Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Almada que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia por si formulado, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- I.A ora recorrente apresentou impugnação judicial a 08.11.2004 tendo prestado garantia para suspensão do processo executivo sob a forma de garantia bancária, cujo levantamento foi requerido em 29.04.2008, por não ter sido proferida decisão no tribunal competente até à referida data e por um prazo superior a 3 anos.
II. Considerou o tribunal recorrido que, nos termos do art.º 183.º-A do CPPT, a garantia prestada para suspender a execução, designadamente em caso de impugnação judicial, caduca se a mesma não estiver julgada em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação e que o prazo da caducidade da garantia conta-se a partir da data de apresentação da impugnação e não da data da prestação da garantia.
III. No entanto, o mesmo tribunal entende que o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada no processo executivo não tem provimento uma vez que a caducidade da mesma ocorre depois da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que revogou (no art.º 94.º) o art.º 183.º-A do CPPT, ou seja, depois de 01.01.2007.
- IV.Todavia, entende a ora recorrente que se deve considerar como princípio a data da entrada da impugnação como a data a partir da qual se estabelece o início do prazo de 3 anos para determinação da caducidade da garantia, independentemente de esta ter sido prestada a posteriori.
- V.Ou seja, para todos os efeitos, a data da prestação da garantia reporta-se à data da entrada da impugnação, e nesse sentido a doutrina e a jurisprudência, nomeadamente o acórdão datado de 11 de Dezembro de 2007 do Supremo Tribunal Administrativo que refere a este propósito que “(…) a garantia caducara pelo decurso de mais do que três anos da data da apresentação da impugnação judicial. O entendimento do despacho recorrido, para o qual o prazo de três anos se conta a partir da data da constituição da garantia, não tem apoio legal bastante.”.
VI. Nesta perspectiva, o momento da prática do acto processual determinada pela entrada da impugnação, isto é, a data em que é considerada a prestação da garantia, determina o regime jurídico adjectivo que lhe é aplicável.
VII. Deste modo, o presente pedido de declaração de caducidade de garantia afere-se pela lei vigorante ao tempo da prática do acto, ou seja, estamos perante o domínio da aplicação do princípio “tempus regit actum”, por força do qual o art.º 183.º-A do CPPT se aplica à presente acção que, no caso vertente, era norma em vigor à data da sua propositura.
VIII. O artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, interpretado no sentido de que a revogação do art.º 183.º-A do CPPT importa apenas a validação da garantia prestada e já caducada no seu âmbito de vigência, contraria frontalmente o artigo 12.º da LGT, assim como o artigo 12.º do Código Civil, e os princípios de segurança jurídica e da confiança ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, da não retroactividade da lei restritiva de direitos, liberdades e garantias e da não retroactividade da lei fiscal, inscritos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 3 e 103.º, n.º 3, respectivamente, todos da Constituição da República Portuguesa.
- IX.Deve, pois, concluir-se que a Lei Nova ao dispor sobre os efeitos dos factos apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às situações por ela previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência.
- X.Resulta deste modo que, com a apresentação do requerimento de prestação de garantia que retroage os seus efeitos à data da entrada da impugnação, ficou determinado na ordem jurídica que o regime aplicável ao caso dos autos era regulado pela lei antiga, uma vez que, como já foi anteriormente referido, a contagem do prazo de três anos para a caducidade da garantia prestada inicia-se com a apresentação em juízo da impugnação judicial.
XI. Neste sentido, comunga deste entendimento o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo n.º …, em que é deferido o levantamento de uma garantia bancária prestada com os mesmos pressupostos aqui apresentados – que se junta como doc. 1.
XII. De salientar ainda que o pedido de levantamento da garantia foi requerido pela recorrente a 29.04.2008, tendo sido apenas proferida decisão pelo tribunal a quo a 14.11.2008 (…), pelo que os 30 dias de que o tribunal dispunha para se pronunciar terminaram em 29.05.2008, sem que nenhuma decisão tivesse sido proferida.
XIII. Deste modo, à data em que foi proferido o despacho recorrido, o requerimento apresentado pela recorrente considerava-se já tacitamente deferido ao abrigo do n.º 5 do mencionado artigo, razão pela qual de nada vale e em nada releva o despacho proferido pelo tribunal a quo.
XIV. O presente recurso deverá ser de subida imediata visto que a utilidade da declaração da caducidade da garantia reside, forçosamente, na possibilidade de ser a mesma levantada antes da prolação da decisão final.
XV. Se o presente recurso subir apenas com a decisão final – altura em que, por uma forma ou por outra, a garantia prestada será levantada – a recorrente em nada beneficiará com o seu julgamento.
XVI. Assim, deverá ser levantada a garantia prestada atendendo à sua caducidade quer por terem decorrido 3 anos após a apresentação da impugnação judicial, quer por deferimento tácito previsto no art.º 183.º-A do CPPT.
