IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Comecemos por verificar se a decisão recorrida é nula por excesso e omissão de pronúncia.
O recorrente defende que:
- -a decisão recorrida incorreu em nulidade, por excesso de pronúncia, ao suprimir o ponto 7) da matéria de facto dada como provada na fase inicial do procedimento e ao introduzir os pontos 8) e 13), sem que tal matéria tivesse sido objecto de produção ou reapreciação de prova em sede de contraditório e sem base probatória válida e em contradição com os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, que impunham decisão diversa, devendo, por isso, ser mantido como provado o ponto 7) da fase inicial do procedimento e eliminados os pontos 8) e 13);
- -a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não se pronunciar sobre o ponto 9) dado como provado na decisão inicial, qualificando-o, erradamente, como matéria conclusiva.
Vejamos.
De acordo com o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, é nula a sentença quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) resulta da violação do dever prescrito no n.º 2 do art. 608.º do CPC, de acordo com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Impõe-se, no entanto, ter presente que as causas de nulidade, taxativamente, enumeradas no art. 615.º do CPC, não visam o chamado erro de julgamento, nem a injustiça da decisão ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável.
Não deve, por isso, confundir-se o erro de julgamento, e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão, com os vícios que determinam as nulidades em causa.
Conforme se escreveu no acórdão do STJ de 17.10.2017, in www.dgsi.pt, as causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão) «visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei».
No caso dos autos, o que o recorrente, verdadeiramente, entende é que houve erro de julgamento, por o tribunal a quo ter-se pronunciado, dando por provados (pontos 8) e 13)) e não provados (ponto 7) da matéria de facto dada como provada na fase inicial do procedimento) determinados factos.
Pretende, portanto, uma modificação da decisão sobre a matéria de facto.
Sucede que os vícios que o recorrente, nesta parte, aponta à decisão recorrida enquadram-se no âmbito do julgamento de facto da causa e, portanto, respeitam a questões de que o tribunal a quo podia e devia conhecer (cfr. art. 372.º, n.º 1 al. b) do CPC), não havendo qualquer excesso de pronúncia.
O mesmo se diga da pretensa omissão de pronúncia quanto ao facto 9) dado como provado na decisão inicial: o tribunal a quo pronunciou-se sobre tal facto, excluindo-o do elenco dos factos provados ou não provados, por ter entendido que contém matéria conclusiva e de direito, sobre os quais o tribunal não podia submeter ao crivo probatório e pronunciar-se.
Inexiste, pois, qualquer omissão de pronúncia.
Acresce que à decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, mas sim o disposto no respectivo art. 662.º.
Neste sentido, veja-se, o acórdão do STJ de 23.03.2017, in www.dgsi.pt:
«I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito».
Também o acórdão da RL de 29.10.2015, in www.dgsi.pt, decidiu que:
«I. A omissão da declaração dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa.
II. A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
III. Com a omissão das formalidades previstas no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pode cometer-se uma nulidade processual.
IV. As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não compreendem a decisão sobre a matéria de facto».
Enfim, as eventuais deficiências ao nível da decisão sobre a matéria de facto não são causa de nulidade da sentença, mas sim fundamento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por erro de julgamento (o que, de resto, e como se verá infra, foi feito pelo recorrente).
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem as arguidas nulidades.
Nas alegações recursivas, o recorrente defende, ainda, que a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a questão por si colocada no requerimento de 07.11.2025, considerando esgotado o seu poder jurisdicional (despacho de 10.11.2025).
Ora, através do requerimento de 07.11.2025, o ora recorrente limitou-se a dizer que vinha «requer a junção dos documentos infra indicados e informar o seguinte…».
O despacho de 10.11.2025 considerou nada haver a ordenar ou decidir por se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
No que se refere à requerida junção de documentos, estando em causa a admissão ou rejeição de um meio de prova, a decisão em causa era recorrível autonomamente (art. 644.º, n.º 2 al. d) do CPC), devendo o recurso ser interposto no prazo de 15 dias subsequente à sua notificação (ocorrida em 10.11.2025 – cfr. arts. 638.º, n.ºs 1 e 3 do CPC).
