I- A deliberação da Comissão Distrital de Revisão dos lucros tributáveis está sujeita, legalmente, ao dever de fundamentação, podendo esta ser "por referência" ou "por integração", mas tendo sempre de ser clara, congruente e suficiente, pois "é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto".
II- Emitida que foi deliberação em concordância com anteriores informações, os fundamentos destas passaram a fazer parte integrante daquela.
III- Tais fundamentos, porém, pecando por obscuridade, contradição e insuficiência, em nada esclarecem o seu destinatário sobre os motivos determinantes da resolução tomada, o que equivale à falta de fundamentação, a integrar vício de forma, conducente à anulabilidade do respectivo acto.