A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 17.09.1997, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, alegando que o mesmo padecia de vícios de violação de lei.
Sem sucesso já que, por Acórdão de 19/06/2008, lhe foi negado provimento.
Inconformado, o Recorrente agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões:
1. O Recorrente constata no presente processo que em muito foi ultrapassado o prazo razoável para a sua decisão, dado que o sempre dito processo se iniciou em 24/11/1997 e só agora, volvidos mais de 10 anos, o mesmo viu recair sobre si, em 1.ª Instância ainda só, uma decisão - situação esta que o ora Recorrente considera violadora das citadas normas da Convenção Europeia dos Direitos Homem, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Constituição da República Portuguesa (Cfr. Ponto Prévio das presentes Alegações de Recurso).
2. O acto punitivo que aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva enferma, assim, de nulidade por desrespeito do prazo de 30 dias previsto no n.° 4 do art. 66.° do EDFAACRL;
3. O acto punitivo que aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva padece de violação de lei de fundo por prescrição do procedimento disciplinar, decorrido que foi o prazo previsto no n.° 2 do art. 4° do EDFAACRL;
4. O acto punitivo que aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva encontra-se inquinado de violação de lei por erro nos pressupostos uma vez que ao considerar que o arguido obteve e pretendeu obter um lucro ilícito com o seu comportamento, o acto punitivo assentou em factos falsos e dos quais não se fez prova.
5. Assim, deverá o acto, da responsabilidade de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 17/09/97, que aplicou a pena de aposentação compulsiva ao ora recorrente, ser declarado nulo (cfr. supra cit. n.º 1 do art. 66° do EDFAACRL; cfr. ainda ponto 2 das presentes Conclusões), ou, se tal não se entender, deverá o mesmo acto ser revogado (Cfr. supra cit. n.º 2 do art. 4° do EDFAACRL; cfr. ainda os pontos 3 e 4 das presentes Conclusões).
Não foram apresentadas contra alegações.
Ilustre Magistrado do M.P. foi de parecer que se negasse provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
a) O Recorrente é, conselheiro de embaixada do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), na situação de aposentado, e à data dos factos exercia funções de Cônsul de Portugal, em Porto Alegre, Brasil.
b) Na sequência de queixa endereçada pela sociedade financeira “B… S.A, ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (datada de 20.12.95) é, por despacho de 29.01.96, deste Gabinete, solicitada à Inspecção Geral Diplomática e Consular (IDC), através do of. n.º 178, de 01.02.96, “uma averiguação cuidadosa” à factualidade revelada (fls. 19 a 33 do Vol do I do Processo Instrutor-doravante PI- cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
c) Em 13.02.96, aqueles serviços inspectivos iniciam, a coberto do fax n.º A 1/96 – no qual pedem ao Consulado de Portugal, em Porto Alegre, o envio de todos os elementos que possam esclarecer o desaparecimento de um cheque, no valor de 40 mil US$, emitido ao portador pelo recorrente - a recolha de toda a documentação que alicerça o Relatório n.º1-A/96, recepcionado no Gabinete do Secretário Geral em 04.03.96, com base no qual ( ) o Ministro dos Negócios Estrangeiros, por despacho de 18.03.1996, manda instaurar processo disciplinar contra o Recorrente (cfr. fls. 22 dos autos e fls. 1 a 234 do I volume do PI, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
d) Por despacho de 21 de Março de 1996, foi nomeado o instrutor, facto que foi comunicado ao arguido em 27.03.1996 (cfr. fls. 240 do I Vol. P.I.)
e) Em data não apurada, o instrutor do processo deduziu acusação contra o recorrente, nos termos constantes de fls. 394 a 397 do II Vol. do P.I
f) O recorrente respondeu à nota de culpa, arrolou testemunhas e juntou dois documentos (cfr. fls. 401 a 433, do II vol. do P.I).
g) Ouvidas que foram as testemunhas e concluída a peritagem contabilística ordenada ao Consulado de Portugal em Porto Alegre, com vista a apurar sobre “a eventual utilização de verbas consulares entre Agosto de 1990 e Fevereiro de 1994”, nos termos constantes de fls. 445 a 688 do II Vol. do P.I. (cujo teor se dá por integralmente reproduzido) o instrutor do processo elaborou, em 17.03.1997 nova acusação contra o recorrente, do seguinte teor:
“1. O presente processo disciplinar foi mandado instaurar por Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros ao conselheiro de embaixada do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Dr. A…, por despacho de 18 de Março de 1996.
2. Tendo em conta o relatório de 29 de Fevereiro de 1996 da Inspecção Geral Diplomática e Consular, foi elaborada Nota de Culpa e apresentada a defesa pelo Arguido.
3. Finda a produção da prova oferecida pelo Arguido, constatou-se ser necessário para o completo esclarecimento da verdade relativamente à utilização de verbas consulares por parte do Arguido, entre Agosto de 1990 e Fevereiro de 1994, realizar uma peritagem contabilística ao Consulado de Portugal em Porto Alegre, tendo esta diligência sido superiormente autorizada por Sua Excelência o Ministro em 17 de Dezembro de 1996.
4. Em virtude das conclusões do Relatório elaborado pelo Dr. C…, Cônsul de Portugal em Santos, na sequência da peritagem contabilística que efectuou ao Consulado de Portugal em Porto Alegre, Sua Excelência o Ministro autorizou a dedução de nova acusação, pelo que se elabora a presente NOTA DE CULPA, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
4.1. O Arguido, ao tempo exercendo as funções de Cônsul de Portugal em Porto Alegre, celebrou no dia 1 de Agosto de 1990, na qualidade de diplomata, dois contratos de arrendamento de duas casas distintas, uma situada na Rua … n.° .. com o Senhor D…, em que foi fiador o Senhor E…, secretário de 1.ª classe do Consulado de Portugal em Porto Alegre, que aparece referenciado no contrato como "funcionário consular", e outra situada na Avenida …, n.° … com o mesmo Senhor E… que neste contrato aparece referenciado como "aposentado" (vd. fls. 290 291 296 e 297).
4. 2 O Arguido residiu de facto na casa situada na Rua …, n.° … até 31 de Julho de 1991 (vd. fls. 245 e 255) e nunca residiu na casa situada na Av. …, n.° … (vd. fl. 247).
4.3. O Arguido enviou para o Ministério dos Negócios Estrangeiros em Lisboa, em 4 de Setembro de 1990, a coberto do ofício n.° 286^146 (vd. fl. 218) o contrato de arrendamento da casa situada na Av. …, n.° … para efeitos de pagamento de abono de habitação pelo Ministério.
4.4. A renda da casa situada na Av…, n.° … encontrava-se fixada em dólares norte-americanos USD, no montante de USD 2100, enquanto que a renda da casa situada na Rua …, n.° … se encontrava fixada em cruzeiros, no montante de BRC 120000 equivalente no dia 1 de Agosto de 1990 a USD 1719 e no dia 1 de Abril de 1991 a USD 496 (vd. fls. 384, 386, 389, 390, 391 e 392).
4.5. O Arguido sabia que a renda de casa mensal dos funcionários era paga pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, através de um abono de habitação, por reembolso, e até um limite máximo fixada pelo próprio Ministério, que à data era de USD 1009 e que a partir de 1 de Janeiro de 1992 foi aumentado para USD 1602.
4.6. O Arguido pretendia com a sua actuação obter um lucro ilícito correspondente à diferença entre a renda por si efectivamente suportada, estabelecida em moeda local em constante desvalorização, e o abono de habitação que o Ministério lhe pagava, abono este que correspondia ao limite máximo previsto no Despacho Conjunto A-220/86-X, de 16 de Setembro, actualizado pelo Despacho n.° 28/1/91 de 30 de Outubro, lucro ilícito que em 1 de Julho de 1991 se cifrava em USD 626,07 mensais e em 1 de Julho de 1993 USD 1596,62 mensais, totalizando de Agosto de 1990 até Julho de 1991 USD 3725,07 e de Agosto de 1991 até Julho de 1993 USD 27279,93.
4.7. Em 1 de Abril de 1991, o Arguido celebrou um contrato de arrendamento de uma casa situada na Rua …, n.° … com a Dra. F…, em que foi fiador o Consulado de Portugal. No mesmo contrato, o Arguido Dr. A… assinou como locatário e como fiador em representação do Consulado de Portugal. A renda mensal estipulada no contrato era de BRC 300.000 (vd. fls. 285 a 289).
4.8. O Arguido passou a residir efectivamente nesta última casa em 1 de Agosto de 1991, nunca enviando o seu contrato para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo que continuou a perceber o abono de habitação referente ao contrato de arrendamento da casa situada na Av. …, n.° …. A referida renda, não só foi estabelecida em moeda local em constante desvalorização, como ídí congelada logo de início em resultado de processo judicial que o Arguido intentou contra a senhoria.
5. O Arguido utilizou, durante a sua gerência do Consulado de Portugal em Porto Alegre, de uma maneira sistemática e regular, dinheiro do Consulado para despesas pessoais, cujo total liquidava no final de cada mês, beneficiando assim da desvalorização da moeda local (vd. fls. 369 a 378).