O recorrente não recorreu autonomamente, mas estaria em tempo (paga a multa do art. 139.º, nº 5 do CPC), de recorrer desse despacho conjuntamente com o recurso interposto da decisão final.
Sucede que nas conclusões recursivas (que, como se disse supra, delimitam o objecto do recurso), o recorrente não se insurge contra o referido despacho, na parte em que omitiu pronúncia sobre os documentos cuja junção requereu.
Com efeito, o recorrente limita-se a referir, na conclusão 12.ª, que «A M.ma Juiz a quo incorreu igualmente em erro de julgamento ao considerar esgotado o seu poder jurisdicional quanto à apreciação da restituição dos bens existentes no interior da fração, em violação do disposto no artigo 613.º do CPC», donde se percebe que o recorrente coloca, apenas, em causa a falta de pronúncia do tribunal a quo sobre a alegada “restituição dos bens existentes no interior da fracção”.
Sucede que, quanto a essa matéria, no requerimento de 07.11.2025, o ora recorrente limitou-se a informar o tribunal da situação que aí descreve, sem formular qualquer pedido ou requerer, em concreto, qualquer providência.
Por conseguinte, nada havia a ordenar ou decidir por referência às informações prestadas.
Saliente-se que o requerimento de 07.11.2025 não constitui um articulado superveniente, nos termos do art. 588.º e segs. do CPC, pelo que os factos nele alegados nunca poderiam ter sido atendidos pelo tribunal.
Destarte, também aqui, não ocorreu omissão de pronúncia, improcedendo a arguida nulidade.
4.2. Vejamos, agora, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A este respeito, importa não esquecer que o regime processual vigente restringe a possibilidade de revisão da matéria de facto a questões de facto controvertidas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, admitindo-se, apenas, a reapreciação de concretos meios probatórios relativos a determinados pontos de facto impugnados.
Rejeitaram-se, desta forma, quer soluções maximalistas que determinam a repetição de julgamentos ou a reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos, quer a possibilidade de recursos genéricos contra a decisão de facto (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 7.ª ed., 2022, p. 194 e segs.).
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 640.º do CPC, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões) e, fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, devendo, ainda, consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. Ob. Cit., p. 197 e 198).
No caso dos autos, a recorrente cumpriu os ónus de impugnação previstos no art. 640.º do CPC, pelo que nada obsta à apreciação do recurso.
O recorrente defende que:
- a)devem ser mantidos os pontos 7) e 9) dos factos provados na fase inicial do procedimento;
- b)deve ser eliminado o ponto 8) dos factos provados na fase inicial;
- c)deve ser eliminado o ponto 13) dos factos provados na fase contraditória;
- d)deve ser dada como provada a matéria constante dos pontos 4) e 5) inicialmente dados como não provados.
Antes, no entanto, de proceder à apreciação concreta e individual de cada um dos pontos impugnados, importa dizer que a impugnação em causa insere-se, em quase todos os aspectos, num âmbito mais vasto, decorrente de um vício que inquina, em nosso entender, toda a “fundamentação de facto” da decisão recorrida.
Com efeito, no capítulo referente à “Fundamentação de facto”, a decisão recorrida procede da seguinte forma:
- -elenca os factos 1) a 12), que refere terem resultado provados na fase inicial do processo (decisão de 28.08.2025);
- -enumera os factos 13) e 14), que diz terem resultado provados na fase contraditória do procedimento (decisão de 12.11.2025);
- -lista os factos a) a c) como não provados;
- -remete a motivação dos factos provados 1) a 12) para a fundamentação expendida no despacho final pré-contraditório;
- -motiva, separadamente, os factos provados sob pontos 13 e 14) e, bem assim, os não provados sob as als. a) a c);
-não se pronuncia (não dando como provado ou não provado) o facto 9) do despacho final anterior ao contraditório, por entender tratar-se de matéria conclusiva.
