Processo n.º 166/24.4GBTNV.S1
3ª Secção
Acórdão
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal de Santarém - Juiz 1, por acórdão de 11 de Dezembro de 2025, foi o arguido AA, no que a este recurso interessa, condenado nos seguintes termos:
- em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de 3 crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um dos crimes praticados e em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 8 anos de prisão.
2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por apenas versar questões de direito, foi admitido para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)
A. O Recorrente foi condenado pela prática em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de 3 crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um dos crimes praticados e em cúmulo jurídico na pena única de 8 (oito) anos de prisão efetiva.
B. Com efeito, a decisão recorrida não merece qualquer reparo no que ao julgamento da matéria de facto e à sua qualificação jurídica respeitam
C. Assim, o objeto do presente recurso versa sobre a matéria de direito, porquanto entende o Recorrente que a pena em que foi condenado é desproporcional e excessiva, nos termos do disposto no art. 412.º n.º 2do CPP.
D. Foi aplicada no acórdão em crise ao Recorrente a pena de 8 (oito) anos de prisão efetiva.
E. Entende o mesmo que a pena aplicada, encontra-se desajustada e exagerada, à luz dos critérios definidos no artigo 71º, 77ºtodos do Código Penal.
F. Pelo que, entende o Recorrente que a pena em causa é manifestamente excessiva atendendo à factualidade dada como provada.
G. A aplicação da pena, tem como finalidade, a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, tendo na culpa o barómetro para limitar a pena a aplicar.
H. A pena aplicada ao Recorrente essa possibilidade.
I. Para justificar a aplicação ao aqui Recorrente, da pena objeto deste recurso, o
Tribunal a quo referiu no seu acórdão que:
“No caso vertente, militam em desfavor do arguido:
- As elevadas necessidades de prevenção geral no que se refere a este tipo de crimes, por forma a evitar a lesão de bens jurídicos particularmente caros à sociedade, como seja o património, impondo-se uma forte ação no sentido de reprimir este tipo de ilícitos e assim evitar um clima de impunidade que induza à proliferação deste tipo de crimes, protegendo-se as expectativas da comunidade na manutenção e reforço da segurança e estabilidade coletiva no seio da sociedade;
- A ilicitude das condutas do arguido expressa em todo o circunstancialismo que rodeou a sua prática, em particular a forma encontrada pelo arguido para levar a cabo as condutas criminosas, que se evidencia "a um nível médio" para este tipo de crimes.
- O dolo direto com que o arguido atuou quanto a todos os crimes praticados, revelando se a culpa intensa;
- As condições pessoais do arguido que se encontra desinserido profissionalmente;
- A circunstância do arguido ter vários antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património, tendo já cumprido penas de prisão efetiva pela prática desse tipo de crimes em data anterior aos presentes autos e de ter praticado os factos no decurso do período de liberdade condicional ignorando a anterior censura penal da sua conduta, fatores que elevam igualmente com relevo as necessidades de prevenção especial;
- O arguido demonstra uma manifesta falta de respeito pela propriedade alheia e, em consequência, por assumir o desvalor jurídico das suas condutas, bem como revela com o seu comportamento individualismo e incapacidade para assimilar a sua responsabilidade ética perante os seus pares no meio social envolvente Tendo em conta os critérios enunciados no artigo 77.º, n.º1, importa considerar, em conjunto, a gravidade de todos os factos praticados pelo arguido, bem como a personalidade por ele manifestada e as respetivas condições pessoais apuradas.
Assim, revertendo a aplicação do referido critério ao caso concreto, verifica-se que:
- As penas em concurso resultam de crimes praticados num período temporal curto;
- A ilicitude dos factos pelos quais o arguido foi condenado que assume mediana gravidade atento o modo de execução dos mesmos pelo arguido;
- O bem jurídico violado que respeita ao património alheio;
- A personalidade do arguido expressa nos factos praticados revela uma patente e expressa dificuldade de interiorização dos bens jurídicos violados (designadamente contra o património) com as suas condutas, atenta a reiteração de comportamentos por este assumidos e que já haviam merecido censura penal, ignorando deste modo a solene advertência que lhe fora feita em tais condenações;
- Tendo ainda em conta as necessidades de prevenção geral e especial ínsitas nos fins das penas, há a considerar que o arguido revela uma evidente propensão para a prática de crimes contra o património que extravasa a mera pluriocasionalidade, que é demonstrativa de uma tendência criminosa, não tendo o arguido pejo em recorrer a tais crimes para atingir os seus objetivos, comportamentos reveladores da respetiva insensibilidade, para adoção voluntária de comportamentos conformes ao direito ou mesmo para o cumprimento de regras impostas;”
J. Pugna o Recorrente por uma diminuição da pena que lhe foi aplicada em cada um dos NUIPCS (407/24.8GEALR e 123/24.0GAGLG, quer na pena única aplicada em sede cumulo jurídico.
K. Da factualidade dada como provada, o Recorrente apenas no NUIPC 166/24.4GCSTR é que teve a posição ativa de agarrar o fio e puxá-lo, cfr. ponto 16. dos factos provados do acórdão que se recorre.
L. Sendo que, da conduta do Arguido não resultaram danos físicos graves na Vítima, pelo que a mesma não necessitou de assistência médica.
M. Nos demais NUIPCS (407/24.8GEALR e 123/24.0GAGLG), resultou como provado que foi o co-Arguido BB que teve intervenção direta com as Vítimas, tendo este a posição ativa de as abordar e puxar os fios de ouro, conforme facto 27 e 40 da matéria de facto dada como provada.
N. Assim, não se entende como foi aplicada a cada um dos crimes a pena de 4 (quatro) anos atendendo ao facto que, embora se tenha dado como provado a prática do crime, a intervenção do Recorrente é diferente no âmbito dos NUIPCS (407/24.8GEALR e 123/24.0GAGLG em relação ao NUIPC 166/24.4GCSTR.
O. Como tal, justifica-se uma diferenciação nas penas, em função da concreta intervenção do Recorrente na prática dos ilícitos.
P. No que toca aos bens subtraídos, atente-se que, quase todos foram recuperados e devolvidos às suas donas e legítimas proprietárias.
Q. Assim em relação as penas a aplicar no âmbito dos NUIPCS (407/24.8GEALR e 123/24.0GAGLG) ao Recorrente as mesmas são excessivas defendendo o Recorrente a aplicação em cada um de uma pena de prisão nunca superior a2 anos.
R. Atente se ao disposto no art. 71 nº 1 do CP.
S. Na consideração dos factos (do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto dos crimes em concurso ficcionasse como um todo único, total, globalizado, que deve ter em conta a existência, ou não, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas atuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso
T. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspetiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes, em espaço temporal curto.