Perante as declarações do Senhor G…, chanceler do quadro de pessoal do Consulado de Portugal em Porto Alegre (vd. fl. 305), da Sr.ª D. H…, secretária de 2.ª classe do mesmo quadro de pessoal (vd. fl. 332) e do próprio Arguido (vd. fls. 369 a 371 e 380) e com base na existência de listagens mensais intituladas "Despesas efectuadas pelo Sr. Cônsul", com data, discriminação e valor das despesas, rubricadas pelo Arguido, e indicação do montante do "Total das despesas a reembolsar ao Consulado", bem como de um conjunto de recibos e comprovativos de depósitos do Arguido, entregues pela actual Cônsul de Portugal em Porto Alegre, Dra. I… em 13 de Junho de 1996 (vd. fl. 337), foi superiormente determinada a realização de uma peritagem contabilística ao Consulado em Porto Alegre (vd. fl. 471).
As conclusões da peritagem contabilística ao Consulado em Porto Alegre (vd. fls. 499 a 688) permitiram apurar, por comparação das listagens designadas por "Despesas efectuadas pelo Sr. Cônsul" (vd. fls. 503 a 553) com os extractos bancários da Conta do Consulado de Portugal em Porto Alegre no Banco …(vd. fls. 554 a 628) referentes ao mesmo período (Agosto de 1990 a Fevereiro de 1994), e utilizando o critério da coincidência de valores e de datas escriturados nas listagens e registados nos extractos bancários, a utilização dos seguintes 192 cheques do Consulado de Portugal em Porto Alegre para pagamento de despesas pessoais do Arguido:
1- cheque no valor de 112.840,46 CR, debitado no dia 02/08/90, (vd. fl. 554) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Hotel …", no valor de 112.840,46 CR, com data de 01/08/90, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 503);
2- cheque no valor de 120.000 CR, debitado no dia 02/08/90, (vd. fl. 554) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Dr. J… - aluguer Agosto", no valor de 120.000 CR, com data de 01/08/90, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 503);
3- cheque no valor de 120.000 CR, debitado no dia 01/13/90, (vd. fl. 556) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "aluguer", no valor de 120.000 CR, sem data, sem rubrica (vd. fl. 505);
4- cheque no valor de 120.000 CR, debitado no dia 01/11/90, (vd. fl. 557) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "aluguer", no valor de 120.000 CR, com data de 01/11/90, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 506);
5- cheque no valor de 120.000 CR, debitado no dia 03/12/90, (vd. fl. 558) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aluguer", no valor de 120.000 CR, com data de 01/12/90, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 507);
6- cheque no valor de 196.676 CR, debitado no dia 02/0^/91, (vd. fl. 559) para pagamento das despesas registadas na listagem de despesas sob a designação "Diferença aluguer Dezembro" e "Aluguer Janeiro", no valor total de 196.676 CR, com data de 02/01/91, rubricadas pelo Arguido (vd. fl. 508);
7- cheque no valor de 158.338 CR, debitado no dia 04/02/91, (vd. fl. 560) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Aluguer”no valor de 158.338 CR, com data de 04/02/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 509);
8- cheque no valor de 186.174 CR, debitado no dia 01/03/91, (vd. fl. 561) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Passagem São Paulo-Lisboa-São Paulo”, no valor de 186.174 CR, com data de 01/03/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 510);
9- cheque no valor de 153.138 CR, debitado no dia 01/03/91, (vd. fl. 561) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas só'? a designação “Aluguer”, no valor de 153.138 CR, com data de 01/03/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 510);
10- cheque no valor de 184.000 CR, debitado no dia 01/04/91, (vd. fl. 562) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale”, no valor de 184.000 CR, com data de 01/04/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 511);
11- cheque no valor de 300.000 CR, debitado no dia 02/05/91, (vd. fl. 564) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Aluguer casa - Rua …”, no valor de 300.000 CR, com data de 02/05/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 512);
12- cheque no valor de 1.145.000 CR, debitado no dia 03/06/91, (vd. fl. 565) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale”, no valor de 1.145.000 CR, com data de 03/06/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 513);
13- cheque no valor de 300.000 CR, debitado no dia 04/06/91, (vd. fl. 565) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Aluguer - …”, no valor de 300.000 CR, com data de 03/06/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 513);
14- cheque no valor de 70.000 CR, debitado no dia 04/06/91, (vd. fl. 565) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Fotografia", no valor de 70.000 CR, com data de 03/06/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 513);
15- cheque no valor de 189.894,76 CR, debitado no dia 05/06/91, (vd. fl. 565) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Aluguer - …”, no valor de 189.894,76 CR, com data de 05/06/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 513);
16- cheque no valor de 400.000 CR, debitado no dia 18/06/91, (vd. fl. 566) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale”, no valor de 400.000 CR, com data de 17/06/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 513);
17- cheque no valor de 100.000 CR, debitado no dia 20/06/91, (vd. fl. 566) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “L…”, no valor de 100.000 CR, com data de 20/06/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 513);
18- cheque no valor de 190.000 CR, debitado no dia 01/07/91, (vd. fl. 567) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale M…”, no valor de 190.000 CR, com data de 01/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514);
19- cheque no valor de 189.894,76 CR, debitado no dia 01/07/91, (vd. fl. 567) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Aluguer - …”, no valor de 189.894,76 CR, com data de 01/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514);
20- cheque no valor de 300.000 CR, debitado no dia 04/07/91, (vd. fl. 567) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale …”, no valor de 300.000 CR, com data de 04/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514);
21- cheque no valor de 50.000 CR, debitado no dia 05/07/91, (vd. fl. 567) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale – Fotos”, no valor de 50.000 CR, com data de 05/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514);
22- cheque no valor de 232.000 CR, debitado no dia 08/07/91, (vd. fl. 568) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale M…", no valor de 232.000 CR, com data de 05/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514);
23- cheque no valor de 60.000 CR, debitado no dia 11/07/91, (vd. fl. 568) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 60.000 CR, com data de 10/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514);
24- cheque no valor de 140.000 CR, debitado no dia 15/07/91, (vd. fl. 568) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “N…”, no valor de 140.000 CR, com data de 15/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514);
25- cheque no valor de 450.000 CR, debitado no dia 18/07/91, (vd. fl. 568) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale", no valor de 450.000 CR, com data de 15/07/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 514);
26- cheque no valor de 500.000 CR, debitado no dia 01/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Colchões”, no valor de 500.000 CR, com data de 01/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 516);
27- cheque no valor de 33.769 CR, debitado no dia 02/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Lavanderia”, no valor de 33.769 CR, com data de 01/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 516);
28- cheque no valor de 28.000 CR, debitado no dia 07/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação“O…”, no valor de 28.000 CR, com data de 05/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 516);
29- cheque no valor de 400.000 CR, debitado no dia 08/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “ P…”, no valor de 400.000 CR, com data de 08/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 516);
30- cheque no valor de 50.000 CR, debitado no dia 12/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "S… - para ser reembolsado proprietária", no valor de 50.000 CR, com data de 12/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 516);
31- cheque no valor de 524.945,55 CR, debitado no dia 14/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Passagem”, no valor de 524.945,55 CR, com data de 14/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 516);
32- cheque no valor de 70.000 CR, debitado no dia 16/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Fotos”, no valor de 70.000 CR, com data de 16/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 516);
33- cheque no valor de 67.000 CR, debitado no dia 20/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Sr. Q…”, no valor de 67.000 CR, com data de 19/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 517);
34- cheque no valor de 150.000 CR, debitado no dia 22/08/91, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Sr. Q… Vale - p/ devolver”, no valor de 150.000 CR, com data de 22/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 517)
35- cheque no valor de 67.502 CR, debitado no dia 27/08/9l, (vd. fl. 570) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “R…”, no valor de 67.502 CR, com data de 22/08/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 517);
36- cheque no valor de 150.000 CR, debitado no dia 02/09/91, (vd. fl. 571) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "S…", no valor de 150.000 CR, com data de 02/09/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 518);
37- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 16/09/91, (vd. fl. 571) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “T…”, no valor de 200.000 CR, com data de 11/09/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 518);
38- cheque no valor de 300.000 CR, debitado no dia 04/10/91, (vd. fl. 572) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Aluguer”, no valor de 300.000 CR, com data de 04/10/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 519);
39- cheque no valor de 70.000 CR, debitado no dia 25/10/91, (vd. fl. 573) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale”, no valor de 70.000 CR, com data de 25/10/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 519);
40- cheque no valor de 616.881 CR, debitado no dia 05/11/91, (vd. fl. 574) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Aluguer”, no valor de 616.881 CR, com data de 05/11/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 521);
41- cheque no valor de 36.000 CR, debitado no dia 07/11/91, (vd. fl. 574) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale – médico”, no valor de 36.000 CR, com data de 05/11/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 521);
42- cheque no valor de 500.000 CR, debitado no dia 02/12/91, (vd. fl. 576) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale – T…”, no valor de 500.000 CR, com data de 02/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522);
43- cheque no valor de 60.000 CR, debitado no dia 03/12/91, (vd. fl. 576) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale - U…”, no valor de 60.000 CR, com data de 02/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522);
44- cheque no valor de 80.000 CR, debitado no dia 04/12/91, (vd. fl. 576) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale – Médico”, no valor de 80.000 CR, com data de 02/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522);
45- cheque no valor de 137.733,25 CR, debitado no dia 06/12/91, (vd. fl. 576) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Justiça”, no valor de 137.733,25 CR, com data de 05/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522);
