375/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 1049-A/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 375/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250375.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 375/2025 Processo n.º 1049-A/2022 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente/reclamante, notificado do Acórdão n.º 194/2024, no qual se decidiu « Indeferir o pedido de reforma/nulidade do acórdão » e « Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 20/2024 », veio arguir a nulidade desse acórdão e pedir a sua reforma quanto a custas. Refere, a final, que deve « a) declarar-se a nulidade do douto Acórdão; b) Sem prescindir e caso assim não se conceda, reformar-se o douto Acórdão proferido quanto à condenação em custas ». Alega, para o efeito, que: « [ …] No âmbito dos presentes autos, o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães Pela Mma. Juiz Conselheiro Relatora foi decidido não conhecer do objeto do recurso, por ser inadmissível uma vez que não foram devidamente identificadas as normas e interpretações normativas objeto de recurso. Não podendo o Recorrente conformar-se com tal aceção apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, a qual veio indeferida no douto acórdão sob o número n.º 20/2024, prolatado em 16.01.2024, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. Em face desta última decisão proferida, o Recorrente peticionou a sua reforma/nulidade, tendo para o efeito apresentado o competente articulado ao abrigo do preceituado nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º n.º 1, alíneas b) e c) e 616.º, n.º 2, todos do Cód. Proc. Civil. Em face do aduzido, foi por este Tribunal Constitucional proferido o acórdão número nº 194/2024, aqui sob escrutínio, no qual se desatendeu ao peticionado, e, por conseguinte, indeferiu-se o pedido de nulidade e reforma da decisão que havida sido proferida. Para tanto, sufragou o seguinte entendimento: “ In casu , cumpre referir que, atendendo ao teor dos preceitos em apreço, nenhum destes normativos é aplicável ao caso concreto, uma vez que não está demonstrado qualquer erro evidente e manifesto da decisão em questão que permita a sua retificação e não se pretende também a sua reforma nos termos previstos no artigo 616.º do CPC.” (sublinhado nosso) Com o devido respeito, que é muito, não é inteligível o trecho da decisão que aqui se deixa transcrita, pois que, a construção do acórdão não é lógica e percetível e o sentido final não é coerente com todo o argumentário usado. Vejamos. Na decisão sob escrutínio é sufragado o entendimento de que não foi pretensão do recorrente a reforma nos termos previstos no artigo 616.º do Cód. Proc. Civil, conforme transcrição acima referida. Prescreve aquele artigo 616.º, sob a epígrafe “Reforma da sentença’’, que: “1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.” A reforma quanto a custas justifica-se quando haja alguma das partes afetada pela decisão de custas tenha a suspeita ou a convicção de que esta decisão desrespeitou alguns princípios e regras gerais e regras especiais sobre custas ou da legislação avulsa aplicável. Foi precisamente na sua convicção plena de que a decisão de custas apresentada padecia de irregularidades, divergindo das regras aplicáveis – mormente quanto ao critério de fixação de taxa de justiça – que o aqui Recorrente sindicou pela sua reforma, como resulta inequívoco do articulado por si apresentado. Ademais, sempre se dirá que a decisão sob censura também se debruçou quanto à questão da proporcionalidade e do excesso do montante fixado a título de custas, isto é, sobre as regras aplicáveis que sustentam a reforma de custas. Ora, se por um lado se diz que não está em causa a reforma de custas, por outro lado, pronuncia-se quanto ao esgrimido pelo Recorrente nessa matéria. Resulta, pois, evidente uma ambiguidade e obscuridade da decisão sob censura que tornam a decisão ininteligível, na medida em que é impercetível o raciocínio do julgador. Pois que, ocorre contradição entre os fundamentos exarados pelos Venerandos Juízes Conselheiros na fundamentação da decisão. O que, por conseguinte, determina a nulidade da decisão proferida, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 615.º do Cód. Proc. Civil. Nos termos da alínea c) do art.º 615.