0014231 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Beça Pereira
Processo: 0014231
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Denúncia para habitação, Prazo de propositura da acção
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00029137
Nr Documento: RL198101130014231
Indicações Eventuais: P COELHO IN ARRENDAMENTO PAG174. DIAS MARQUES IN NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CIVIL PAG100. CASTRO MENDES IN MANUAL PAG455.
Referência Publicação: CJ 1981 TI PAG203
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ae44b5cd898e8cc68025680300042f78
Sumário
I - O prazo de seis meses a que se refere o art. 1097 conta-se a partir de citação. II - Se a citação vier a ser feita com uma antecedência inferior ao mínimo legal de seis meses, a denúncia não será eficaz. III - Neste caso o juiz não pode dilatar o despejo para data posterior à pedida, sem violação ostensiva do artigo 661 C. P. Civil. IV - Com efeito, um despejo para outra data representaria uma alteração oficiosa do pedido, ou, o que é mesmo uma modificação do objecto da acção.