XVII. Pelo exposto, o presente recurso não pode deixar de ser julgado totalmente procedente, anulando-se a douta sentença recorrida, e, consequentemente, ordenando-se o levantamento da garantia prestada por caducidade de acordo com a aplicação do art.º 183.º-A do CPPT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
- •A presente impugnação foi proposta em 08.11.2004.
- •Decorreram mais de três anos sem que tenha sido proferida decisão nesta instância, por motivo não imputável à impugnante.
- •Foi prestada garantia bancária em 25.05.2007.
III – Vem o presente recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz do TAF de Almada que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada pela impugnante, ora recorrente, com o fundamento de que, como em 1/1/2007 a garantia não havia ainda caducado, por não terem decorrido até então três anos desde a data de apresentação da respectiva impugnação judicial (em 8/11/2004), só poderá a mesma ser levantada quando no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do CPPT.
Contra tal entendimento se insurge a recorrente, alegando que o seu pedido de declaração de caducidade se deve aferir pela lei vigorante ao tempo da sua prestação, ou seja, à luz do artigo 183.º-A, do CPPT, entretanto revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, uma vez que o artigo 94.º desta lei, que revogou tal normativo, interpretado no sentido de que a revogação do artigo 183.º-A do CPPT importa apenas a validação da garantia prestada e já caducada no seu âmbito de vigência, contraria frontalmente o artigo 12.º da LGT, assim como o artigo 12.º do CC, e os princípios de segurança jurídica e da confiança, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, da não retroactividade da lei restritiva de direitos, liberdades e garantias e da não retroactividade da lei fiscal, inscritos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 3 e 103.º, n.º 3 da CRP.
Não tem, porém, razão a recorrente.
Com efeito, dispunha o n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT que a garantia prestada para suspender a execução em caso de impugnação judicial caducava se nesta não tivesse sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da sua apresentação.
Com a revogação deste artigo, operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, deixaram de caducar as garantias prestadas em que não se tivesse completado o prazo necessário para ocorrer a caducidade, passando a aplicar-se às mesmas o disposto no n.º 2 do artigo 183.º do CPPT, que estabelece que as garantias poderão ser levantadas logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.
É que, como diz Jorge de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, a fls. 248, está-se perante uma situação jurídica em curso de constituição, pelo que, se no momento da entrada em vigor da lei nova não ocorreu ainda a caducidade, os requisitos para a sua ocorrência ou não são regulados pela lei nova (neste sentido, relativamente à generalidade das situações em curso de constituição, pode ver-se Baptista Machado, in Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, páginas 150-152).
Só relativamente às situações em que os requisitos para ocorrer a caducidade se preencheram antes da revogação deste artigo, continua a ser possível declarar a caducidade, uma vez que se trata de uma situação jurídica constituída à sombra da lei antiga.
Não se verifica, pois, qualquer violação dos princípios constitucionais indicados, designadamente os da não retroactividade da lei ou da segurança jurídica e da confiança, sendo, aliás, essa interpretação a que mais se coaduna com o disposto no artigo 12.º do CC.
De resto, neste sentido se vem pronunciando a jurisprudência deste STA, como se pode ver nos acórdãos de 7/5/08 e de 25/6/08, proferidos nos recursos n.ºs 787/07 e 317/08, respectivamente, do último dos quais se destaca o seguinte trecho: «É que, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, a alteração legislativa só será inconstitucional, por violação desse princípio, se “atingir de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar”, pois, se é certo que o princípio da confiança postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, tal princípio, no entanto, reprova apenas “as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosa, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar” – v. ac. do TC n.º 323/2006, de 17 de Maio de 2006.
Ora, não é o que sucede neste caso pois continua a vigorar uma norma como a do n.º 2 do artigo 183.º do CPPT que dispõe que a garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.».
Razão por que o despacho recorrido que assim entendeu se deva, por isso, manter.
Na verdade, não tem fundamento legal algum o requerimento apresentado pela ora recorrente a solicitar a declaração de caducidade da garantia prestada no âmbito da impugnação judicial instaurada em 8/11/2004.
Com efeito, em face da revogação do citado artigo 183.º-A do CPPT, a partir de 1/1/2007, passou a reger em tal matéria apenas o n.º 2 do artigo 183.º do CPPT, segundo o qual a garantia só poderá ser levantada quando no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.
E assim, como em 1 de Janeiro de 2007 não havia ainda caducado a garantia prestada, por não terem decorrido até então três anos desde a data de apresentação da respectiva impugnação judicial, o pedido de declaração de caducidade formulado pela ora recorrida só podia ser indeferido por falta de apoio legal.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 22 de Abril de 2009. – António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.