º, do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na decisão, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se confundindo a desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas. A ambiguidade e obscuridade da decisão que a torna ininteligível, resulta de não ser percetível qualquer sentido da parte decisória – obscuridade, ou encerre um duplo sentido –ambiguidade, e assim ininteligível para um declaratário normal, gerando ininteligibilidade, no sentido de não poder retirar da parte decisória, e apenas desta, um sentido unívoco, mesmo depois de ter recorrido à fundamentação para a interpretar. Em face do expendido, a decisão que aqui se pleita enferma de ambiguidade e obscuridade, o que constitui nulidade da sentença, no termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.° do CPC. Quanto às custas Na sequência do indeferimento da reclamação para este Tribunal Constitucional, consignou-se '”Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84º, nº 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º n.º 5, da LTC) Dispõe o Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro: “Taxa de justiça nas reclamações Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.” 30. Por seu turno, dispõe Artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei: “Critério de fixação da taxa de justiça 1- A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. 2- Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.” Significa, portanto, que a taxa de justiça a aplicar poderá ser encontrada entre 5 e 50 UCs (que em casos excecionais poderá ser reduzida até 1 UC), tendo em conta a complexidade, a natureza e a relevância dos interesses em causa. Com o devido respeito o acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais. Em momento algum o Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa. Sendo certo que a sua decisão cifra-se em 4 páginas, que com o modesto entendimento, não apresenta qualquer complexidade. Com o devido respeito, crê-se que também o Tribunal Constitucional, à semelhança dos demais Tribunais, está obrigado ao dever de fundamentação mínimo das suas decisões, sobretudo para que os seus destinatários as possam compreender. Por outro lado, a adequação e a proporcionalidade a que alude o acórdão reclamado não pode ser a já bem conhecida tabela das 15 UCs que, via de regra, é indiscriminadamente aplicada pelo Tribunal Constitucional. Aliás, basta uma simples consulta no site do Tribunal Constitucional para verificar que – como, aliás, o acórdão reclamado alude – “praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede”. Porém, a prática do Tribunal em casos semelhantes não é lei e, curiosamente, tal alegada prática é contra legem . Ora, como dispõe a Constituição, no n.º 1 do artigo 205.º, (as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei). Também o Acórdão n.º 147/2000, deste tribunal, salientou que a “atual redação do artigo 205.º, n.º 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os ((casos)) em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões “que não sejam de mero expediente”, mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à “forma” que ela deve revestir”, acrescentando: “Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas”. Assim, o dever de fundamentação para a matéria de facto que, mutatis mutandis , deve ser observado enquanto dever de explicar ao Recorrente a razão que subjaz a qualquer decisão que o afete, como, in casu , a sua condenação – por que é de uma condenação que se trata – em custas processuais tão avultadas. E não se tratando de uma decisão de mero expediente, embora a completa ausência de fundamentação para o valor de custas arbitrado assim faça parecer, impunha-se ao Tribunal, como bem ensina este Tribunal Constitucional que fosse dado a conhecer ao Recorrente, mas também à comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), o que contribui também para a própria legitimação da atividade decisória dos Tribunais. Acresce que, para além da manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada, crê o Reclamante que a decisão reclamada peca por excesso. Na verdade, como se vem dizendo, o indeferimento notificado pela decisão reclamada não apresentou nenhuma complexidade, não se verificando qualquer fundamento ponderado à luz do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 303/98, para fixar a taxa de justiça em 15 UCs, pelo contrário, podendo e bem ser-lhe aplicado um valor perto do mínimo legal, já que dificilmente o TC considerará algum caso digno de excecionalidade ao ponto de permitir a aplicação de uma taxa de justiça abaixo das 5 UC. Posto isto, deve proceder-se à reforma quanto às custas do Acórdão n.º 194/2024 na parte em que condena o Recorrente ao pagamento de custas fixadas em 15 UCs, nos termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 7 UCs. […]». Foram ouvidos os restantes sujeitos processuais, que vieram pugnar pelo indeferimento do ora requerido, tendo também as recorridas B. e C. requerido a condenação do recorrente/reclamante como litigante de má fé no pagamento duma indemnização « nunca inferior a € 5.000,00». Ainda nos autos principais foi proferido o Acórdão n.