Sucede que:
- -os factos 1) a 12) dados como provados na decisão recorrida não coincidem, integralmente, com os que foram dados como provados sob os n.ºs 1) a 12) na fase inicial do processo (decisão de 28.08.2025);
- -o facto 13) dado como provado na fase inicial do processo consta, agora decomposto, nos n.ºs 11 e 12 e, ainda assim, parcialmente;
- -nada se refere quanto aos factos provados sob os pontos 14) a 18) da decisão de 28.08.2025;
- -nada se refere sobre os factos não provados nos n.ºs 1) a 5) da decisão de 28.08.2025.
- -a decisão de facto é totalmente omissa quanto à formação da nova convicção, inexistindo qualquer cotejo entre as duas decisões quanto à matéria de facto e sua fundamentação.
Dispõe o art. 372º do CPC, sob a epígrafe “contraditório subsequente ao decretamento da providência”, que:
«1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:
- a)Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
- b)Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.
2 - O requerido pode impugnar, por qualquer dos meios referidos no número anterior, a decisão que tenha invertido o contencioso.
3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida».
No caso presente, a requerida optou pela dedução de oposição como forma de reagir à decisão de 28.08.2025.
Ora, a oposição destina-se à alegação de factos ou produção de meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
A decisão de manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, que, assim, não forma caso julgado, revestindo natureza provisória (ainda que proferida em sede de recurso), o que constitui uma excepção ao princípio de que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cfr. art. 613.º, n.º 1 do CPC).
Com a dedução da oposição abre-se uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas as partes, dando a possibilidade ao requerido, não ouvido anteriormente, de alegar factos e produzir meios de prova que não foram tomados em atenção aquando do deferimento da providência.
No âmbito desta nova fase – de oposição – o juiz deve, na decisão que venha a proferir, expressar a nova convicção que formou a partir da discussão mais alargada decorrente do exercício do contraditório.
O juiz não está vinculado ao teor da anterior decisão que foi decretada sem audiência contraditória, podendo revê-la, caso conclua, em face dos novos meios de prova, que a versão dos factos inicialmente trazida pelo requerente não corresponde à verdade.
Compete, assim, ao juiz que intervém na fase subsequente de oposição, proceder à «apreciação global da factualidade indiciariamente apurada, quer a que foi produzida pelo requerente, numa primeira fase, quer a que o requerido produziu na sequência da oposição, nomeadamente, para se aquilatar se os factos considerados na prolação da decisão inicial foram ou não infirmados» (cfr. acórdão da RE de 19/12/2006, in www.dgsi.pt).
Tal como se escreveu neste aresto, «os indícios trazidos pelo requerente do procedimento cautelar podem ser afastados por indícios de sinal contrário carreados pelo requerido. E é a ponderação do conjunto da prova indiciária que permite ao julgador manter a providência decretada, afastar os seus fundamentos ou determinar a sua redução, constituindo esta nova decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida, como vem estabelecido no artigo 388° n° 2 do CPC».
No caso dos autos, tendo sido deduzida oposição ao abrigo do disposto no art. 372.º, n.º 1, al. b) do CPC, e tendo sido produzidos novos meios de prova que não tinham sido anteriormente considerados, nada impedia que o julgador, com base na análise conjugada desses meios de prova e dos meios de prova produzidos antes pelo requerente, formasse uma nova convicção, diversa da antecedente, que implicasse a alteração da factualidade que fora dada como indiciariamente assente na decisão inicial.
Certo é que na nova decisão (que revogou o procedimento cautelar, após o julgamento da oposição), impunha-se ao tribunal fixar os factos provados e não provados alegados na oposição, mas também pronunciar-se sobre a matéria de facto contida na primeira decisão, explicitando a que se mantém provada e a que se modificou ou infirmou, bem como as razões subjacentes a esse julgamento, indicando, relativamente a uns e a outros, os fundamentos que serviram de base à formação da sua convicção, contrapondo, em sede de apreciação crítica das provas, às novas provas produzidas, as provas em que se tenha baseado a decisão cautelar.