U. Ao determinar a medida única para os crimes em referência, não se revela valorizada a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e socio-económicas.
V. A doutrina maioritária e a jurisprudência defendem que nada impede a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art.71º) e do critério especial (fornecido pelo art.77º n.º 1).
W. Nos termos do disposto no art 77 nº 2 do CP, o limite mínimo é a pena concretamente aplicada mais elevada e o limite máximo é a soma de todas as penas aplicadas, ou seja, o limite mínimo é 4 anos e o limite máximo são 8 anos.
X. Pelo que, entende o Recorrente que a pena única deva ser fixada numa pena nunca superior a 5 anos de prisão, uma vez que esta é ainda consistentemente robusta para a satisfação das exigências de prevenção, quer geral, quer especial, assegurando a tutela de todos os bens jurídicos afrontados pelas condutas do arguido.
Y. Do supra exposto entende o Recorrente que o acórdão, de que se recorre, violou o disposto nos artigos 40º, 71º, 77º, 210º todos estes do Código Penal.
Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com mui douto suprimento de V. Exas., deve o acórdão recorrido aqui em crise ser revogado e consequentemente, substituído por outro que aplique ao Recorrente no âmbito dos NUIPCS 407/24.8GEALR e 123/24.0GAGLG ao Recorrente uma pena de prisão nunca superior a 2 anos em cada um e consequentemente uma pena única nunca superior a 5 anos de prisão. (fim de transcrição)
3. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue (transcrição):
1ª O arguido recorreu, pois considera que a pena em que foi condenado se mostra desproporcional e excessiva.
2ª Entende que a pena aplicada se encontra desajustada e exagerada, à luz dos critérios definidos nos artigos 71º e 77º, do Código Penal.
3ª Diz que a aplicação da pena tem como finalidade a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, tendo a culpa o barómetro para limitar a pena a aplicar.
4ª Pugna por uma diminuição da pena que lhe foi aplicada, alegando que apenas no NUIPC 166/24.4GCSTR é que teve a posição ativa, pois nos demais NUIPCS resultou como provado que foi o coarguido BB que teve intervenção direta com as vítimas, tendo este a posição ativa de as abordar e puxar os fios de ouro, conforme factos n.ºs 27 e 40 da matéria de facto dada como provada.
5ª Considera que as penas aplicadas no âmbito dos NUIPCS 407/24.8GEALR e 123/24.0GAGLG são excessivas, sustentando a aplicação em cada um dos processos de uma pena de prisão nunca superior a 2 anos.
6ª Entende ainda que a pena única deverá ser fixada numa pena nunca superior a 5 anos de prisão.
7ª Considera que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40º, 71º, 77º e 210º, todos do Código Penal.
8ª Entendemos, ao invés, que não lhe assiste razão.
9ª O Douto Acórdão recorrido, no que respeita ao arguido/recorrente, deu como provados os factos constantes dos artigos 14 a 31 e 38 a 47, 51 e 94 a 123 da matéria de facto dada como provada.
10ª O crime de roubo, na forma consumada, é punido abstratamente com pena de prisão de 1 a 8 anos.
11ª No que respeita aos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, faz-se notar que no crime de roubo são a propriedade em primeiro plano, mas também a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e ação.
12ª Sobre a escolha da pena, estabelece o artigo 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
13ª As finalidades da punição - prevenção geral e prevenção especial -, encontram-se estabelecidas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal que dispõe que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
14ª Assim, na escolha das penas, o Tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se necessidades de prevenção geral impuserem a aplicação da pena de prisão.
15ª Estabelece o artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Assim, a pena concreta será adequada e proporcional se, respeitando o princípio da culpa - limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena - satisfizer as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico e de socialização do arguido.
16ª Os referidos preceitos legais combinam-se na prossecução de um objetivo comum: por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime, tendo sempre presente as finalidades da aplicação da pena.
17ª No que respeita à determinação da medida concreta da pena, entendeu já o Supremo Tribunal de Justiça que a medida da pena será encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral, vindo a ser concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial e, ultimamente limitada pela culpa do agente.
18ª Assim, a medida concreta da pena, assenta na denominada “moldura de prevenção”, que prevê que o limite máximo da medida da pena é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção (prevenção geral), e que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena.
19ª Atendendo ao estabelecido no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, verifica-se que o legislador estipulou que na escolha da medida concreta da pena atender-se-á ainda a circunstâncias que, embora não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
20ª Ora, analisando o caso concreto do recorrente, faz-se notar que resulta do acórdão recorrido, em concreto do segmento respeitante ao enquadramento jurídico-penal, o seguinte:
“O crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual o arguido vai condenado, é punido com uma moldura penal abstrata de prisão de 1 a 8 anos.
Na concretização das penas a aplicar ao arguido, dentro das molduras previstas, a respetiva individualização deve fazer-se de acordo com as necessidades de prevenção geral e especial, e sempre no respeito pelo limite do que for a sua culpa, conforme comanda o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal.
Nessa tarefa, deve o tribunal atender a tudo quanto não fazendo parte do tipo deponha a favor ou contra o agente, guiando-se, entre outros critérios, pelos elencados no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.
No caso vertente, militam em desfavor do arguido:
- As elevadas necessidades de prevenção geral no que se refere a este tipo de crimes, por forma a evitar a lesão de bens jurídicos particularmente caros à sociedade, como seja o património, impondo-se uma forte ação no sentido de reprimir este tipo de ilícitos e assim evitar um clima de impunidade que induza à proliferação deste tipo de crimes, protegendo-se as expectativas da comunidade na manutenção e reforço da segurança e estabilidade coletiva no seio da sociedade;
-A ilicitude das condutas do arguido expressa em todo o circunstancialismo que rodeou a sua prática, em particular a forma encontrada pelo arguido para levar a cabo as condutas criminosas, que se evidencia "a um nível médio" para este tipo de crimes.
- O dolo direto com que o arguido atuou quanto a todos os crimes praticados, revelando-se a culpa intensa;
- As condições pessoais do arguido que se encontra desinserido profissionalmente;
- A circunstância do arguido ter vários antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património, tendo já cumprido penas de prisão efetiva pela prática desse tipo de crimes em data anterior aos presentes autos e de ter praticado os factos no decurso do período de liberdade condicional ignorando a anterior censura penal da sua conduta, fatores que elevam igualmente com relevo as necessidades de prevenção especial;
- O arguido demonstra uma manifesta falta de respeito pela propriedade alheia e, em consequência, por assumir o desvalor jurídico das suas condutas, bem como revela com o seu comportamento individualismo e incapacidade para assimilar a sua responsabilidade ética perante os seus pares no meio social envolvente.