º 378/2024, em que se decidiu, além do mais, « Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 20/2024, em virtude da dedução de uma nova arguição de nulidade e de pedido de reforma inadmissíveis e manifestamente infundados, pelo reclamante» e « Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 20/2024, inclusive, até este Acórdão, aí sendo também apreciada a possibilidade de condenação do reclamante como litigante de má fé». O reclamante pagou as custas em dívida, tendo também já sido proferido o parecer do Relator previsto no artigo 84.º, n.º 7, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), considerando-se que o reclamante deverá ser condenado como litigante de má fé, tendo o mesmo, notificado desse parecer, vindo pugnar pela sua não condenação nessa qualidade. Cumpre, assim, apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO In casu e prima facie , deve referir-se que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão Sumária n.º 63/2023. Aí foi decidido « não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ». Veio seguidamente reclamar desta decisão sumária, após o que foi proferido o Acórdão n.º 20/2024 (que indeferiu essa reclamação e confirmou a mencionada Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso) . No seguimento desta decisão veio o recorrente arguir a nulidade desse acórdão e pedir a sua reforma quanto a custas, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 194/2024. Na sequência desta decisão, o recorrente veio arguir a nulidade deste último aresto e pedir a sua reforma relativamente a custas. O recorrente veio invocar, essencialmente, o seguinte: Para tanto, sufragou o seguinte entendimento: “ In casu , cumpre referir que, atendendo ao teor dos preceitos em apreço, nenhum destes normativos é aplicável ao caso concreto, uma vez que não está demonstrado qualquer erro evidente e manifesto da decisão em questão que permita a sua retificação e não se pretende também a sua reforma nos termos previstos no artigo 616.º do CPC” (sublinhado nosso) Com o devido respeito, que é muito, não é inteligível o trecho da decisão que aqui se deixa transcrita, pois que, a construção do acórdão não é lógica e percetível e o sentido final não é coerente com todo o argumentário usado. Vejamos. Na decisão sob escrutínio é sufragado o entendimento de que não foi pretensão do recorrente a reforma nos termos previstos no artigo 616.º do Cód. Proc. Civil, conforme transcrição acima referida. Prescreve aquele artigo 616.º, sob a epígrafe “Reforma da sentença’’, que: “1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.” A reforma quanto a custas justifica-se quando haja alguma das partes afetada pela decisão de custas tenha a suspeita ou a convicção de que esta decisão desrespeitou alguns princípios e regras gerais e regras especiais sobre custas ou da legislação avulsa aplicável. Foi precisamente na sua convicção plena de que a decisão de custas apresentada padecia de irregularidades, divergindo das regras aplicáveis - mormente quanto ao critério de fixação de taxa de justiça - que o aqui Recorrente sindicou pela sua reforma, como resulta inequívoco do articulado por si apresentado». - «16. Ademais, sempre se dirá que a decisão sob censura também se debruçou quanto à questão da proporcionalidade e do excesso do montante fixado a título de custas, isto é, sobre as regras aplicáveis que sustentam a reforma de custas. Ora, se por um lado se diz que não está em causa a reforma de custas, por outro lado, pronuncia-se quanto ao esgrimido pelo Recorrente nessa matéria. Resulta, pois, evidente uma ambiguidade e obscuridade da decisão sob censura que tornam a decisão ininteligível, na medida em que é impercetível o raciocínio do julgador. Pois que, ocorre contradição entre os fundamentos exarados pelos Venerandos Juízes Conselheiros na fundamentação da decisão. O que, por conseguinte, determina a nulidade da decisão proferida, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 615.º do Cód. Proc. Civil. Nos termos da alínea c) do art.º 615.