46- cheque no valor de 220.000 CR, debitado no dia 09/12/91, (vd. fl. 576) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale - prendas U…”, no valor de 220.000 CR, com data de 06/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522);
47- cheque no valor de 917.000 CR, debitado no dia 12/12/91, (vd. fl. 576) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “V…”, no valor de 917.000 CR, com data de 12/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522);
48- cheque no valor de 107.023 CR, debitado no dia 16/12/91, (vd. fl. 576) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “ U… – Lavandaria” no valor de 107.023 CR, com data de 12/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522);
49- cheque no valor de 280.000 CR, debitado no dia 17/12/91, (vd. fl. 577) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "U…", no valor de 280.000 CR, com data de 16/12/91, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 522);
50- cheque no valor de 500.000 CR, debitado no dia 03/01/92, (vd. fl. 578) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “T…”, no valor de 500.000 CR, com data de 02/01/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 523);
51- cheque no valor de 400.000 CR, debitado no dia 21/01/92, (vd. fl. 578) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Sofá”, no valor de 400.000 CR, com data de 21/01/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 523);
52- cheque no valor de 199.539 CR, debitado no dia 04/02/92, (vd. fl. 580) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale Sra. …”, no valor de 199.539 CR, com data de 03/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524);
53- cheque no valor de 80.000 CR, debitado no dia 05/02/92, (vd. fl. 580) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale Sra. …”, no valor de 80.000 CR, com data de 03/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524);
54- cheque no valor de 54.317 CR, debitado no dia 07/02/92, (vd. fl. 580) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Lavanderia", no valor de 54.317 CR, com data de 05/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524);
55- cheque no valor de 120.000 CR, debitado no dia 07/02/92, (vd. fl. 580) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale – Cortinas”, no valor de 120.000 CR, com data de 07/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524);
56- cheque no valor de 54.000 CR, debitado no dia 07/02/92, (vd. fl. 581) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Médico”, no valor de 54.000 CR, com data de 05/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524);
57- cheque no valor de 180.000 CR, debitado no dia 11/02/92, (vd. fl. 581) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale …”, no valor de 180.000 CR, com data de 10/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524);
58- cheque no valor de 600.000 CR, debitado no dia 13/02/92, (vd. fl. 581) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale – …”, no valor de 600.000 CR, com data de 13/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524);
59- cheque no valor de 120.000 CR, debitado no dia 13/02/92, (vd. fl. 581) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale 6 quadros …”, no valor de 120.000 CR, com data de 13/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524);
60- cheque no valor de 54.800 CR, debitado no dia 17/02/92, (vd. fl. 581) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale – Médica”, no valor de 54.800 CR, com data de 17/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524);
61- cheque no valor de 46.690 CR, debitado no dia 24/02/92, (vd. fl. 582) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale – Lavanderia”(sic), no valor de 46.690 CR, com data de 20/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524);
62- cheque no valor de 70.000 CR, debitado no dia 24/02/92, (vd. fl. 582) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale – Tapete”, no valor de 70.000 CR, com data de 20/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524);
63- cheque no valor de 300.000 CR, debitado no dia 28/02/92, (vd. fl. 582) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale”, no valor de 300.000 CR, com data de 28/02/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 524);
64- cheque no valor de 140.000 CR, debitado no dia 04/03/92, (vd. fl. 583) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale – …”, no valor de 140.000 CR, com data de 05/03/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 525);
65- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 20/03/92, (vd. fl. 583) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale”, no valor de 200.000 CR, com data de 20/03/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 525);
66- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 02/04/92, (vd. fl. 585) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Cheque”, no valor de 200.000 CR, com data de 01/04/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 526);
67- cheque no valor de 100.000 CR, debitado no dia 02/04/92, (vd. fl. 585) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale”, no valor de 100.000 CR, com data de 01/04/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 526);
68- cheque no valor de 180.000 CR, debitado no dia 06/04/92, (vd. fl. 585) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “…”, no valor de 180.000 CR, com data de 02/04/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 526);
69- cheque no valor de 558.000 CR, debitado no dia 10/04/92, (vd. fl. 585) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “…”, no valor de 558.000 CR, com data de 09/04/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 526);
70- cheque no valor de 4.966.500 CR, debitado no dia 14/04/92, (vd. fl. 585) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Juiz”, no valor de 4.966.500 CR, com data de 14/04/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 526);
71- cheque no valor de 300.000 CR, debitado no dia 24/04/92, (vd. fl. 585) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale”, no valor de 300.000 CR, com data de 24/04/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 526);
72- cheque no valor de 2.202.511,30 CR, debitado no dia 05/05/92, (vd. fl. 586) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Aluguer”, no valor de 2.202.511,30 CR, com data de 05/05/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 527);
73- cheque no valor de 492.300 CR, debitado no dia 12/05/92, (vd. fl. 587) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Cheque – U…”, no valor de 492.300 CR, com data de 11/05/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 527);
74- cheque no valor de 260.000 CR, debitado no dia 14/05/92, (vd. fl. 587) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Cheque – U…", no valor de 260.000 CR, com data de 14/05/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 527);
75- cheque no valor de 109.200 CR, debitado no dia 15/05/92, (vd. fl. 587) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Cheque – U…”, no valor de 109.200 CR, com data de 13/05/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 527);
76- cheque no valor de 350.000 CR, debitado no dia 15/05/92, (vd. fl. 587) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Cheque – U…”, no valor de 350.000 CR, com data de 11/05/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 527);
77- cheque no valor de 1.800.000 CR, debitado no dia 19/05/92, (vd. fl. 587) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “cheque”, no valor de 1.800.000 CR, com data de 18/05/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 527);
78- cheque no valor de 1.072.030,66 CR, debitado no dia 27/05/92, (vd. fl. 587) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “…”, no valor de 1.072.030,66 CR, com data de 27/05/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 527);
79- cheque no valor de 500.000 CR, debitado no dia 03/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Dentista”, no valor de 500.000 CR, com data de 02/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528);
80- cheque no valor de 140.000 CR, debitado no dia 03/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “…”, no valor de 140.000 CR, com data de 02/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528);
81- cheque no valor de 2.202.511,30 CR, debitado no dia 03/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Casa Renda”, no valor de 2.202.511,30 CR, com data de 03/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528);
82- cheque no valor de 1.200.000 CR, debitado no dia 03/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Depositado Banco … - …”, no valor de 1.200.000 CR, com data de 03/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528);
83- cheque no valor de 1.356.000 CR, debitado no dia 09/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “V…”, no valor de 1.356.000 CR, com data de 08/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528);
84- cheque no valor de 1. 055.000 CR, debitado no dia 09/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Cortinas – …”, no valor de 1.055.000 CR, com data de 09/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528);
85- cheque no valor de 2.550.720 CR, debitado no dia 11/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "… - 10 Junho", no valor de 2.550.720 CR, com data de 11/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528);
86- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 12/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “… - colocação - ...”, no valor de 200.000 CR, com data de 11/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528);
87- cheque no valor de 696.000 CR, debitado no dia 12/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “…”, no valor de 696.000 CR, com data de 11/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 528);
88- cheque no valor de 128.000 CR, debitado no dia 16/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale – Flores”, no valor de 128.000 CR, com data de 12/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 529);
89- cheque no valor de 75.000 CR, debitado no dia 22/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale”, no valor de 75.000 CR, com data de 18/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 529);
90- cheque no valor de 1.072.030 CR, debitado no dia 25/06/92, (vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Cortinas”, no valor de 1.072.030 CR, com data de 25/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 529);
91- cheque no valor de 669.000 CR, debitado no dia 25/06/92,(vd. fl. 589) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale - Roupas U…”, no valor de 669.000 CR, com data de 25/06/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 529);
92- cheque no valor de 783.000 CR, debitado no dia 01/07/92, (vd. fl. 591) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Da U…”, no valor de 783.000 CR, com data de 01/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530);
93- cheque no valor de 3.690.966 CR, debitado no dia 01/07/92, (vd. fl. 591) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Passagem TAP”, no valor de 3.690.966 CR, com data de 01/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530);
94- cheque no valor de 3.690.966 CR, debitado no dia 01/07/92, (vd. fl. 591) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Passagem TAP”, no valor de 3.690.966 CR, com data de 01/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530);
95- cheque no valor de 1.630.000 CR, debitado no dia 02/07/92, (vd. fl. 591) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vídeo”, no valor de 1.630.000 CR, com data de 01/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530);
96- cheque no valor de 2.202.511,30 CR, debitado no dia 03/07/92, (vd. fl. 591) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Aluguer – Casa”, no valor de 2.202.511,30 CR, com data de 03/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530);
97- Cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 06/07/92, (vd. fl. 591) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale”, no valor de 200.000 CR, com data de 06/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530);
98- cheque no valor de 500.000 CR, debitado no dia 10/07/92, (vd. fl. 592) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “…”, no valor de 500.000 CR, com data de 10/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530);
99- cheque no valor de 120.000 CR, debitado no dia 15/07/92, (vd. fl. 592) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Sr. Cônsul – Psicóloga”, no valor de 120.000 CR, com data de 13/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 530);
100- cheque no valor de 440.000 CR, debitado no dia 23/07/92, (vd. fl. 592) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Sr. Cônsul - …s”, no valor de 440.000 CR, com data de 16/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 531);
101- cheque no valor de 197.000 CR, debitado no dia 2'i /07/92, (vd. fl. 592) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Sr. Cônsul - U... - Produtos Pele”, no valor de 197.000 CR, com data de 20/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 531);
102- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 23/07/92, (vd. fl. 592) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale”, no valor de 200.000 CR, com data de 22/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 531);
103- cheque no valor de 450.000 CR, debitado no dia 27/07/92, (vd. fl. 592) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Aquecedor”, no valor de 450.000 CR, com data de 27/07/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 531);
104- cheque no valor de 3.245.900 CR, debitado no dia 02/09/92, (vd. fl. 595) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “V…”, no valor de 3.245.900 CR, com data de 01/09/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 532);
105- cheque no valor de 2.370.300 CR, debitado no dia 02/09/92, (vd. fl. 595) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Da U… - Da X…”, no valor de 2.370.300 CR, com data de 01/09/92, rubricada pela mulher do Arguido, U… (vd. fl. 532);
106- cheque no valor de 3.000.000 CR, debitado no dia 04/09/92, (vd. fl. 595) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Da U… - Da X…”, no valor de 3.000.000 CR, com data de 02/09/92, rubricada pela mulher do Arguido, U… (vd. fl. 532);
107- cheque no valor de 1.317.000 CR, debitado no dia 08/09/92, (vd. fl. 595) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Z…”, no valor de 1.317.000 CR, com data de 04/09/92, rubricada pela mulher do Arguido, U… (vd. fl. 532);
108- cheque no valor de 10.950.000 CR, debitado no dia 01/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “… uma mesa ...”, no valor de 10.950.000 CR, com data de 01/10/92, rubricada pela mulher do Arguido, U… (vd. fl. 533);
109- cheque no valor de 2.844.000 CR, debitado no dia 05/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale”, no valor de 2.844.000 CR, com data de 02/10/92, rubricada pela mulher do Arguido, U… (vd. fl. 533);
110- cheque no valor de 1.727.700 CR, debitado no dia 13/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale”, no valor de 1.727.700 CR, com data de 06/10/92, rubricada pela mulher do Arguido, U… (vd. fl. 533);
111- cheque no valor de 791.010 CR, debitado no dia 13/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Lavanderia”, no valor de 791.010 CR, com data de 08/10/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 533);
112- cheque no valor de 2.178.330 CR, debitado no dia 16/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale ...”, no valor de 2.178.330 CR, com data de 15/10/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 533);
113- cheque no valor de 338.036 CR, debitado no dia 22/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale”, no valor de 338.036 CR, com data de 16/10/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 533);
114- cheque no valor de 1.450.000 CR, debitado no dia 23/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Da U… – Roupa”, no valor de 1.450.000 CR, com data de 22/10/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 533);
115- cheque no valor de 242.600 CR, debitado no dia 27/10/92, (vd. fl. 596) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Lavanderia”, no valor de 242.600 CR, com data de 23/10/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 533);
116- cheque no valor de 279.700 CR, debitado no dia 04/11/92, (vd. fl. 597) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “…” no valor de 279.700 CR, com data de (G/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534);
117- cheque no valor de 2.178.330 CR, debitado no dia C4/11/92, (vd. fl. 597) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “… – Tecidos” no valor de 2.178.330 CR, com data de 03/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534);
118- cheque no valor de 685.000 CR, debitado no dia 09/11/92, (vd. fl. 598) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Produtos de Limpeza” no valor de 685.000 CR, com data de 06/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534);
119- cheque no valor de 371.600 CR, debitado no dia 10/11/92, (vd. fl. 598) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Lavanderia” no valor de 371.600 CR, com data de 06/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534);
120- cheque no valor de 2.600.000 CR, debitado no dia 11/11/92, (vd. fl. 598) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale” no valor de 2.600.000 CR, com data de 11/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534);
121- cheque no valor de 370.000 CR, debitado no dia 11/11/92, (vd. fl. 598) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “psicóloga” no valor de 370.000 CR, com data de 10/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534);
122- cheque no valor de 160.000 CR, debitado no dia 11/11/92, (vd. fl. 598) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale - Da U…” no valor de 160.000 CR, com data de 09/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534);
123- cheque no valor de 180.000 CR, debitado no dia 12/11/92, (vd. fl. 598) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale - Da U…” no valor de 180.000 CR, com data de 09/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534);
124- cheque no valor de 6.399.000 CR, debitado no dia 17/11/92, (vd. fl. 598) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “V…” no valor de 6.399.000 CR, com data de 16/11/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 534);
125- cheque no valor de 384.000 CR, debitado no dia 04/12/92, (vd. fl. 600) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Da U…” no valor de 384.000 CR, com data de 03/12/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 536);
126- cheque no valor de 3.400.000 CR, debitado no dia 07/12/92, (vd. fl. 600) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Sr. AA…” no valor de 3.400.000 CR, com data de 07/12/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 536);
127- cheque no valor de 479.000 CR, debitado no dia 10/12/92, (vd. fl. 601) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale - … - para mim” no valor de 479.000 CR, com data de 07/12/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 536);
128- cheque no valor de 3.000.000 CR, debitado no dia 17/12/92, (vd. fl. 601) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Da U… - AB…” no valor de 3.000.000 CR, com data de 16/12/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 536);
129- cheque no valor de 530.000 CR, debitado no dia l í/l2/92, (vd. fl. 601) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Da U… – AC…” no valor de 530.000 CR, com data de 16/12/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 536);
130- cheque no valor de 14.200.000 CR, debitado no dia 22/12/92, (vd. fl. 602) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Relógio” no valor de 14.200.000 CR, com data de 22/12/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 537);
131- cheque no valor de 8.000.000 CR, debitado no dia 22/12/92, (vd. fl. 602) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Advogado” no valor de 8.000.000 CR, com data de 22/12/92, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 537);
132- cheque no valor de 7.300.000 CR, debitado no dia 05/01/93, (vd. fl. 603) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Advogado” no valor de 7.300.000 CR, com data de 04/01/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 538);
133- cheque no valor de 6.800.000 CR, debitado no dia 15/01/93, (vd. fl. 604) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale – …” no valor de 6.800.000 CR, com data de 15/01/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 538);
134- Cheque no valor de 5.600.000 CR, debitado no dia 15/01/93, (vd. fl. 604) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Da U… - AB…” no valor de 5.600.000 CR, com data de 15/01/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 538);
135- cheque no valor de 5.425.000 CR, debitado no dia 19/01/93, (vd. fl. 604) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “…” no valor de 5.425.000 CR, com data de 17/01/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 538);
136- cheque no valor de 3.128.418 CR, debitado no dia 11/02/93, (vd. fl. 605) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Lavanderia” no valor de 3.128.418 CR, com data de 09/02/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 539);
137- cheque no valor de 9.600.000 CR, debitado no dia 02/03/93, (vd. fl. 606) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “…” no valor de 9.600.000 CR, com data de 02/03/93, rubricada pela mulher do Arguido, U… (vd. fl. 541);
138- cheque no valor de 2.381.810 CR, debitado no dia 02/03/93, (vd. fl. 606) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Stanley” no valor de 2.381.810 CR, com data de 03/03/93, rubricada pela mulher do Arguido, U… (vd. fl. 541);
139- cheque no valor de 10.000.000 CR, debitado no dia 17/03/93, (vd. fl. 607) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Pintura carro” no valor de 10.000.000 CR, com data de 17/03/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 541);
140- cheque no valor de 8.000.000 CR, debitado no dia 03/05/93, (vd. fl. 611) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Z…” no valor de 8.000.000 CR, com data de 03/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 543);
141- cheque no valor de 2.205.000 CR, debitado no dia 04/05/93, (vd. fl. 611) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “…” no valor de 2.205.000 CR, com data de 03/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 543);
142- cheque no valor de 21.000.000 CR, debitado no dia 05/05/93, (vd. fl. 611) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale” no valor de 21.000.000 CR, com data de 03/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 543);
143- cheque no valor de 980.000 CR, debitado no dia 10/05/93, (vd. fl. 612) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “2 convites - Jantar Cônsul Uruguai” no valor de 980.000 CR, com data de 04/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 543);
144- cheque no valor de 6.908.000 CR, debitado no dia 10/05/93, (vd. fl. 612) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale” no valor de 6.908.000 CR, com data de 10/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 543);
145- cheque no valor de 6.500.000 CR, debitado no dia 24/05/93, (vd. fl. 612) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Livros” no valor de 6.500.000 CR, com data de 24/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 544);
146- cheque no valor de 10.000.000 CR, debitado no dia 26/05/93, (vd. fl. 612) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale” no valor de 10.000.000 CR, com data de 26/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 544);
147- cheque no valor de 8.757.950 CR, debitado no dia 02/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Desentupidor” no valor de 8.757.950 CR, com data de 02/06/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545);