Assim, tudo visto e ponderado, afigura-se-nos equilibrado porque não prejudica a inserção social do arguido e mostra-se comunitariamente suportável atentas as expectativas na validade das normas violadas, a aplicação ao arguido pela prática, em coautoria, na forma consumada, de 3 crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, da pena de 4 anos de prisão, por cada um dos crimes praticados.
De harmonia com o disposto no art.º77º, nº 1, 1ªparte do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única.
Há, pois, lugar à efetivação de cúmulo jurídico.
Conforme dispõe o art.º 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável – ou seja, a moldura abstrata do concurso de crimes – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o seu nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
Assim, no caso concreto, verifica-se que a pena prisão aplicável ao arguido, tem como limite máximo a pena de 12 anos (somatório das penas parcelares de prisão) e como limite mínimo a pena de 4 anos (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada).
Na determinação da pena conjunta, deverá atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem.
Na verdade, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal, já supra expostos.
No que concerne ao critério especial alude, por seu turno, o art.º 77.º, n.º 1 in fine do Código Penal, na medida em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Tendo em conta os critérios enunciados no artigo 77.º, n.º 1, importa considerar, em conjunto, a gravidade de todos os factos praticados pelo arguido, bem como a personalidade por ele manifestada e as respetivas condições pessoais apuradas.
Assim, revertendo a aplicação do referido critério ao caso concreto, verifica-se que:
- As penas em concurso resultam de crimes praticados num período temporal curto;
- A ilicitude dos factos pelos quais o arguido foi condenado que assume mediana gravidade atento o modo de execução dos mesmos pelo arguido;
- O bem jurídico violado que respeita ao património alheio;
- A personalidade do arguido expressa nos factos praticados revela uma patente e expressa dificuldade de interiorização dos bens jurídicos violados (designadamente contra o património) com as suas condutas, atenta a reiteração de comportamentos por este assumidos e que já haviam merecido censura penal, ignorando deste modo a solene advertência que lhe fora feita em tais condenações;
- Tendo ainda em conta as necessidades de prevenção geral e especial ínsitas nos fins das penas, há a considerar que o arguido revela uma evidente propensão para a prática de crimes contra o património que extravasa a mera pluriocasionalidade, que é demonstrativa de uma tendência criminosa, não tendo o arguido pejo em recorrer a tais crimes para atingir os seus objetivos, comportamentos reveladores da respetiva insensibilidade, para adoção voluntária de comportamentos conformes ao direito ou mesmo para o cumprimento de regras impostas;
Nestes termos, tudo visto e ponderado, entende-se ser ajustado aplicar ao arguido a pena única de 8 anos de prisão”.
21ª Assim, apesar do sustentado e motivado pelo recorrente no que respeita à medida concreta das penas parcelares e pena única aplicadas, que considera desproporcionais e excessivas, entendemos que a fundamentação constante do Acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou critica, porquanto, da mesma resulta, de forma clara e precisa, toda a motivação e ponderação que justificaram a determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única aplicadas.
22ª Tal depois legitima, fundamenta e justifica as penas parcelares e única que foram aplicadas ao arguido/recorrente.
23ª Assim, aderindo à fundamentação do Acórdão recorrido, entendemos que as penas de 4 anos de prisão, por cada um dos três crimes de roubo praticados, e em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, a pena única de 8 anos de prisão, se afiguram justas, proporcionais e em conformidade com as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto, sendo adequadas às finalidades visadas com a aplicação das penas.
Por tudo o que vai exposto, entendemos que o douto Acórdão recorrido não nos merece qualquer reparo, nem violou as disposições legais invocadas pelo recorrente, pelo que, na nossa perspetiva, o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida. (fim de transcrição)
5. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, no qual, após tecer considerações sobre a medida da pena, conclui: “Cremos ser aqui possível encontrar medida mais adequada, justa e proporcional que se situaria, a nosso ver, em redor dos 6 anos de prisão.
Assim e, por todo o exposto, somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente, no sentido que acima deixámos expresso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que melhor adeque a pena única aplicada às exigências de prevenção geral e especial que o caso impõe, dentro dos limites da culpa do recorrente.”
6. Realizado o exame preliminar e notificado o parecer, não houve resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II Fundamentação
7. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca apenas a este Supremo Tribunal de Justiça, como questão a decidir, a proporcionalidade das penas parcelares e pena única.
8. Factos: (transcrição parcial)
1. Os arguidos AA e CC, viviam juntos, até à detenção daquele, em condições análogas às dos cônjuges.
2. Os arguidos BB e DD, pelo menos, até à detenção daquele, a 01 de abril de 2025, viviam juntos, em condições análogas às dos cônjuges.
3. A arguida DD é filha do arguido AA.
NUIPC 166/24.4GBTNV
4. No dia 6 de junho de 2024, pelas 16 horas, na Rua 1, em ..., Torres Novas, o arguido EE e pelo menos mais uma pessoa de identidade não concretamente apurada, em execução do plano conjunto que previamente delinearam, faziam-se transportar num veículo automóvel ligeiro de passageiros, de cor branca.
5. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, pararam junto a FF que ali circulava a pé, na berma da estrada.
6. Do interior do veículo, do lugar da frente do lado direito, saiu então EE que se dirigiu a FF e, de modo inesperado, agarrou o fio de ouro de malha grossa com um pendente de Coração de Viana, que a mesma usava ao pescoço e puxou-o com força, partindo-o, assim se apoderando do mesmo, levando-o consigo.
7. Ato contínuo, EE entrou no referido veículo automóvel e iniciaram a marcha em direção a Torres Novas.
8. O arguido EE juntamente com o individuo de identidade não concretamente apurada, fizeram seus o referido fio de ouro e pendente de Coração de Viana.
9. O fio de ouro valia € 400,00 e o pendente Coração de Viana valia cerca de € 295,00.
10. Como consequência da atuação descrita, FF sofreu, direta e necessariamente, dores e mal-estar físico.
11. EE juntamente com o individuo de identidade não concretamente apurada agiram da forma descrita, mediante ação concertada e em comunhão de esforços e intentos, com o objetivo concretizado de fazerem seus o referido fio e respetivo pendente, dos quais se apropriaram, contra a vontade da sua dona e de modo a que a mesma não se opusesse aos seus intentos, o que quiseram e conseguiram.
12. Com as condutas descritas, agiu o arguido EE sabendo que aqueles objetos não lhes pertenciam e que atuava sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono.
13. O arguido EE agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
NUIPC 166/24.4GCSTR
14. No dia 6 de junho de 2024, pelas 17 horas e 45 minutos, na Avenida 2, em ..., Santarém, os arguidos BB e AA, em execução do plano conjunto que previamente delinearam, faziam-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de cor branca, da marca Renault Megane, com a matrícula V1.
15. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos pararam o veículo e BB e AA saíram do seu interior e dirigiram-se a GG, que ali se encontrava juntamente com alguns familiares e perguntaram-lhe onde podiam comprar óleo.
16. Quando GG se encontrava a responder e, sem que nada o fizesse prever, AA agarrou o fio de ouro que GG usava ao pescoço e puxou-o com força, partindo-o, assim se apoderando do mesmo, levando-o consigo.
17. De seguida, os arguidos BB e AA abandonaram o local a correr, entraram no referido veículo automóvel e iniciaram a marcha afastando-se do local, tendo feito seu o referido fio de ouro.
18. Em consequência da atuação descrita, GG sofreu, direta e necessariamente, dores e mal-estar físico.
19. BB e AA agiram da forma descrita, mediante ação concertada e em comunhão de esforços e intentos, com o objetivo concretizado de fazerem seu o referido fio de ouro, do qual se apropriaram contra a vontade da sua dona e de modo a que a mesma não se opusesse aos seus intentos, o que quiseram e conseguiram.
20. Com as condutas descritas, agiram os arguidos BB e AA, bem sabendo que aquele objeto não lhes pertencia e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono.
21. No dia 7 de junho de 2024, os arguidos BB e AA deslocaram-se ao estabelecimento comercial de compra de ouro, denominado ..., sito na Avenida 3, em Lisboa.
22. Ali, o arguido AA procedeu à venda do fio de ouro pertença de GG, de que se havia apropriado juntamente com o arguido BB, pelo valor de € 661,00.
23. Os arguidos BB e AA agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
NUIPC 407/24.8GEALR
24. No dia 7 de junho de 2024, pelas 15 horas, na Rua 4, em Almeirim, BB e AA, na sequência do plano conjunto que previamente delinearam, faziam-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de cor branca, da marca Renault Megane, com a matrícula V1.
25. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos pararam o veículo e BB e AA, saíram do interior do mesmo e dirigiram-se a HH que ali se encontrava sentada num banco de jardim, no exterior da sua habitação a conversar com as vizinhas.
26. A determinado momento, BB, aproveitando um momento de distração de HH, passou por detrás do banco onde aquela se encontrava sentada e, sem que nada o fizesse prever, agarrou os dois fios de ouro, no valor de Eur. 1000,00€, que a mesma usava ao pescoço e puxou-os com força, partindo-os, assim os levando consigo.
27. De seguida, os arguidos BB e AA entraram no referido veículo automóvel e abandonaram o local, tendo feito seus os referidos fios.
28. Em consequência da atuação descrita, HH sofreu, direta e necessariamente, dores e mal-estar físico.
29. BB e AA agiram da forma descrita, mediante ação concertada e em comunhão de esforços e intentos, com o objetivo concretizado de fazerem seus os referidos fios de ouro, dos quais se apropriaram contra a vontade da sua dona e de modo a que a mesma não se opusesse aos seus intentos, o que quiseram e conseguiram.
30. Com as condutas descritas agiram os arguidos BB e AA sabendo que aqueles objetos não lhes pertenciam e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono.
31. Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
NUIPC 39/24.0GEABT
32. No dia 11 de junho de 2024, pelas 18 horas e 30 minutos, na Rua 5, em ..., Constância, dois indivíduos do sexo masculino de identidade não concretamente apurada, faziam-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de cor branca.
33. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, pararam o veículo e do seu interior saiu um indivíduo que se dirigiu a II, que ali circulava a pé.
34. Ato contínuo e, sem que nada o fizesse prever, agarrou os dois fios dourados que a mesma usava ao pescoço e puxou-os com força, partindo-os, assim os levando consigo.
35. Seguidamente, o referido indivíduo entrou no referido veículo automóvel após o que ambos os indivíduos abandonaram o local, tendo feito seus os referidos fios.
36. Em consequência da atuação descrita, II sofreu, direta e necessariamente, dores e mal-estar físico.
37. Os referidos fios dourados valiam € 10,00 cada um, perfazendo um total de € 20,00.
NUIPC 123/24.0GAGLG
38. No dia 11 de junho de 2024, pelas 19 horas e 30 minutos, na Estrada 6, os arguidos BB e AA, na sequência do plano conjunto que previamente delinearam, faziam-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de cor branca, da marca Renault Megane, com a matrícula V1.
39. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar os arguidos pararam o veículo e do seu interior saíram BB e AA, que se dirigiram a JJ, que ali se encontrava a vender produtos hortícolas.
40. Nessa sequência, o arguido BB questionou JJ sobre o preço das cerejas e, em ato contínuo e sem que nada o fizesse prever, agarrou o fio de ouro que JJ usava ao pescoço e puxou-o com força, partindo-o, assim o levando consigo.
41. De seguida os arguidos BB e AA entraram no referido veículo automóvel e abandonaram o local, tendo feito seu o referido fio, de valor não concretamente apurado.
42. Em consequência da atuação descrita, JJ sofreu, direta e necessariamente, dores e mal-estar físico.
43. BB e AA agiram da forma descrita, mediante ação concertada e em comunhão de esforços e intentos, com o objetivo concretizado de fazerem seu o referido fio de ouro, do qual se apropriaram contra a vontade da sua dona e de modo a que a mesma não se opusesse aos seus intentos, o que quiseram e conseguiram.
44. Com as condutas descritas agiram os arguidos BB e AA sabendo que aquele objeto não lhes pertencia e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono.
45. Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
46. No dia 7 de junho de 2024, os arguidos BB e AA entregaram às arguidas CC e DD, os dois fios de ouro pertencentes a HH, de que aqueles se haviam apropriado nas circunstâncias supra descritas [NUIPC 407/24.8GEALR].
47. No dia 7 de junho de 2024, as arguidas CC e DD, acompanhadas pelos arguidos BB e AA, deslocaram-se ao estabelecimento comercial de compra de ouro, denominado ..., sito na Avenida 3, em Lisboa.
48. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, as arguidas CC e DD procederam à venda do fio de ouro pertencente a FF, tendo cada uma das arguidas vendido parte do referido fio.
49. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, as arguidas CC e DD, procederam ainda à venda dos dois fios de ouro pertencentes a HH, tendo cada uma das arguidas procedido à venda de um dos referidos fios.