º, do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na decisão, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se confundindo a desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas. A ambiguidade e obscuridade da decisão que a torna ininteligível, resulta de não ser percetível qualquer sentido da parte decisória – obscuridade, ou encerre um duplo sentido – ambiguidade, e assim ininteligível para um declaratário normal, gerando ininteligibilidade, no sentido de não poder retirar da parte decisória, e apenas desta, um sentido unívoco, mesmo depois de ter recorrido à fundamentação para a interpretar. Em face do expendido, a decisão que aqui se pleita enferma de ambiguidade e obscuridade, o que constitui nulidade da sentença, no termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. […] Com o devido respeito o acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais. Em momento algum o Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa. Sendo certo que a sua decisão cifra-se em 4 páginas, que com o modesto entendimento, não apresenta qualquer complexidade. Com o devido respeito, crê-se que também o Tribunal Constitucional, à semelhança dos demais Tribunais, está obrigado ao dever de fundamentação mínimo das suas decisões, sobretudo para que os seus destinatários as possam compreender. Por outro lado, a adequação e a proporcionalidade a que alude o acórdão reclamado não pode ser a já bem conhecida tabela das 15 UCs que, via de regra, é indiscriminadamente aplicada pelo Tribunal Constitucional. Aliás, basta uma simples consulta no site do Tribunal Constitucional para verificar que – como, aliás, o acórdão reclamado alude – “praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede”. Porém, a prática do Tribunal em casos semelhantes não é lei e, curiosamente, tal alegada prática é contra legem . Ora, como dispõe a Constituição, no n.º 1 do artigo 205.º, (as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei). Também o Acórdão n.º 147/2000, deste tribunal, salientou que a “atual redação do artigo 205.º, n.º 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os ((casos)) em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões “que não sejam de mero expediente”, mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à “forma” que ela deve revestir”, acrescentando: “Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas”. Assim, o dever de fundamentação para a matéria de facto que, mutatis mutandis , deve ser observado enquanto dever de explicar ao Recorrente a razão que subjaz a qualquer decisão que o afete, como, in casu , a sua condenação – por que é de uma condenação que se trata – em custas processuais tão avultadas. E não se tratando de uma decisão de mero expediente, embora a completa ausência de fundamentação para o valor de custas arbitrado assim faça parecer, impunha-se ao Tribunal, como bem ensina este Tribunal Constitucional que fosse dado a conhecer ao Recorrente, mas também à comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), o que contribui também para a própria legitimação da atividade decisória dos Tribunais. Acresce que, para além da manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada, crê o Reclamante que a decisão reclamada peca por excesso. Na verdade, como se vem dizendo, o indeferimento notificado pela decisão reclamada não apresentou nenhuma complexidade, não se verificando qualquer fundamento ponderado à luz do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 303/98, para fixar a taxa de justiça em 15 UCs, pelo contrário, podendo e bem ser-lhe aplicado um valor perto do mínimo legal, já que dificilmente o TC considerará algum caso digno de excecionalidade ao ponto de permitir a aplicação de uma taxa de justiça abaixo das 5 UC. Posto isto, deve proceder-se à reforma quanto às custas do Acórdão n.º 194/2024 na parte em que condena o Recorrente ao pagamento de custas fixadas em 15 UCs, nos termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 7 UCs”. Começando pela ininteligibilidade, ambiguidade e obscuridade assacadas ao acórdão anteriormente proferido, dir-se-á, desde logo, que o reclamante veio apresentar requerimento (que esteve na génese desse acórdão) com o título «REFORMA/NULIDADE» , pedindo, a final, que deve: «a) declarar-se a nulidade do douto Acórdão; b) Sem prescindir e caso assim não se conceda, reformar-se o douto Acórdão proferido quanto à condenação em custas» . Isto é, o recorrente não se limitou a pedir a reforma quanto a custas do aresto em causa, mas também veio invocar, aparentemente, a sua nulidade (e não apenas quanto à condenação em custas), embora em termos que suscitam (muitas) dúvidas quanto ao efetivamente pretendido, pelo que se escreveu nesse acórdão, à cautela, o seguinte: «Atendendo, em particular, ao pedido formulado a final, quer-se crer que o pedido de reforma visa, sobretudo, a decisão sobre custas. Em atenção à epígrafe supra referida, diga-se, no entanto, o seguinte» . Assim, apreciou-se, desde logo, a possibilidade de aplicação aos autos do disposto nos artigos 615.