalmente exercer o seu direito de defesa.
Não havendo uma fórmula pré-definida para a elaboração da nota de culpa, no entanto a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, para cumprir as exigências a que se refere o nº1 do art. 353º do CT, deverá a mesma indicar as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram, sendo de afastar, por invalidar o procedimento disciplinar, a nota de culpa de conteúdo genérico, vago ou conclusivo.[4]
Mas vem também entendendo a jurisprudência que a nota de culpa, embora genérica ou conclusiva, satisfará as exigências legais desde que o trabalhador, na sua resposta, demonstre que se inteirou do seu conteúdo e o compreendeu, exercendo, eficazmente, o seu direito de defesa.[5]
Também o Acórdão da Relação do Porto de 10-09-2012[6] refere que “Não obstante, a imposição da circunstanciação temporal não é, todavia, absoluta, podendo não ter necessariamente que ocorrer se a restante factualidade constante da nota de culpa permitir ao trabalhador, de forma segura, conhecer e situar no tempo o concreto (e não genérico) comportamento que lhe é imputado e, assim, defender-se adequadamente, como por exemplo demonstrando que a prática dos factos, na data da sua ocorrência, não seria possível ou invocando a caducidade do exercício da ação disciplinar ou prescrição da infração disciplinar. Se a acusação imputada estiver, em termos concretos e não genéricos, circunstanciada de modo a que permita ao trabalhador saber a que concreta situação se reporta o empregador, dá este cumprimento à exigência legal na medida em que não é posto em causa o exercício do direito de defesa, este o desiderato da norma.” (sic)
No presente caso, a nota de culpa não se mostra devidamente circunstanciada, já que não refere qual a data exacta em que a empregadora pretendia que a trabalhadora se apresentasse ao serviço, nem resultam os dias exactos em que a empregadora fundou a violação do dever de assiduidade da trabalhadora.
É certo que a trabalhadora percebeu que o que estava em causa era a violação do dever de assiduidade por imposição da empregadora de que comparecesse ao serviço, defendendo-se na resposta à nota de culpa no sentido de que o lay off não cessara e contestando a necessidade de se apresentar, mas nada na resposta à nota de culpa nos leva a concluir estar ciente da data em que teria de voltar ao trabalho. Tal não resulta aliás da notificação para se apresentar ao serviço, que não refere em que data tal deveria acontecer.
Nem se diga que o deveria fazer “logo que recebesse a notificação”. Por um lado, e considerando as consequências que podem advir para o trabalhador cado não compareça ao serviço - faltas injustificadas ou abandono do trabalho - a notificação da entidade patronal não pode ser equívoca, ela tem de ser clara sobre a data do retorno do trabalhador ao serviço. Desconhece-se, por outro lado, em que exactas faltas se fundamentou a Ré para considerar verificar-se uma situação de justa causa de despedimento.
Portanto, não só a trabalhadora não pode defender-se em relação a cada uma delas (nomeadamente alegando a sua justificação), como o próprio tribunal não pode aquilatar da inexigibilidade por parte da Ré da manutenção do vínculo laboral.
Finalmente, a notificação levada a efeito pela Ré à Autora para se apresentar ao serviço, numa situação por si qualificada de “interrompendo …o regime de layoff”, é ilegítima. A figura jurídica da interrupção da suspensão do contrato de trabalho não existe. O que existe, tal como assinalado na sentença recorrida, é a figura da cessação da suspensão.
De facto, cumpre desde logo não esquecer o carácter excepcional da medida de suspensão do contrato de trabalho, verdadeira alteração ao plano contratual, subordinada às situações descritas no artigo 298º do CT, que embora não seja taxativo, não deixa de vincar o carácter anormal das circunstâncias que subjazem à suspensão do contrato, impondo que “tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho”.
Nessa medida, o artigo 307º nº2 a) e nº3 do CT, impõe a cessação da medida de suspensão do contrato de trabalho quando deixe de se verificar o fundamento invocado, embora possa tal terminus ser antecipado face ao período inicialmente previsto, sendo certo que a cessação da medida deve ser feita com o acompanhamento do serviço com competência inspectiva, pautando-se por critérios de rigor (cfr. nº3).
Ademais, a lei restringe o recurso à suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, determinando que “O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas” (cfr. art. 298º A do CT).
Admitir a mera interrupção da suspensão do contrato de trabalho, sem regulamentação legal, e tal como referida pela Ré na notificação levada a efeito à trabalhadora, equivaleria a ultrapassar ilegitimamente o disposto nos citados preceitos legais, o que não é admissível. E assim sendo, cumpre concluir que não ocorreu qualquer interrupção ou cessação da medida, por força da notificação a que se refere o ponto 6 dos factos provados.
Não tendo a Ré, como lhe competia, feito prova da prática pela Autora de qualquer ilícito disciplinar, cumpre concluir pela inexistência de justa causa para o despedimento desta.
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto por BBB, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 2018-01-10
(Paula de Jesus Jorge dos Santos)
(1ª adjunta – Paula Sá Fernandes)
(2º adjunto – José Feteira)
[1]Cfr. BTE, 2º série nº4-5-6/99, pág. 711, e Ac Rel Porto de 20-02-2006 – Processo 0515705 e jurisprudência aí citada.
[2]Cfr, entre outros, Acórdão do STJ de 10-12-1997 - in AD 436º-524 - de 28-01-1998 – in AD, 436º, pág. 558 - de 17-06-2010, in www.dgsi.pt - Acórdão desta Relação de 21-01-1998 - in BMJ 473-554 - e António Santos Abrantes Geraldes em Recursos no Processo de Trabalho, pág. 61.
[3]Cfr. Ac Rel Porto de 10-09-2012-Proc 448/11.5 TTVFR-A.P1.
[4]Cfr. na doutrina, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16º edição, pág. 502 e 503, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5º edição, pág. 1062, que considera que “a nota de culpa deve, assim, corresponder à fundamentação da acusação” (sic) e na jurisprudência, entre outros, Ac STJ de 11-12-2002-Proc 02S2239, Ac. Rel Lisboa de 12-10-2011 - Proc 34/10.7 TTCLD.L1-4, de 10-01-2001-Proc 0097904, de 14-05-1997-Proc 0016324, Ac Rel Porto de 08-03-2010-Proc 808/08.9 TTVCT.P1 in www.dgsi.pt.
[5]Cfr. Ac. Rel Lisboa de 12-10-2011-Proc 34/10.7 TTCLD.L1-4.
[6]Proc 448/11.5 TTVFR-A.P1A