50. As vendas supra descritas foram realizadas pelo montante global de €1.439,00, que as arguidas receberam.
51. As arguidas CC e DD conheciam a proveniência ilícita dos objetos pertencentes a HH, bem sabendo que os mesmos haviam sido subtraídos pelos arguidos BB e AA, à sua legítima proprietária, contra a vontade desta.
52. Cientes das condutas dos arguidos BB e AA e conhecedoras da origem dos referidos objetos em ouro, quiseram as arguidas CC e DD detê-los e vendê-los a terceiros, de molde a obterem proventos económicos, o que conseguiram.
53. As arguidas agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
54. No dia 19 de novembro de 2024, BB tinha na sua posse, no interior da residência, sita na Rua 7, em Torres Novas, no seu quarto, no interior de uma mala de senhora ao lado da mesa de cabeceira, dissimuladas dentro de uma meia:
a. uma arma de fogo de calibre 7.65 de marca "Atlas", com o número de série ....69, contendo no seu interior um carregador com 6 (seis) munições de calibre 7.65;
b. uma arma de fogo, tipo revolver, sem marca e sem número de série, de calibre 6.35;
c. no interior de uma gaveta da cómoda tinha 6 (seis) munições de calibre 7.65;
d. e no interior de uma mala de senhora junto ao guarda-fatos tinha 2 (duas) munições de calibre 7,65,
todas classificadas na classe B.
55. No dia 19 de novembro de 2024, o arguido BB tinha na sua posse, no interior do porta bagagens do veículo automóvel com a matrícula V2, uma faca de mato, com uma lâmina de 15,1 cm de comprimento.
56. No dia 19 de novembro de 2024, o arguido EE tinha na sua posse, na sua residência sita na Rua 8, no Entroncamento, no interior de um móvel na sala, 7 (sete) cartuchos de calibre 12, marca "Cheddite”, classificados na classe D.
57. Os arguidos BB e EE não são titulares de licença de uso e porte de arma.
58. Os arguidos BB e EE nunca procederam ao manifesto ou registo das referidas armas.
59. Os arguidos sabiam que não eram possuidores de documentos que lhes permitissem a detenção de tais armas e munições e que os mesmos lhes eram exigidos por lei.
60. O arguido BB conhecia as características da faca que detinha no interior do veículo automóvel, designadamente as dimensões da respetiva lâmina, bem sabendo que a mesma poderia ser utilizada como arma de agressão, não tendo justificado a sua posse.
61. Os arguidos BB e EE agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, querendo e conseguindo ser detentores das referidas armas e munições sem que estivessem munidos das respetivas licenças de uso e porte de arma e sem que as mesmas estivessem manifestadas ou registadas, junto da entidade competente.
62. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
(…)
Mais se provou quanto ao arguido AA, que:
63. O arguido AA é filho único de um casal, cuja separação ocorreu quando aquele tinha 3 anos de idade, tendo o divórcio ocorrido quando contava 11 anos.
64. O arguido foi então entregue aos cuidados da mãe, mantendo contatos com o pai.
65. Com a conclusão do 6.º ano de escolaridade, cedo iniciou atividade laboral na área dos transportes.
66. Posteriormente, passou a trabalhar com o pai no treino e criação de cães.
67. Estabeleceu dois relacionamentos amorosos mais relevantes dos quais resultaram três filhos, um dos quais com a atual companheira/coarguida nos autos.
68. À data dos factos supra descritos, o arguido AA encontrava-se a residir no Porto, junto do seu agregado familiar constituído pela companheira, coarguida nos presentes autos, CC, a enteada e o filho menor do casal, em imóvel situado num aglomerado de habitações camarárias geridas pela Domus Social – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E.M., na zona periférica da cidade do Porto.
69. O orçamento familiar baseava-se na prestação do Rendimento Social de Inserção, a prestação de abono de família para crianças e jovens e nos valores variáveis que a companheira obtinha com a sua atividade laboral, como empregada de limpeza.
70. As despesas do agregado incluíam a renda da casa, despesas com alimentação, telecomunicações, fornecimento de água e energia elétrica.
71. Aquando da ocorrência dos factos, o arguido AA encontrava-se em cumprimento de liberdade condicional, de uma pena única de cúmulo jurídico de 16 anos de prisão.
72. O arguido AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 31/07/2024, encontrando-se em cumprimento do remanescente daquela liberdade condicional, 4 anos e 2 meses e 21 dias de prisão.
73. No EPP, o arguido encontra-se inativo.
74. A ligação do arguido ao exterior tem sido mantida pelas visitas no EP e contactos regulares da companheira, do pai, sogra e filhos.
75. A coarguida CC é sua companheira, mãe do seu filho menor, a coarguida DD é sua filha de relacionamento amoroso anterior e o coarguido BB é o companheiro da filha.
76. Atualmente em cumprimento de pena de prisão efetiva no Estabelecimento Prisional do Porto, beneficia de apoio da companheira e restantes familiares, determinantes na preservação de canais de comunicação com o exterior.
77. Em meio prisional, AA adota conduta de adequação às regras de funcionamento prisional.
78. O arguido AA foi condenado por sentença proferida em 17.06.2002, transitada em julgado em 02.07.2002, no âmbito do processo n.º 142/02.8GTALQ, que correu termos no Tribunal Judicial de Alenquer – 2.º Juízo, pela prática em 25.05.2002 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, numa pena de 130 dias de multa, à taxa diária de Eur. 4,00€, extinta pelo seu cumprimento por despacho proferido em 04.09.2006.
79. O arguido foi condenado por sentença proferida em 16.04.2007, transitada em julgado em 02.05.2007, no âmbito do processo n.º 136/07.7GTALQ, que correu termos no Tribunal Judicial de Alenquer – 1.º Juízo, pela prática em 09.04.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 4 meses de prisão, suspensa por 2 anos, com obrigação de inscrição em escola de condução, pena essa extinta em 30.11.2010.
80. O arguido foi condenado por sentença proferida em 23.01.2012, transitada em julgado em 27.03.2012, no âmbito do processo n.º 588/11.0TAPTM, que correu termos no Tribunal de Portimão – 1.º Juízo Criminal, pela prática em 27.08.2010 de 2 crimes de ofensa à integridade física simples, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no montante global de €500,00, pena essa que foi posteriormente substituída por 66 dias de prisão subsidiária e extinta pelo cumprimento em 06.12.2013.
81. O arguido foi condenado por sentença proferida em 28.05.2012, transitada em julgado em 06.09.2012, no âmbito do processo n.º 151/11.6GFVFX, que correu termos no Tribunal Judicial de Alenquer – 1.º Juízo, pela prática em 17.03.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de prisão por dias livres, correspondente a 30 períodos de 36 horas cada.