Ora, no caso dos autos, tal trabalho foi totalmente omitido na decisão recorrida.
Como se disse, os factos 1) a 12) dados como provados na decisão recorrida não coincidem, integralmente, com os que foram dados como provados sob os n.ºs 1) a 12) na fase inicial do processo (decisão de 28.08.2025), o mesmo sucedendo com o facto 13) dado como provado na fase inicial do processo, sem que haja qualquer apreciação crítica ou justificação da nova convicção formada (e sem que haja qualquer transposição para o rol dos factos não provados daqueles que, na nova decisão, não foram mantidos, com excepção do que aí se consignou na al a), em face do que constava do ponto 9) dos factos provados na decisão inicial).
Acresce que a decisão recorrida eliminou os factos provados sob os pontos 14) a 18) e os factos não provados sob os n.ºs 1 a 5 da decisão de 28.08.2025, sem qualquer justificação ou fundamentação.
Tudo isso inquina a decisão recorrida de deficiência (falta de pronúncia sobre a manutenção ou não dos factos provados e não provados da decisão inicial e em que termos os mesmos resultam ou não infirmados) e contraditoriedade (quando feito o confronto entre determinados factos provados da decisão inicial e certos factos provados na decisão recorrida), determinante da sua total anulação (art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC).
Sem prejuízo desta conclusão, atentemos em cada um dos pontos de facto objecto de expressa impugnação pelo recorrente, que, como se disse, são, quase todos, reflexo do vício determinante da referida anulação.
4.2.1. Na decisão proferida em 28.08.2025 consta o ponto 7) dos factos provados, com a seguinte redacção:
«7) O Requerente sempre contratou serviços essenciais de água, eletricidade e telecomunicações para o referido apartamento, sendo os primeiros e segundos em nome do seu pai, GG, e os terceiros em nome da sua empresa».
Já na decisão de 12.11.2025, consta um ponto 7 dos factos provados, com a seguinte redacção:
«7) Em 2020 o Requerente instalou no referido apartamento a sede da sua empresa HH, com o NIPC ...».
No capítulo relativo à “Motivação da matéria de facto”, nada vem referido quanto à alteração da redacção do referido ponto 7),
Face à total ausência de fundamentação sobre essa alteração de redacção, ficamos sem perceber se estamos perante uma alteração intencional da matéria de facto provada, decorrente das provas produzidas pela recorrida, ou de mero lapso, sendo certo que:
- -na decisão de 12.11.2025, a redacção do n.º 7 repete na íntegra a redacção do n.º 5;
- -logo no início da descrição dos factos provados, diz-se que «resultaram provados, na fase inicial do procedimento, os seguintes factos:…», com o que parece pretender repetir-se, sem qualquer alteração, os factos tidos por provados na decisão de 28.08.2025;
- -na “motivação”, consigna-se que a prova dos factos vertidos nos pontos 1) a 13 «…estriba-se nos fundamentos expendidos no despacho final pré contraditório, que aqui se dão por reproduzidos», o que, mais uma vez, parece indicar que não se pretendeu alterar a matéria de facto provada inicialmente.
Desta forma, terá de conclui-se que a decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada e é obscura quanto ao ponto 7) dos factos nela tidos por provados, o que impõe a sua anulação, nos termos do art. 662.º, n.º 2 al. c) do CPC.
4.2.2. Na decisão proferida em 28.08.2025 consta o ponto 8) dos factos provados, com a seguinte redacção:
«8) O Requerente realizou obras de conservação e remodelação do referido apartamento».
A decisão de 12.11.2025, manteve tal facto como provado, mas fê-lo constar do ponto 9) e, sob o ponto 8), deu por provado um facto com a seguinte redacção:
«8) O Requerente contratou serviços de telecomunicações em nome da sua referida empresa».
O recorrente insurge-se contra tal decisão, alegando que «este assunto não foi sequer objecto de prova após contraditório».
Tal como se disse supra, no início da descrição dos factos provados, a decisão de 12.11.2025 referiu que os factos constantes dos pontos 1) a 12) resultaram provados na fase inicial do procedimento e remeteu para a fundamentação exposta na decisão de 28.08.2025.