148- cheque no valor de 30.000.000 CR, debitado no dia 03/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “AB…” no valor de 30.000.000 CR, com data de 02/06/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545);
149- cheque no valor de 7.150.000 CR, debitado no dia 04/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “…” no valor de 7.150.000 CR, com data de 03/C6/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545);
150- cheque no valor de 7.008.000 CR, debitado no dia 08/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “…” no valor de 7.008.000 CR, com data de 07/06/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545);
151- cheque no valor de 17.550.000 CR, debitado no dia 11/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Coquetel” no valor de 17.550.000 CR, com data de 11/05/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545);
152- cheque no valor de 25.920.000 CR, debitado no dia 11/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Da U… – Roupas” no valor de 25.920.000 CR, com data de 11/06/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545);
153- cheque no valor de 57.681.000 CR, debitado no dia 14/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "V…” no valor de 57.681.000 CR, com data de 14/06/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545);
154- cheque no valor de 15.000.000 CR, debitado no dia 21/06/93, (vd. fl. 613) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Livros” no valor de 15.000.000 CR, com data de 21/06/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 545);
155- cheque no valor de 16.376.000 CR, debitado no dia 02/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “AB…” no valor de 16.376.000 CR, com data de 02/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547);
156- cheque no valor de 17.000.000 CR, debitado no dia 05/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Fotografias” no valor de 17.000.000 CR, com data de 05/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547);
157- cheque no valor de 144.536.714 CR, debitado no dia 05/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Passagens” no valor de 144.536.714 CR, com data de 02/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547);
158- cheque no valor de 37.000.000 CR, debitado no dia 06/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale - …” no valor de 37.000.000 CR, com data de 06/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547);
159- cheque no valor de 173.265.000 CR, debitado no dia 08/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Médico … – operação” no valor de 173.265.000 CR, com data de 07/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547);
160- cheque no valor de 54.400.000 CR, debitado no dia 09/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale - Candeeiro+pratas” no valor de 54.400.000 CR, com data de 09/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547);
161- cheque no valor de 45.010.000 CR, debitado no dia 12/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Leão da ...” no valor de 45.010.000 CR, com data de 09/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547);
162- cheque no valor de 16.000.000 CR, debitado no dia 14/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale - Livros – …” no valor de 16.000.000 CR, com data de 14/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547);
163- cheque no valor de 25.000.000 CR, debitado no dia 16/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “… ...” no valor de 25.000.000 CR, com data de 16/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547);
164- cheque no valor de 100.000.000 CR, debitado no dia 19/07/93, (vd. fl. 614) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale” no valor de 100.000.000 CR, com data de 19/07/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547);
165- cheque no valor de 30.860 CR, debitado no dia 17/08/93, (vd. fl. 616) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Chaves e fechadura porta” no valor de 30.860 CR, com data de 17/08/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 547);
166- cheque no valor de 68.000 CR, debitado no dia 04/10/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Antiguidades” no valor de 68.000 CR, com data de 04/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549);
167- cheque no valor de 100.000 CR, debitado no dia 04/10/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Z… - Roupas U…” no valor de 100.000 CR, com data de 04/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549);
168- cheque no valor de 30.000 CR, debitado no dia 14/10/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale" no valor de 30.000 CR, com data de 14/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549);
169- cheque no valor de 169.600 CR, debitado no dia 15/10/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Comércio de Enxovais AA…” no valor de 169.600 CR, com data de 15/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549);
170- cheque no valor de 36.000 CR, debitado no dia 20/10/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale … compras” no valor de 36.000 CR, com data de 20/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549);
171- cheque no valor de 34.000 CR, debitado no dia 20/10/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Z…” no valor de 34.000 CR, com data de 20/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549);
172- cheque no valor de 9.996 CR, debitado no dia 22/10/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Lavanderia” no valor de 9.996 CR, com data de 19/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549);
173- cheque no valor de 50.000 CR, debitado no dia 22/10/93, (vd. fl. 619) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale” no valor de 50.000 CR, com data de 25/10/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 549);
174- cheque no valor de 35.000 CR, debitado no dia 03/11/93, (vd. fl. 620) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Livros” no valor de 35.000 CR, com data de 03/11/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 550);
175- cheque no valor de 50.000 CR, debitado no dia 03/1 (vd. fl. 620) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação "Vale - Roupas U… (45)” no valor de 50.000 CR, com data de 03/11/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 550);
176- cheque no valor de 28.000 CR, debitado no dia 05/11/93, (vd. fl. 620) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Produtos de limpeza” no valor de 28.000 CR, com data de 05/11/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 550);
177- cheque no valor de 12.500 CR, debitado no dia 10/11/93, (vd. fl. 620) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Máquina de lavar” no valor de 12.500 CR, com data de 05/11/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 550);
178- cheque no valor de 225.000 CR, debitado no dia 12/11/93, (vd. fl. 620) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “AA…” no valor de 225.000 CR, com data de 12/11/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 550);
179- cheque no valor de 70.000 CR, debitado no dia 03/12/93, (vd. fl. 622) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Livros” no valor de 70.000 CR, com data de 03/12/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 551);
180- cheque no valor de 157.117,75 CR, debitado no dia 06/12/93, (vd. fl. 622) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Aluguer” no valor de 157.117,75 CR, com data de 06/12/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 551);
181- cheque no valor de 61.000 CR, debitado no dia 07/12/93, (vd. fl. 622) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Quadros (7) …” no valor de 61.000 CR, com data de 06/12/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 551);
182- cheque no valor de 90.000 CR, debitado no dia 07/12/93, (vd. fl. 622) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Da U… – Roupas” no valor de 90.000 CR, com data de 07/12/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 551);
183- cheque no valor de 34.700 CR, debitado no dia 09/12/93, (vd. fl. 622) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “…” no valor de 34.700 CR, com data de 09/12/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 551);
184- cheque no valor de 20.641 CR, debitado no dia 09/12/93, (vd. fl. 622) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Casa de …” no valor de 20.641 CR, com data de 09/12/93, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 551);
185- cheque no valor de 157.117,75 CR, debitado no dia 04/01/94, (vd. fl. 624) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Aluguer” no valor de 157.117,75 CR, com data de 04/01/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 552);
186- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 14/01/94, (vd. fl. 625) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale” no valor de 200.000 CR, com data de 13/01/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 552);
187- cheque no valor de 200.000 CR, debitado no dia 01/02/94, (vd. fl. 627) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale” no valor de 200.000 CR, com data de 01/02/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 553);
188- cheque no valor de 658.000 CR, debitado no dia 03/02/94, (vd. fl. 627) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale - …” no valor de 658.000 CR, com data de 03/02/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 553);
189- cheque no valor de 157.117,75 CR, debitado no dia 04/02/94, (vd. fl. 627) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Aluguer” no valor de 157.117,75 CR, com data de 04/02/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 553);
190- cheque no valor de 300.000 CR, debitado no dia 07/02/94, (vd. fl. 627) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale Parte pagamento Relógio parede” no valor de 300.000 CR, com data de 07/02/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 553);
191- cheque no valor de 100.000 CR, debitado no dia 10/02/94, (vd. fl. 627) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale” no valor de 100.000 CR, com data de 10/02/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 553);
192- cheque no valor de 100.000 CR, debitado no da 22/02/94, (vd. fl. 628) para pagamento da despesa registada na listagem de despesas sob a designação “Vale” no valor de 100.000 CR, com data de 22/02/94, rubricada pelo Arguido (vd. fl. 553);
Para além disso, por comparação das facturas e recibos avulsos do Arguido com os extractos bancários da Conta do Consulado de Portugal em Porto Alegre no Banco … (vd. fls. 554 a 628), e utilizando o mesmo critério, foi possível apurar a utilização dos seguintes quatro cheques da conta do Consulado de Portugal em Porto Alegre para pagamento de despesas pessoais do Arguido:
193- cheque no valor de 2.202.511,30 CR, debitado no dia 05/08/92, (vd. fl. 593) para pagamento de despesa relativa ao processo judicial de que o Arguido foi Autor (vd. fl. 684) no valor de 2.202.511,30 CR, paga por depósito efectuado pelo Arguido na Caixa Estadual em 05/08/92 (vd. fl. 683). Não há registo na listagem de despesas por não ter sido preenchida listagem relativa ao mês de Agosto de 1992;
194- cheque no valor de l Ml.119,99 CR, debitado no dia 05/04/93, (vd. fl. 608) para pagamento de despesa relativa ao processo judicial de que o Arguido foi Autor (vd. fl. 686) no valor de 7.647.779,99 CR, paga por depósito efectuado pelo Arguido na Caixa Estadual em 05/04/93 (vd. fl. 685). Não há registo na listagem de despesas por não ter sido preenchida listagem relativa ao mês de Abril de 1993;
195- cheque no valor de 195.960 CR, debitado no dia 01/09/93, (vd. fl. 617) para pagamento de despesa efectuada no “Comércio de Enxovais AA…, Lda.” (vd. fl. 687) no valor de 195.960 CR com vencimento a 01/09/93. Não há registo na listagem de despesas por não ter sido preenchida listagem relativa ao mês de Setembro de 1993.