82. O arguido foi condenado por sentença proferida em 19.02.2015, transitada em julgado em 28.03.2015, no âmbito do processo n.º 144/11.3GFVFX, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira – Juiz 2, pela prática em 05.04.2011 de um crime de desobediência, numa pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no montante global de €350,00.
83. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 22.07.2014, transitado em julgado em 18.06.2015, no âmbito do processo n.º 416/11.7GFVFX, que correu termos no Tribunal Judicial de Loures – Juiz 5, pela prática em 16.12.2011 de um crime de roubo, numa pena de 4 anos de prisão efetiva.
84. O arguido foi condenado por sentença proferida em 25.02.2015, transitada em julgado em 02.11.2015, no âmbito do processo n.º 769/09.7GAALQ, que correu termos no Tribunal Judicial de Alenquer – 2.º Juízo, pela prática em 10.09.2009 de 5 crimes de ofensa à integridade física qualificada (1 tentado e 4 consumados) e de 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva.
85. O arguido foi condenado por sentença proferida em 22.11.2011, transitada em julgado em 25.01.2016, no âmbito do processo n.º 107/08.6GGODM, que correu termos no Tribunal Judicial de Odemira – Juiz 1, pela prática em 02.12.2008 de um crime de roubo, numa pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, pena extinta em 25.01.2018.
86. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 21.11.2014, transitado em julgado em 31.03.2016, no âmbito do processo n.º 73/11.0JBLSB, que correu termos no Tribunal Judicial de Loures – Juiz 2, pela prática em 18.06.2010 de 9 crimes de roubo qualificados (na pena 5 anos de prisão por cada um deles) de 5 crimes de ofensas à integridade física qualificada (na pena de 2 anos de prisão por cada 1 deles), 1 crime homicídio simples na forma tentada (na pena de 5 anos e 6 meses de prisão), 1 crime de homicídio qualificado na forma tentada (na pena de 8 anos de prisão) e de 3 crimes de detenção de arma proibida (na pena de 2 anos de prisão por cada um deles), na pena única de 14 anos de prisão efetiva.
87. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 03.03.2016, transitado em julgado em 08.04.2016, no âmbito do processo n.º 574/10.8PAVFX, que correu termos no Tribunal Judicial de Loures – Juiz 4, pela prática em Julho/Agosto de 2011 de 10 crimes de furto qualificado e 1 de apropriação ilegítima, numa pena de 5 anos e 3 meses de prisão efetiva.
88. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 16.12.2016, transitado em julgado em 30.01.2017, no âmbito do processo n.º 574/10.8PAVFX.1 (cúmulo jurídico), que correu termos no Tribunal Judicial de Loures – Juiz 4, que operou o cúmulo jurídico das condenações do arguido numa pena única de 16 anos de prisão efetiva.
89. Por despacho proferido em 06/03/2024, transitado em julgado em 18/03/2024, no âmbito do Processo de Liberdade Condicional n.º 1052/13.9TXLSB-C, que correu termos no Juízo de Execução de Penas de Coimbra – Juiz 3, foi concedida ao arguido a liberdade condicional com efeitos reportados a 10/03/2024 até ao fim da pena (31-05-2028) em que foi condenado no processo n.º 574/10.8PAVFX, sujeito a deveres e obrigações.
90. Por despacho proferido em 08/05/2025, transitado em julgado em 11/06/2025, no âmbito do Incidente de Incumprimento n.º 1052/13.9TXLSB-X, que correu termos no Juízo de Execução de Penas do Porto – Juiz 1, foi decidida a revogação da liberdade condicional concedida ao arguido, determinando-se a execução da pena única de 16 anos de prisão efetiva ainda não cumprida no processo n.º 574/10.8PAVFX.
91. O arguido foi condenado por sentença proferida em 05.06.2024, transitada em julgado em 18.11.2024, no âmbito do processo n.º 148/24.6PTPRT, que correu termos no Tribunal Judicial do Porto – Pequena Criminalidade, pela prática em 30.04.2024 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 11 meses de prisão efetiva.
92. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 10.09.2025, transitado em julgado em 25.09.2025, no âmbito do processo n.º 330/24.6PEGDM, que correu termos no Tribunal Judicial de Gondomar – Juiz 5, pela prática em 16.04.2024 de um crime de roubo, numa pena de 4 anos e 8 meses de prisão efetiva.
(fim de transcrição parcial)
9. Apreciando
Como ficou referido, o arguido veio colocar em crise a medida das penas parcelares e da pena única em que foi condenado.
Analisemos, então, as penas parcelares e única aplicadas ao arguido e a sua adequação e proporcionalidade, em função dos factos anteriormente elencados e o seu grau de culpa.
Como temos referido em anteriores acórdãos, «Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2) do mesmo código.
A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos”, a “socialização do agente” e o seu grau de culpa, enquanto limite da pena.
Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,4 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”5.
Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".6
No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.7
Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.8
Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)9, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».10
Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena vejamos, antes de mais, a argumentação despendida no acórdão recorrido, sobre as penas parcelares e pena única.
A propósito da medida das penas escreveu-se, na douta decisão recorrida, o seguinte: (transcrição)
O crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual o arguido vai condenado, é punido com uma moldura penal abstrata de prisão de 1 a 8 anos.
Na concretização das penas a aplicar ao arguido, dentro das molduras previstas, a respetiva individualização deve fazer-se de acordo com as necessidades de prevenção geral e especial, e sempre no respeito pelo limite do que for a sua culpa, conforme comanda o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal.
Nessa tarefa, deve o tribunal atender a tudo quanto não fazendo parte do tipo deponha a favor ou contra o agente, guiando-se, entre outros critérios, pelos elencados no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.
No caso vertente, militam em desfavor do arguido:
- As elevadas necessidades de prevenção geral no que se refere a este tipo de crimes, por forma a evitar a lesão de bens jurídicos particularmente caros à sociedade, como seja o património, impondo-se uma forte ação no sentido de reprimir este tipo de ilícitos e assim evitar um clima de impunidade que induza à proliferação deste tipo de crimes, protegendo-se as expectativas da comunidade na manutenção e reforço da segurança e estabilidade coletiva no seio da sociedade;
- A ilicitude das condutas do arguido expressa em todo o circunstancialismo que rodeou a sua prática, em particular a forma encontrada pelo arguido para levar a cabo as condutas criminosas, que se evidencia "a um nível médio" para este tipo de crimes.