Ora, o facto contido no ponto 8), na redacção dada na decisão recorrida (de 12.11.2025) já havia sido considerado provado no ponto 7) da decisão de 28.08.2025, quando nele se referia que «7) O Requerente sempre contratou serviços … de telecomunicações … em nome da sua empresa».
O recorrente defende que o ponto 7) da decisão de 28.08.2025 deve ser mantido, o que inclui o facto em causa, dado por provado na decisão recorria sob o ponto 8) (ou seja, «O Requerente contratou serviços de telecomunicações em nome da sua referida empresa»).
Por conseguinte, a pretensão do recorrente de que o ponto 8) da decisão recorrida seja eliminado, está em contradição com a sua pretensão de ser mantido o ponto 7), o que imporia a improcedência do recurso nesta parte.
Sucede que, como se viu no ponto 4.2.1., a decisão de 12.11.2025 alterou a redacção do ponto 7) dos factos provados, sem se perceber se o fez intencionalmente ou por mero lapso.
A estarmos perante uma alteração intencional, no sentido de não se considerarem provados os factos que, inicialmente, integravam este ponto 7), teremos que concluir que tal alteração está em contradição com a nova redação do ponto 8), onde se dá por provado um facto que, afinal, estava contido no ponto 7)!
Saliente-se que, mais uma vez, a nova redacção do ponto 8) não se encontra fundamentada, o que não permite ultrapassar a referia aparente contradição e ambiguidade da decisão a este respeito, impondo-se, portanto, a sua anulação, nos termos do art. 662.º, n.º 2 al. c) do CPC.
4.2.3. Na decisão proferida em 28.08.2025 consta o ponto 9) dos factos provados, com a seguinte redacção:
«9) Atuando da forma descrita, durante cerca de 30 anos o Requerente atuou como possuidor e dono de facto do referido apartamento, sendo como tal reconhecido por aqueles que residiam no prédio, por moradores dos prédios vizinhos e, inclusive, pelos antigos proprietários PP e RR».
A decisão de 12.11.2025 eliminou tal facto do elenco dos factos provados (tendo incluindo no ponto 9) o facto que, inicialmente, constava do ponto 8) e não provados (com excepção do que consta da al. a)) com a seguinte justificação: «O tribunal não se pronunciou quanto ao facto 9) do despacho final anterior ao contraditório, por se tratar de matéria conclusiva (atuar como, sem que se identifique a atuação em causa; reconhecer, sem que se identifiquem os atos concretos em que se manifestou tal reconhecimento; moradores no prédio e nos prédios vizinhos sem que os mesmos sejam identificados), e conter termos jurídicos (possuidor e dono), não podendo ser submetida ao crivo probatório».
Não acompanhamos este entendimento.
É indiscutível que, na matéria de facto, à qual se irá, em momento posterior, aplicar o direito, não pode conter-se «qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, p. 312).
Embora seja certo que o actual Código de Processo Civil não contém norma, absolutamente, equivalente à do art. 646.º, n.º 4, do anterior Código, a verdade é que o art. 607.º, n.º 4 do CPC, consagra o mesmo princípio ao prever que da fundamentação da sentença devem constar os factos julgados provados e não provados. A expressa menção aos “factos” reconduz-se ao velho princípio de que a fundamentação de facto deve ser expurgada de toda e qualquer matéria susceptível de ser qualificada como de direito, conceito que abarca, de igual modo, os juízos conclusivos (cfr. acórdãos da RG de 18.1.2024, da RP de 13.07.2022, da RG de 30.06.2022, da RE de 28.6.2018, disponíveis em www.dgsi.pt).
Conforme ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, III, 1985 , p. 206 e 207, «é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior», sendo «questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei».
Helena Cabrita, in A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, p. 106-107, refere que «os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta».
Todavia, a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a admitir a inclusão na decisão de facto de factos com alguma componente conclusiva, desde que tenham, ainda, um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa (cfr., neste sentido, por exemplo, o acórdão do STJ de 14.07.2021, in www.dgsi.pt), por se considerar ser praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados juízos conclusivos sobre outros elementos de facto.