º e 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da LTC , concluindo-se que não se verificava qualquer uma das causas de nulidades das sentenças ( in casu , acórdãos) aí previstas ou dos casos em é que possível a reforma do acórdão em causa nos termos desse segundo normativo do Código de Processo Civil ( i.e ., nas situações em que a reforma não diz apenas respeito à condenação em custas e multa). Seguidamente, e após essas considerações iniciais, passou a apreciar-se a possibilidade do acórdão em questão poder ser reformado quanto a custas ou de se verificar a sua nulidade quanto à condenação em custas aí constante, concluindo, de novo, pela improcedência desse primeiro pedido e entendendo que não se verifica qualquer nulidade também nesta parte, decidindo-se, a final, e por referência ao pedido formulado pelo recorrente, indeferir o « pedido de reforma/nulidade do acórdão» e o «pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 20/2024 ». Isto é, a decisão em causa está devidamente fundamentada e é perfeitamente percetível, apreensível, clara e congruente (em si e na sua relação com a decisão final), dado que se pronunciou sobre o (ambíguo) requerimento apresentado pelo recorrente, procurando extrair do mesmo, o melhor que se conseguiu, o respetivo sentido útil e analisar os argumentos aí invocados, concluindo, em síntese apertada, que: i) não se verifica qualquer umas das causas de nulidade dos acórdãos previstas no Código de Processo Civil; ii) não se está perante qualquer um dos casos em que é possível a reforma da anterior decisão não apenas quanto a custas e multa; iii) não se verifica qualquer nulidade ou invalidade da anterior condenação em custas; iv) não se justifica a reforma quanto a custas do anterior aresto, retirando-se, a final e em face do concretamente peticionado pelo recorrente, as respetivas consequências jurídicas, improcedendo, necessária e inelutavelmente, o peticionado pelo reclamante/recorrente. Por último, e quanto à alegada falta de fundamentação desse acórdão quanto a custas e à sua reforma, bastaria remeter, mutatis mutandis , para o que já se escreveu no acórdão reclamado – «o acórdão em causa encontra-se, de novo, devidamente fundamentado, dado que do mesmo consta, expressis verbis , que se fixa “ a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC) ” (itálico da relatora), remetendo para os critérios legais a ter em consideração para o efeito, e referindo que os mesmos foram ponderados para se chegar a esse valor concreto (podendo essa fundamentação ser reduzida aos seus elementos essenciais por, como se verá de seguida, o valor das custas ser fixado num montante que é quase sempre aquele que é determinado, nestes casos, no TC e que é inferior, aliás, ao limite médio da respetiva moldura tributária processual)» . O recorrente e ora reclamante continua a entender que este novo montante de custas processuais (tal como todos os anteriores, de resto) é fixado arbitrariamente e sem fundamentação e é desproporcionado. Vejamos. Desde já, e de forma perfeitamente objetiva, verifica-se que o aqui reclamante foi condenado em 15 UC, sabendo-se que, nos termos do RCP, para o tipo de reclamação em causa o valor se situa entre 5 e 50 UC. Logo a partir daqui é possível perceber qual a relevância que foi dada pelo julgador aos fatores de determinação das custas. Acresce a isto que constam expressamente da parte final desse aresto os diversos elementos a considerar para o efeito e que foram devidamente sopesados e ponderados, tanto mais quanto o seu valor foi muito inferior ao ponto médio da respetiva moldura tributária, não se podendo confundir o inconformismo quanto a essa condenação em custas e o seu valor com a arguição de múltiplas nulidades, à outrance , à mesma Por fim, mas não menos importante, o aqui reclamante parece olvidar o fator « atividade processual do próprio reclamante », que se cifrou na dedução de um pedido de reforma/arguição de nulidade perfeitamente infundado depois de uma reclamação a uma decisão sumária que também improcedeu, o que bastaria para elevar o seu valor. Como é sabido, a adoção de condutas abusivas, nomeadamente das que tendem a obstacularizar a definição e decisão do caso num tempo razoável, consubstancia um elemento de avaliação negativa a ter em conta pelo julgador. Em jeito de obiter dictum , o recorrente parece querer ligar o montante das custas à extensão material das decisões proferidas. Não há dúvida de que a extensão das decisões varia, entre outros aspetos, em função da complexidade da causa e do número de questões colocadas, concluindo, acertadamente, que o tipo de questões que colocou não apresenta grande complexidade – sendo para nós percetível que as questões colocadas na sua reclamação pouco adiantam para a justiça da causa, apenas adiando o seu terminus . Não obstante, e conforme sublinhado supra , este é apenas um dos fatores relevantes para fixação das custas. 9. O artigo 84.º, n.