- O dolo direto com que o arguido atuou quanto a todos os crimes praticados, revelando-se a culpa intensa;
- As condições pessoais do arguido que se encontra desinserido profissionalmente;
- A circunstância do arguido ter vários antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património, tendo já cumprido penas de prisão efetiva pela prática desse tipo de crimes em data anterior aos presentes autos e de ter praticado os factos no decurso do período de liberdade condicional ignorando a anterior censura penal da sua conduta, fatores que elevam igualmente com relevo as necessidades de prevenção especial;
- O arguido demonstra uma manifesta falta de respeito pela propriedade alheia e, em consequência, por assumir o desvalor jurídico das suas condutas, bem como revela com o seu comportamento individualismo e incapacidade para assimilar a sua responsabilidade ética perante os seus pares no meio social envolvente.
Assim, tudo visto e ponderado, afigura-se-nos equilibrado porque não prejudica a inserção social do arguido e mostra-se comunitariamente suportável atentas as expectativas na validade das normas violadas, a aplicação ao arguido pela prática, em coautoria, na forma consumada, de 3 crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, da pena de 4 anos de prisão, por cada um dos crimes praticados.
De harmonia com o disposto no art.º 77º, nº 1, 1ª parte do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única.
Há, pois, lugar à efetivação de cúmulo jurídico.
Conforme dispõe o art.º 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável – ou seja, a moldura abstrata do concurso de crimes – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o seu nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
Assim, no caso concreto, verifica-se que a pena prisão aplicável ao arguido, tem como limite máximo a pena de 12 anos (somatório das penas parcelares de prisão) e como limite mínimo a pena de 4 anos (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada).
Na determinação da pena conjunta, deverá atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem.
Na verdade, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal, já supra expostos.
No que concerne ao critério especial alude, por seu turno, o art.º 77.º, n.º 1 in fine do Código Penal, na medida em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Tendo em conta os critérios enunciados no artigo 77.º, n.º 1, importa considerar, em conjunto, a gravidade de todos os factos praticados pelo arguido, bem como a personalidade por ele manifestada e as respetivas condições pessoais apuradas.
Assim, revertendo a aplicação do referido critério ao caso concreto, verifica-se que:
- As penas em concurso resultam de crimes praticados num período temporal curto;
- A ilicitude dos factos pelos quais o arguido foi condenado que assume mediana gravidade atento o modo de execução dos mesmos pelo arguido;
- O bem jurídico violado que respeita ao património alheio;
- A personalidade do arguido expressa nos factos praticados revela uma patente e expressa dificuldade de interiorização dos bens jurídicos violados (designadamente contra o património) com as suas condutas, atenta a reiteração de comportamentos por este assumidos e que já haviam merecido censura penal, ignorando deste modo a solene advertência que lhe fora feita em tais condenações;
- Tendo ainda em conta as necessidades de prevenção geral e especial ínsitas nos fins das penas, há a considerar que o arguido revela uma evidente propensão para a prática de crimes contra o património que extravasa a mera pluriocasionalidade, que é demonstrativa de uma tendência criminosa, não tendo o arguido pejo em recorrer a tais crimes para atingir os seus objetivos, comportamentos reveladores da respetiva insensibilidade, para adoção voluntária de comportamentos conformes ao direito ou mesmo para o cumprimento de regras impostas;
Nestes termos, tudo visto e ponderado, entende-se ser ajustado aplicar ao arguido a pena única de 8 anos de prisão. (fim de transcrição)
O arguido no seu recurso, como fundamentos de atenuação das penas parcelares e única, para além de invocação genérica da desproporcionalidade das mesmas, alega que a sua participação nos factos é superior no NUIPC 166/24 é superior aos restantes e, por isso, as penas deviam ser diversas. Para além desta alegação específica considera que as suas condições económicas e sociais forma desvalorizadas e que os bens foram recuperados.
Nenhum dos argumentos aduzidos pelo recorrente merece acolhimento.
Vejamos.
Como resulta da transcrição do acórdão, o Tribunal recorrido ponderou: - o dolo directo com que o arguido actuou; - o médio grau de ilicitude manifestado no modo de execução dos factos; - a indiferença do arguido sobre os bens tutelados pelas normas; - as suas condições pessoais em especial o facto de estar desinserido social e profissionalmente; - os relevantes antecedentes criminais e ainda as fortes exigências de prevenção geral que se verificam neste tipo de crimes.
Verifica-se, assim que o Tribunal recorrido ponderou todas as circunstâncias relevantes em matéria de medida da pena, incluindo aquelas invocadas pelo arguido para a alteração das penas, excepto, pelo menos explicitamente, a diferente actuação do arguido em cada um dos crimes.
Nesta matéria, importa ter em consideração que, em matéria de coautoria, a actuação dos comparticipantes dentro do acordo e execução conjunta do crime planeado, repercute-se em todos os comparticipantes, sem prejuízo da apreciação individual das respectivas culpas (artigos 26º e 29º do Código Penal). Neste sentido, tendo ambos os arguidos, “em execução do plano conjunto que previamente delinearam planeado”, apoderar-se pela força dos bens das vítimas, é irrelevante a actuação específica de cada um deles na execução do plano. Só nas situações de actuação dos comparticipantes para além do acordado, é que a questão pode ser colocada, o que manifestamente não se verifica no caso presente.
Assim, é um não argumento a actuação diferenciada do recorrente nos três crimes de roubo praticados.
Por outro lado, a recuperação parcial dos bens não tem especial valor atenuativo, porquanto o arguido entregou os fios de ouro às outras coarguidas, as quais procederam à sua venda e a sua recuperação apenas se verificou por intervenção policial, como consta da fundamentação do acórdão recorrido. Nenhuma intervenção específica foi efectuada pelo recorrente para a recuperação dos fios e, nessa medida, nada a valorar em sede de medida da pena.
Para além do que fica referido, importa salientar ainda as fortes exigências de prevenção geral, porquanto os números dos roubos por esticão em 2025, no contexto da criminalidade violenta e grave, são significativos (4885), representando 14,3% daquela criminalidade,11impondo-se, por isso, da parte dos Tribunais, a emissão de forte sinal à comunidade de reprovação para com este tipo de criminalidade grave.
Por tudo isto e tendo em conta as fortes exigências de prevenção especial que resultam do longo passado criminal do arguido, onde se incluem variados crimes contra o património e ainda em especial a circunstância de o mesmo ter praticado os factos dos presentes autos quando se encontrava em liberdade condicional de uma longa pena de prisão a que fora condenado e ter praticado, na mesma situação, outro crime de igual natureza como resulta dos factos provados, o que revela a ineficácia das anteriores condenações, não podemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido sobre o elevado grau de culpa do arguido.