A este respeito, Teixeira de Sousa, em Anotação ao Acórdão do STJ de 28/9/2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1, Blog IPPC, Jurisprudência 784, escreveu que «Lembre-se, a este propósito, que, enquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra (…). A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. A ideia é, efetivamente, incorreta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respetivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto».
Ora, tal como bem salienta o recorrente nas suas alegações, «…o facto 9) vem no encadeamento de todos os factos anteriores», tanto que nele se refere “atuando da forma descrita”. Por isso, não tem razão a decisão recorrida quando considera ser conclusivo falar em “atuar” (“atuar como, sem que se identifique a atuação em causa”), estando, perfeitamente, identificada a atuação em referência (isto é, a descrita nos números anteriores dos factos provados) e, por conseguinte, os actos concretos objecto de “reconhecimento”.
Também não cremos que a utilização do verbo “reconhecer” (aqui empregue com o sentido de confirmar, admitir ou aceitar) sem que se identifiquem os actos concretos em que se manifestou tal reconhecimento, se traduza numa afirmação conclusiva ou, pelo menos, que não possa ser integrada, fundamentada e compreendida através de factos instrumentais, eventualmente, decorrente da prova produzida.
De igual forma, não vemos que seja, estritamente, necessário identificar os moradores do prédio e dos prédios vizinhos que, alegadamente, reconheciam o requerente como possuir e dono, e muito menos que a falta dessa identificação transforme o facto numa asserção conclusiva. Quanto muito, se as testemunhas afirmaram que moradores do prédio e dos prédios vizinhos reconheciam o requerente como possuir e dono, mas não conseguiram identificar, concretamente, tais pessoas, deverá avaliar-se a credibilidade e consistência dos seus depoimentos e, com base nessa valoração, decidir se o facto deve ser provado ou não provado.
Finalmente, no que concerne aos termos “possuidor” e “dono”, apesar do seu carácter conclusivo e até jurídico, entendemos, na linha da jurisprudência supra citada, que ainda têm, nas circunstâncias do caso concreto e na conjugação dos demais factos provados, um substrato relevante para poder incluí-los no acervo dos factos que importam para a decisão (sejam eles provados ou não provados).
De resto, a entender-se que as expressões “possuidor” e “dono”, no contexto e com o propósito em que são utilizadas no caso presente, são conclusivas e jurídicas, o mesmo teria de entender-se quanto às as expressões “contratar serviços”, “realização de obras de conservação e remodelação”, utilizados, sem quaisquer preocupações a esse nível, na sentença recorrida.
Não pode, pois, deixar de concordar-se com o recorrente quando refere, por referência ao n.º 9) em causa, que «…a sentença datada de 29-08-2025 contém afirmações factuais concretas, uma vez que descrevem factos suscetíveis de prova, e não meros rótulos jurídicos», sendo certo que tais factos são muito relevantes para a decisão do pleito e encerram em si realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, sendo susceptíveis de prova ou de concretização no decurso da mesma.
Aliás, não pode deixar de notar-se que o tribunal a quo não endereçou ao recorrente qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, no sentido de concretizar a alegação que fez no art. 10.º (art. 590.º, n.º 4 do CPC), criando no mesmo a expectativa de que a mesma seria considerada, e acabou mesmo por incluir tal alegação no elenco dos factos provados na primeira decisão (de 28.08.2025), pelo que, entender agora, como o fez a decisão recorrida, que estamos perante factos conclusivos e com utilização de termos jurídicos impeditivos de uma pronúncia do tribunal, sem qualquer advertência prévia ao requerente no sentido de os concretizar e, portanto, sem contraditório, constitui, no mínimo, uma decisão-surpresa, violadora das referidas expectativas, que não pode manter-se, devendo o tribunal a quo, apreciando de forma conjugada toda a prova produzida nas duas fases do procedimento, tomar posição expressa sobre este ponto 9), se necessário recorrendo a factos instrumentais decorrentes da instrução da causa.