196- cheque no valor de 30.560,52 CR, debitado no dia 03/09/93, (vd. fl. 617) para pagamento de despesa no valor de 30.560,52 CR, presumivelmente relacionada com o processo judicial de que o Arguido foi Autor face à existência de comprovativo de depósito efectuado pelo Arguido na Caixa Estadual em 03/09/93 (vd. fl. 688). Não há registo na listagem de despesas por não ter sido preenchida listagem relativa ao mês de Setembro de 1993.
Em todos os 196 casos acabados de enumerar, o Arguido procedeu não só à utilização de dinheiro do Consulado de Portugal em Porto Alegre, ou seja, de dinheiro do Estado, para seu uso pessoal, como também auferiu benefícios económicos dessa utilização pelo facto de apenas repor as quantias no final de cada mês (vd. fl. 501). Dada a desvalorização constante e diária da moeda brasileira (vd. fls. 629 a 661), à mesma quantia nominal correspondia um valor real diferente na data em que era feito o levantamento da conta bancária do Consulado de Portugal em Porto Alegre para pagamento da despesa pessoal do Arguido e no final do mês, data em que se dava a reposição (vd. fls. 662 a 682). Esta diferença de valor real era favorável ao Arguido, uma vez que este só fazia o pagamento das despesas efectuadas ao longo do mês na altura em que o respectivo contravalor em dólares já era mais baixo.
6. O Arguido afirmou em auto de declarações de 2 de Abril de 1996 ter enviado o contrato de arrendamento da casa situada na Rua …, n.° …, para o Ministério dos Negócios Estrangeiros em Lisboa (vd. fls. 245, 247 e 251), tendo posteriormente declarado não ser verdade tal facto (vd. fls. 251 e 252).
6.1. O Arguido afirmou em auto de declarações de 2 de Abril de 1996 não ter enviado o contrato de arrendamento da casa situado na Rua …, n.° … para o Ministério dos Negócios Estrangeiros em Lisboa por apenas o ter celebrado mais tarde e após a celebração do contrato de arrendamento da casa situada na Av. …, n° …, devido à ausência dos locadores, o que não corresponde à verdade por ambos terem sido celebrados na mesma data - 1/08/1990.
7. O comportamento descrito nos pontos 4.1., 4.2., 4.3., 4.4., 4.5., 4.6., 4.7. e 4.8., e imputado ao Arguido, viola os deveres de isenção, obediência e lealdade estabelecidos no artigo 3°, n.°s 1 e 4, alíneas a), c) e d) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, revelando uma actuação culposa. Viola o dever de isenção ao pretender retirar uma vantagem pecuniária directa das funções que exerce, o de obediência ao não cumprir as normas regulamentares relativas ao pagamento de abono de habitação por reembolso e o de lealdade ao não desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço, colocando o interesse privado acima do interesse público. A actuação do Arguido é culposa uma vez que o Arguido é imputável, agiu com dolo e não existem causas de exclusão da culpa. Revela ainda falta de idoneidade moral para o exercício das funções.
7.1. Os factos acima descritos consubstanciam a prática de infracções disciplinares previstas e punidas nos artigos 3°, n.°s l e 4, alíneas a), c) e d); 11°, n.° 1, alíneas e) e í); e 26°, n.°s 1, 3 e 4, alíneas d) e i) do Estatuto Disciplinar supra referido. Poderão ainda constituir eventual ilícito criminal nos termos do disposto nos artigos 217° e 218° do Código Penal.
8. O comportamento descrito no ponto 5. e imputado ao Arguido viola os deveres de isenção e de lealdade previstos no artigo 3°, n.° 4, alíneas a) e d) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, revelando uma actuação culposa. Viola o dever de isenção ao pretender retirar uma vantagem pecuniária directa das funções que exerce e o de lealdade ao não desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço, colocando o interesse privado acima do interesse público. Revela uma actuação culposa porque o Arguido é imputável, agiu com dolo e não existem causas de exclusão da culpa
Com efeito, o Arguido conhecia perfeitamente as regras aplicáveis à gestão e utilização do dinheiro do Consulado, estava ciente de que se tratava de dinheiros públicos, tanto mais que era, na sua qualidade de cônsul, o responsável pela Contabilidade do Consulado de Portugal em Porto Alegre. Em consequência, o Arguido sabia que a utilização de dinheiro da conta bancária do Consulado ou do cofre consular para outros fins que não a de pagamento de despesas do Consulado devidamente autorizadas lhe era absolutamente vedada e constituía uma actuação ilícita (vd. fl. 370). Apesar disso, o Arguido utilizou deliberadamente dinheiros públicos, tendo com isso obtido benefícios pecuniários e demonstrado falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções.
8.1. O comportamento acima descrito e caracterizado consubstancia, assim, a prática de infracções disciplinares previstas e punidas nos artigos 3°, n.°s 1 e 4, alíneas a) e d); 11°, n.° 1, alíneas e) e í); 25°, n° 2, alínea g); e 26°, nºs 1, 3 e 4, alíneas d) e f) do Estatuto Disciplinar supra referido. Poderão ainda constituir eventual ilícito criminal nos termos do disposto nos artigos 217°, 218°, 375° e 376° do Código Penal.
9. O comportamento descrito nos pontos 6. e 6.1. revela que o Arguido prestou falsas declarações em processo disciplinar, sendo a sua actuação culposa uma vez que é imputável e agiu com negligência, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa. Este comportamento é punido com a pena prevista no artigo 11°, n° l, alínea d) e no artigo 25°, n.° 1, alínea e) do Estatuto Disciplinar supra referido.
10. Contra o Arguido militam as circunstâncias agravantes especiais previstas no artigo 31°, n.° 1, alínea g) do Estatuto Disciplinar supra mencionado - acumulação de infracções - e, quanto à infracção prevista no ponto 4.1., no artigo 31°, n.° 1, alínea c) do referido normativo - premeditação. O Arguido não beneficia de nenhuma circunstância atenuante especial.
(…)” conforme fls. 690 a 715 do II Vol. P.I.
h) O recorrente apresentou nova defesa conforme fls. 719 a 750 II vol. do P.I., indicando prova testemunhal, tendo sido inquiridas as testemunhas arroladas.
i) Em 18.07.1997, o instrutor do processo elaborou o seu Relatório Final com as seguintes:
“CONCLUSÕES:
18. O Arguido celebrou um contrato falso de arrendamento de uma casa, situada na Av. …, nº …, cuja renda foi fixada em USD 2 100, onde nunca residiu nem teve intenção de residir.
18.1. O Arguido enviou para o Ministério dos Negócios Estrangeiros este contrato de arrendamento para efeitos de pagamento de abono de habitação, recebendo sempre o limite máximo: USD 1 009 de 1 de Agosto de 1990 a 31 de Dezembro de 1991 e USD 1602 desde esta data até 31 de Agosto de 1995.
18.2. O Arguido enviou igualmente todos os meses, durante todo este período, recibos falsos do pagamento da renda da casa situada na Av. …, nº …
18.3. Entretanto, o Arguido celebrou dois contratos de arrendamento de duas casas distintas, onde efectivamente residiu: em 1 de Agosto de 1990, da casa situada na Rua …, nº …, cuja renda foi fixada em BRC 120 000; e em 1 de Abril de 1991, da casa situada na Rua …, nº …, cuja renda foi fixada BRC 300 000 e onde assinou como fiador em representação do Consulado de Portugal em Porto Alegre.
18.4. O Arguido conhecia o regime de pagamento do subsídio de habitação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros: pagamento por reembolso mediante apresentação do contrato de arrendamento e exibição dos recibos da renda da casa onde o funcionário reside.
Todos estes factos foram reconhecidos pelo Arguido.
18.5. O Arguido retirou benefícios económicos da celebração, em 1 de Agosto de 1990, do contrato de arrendamento da casa situada na Av. …, nº … e do respectivo envio para o Ministério, para efeitos de reembolso do abono de habitação, bem como do envio todos os meses dos recibos falsos do pagamento da renda desta mesma casa.
18.6. Este benefício económico, resultante da desvalorização da moeda brasileira, divisa em que o Arguido pagava a renda das duas casas onde sucessivamente residiu, em relação ao dólar americano, divisa em que recebia o abono de habitação, é evidente e facilmente calculável convertendo o montante do abono em moeda brasileira segundo a taxa de câmbio oficial (vd. fls. 390 a 392) e subtraindo-lhe o montante da renda paga pelo Arguido.