Assim, as penas concretas aplicadas, afiguram-se proporcionais à gravidade dos factos e à culpa do recorrente, as quais protegem de forma eficaz e bastante as expectativas da comunidade quanto à reafirmação das normas jurídico-penais violadas, não se justificando, por isso, qualquer intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça.
Se em relação às penas parcelares, o Tribunal recorrido actuou com prudência e proporcionalidade, o mesmo não se verifica no cúmulo jurídico.
No cúmulo jurídico deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”12’13
Partindo destes ensinamentos e tendo em consideração que moldura do cúmulo se situa entre os 4 (quatro) anos de prisão (pena parcelar mais grave) e os 12 anos de prisão (soma das penas parcelares), a pena única deve ser fixada, dentro destes limites, tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, o que não se verificou no caso concreto.
Na verdade, mesmo estando perante um arguido com uma manifesta tendência criminosa, é desproporcional, em sede de determinação da pena única, adicionar à pena mais grave metade de cada uma das penas sobrantes. Verifica-se, assim, a necessidade de intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça, enquanto garante da preservação e cumprimento do princípio da proporcionalidade na medida da pena, como exige o artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Abril de 2025, citado pelo Senhor Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer, fixada a moldura do concurso e observados que tenham sido os critérios de determinação da pena única, “(…) apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal, seja por via da apreciação dos factos e personalidade do arguido, seja por via do principio da igualdade das penas, tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, de molde a que entre factos de idêntica natureza e circunstâncias não ocorra uma disparidade tal que a torne injusta, traduzindo-se não em factor de reinserção social mas de dissocialização, e por isso se impõe uma atividade comparativa sobre a jurisprudência dos casos semelhantes, assumindo a este nível, o princípio da igualdade, como se evidencia no Acórdão n.º 157/88 do TC (DR, I Série, de 26/7/1988), … «a sua função ‘negativa’ de princípio de ‘controle’» em que a apreciação a fazer é a de saber se se justifica a desigualdade de tratamento em causa, ou seja, a pena aplicada, face ao seu caracter gravoso, se não deve ser minorada essa desigualdade, numa situação em que essa desigualdade se evidencie, o que se traduz, como se evidencia, no ac. STJ de 1/3/2023 no respeito pelo referente jurisprudencial, elemento importante de ponderação em matéria de pena. «A preocupação com o referente jurisprudencial contribui para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação de pena», como vem acentuando a jurisprudência.
Ora é nesta perspectiva que uma ponderação dos casos julgados, permite aceder a uma melhoria da decisão com vista a uma harmonização das penas, mas tendo presente que não haverá casos iguais, tal como não existem pessoas iguais, mas que importa ponderar para minorar as disparidades na aplicação da pena, mas tendo sempre em conta o tempo em que a decisão foi tomada e as alterações das valorações sociais que sobrevieram. Neste âmbito a disparidade ocorre, umas vezes pelos factos, outras vezes pela aplicação do direito, outras pela natureza do crime ou pelas características do seu agente, e ainda muitas vezes o tribunal encontra-se impedido de realizar essa harmonização pela proibição da reformatio in pejus”.14
A determinação da pena única, embora não obedeça a critérios aritméticos ou matemáticos, os quais não se adequariam à previsão legal, tem sido entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal de Justiça de que “na determinação da pena conjunta, geradora de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte, a jusante, de considerável litigância recursória, designadamente perante o STJ, desenhou-se entendimento que faz intervir, na confeção da pena conjunta, operações aritméticas. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura penal do concurso de crimes, uma fração proporcional das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal. A fração é determinada em função do tipo de criminalidade e da dimensão das penas parcelares e, complementarmente, a personalidade do arguido que os factos revelam.
A. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a medida da pena conjunta, defende a adição de uma proporção das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente, por via de regra, entre 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto). Acrescenta: se bem que a corrente, que se poderia designar-se do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que há-de ser encontrado na pena conjunta.
Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.
Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.
Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso”.
Fração de compressão que deve relacionar-se, diretamente, com a destrinça que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Considerando a necessidade de um tratamento diferenciado para a criminalidade em função da sua definição legal, designadamente de acordo com a sua classificação categorial como bagatelar, média ou grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” da parcela que deve acrescer à pena mais elevada se possa saldar por uma fração de idêntico grau. Não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, - que pode assumir uma diferença substantiva abissal impondo a destrinça clara da resposta entre a ofensa de bens jurídicos mais ou menos fundamentais para preservação de valores vitais e pessoais indisponíveis e a ofensa de bens jurídicos de outra índole e entidade jurídico-criminal.
Este é o entendimento prevalente, que nos casos de elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais.
Consequentemente, o denominado «fator de compressão», deve funcionar como aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, devendo adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes. Somente um tal rigor na determinação da pena conjunta permitira garantir a justiça relativa e a igualdade de tratamento dos condenados. Sem um critério aferidor como o proposto, a pena conjunta aparecerá em cada caso como um produto da “arte” do Juiz, naturalmente moldada, - como qualquer artista do seu tempo - pelas próprias conceções jurídico-criminais (se não mesmo pelas suas idiossincrasias filosóficas e de política criminal). Esse, como qualquer outro método e procedimento desligado de um sistema de avaliação dotado de alguma objetividade, haverá sempre de gerar um resultado mais ou menos discutível e, no nível acima, poderá ser sempre suscetível de uma qualquer intervenção corretiva, tanto para mais como para menos, conforme a demanda do sujeito processual recorrente.”15
Assim, na esteira deste entendimento sobre o “factor de compressão”, no caso concreto próximo de 1/3 e tendo em conta a globalidade dos factos, a personalidade do arguido e o seu grau de culpa, entendemos adequada a intervenção correctiva deste Supremo e, assim, reduzir a pena única para seis (6) anos e seis (6) meses de prisão.
Em resumo, procede parcialmente o recurso.
III Decisão
Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, decide julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA e reduzir a pena única para seis (6) anos e seis (6) meses de prisão.
Sem custas, atento o vencimento (artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal).
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 2026.
Antero Luís (Relator)
Lopes da Mota (1º Adjunto)
José Carreto (2º Adjunto)
1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎
3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎
4. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S↩︎
5. Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt
No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).↩︎
6. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).↩︎
7. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.↩︎
8. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).↩︎
9. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.↩︎
10. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,↩︎
11. https://portugal.gov.pt/gc25/comunicacao/documentos/rasi-2025-relatorio-anual-de-seguranca-interna↩︎
12. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt↩︎
13. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.↩︎
14. Proc. nº 1102/23.0JAPDL.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎
15. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2021, proc. nº 5402/20.3T8LRS.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