4.2.4. A decisão de 12.11.2025 considerou provado, sob o ponto 13), o seguinte facto:
«13) O pai do Requerente contratou serviços de água, eletricidade para o referido apartamento».
E motivou tal decisão da seguinte forma: «Do teor das faturas juntas aos autos pelo Requerente que demonstram que os contratos de fornecimento de tais bens estavam em nome do pai do Requerente e não deste».
O recorrente defende que tal facto deve ser eliminado, por conter matéria não discutida na fase contraditória do procedimento e estar em contradição com os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE e com o ponto 7), dado como provado na decisão de 28.08.2025.
E, com efeito, consta no ponto 7) da decisão de 28.08.2025, que «O Requerente sempre contratou serviços essenciais de água, eletricidade … para o referido apartamento, sendo os primeiros e segundos em nome do seu pai, GG…».
Conforme se expôs no ponto 4.2.1., a decisão de 12.11.2025 alterou a redacção do ponto 7) dos facos provados, sem se perceber se o fez intencionalmente ou por mero lapso. Por conseguinte, e novamente, a estarmos perante um lapso e a manter-se a redacção inicial, o facto contido no ponto 13) mostra-se em contradição com os factos provados no ponto 7); mas, a estarmos perante uma alteração intencional, então a fundamentação do ponto 13) mostra-se, claramente, insuficiente, porquanto o facto de os contratos de fornecimento de água e electricidade estarem em nome do pai do requerente não significa, por si só, que não tenha sido o requerente a contratar esses serviços em nome do pai (como se entendeu na decisão de 28.08.2025), não estando, minimamente, evidenciadas as razões subjacentes à formação de uma convicção diversa da surgida aquando da primeira decisão, justificativa da alteração em causa.
E, por isso, não sendo possível ultrapassar as aparentes contradições e ambiguidades da decisão a este respeito, impõe-se a sua anulação, nos termos do art. 662.º, n.º 2 al. c) do CPC.
4.2.5. O recorrente defende que devem ser dados como provados os pontos 4) e 5) dados como não provados na fase inicial do procedimento, que têm a seguinte redacção:
- «4)Foram retirados do apartamento todos os bens pertencentes ao Autor e ali existentes à data em que foi arrombada a porta e substituída a fechadura;
- 5)Os bens referidos no ponto 17) dos factos provados foram retirados do apartamento pela Requerida ou por determinação da mesma».
Refere que a requerida confessou, na oposição (art. 24.º), que retirou os bens do interior da fracção e que os tem à sua guarda.
Ora, nos arts. 14.º e 24.º da oposição a requerida admite, efectivamente, ter retirado bens do interior do apartamento em causa e tê-los à sua guarda.
Assim, com base no novo meio de prova, consistente no acordo ou confissão da requerida, impunha-se alterar a matéria de facto considerada não provada nos pontos 4) e 5) da decisão de 28.08.2025, dando-se como provado, embora sem a amplitude pretendida pelo recorrente (que não tem suporte no referido acordo ou confissão), o seguinte:
«Na sequência do arrombamento da porta da entrada do referido apartamento, foram, pela requerida ou por determinação desta, retirados bens não concretamente apurados, que se encontravam no interior do mesmo e que ficaram à guarda da requerida»
4.3. De todo o exposto, decorre que se impõe anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para que sejam supridas as deficiências e omissões da decisão de facto acima apontadas, designadamente, cotejando os factos provados da oposição com a factualidade dada como provada e não provada na decisão inicial, elencando os factos que se mantêm provados e os que resultam infirmados, expondo os fundamentos da formação da convicção do tribunal, contrapondo, em sede de apreciação crítica das provas, às novas provas produzidas, as provas em que se tenha baseado a decisão cautelar, devendo ser tido ainda em conta tudo o mais que ficou supra decidido.
Fica, desta forma, prejudicada a apreciação das demais questões objecto do presente recurso.
As custas da apelação ficarão a cargo da parte que fique vencida a final (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).