I- Para que o trabalhador seja enquadravel como trabalhador dos sectores da agricultura, pecuaria e silvicultura e necessario que a entidade patronal se dedique exclusivamente a agricultura, pecuaria e serviços relacionados com a agricultura, silvicultura e exploração florestal com o ambito sectorial definido pela C.A.E.
II- Faltando o requisito de exclusividade, o facto desde logo impede que a entidade patronal da vitima possa estar compreendida na actividade de exploração florestal.
III- O comercio por grosso compreende "a venda por grosso" (sem transformação) de bens novos e usados a retalhistas e a consumidores industriais e comerciais
IV- O comercio por grosso, de produtos de silvicultura "inclui o comercio por grosso de madeira em bruto".
V- Assente que a entidade patronal desenvolvia uma actividade de comerciante por grosso de produtos de silvicultura, a vitima do acidente de trabalho não pode considerar-se trabalhador dos sectores de agricultura, pecuaria e silvicultura.