18.7. O Arguido visou com a celebração, em 1 de Agosto de 1990, do contrato de arrendamento da casa situada na Av. …, nº … e do respectivo envio para o Ministério, para efeitos de reembolso do abono de habitação, bem como do envio todos os meses dos recibos falsos do pagamento da renda desta mesma casa, a obtenção deste benefício económico.
18.8. Nenhuma outra possibilidade, perante as regras vigentes quanto ao pagamento do abono de habitação pelo Ministério, justifica a celebração e manutenção simultânea de dois contratos de arrendamento, cuja renda é fixada em duas divisas diferentes, sendo apenas aquele cuja renda é paga em divisa forte (dólar americano) enviado para o Ministério para efeitos de reembolso do abono de habitação, enquanto que aquele outro cuja renda é paga em divisa fraca (cruzeiro brasileiro) é o relativo à residência efectiva do Arguido.
18.9. Nenhuma das explicações avançadas pelo Arguido, conforme já foi amplamente discutido atrás, é plausível. Resulta claro que a actuação do Arguido foi deliberada e teve como intuito obter lucros com a desvalorização da moeda brasileira, que o Arguido não podia deixar de conhecer, uma vez que já se verificava na altura e não começou apenas supervenientemente.
19. O Arguido utilizou, durante a sua gerência do Consulado de Portugal em Porto Alegre, de uma maneira sistemática e regular, dinheiro do Consulado para despesas pessoais, cujo total liquidava no final de cada mês, beneficiando assim da desvalorização da moeda local.
19.1. O Arguido utilizou o dinheiro do Consulado para pagamento de 196 despesas pessoais, enumeradas na Nota de Culpa (vd. fls. 692 a 713), conforme foi comprovado pela realização de uma peritagem contabilística.
19.2. O Arguido retirou desta utilização benefícios económicos pelo facto de apenas repor as quantias no final de cada mês. Dada a desvalorização constante e diária da moeda brasileira (vd, fls. 629 a 661), à mesma quantia nominal correspondia um valor real diferente na data em que era feito o levantamento da conta bancária do Consulado para pagamento da despesa pessoal do Arguido e no final do mês, data em que se dava a reposição. Esta diferença de valor real era favorável ao Arguido, uma vez que este só fazia o pagamento das despesas efectuadas ao longo do mês na altura em que o respectivo contravalor em dólares já era mais baixo.
20. Posto o que, dando-se como provados estes factos, qualificados jurídico-disciplinarmente nos termos dos pontos 14, 15 e 16 se propõe a aplicação da pena de aposentação compulsiva ao Arguido, por se encontrar inviabilizada a manutenção da relação funcional e verificada a comprovada falta de idoneidade moral do Arguido para o exercício das funções de funcionário diplomático.
21. Nos termos do artigo 8° do Estatuto Disciplinar e dado os factos apurados serem passíveis de configurar uma infracção penal, propõe-se igualmente que o presente processo seja remetido ao Ministério Público.
Lisboa, 18 de Julho de 1997.” (cfr. fls.s/n.º do processo instrutor).
j) Em conformidade com as conclusões do relatório final foi pedido ao Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a prolação de um parecer, tendo estes serviços em 28.07.97, emitido o parecer nº 49/DIN/97 (cfr. fls. 23 dos autos e II V. do P.I S/ nº);
k) Sobre o parecer referido em j) recaiu o seguinte despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros “Em conformidade com a proposta formulada pelo instrutor do relatório final anexo e em conformidade com os fundamentos nele aduzidos, determino a aplicação ao arguido da pena de aposentação compulsiva cominada na alínea e) do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16/11. Nos termos do artigo 8º do mesmo diploma, remeta-se o processo em apreço ao Ministério Público. 17/09/97” (cfr. fls. 21 dos autos e s/n.º do P.I ).
l) Deste despacho o recorrente interpôs reclamação graciosa para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com data de entrada no Ministério em 13.10.1997 (cfr. fls. s/ numeração do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
m) A fim de dar resposta à reclamação apresentada, foi elaborado, pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em 05.11.1997, parecer que tomou o n.º 65/DIN/97, no qual foi exarado, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros o seguinte despacho “Concordo. Indefiro a reclamação. 19.11.97” (cfr. fls. s/ numeração do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
n) A coberto do oficio n.º 2703, do GMNE, foi remetido à Procuradoria - Geral da República cópia do Processo Instrutor instaurado ao recorrente. (cfr, fls. s/ numeração do processo instrutor)
I. O DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra o Acórdão do TCAS que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 17/09/97, do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, que aplicou ao Recorrente a pena de aposentação compulsiva, por considerar que aquele acto não enfermava dos vícios que lhe eram imputados.
Com efeito, e desde logo, esse despacho não violava o prazo estabelecido no art.º 66.º/4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16/1 (doravante ED), porque, ao invés do que defendia o Recorrente, esse prazo era meramente ordenador e, se assim era, o seu desrespeito não determinava a caducidade do direito de punir.
Depois, também não tinha havido violação do prazo de prescrição do procedimento disciplinar fixado no art.º 4º/2 do citado Estatuto já que este só se iniciava depois de conhecidas as circunstâncias que determinaram a prática dos factos, visto só elas permitirem a formulação de um juízo crítico relativo à existência da infracção disciplinar, e tinha ficado por provar que o dirigente máximo do serviço não instaurara naquele prazo aquele procedimento.
Finalmente, o acto impugnado não enfermava de erro nos seus pressupostos de facto já que se provara que o Recorrente, com intuitos fraudulentos, tinha celebrado um contrato de arrendamento fictício e tinha utilizado indevidamente dinheiros públicos.
O Recorrente não aceita este julgamento pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso.
Vejamos, pois.
1. Todavia, antes de se analisar se Acórdão recorrido fez correcto julgamento importa saber se o Recorrente tem razão quando pretende tirar proveito do facto deste processo se ter iniciado “em 24/11/97 e só agora, volvidos mais de 10 anos, viu recair sobre si, em 1.ª instância ainda só, uma decisão”.
Com efeito, o Recorrente começa a sua alegação com um «ponto prévio» onde se queixa da decisão proferida nestes autos ter excedido, em muito, o prazo razoável para a sua prolação e de tal significar uma clara violação dos seus direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Homem na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e na Constituição da República Portuguesa.
E queixa-se, ainda, de que o processo disciplinar não tinha sido equitativo já que a Autoridade Recorrida inverteu o ónus da prova entendendo que devia ser o arguido a provar a sua inocência em vez de ser ela a fazer prova da culpa.
Mas, diga-se desde já, que tal queixa improcede.
Desde logo porque, mesmo que se admitisse que o processamento destes autos tinha excedido os limites razoáveis e, por conseguinte, que a sua decisão fora proferida muito para além do tempo devido essa irregularidade nenhuma consequência podia ter na sorte deste recurso já que a invocada violação dos direitos consagrados nos citados diplomas só poderá operar em sede de apuramento da responsabilidade por esse atraso e o que está aqui em causa é tão só a questão de saber se a Autoridade Recorrida cometeu alguma ilegalidade quando puniu o Recorrente com a pena de aposentação compulsiva. Deste modo, se o Recorrente entende que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais por causa daquele atraso e quer ser deles ressarcido deverá propor acção com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito, consistente em injustificado atraso na administração da justiça, e pedir que o Estado seja condenado a pagar-lhe uma indemnização que o compense por tais prejuízos pois que será essa a sede própria para analisar essa queixa do Recorrente.
Depois, também não tem razão no tocante à forma como o processo disciplinar se processou já que, ao invés do alegado, nele não só não houve inversão do ónus da prova como também foram concedidas ao Recorrente todas as garantias de defesa. Com efeito, nele foi produzida a prova que se julgou indispensável à demonstração dos factos constantes da acusação e, após a dedução desta, o Recorrente teve todas as possibilidades para se defender, direito esse que ele, de resto, exerceu.
Improcede, pois, a primeira conclusão.
2. O Recorrente - repetindo o que já havia dito no Tribunal a quo - volta a defender que a CEMA tinha desrespeitado o prazo fixado no art.º 66.º/4/c) do ED e que esse desrespeito implicava a preclusão do direito de punir. E justifica este entendimento afirmando que, estando o acto impugnado livre de controlo ou supervisão hierárquica, o prazo para a sua prolação destinava-se tanto à defesa do interesse público como do interesse do arguido e, se assim era, não podia ser qualificado como meramente ordenador. Daí que o seu incumprimento constituísse ilegalidade determinante da anulabilidade daquele acto.
Mas não tem razão.
Não se pondo em dúvida que, por força da citada norma, a decisão do processo deveria “ser proferida no prazo máximo de 30 dias contados ... do termo do prazo de 10 dias fixado no n.º 3 para a emissão do parecer referido no mesmo número” e que, no caso, esse prazo foi desrespeitado - na medida em que, apesar do Relatório do Sr. Instrutor ter sido apresentado em 18/07/97 e do parecer solicitado pelo Sr. Ministro ter sido junto em 28/07/97, certo é o despacho punitivo só foi proferido em 17/09/97 – a verdade é que esse desrespeito não tem as consequências desejadas pelo Recorrente já que o mesmo - como é jurisprudência unânime deste Tribunal - tem natureza ordenadora ou disciplinadora. Com efeito, na falta de qualquer elemento que permita atribuir aos prazos previstos nos procedimentos disciplinares natureza peremptória, deve entender-se que os mesmos são meramente ordenadores e que a sua violação, para além da relevância que possam ter na formação do prazo prescricional, tem apenas consequências para as entidades que os desrespeitaram.
“Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art.º 4.° do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar.
Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo.” - Acórdão de 5/11/03 (rec. 1.053/03). Neste sentido, e para além dos nele indicados, podem ainda ver-se os Acórdãos de 16.01.03 (rec. 604/02), de 20.03.03 (rec. 2017/02) de 8/10/03 (rec. 1.662/02), de 1/02/07 (rec. 663/06) e de 8/05/2007 (rec. 1085/06).
Nesta conformidade, e inexistindo indicação na lei que permita atribuir ao prazo ora em causa a natureza peremptória, o mesmo terá de ser qualificado como meramente indicativo ou ordenador e, por isso, e ao invés do alegado, o seu desrespeito não extingue o direito punitivo nem acarreta ilegalidade passível de o afectar.
Improcede, assim, a conclusão segunda.
3. O Recorrente sustenta, ainda, que o processo disciplinar onde foi punido tinha sido instaurado depois de expirado o prazo prescricional estabelecido no art.º 4.º/2 do mencionado Estatuto Disciplinar, visto essa instauração ter ocorrido mais de três meses depois do dirigente máximo do serviço - neste caso o Secretário Geral do Ministério - ter tido conhecimento dos factos que determinaram aquela punição. E retira essa conclusão da circunstância da funcionária que lhe sucedeu no Consulado onde ocorreram os factos e de outros funcionários do Ministério – designadamente o Sr. Embaixador - terem tido deles conhecimento em Agosto de 1995 e não ser crível que o Secretário Geral os não conhecesse também nessa ocasião. O fundamento da alegação do Recorrente funda-se, assim, na presunção de que tendo aqueles funcionários tido conhecimento dos factos naquela data igual conhecimento tinha de ter tido o Secretário-Geral do Ministério. Daí que a sua alegação se destinasse a demonstrar que se estes funcionários tinham conhecimento dos factos “só muito dificilmente é que justificariam ou permitiriam a ignorância do Secretário Geral. .... Aparentemente só o Secretário Geral é que desconhecia a situação. Mas tal afigura-se-nos impossível.”
E, por isso, o que aqui está em causa é saber se o Secretário Geral do Ministério, em Agosto de 1995, teve conhecimento de que o Recorrente, com o propósito de obter vantagem patrimonial ilícita, tinha celebrado dois contratos de arrendamento e de um deles ser fictício e se se serviu ilegalmente de dinheiros públicos e se, por isso, logo nessa ocasião, pôde instaurar procedimento disciplinar.
Ora, como o Acórdão recorrido explicou com rigor e suficiência, a prova recolhida nos autos não nos permite dar como assente aquele facto.
Com efeito, como se afirmou nesse Aresto, a única conclusão que só pode retirar dos elementos recolhidos nos autos é a de que “o Secretário-Geral sabia da existência de um litígio em Tribunal com um imóvel arrendado pelo recorrente situada na Rua do … n.º …, que o Consulado figurava como fiador neste contrato de arrendamento, e que esta habitação não correspondia à residência oficial do Cônsul ao tempo em que exerceu funções, em Porto Alegre, porque o contrato de arrendamento que servia de suporte ao subsídio que era pago pelo Ministério correspondia a uma morada na Av.ª …, n.º ….” Mas esse conhecimento “não demonstra, como pretende o Recorrente, que o Secretário Geral sabia que um dos contratos era real, no sentido de corresponder ao único domicílio do arguido e de que o contrato depositado no MNE era fictício.” E tal raciocínio é inatacável visto inexistir prova de que o Sr. Secretário Geral sabia que o Recorrente tinha arrendado uma habitação com intuitos fraudulentos já que dos elementos recolhidos só se podia retirar que tal podia ter acontecido sem, contudo, lhe garantirem que esse ilícito foi cometido, pelo que havia que aguardar o desfecho do litigio que corria num tribunal brasileiro para se saber se essa infracção havia sido, efectivamente, cometida e se soubesse qual a sua relevância em termos disciplinares.
Sendo assim, e sendo que, como acertadamente se ponderou no Acórdão deste STA, de 7/07/92 (rec. 29.887), o mero conhecimento dos factos nem sempre é suficiente para se instaurar o procedimento disciplinar visto suceder “muitas vezes que à entidade detentora do poder disciplinar chegam meras imputações vagas ou abstractas, simples suspeitas da prática de comportamentos disciplinarmente censuráveis, através de participações ou denúncias verbais ou escritas. E, em tais casos, há que proceder à definição dos contornos fáctico-jurídicos dessas imputações e, bem assim, à individualização e identificação dos funcionários presumivelmente infractores. Tarefa que, normalmente, será levada a cabo através do processo de sindicância, de averiguações ou de simples inquérito.” E daí que o eventual conhecimento de certos factos – designadamente o de o Recorrente poder ter celebrado dois contratos de arrendamento e de um deles ser possivelmente fictício – poder ser insuficiente para se instaurar o procedimento disciplinar, pois que a preceder esta tarefa se impunha a formulação de um juízo jurídico crítico sobre a legalidade dessa celebração e sobre a indispensabilidade da sua perseguição no campo disciplinar o qual, como é evidente, só poderia ser feito depois de recolhidos os elementos de facto que permitissem esse juízo persecutório.
Em suma: como bem se demonstrou no Acórdão recorrido os elementos de facto a que o Recorrente fez apelo para presumir que o dirigente máximo do serviço do MNE conhecia, desde Agosto de 1995, os factos que determinaram a sua punição e que, por isso, o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito quando foi instaurado são insuficientes para se poder dar como assente o facto presumido.
Improcede, igualmente, a conclusão terceira.
4. Finalmente, o Recorrente sustenta que o despacho impugnado é ilegal por erro nos seus pressupostos de facto já que, ao contrário do que ele teve por adquirido, não se provou que tivesse obtido um lucro ilícito com a celebração do contrato de arrendamento na Av. … nem, tão pouco, que teve intenção de o obter, bem como também tinha ficado por provar que tivesse utilizado indevidamente dinheiros públicos.
No tocante à primeira das identificadas questões o Acórdão sob censura demonstrou a falta de razão do Recorrente servindo-se da documentação que se encontra no processo instrutor, designadamente no seu vol. II, donde se retira que “o montante de abono assim recebido a mais foi-o indevidamente, sendo que em Dezembro de 1990 e a partir dessa data já se verificava esse recebimento indevido conforme se retira da informação sobre o valor cambial do dólar relativamente ao cruzeiro, constante de fls. 390.” Sendo certo, por outro lado, que “mesmo após a entrada em franca desvalorização do cruzeiro com a consequente obtenção de vantagens económicas indevidas, através de um abono de habitação erradamente calculado, o recorrente, voltando a celebrar um novo contrato de arrendamento, manteve a Administração erradamente informada, através de um documento que não correspondia a um contrato real, e continuou a remeter para os serviços competentes recibos que não correspondiam a um contrato realmente celebrado, tendo de novo vindo a auferir benefícios económicos indevidos.”
Ora, a invocação desses concretos elementos de facto e as conclusões que os mesmos permitem retirar não foram verdadeiramente postos em causa neste recurso onde o contraditório que se lhes faz é demasiado genérico e, por isso, não convincente. Ao que acresce que as justificações apresentadas pelo Recorrente são incapazes de pôr em causa as vantagens económicas indevidas que obteve com a sua conduta e a sua clara intenção em obtê-las, sendo certo, por outro lado, que, tendo perfeita consciência que se encontrava numa situação ilegal, nunca procurou repor a legalidade.
Finalmente, o Recorrente não conseguiu demonstrar que a peritagem relativa à utilização do dinheiro do Consulado onde prestava serviço sofria dos vícios que lhe imputou e que, por isso, não mereça a credibilidade que o acto impugnado lhe atribuiu. De resto, como também se evidenciou no Acórdão sob censura, o Recorrente nunca negou que utilizou o dinheiro do Consulado para pagamento das 196 despesas pessoais descritas na nota de culpa.
Ou seja, o Recorrente não demonstrou convincentemente que nunca se serviu de dinheiro público para satisfação dos seus interesses pessoais e que as conclusões a que chegou aquela peritagem estavam viciadas.
Improcede, assim, a conclusão quarta.
São, pois, improcedentes todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 450 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 14 de Maio de 2009. – Alberto Costa Reis – Rui Botelho – Freitas Carvalho.