º 7, da LTC prescreve que «Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má-fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias», sendo que, efetivamente e como constava do anterior parecer da Relatora (que aqui se transcreve nos seus pontos essenciais), se entende que o recorrente/reclamante deve ser condenado como litigante de má fé, pelos motivos que se passam a expor. Como se sabe, o artigo 542.º, n.º 1, do Código de Processo Civil prescreve que «Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir», sendo que, «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão» (n.º 2). Ora, como se constata, o recorrente veio reclamar de uma decisão sumária do Tribunal Constitucional, confirmada por acórdão da conferência, arguir a nulidade desse subsequente acórdão, já indeferida, e veio ainda, posteriormente, arguir a nulidade deste último aresto e pedir a sua reforma relativamente a custas. Como decorre do exposto, o recorrente/ reclamante vem arguir a nulidade/pedir a reforma de um acórdão que indeferiu, justamente, uma anterior arguição de nulidade, voltando a invocar fundamentalmente, de resto, embora agora relativamente a esse último aresto, os mesmos fundamentos que já foram devidamente apreciados no Acórdão n.º 194/2024 , deduzindo, claramente, uma «pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar» , procurando também, por essa via e à evidência (o que, de resto, levou já a prolação de aresto a determinar a extração de traslado e a remessa imediata dos autos ao tribunal a quo para aí prosseguirem a sua tramitação), «protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão» . Por sua vez, resulta claro deste último requerimento que o recorrente tem perfeita consciência da inadmissibilidade e falta de fundamento desta nova arguição de nulidade, pelo que o recorrente agiu, pelo menos, com negligência grave (artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil), pois estamos perante factos pessoais que o mesmo não podia desconhecer. Em suma, e nos termos do artigo 84.º, n.º 7, da LTC, o recorrente será condenado como litigante de má fé, sendo que, atendendo à gravidade da conduta do recorrente (elevada, face ao que já se expôs quanto a todos os termos processuais destes autos e à repercussão nos mesmos da sua conduta enquanto litigante de má fé), e à sua repercussão na tramitação deste processo, mormente ao período de tempo que foi prolongada a duração do processo devido à sua atuação, considera-se que será adequado e proporcional condenar o recorrente, como litigante de má fé, numa multa processual de montante equivalente a 10 UC (nos termos também do artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, na sua redação atual, sendo o seu montante fixado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, considerando « os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa» e « a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste», que se desconhece em absoluto, pelo que o primeiro fator levaria à sua determinação num montante relativamente mais próximo do limite máximo, enquanto que o segundo critério conduziria à sua aproximação ao limite mínimo, pelo que se opta pela sua fixação num valor ainda muito inferior ao ponto médio da moldura dessa multa processual). Posto isto, e relativamente à indemnização pedida pelas recorridas, o artigo 543.º do Código de Processo Civil dispõe que «1 – A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. 2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa» . Assim, e uma vez que as recorridas, que pediram essa indemnização no requerimento apresentado nos autos principais, nada alegaram também de concreto quanto a quaisquer despesas suportadas por si, mas sendo certo que deverão suportar o pagamento dos honorários da sua ilustre mandatária, entende-se, num juízo de equidade, que o recorrente deve pagar, como litigante de má fé, uma indemnização de € 2.000 (montante que se afigura equitativo e adequado às despesas e prejuízos causados, segundo as regras do senso comum, às recorridas, e inerentes à dilação temporal da decisão final deste processo ligada à litigância de má fé do recorrente) às recorridas. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma do Acórdão n.º 194/2024; Condenar o recorrente/reclamante, como litigante de má fé, em multa processual fixada para o efeito em 10 (dez) Unidades de Conta e no pagamento de uma indemnização no valor de € 2.000 (dois mil euros) às recorridas B. e C.; Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade/pedido de reforma, fixando-se a taxa de justiça – considerando, novamente e de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 13 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes