2821/23.7T8VCT.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cristina Silva Maximiano
Processo: 2821/23.7T8VCT.L1-7
Acórdão
Descritores: Fundamentação de facto, Deficiencia, Anulação da decisão, Ampliação da matéria de facto
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Carla Inês Brás CâmaraJosé Capacete
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ebfa7577414b944980258e96004d245f
Sumário
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I – É fulcral que o tribunal a quo não omita a sua pronúncia nos factos provados e/ou não provados sobre matéria de facto que se reveste de inequívoca relevância para a decisão da causa. II - Mantendo-se controvertidos factos relevantes para a decisão da causa e que foram alegados na petição inicial e na contestação, impõe-se determinar a anulação da decisão recorrida, para que o tribunal de 1ª instância profira decisão em que emita uma pronúncia expressa sobre tais factos. III - Deve o tribunal a quo motivar a sua decisão sobre a matéria de facto indicando, relativamente a cada facto ou conjunto de factos que integram o elenco dos factos provados e não provados, em que meios de prova fundou a sua convicção, procedendo, relativamente a cada um desses factos ou conjunto de factos, à análise crítica da prova, respeitando, deste modo, o comando do art. 607º, nº 4 e nº 5, 1ª parte, do Código de Processo Civil. IV – Se, na motivação da decisão, o tribunal a quo não respeitar o aludido em III, deve ser determinada a reformulação de tal motivação.
Texto
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : RELATÓRIO “Arcobarca – Mediação Imobiliária, Lda” e AA instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “D.P.D. Portugal - Transporte Expresso, S.A.”, peticionando que: seja declarado o incumprimento contratual por causa imputável à Ré, e, em consequência, seja a mesma condenada a: pagar à Autora uma indemnização global de € 62.147,23, a título de danos emergentes e lucros cessantes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, a contar da data da citação; e a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos não patrimoniais provocados com a sua conduta, em montante nunca inferior a € 5.000,01, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, a contar da data da citação. Alegam, em síntese, que: a Autora celebrou com a Ré um contrato de transporte de mercadorias internacional, não tendo a Ré procedido à entrega das mercadorias objecto do contrato na data e local convencionado, o que causou danos à Autora e ao seu gerente, o segundo Autor. A Ré contestou motivadamente a pretensão dos Autores, alegando que nunca garante uma data certa de entrega, dando apenas uma estimativa, e que as mercadorias chegaram ao destino dentro dessa estimativa, concluindo pela sua absolvição do pedido. Efectuada a audiência final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, com a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 315,90, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o trânsito da sentença até integral pagamento, e com a absolvição da Ré do mais peticionado. Inconformada com tal sentença, veio a Autora dela interpor recurso de apelação [requerendo a sua revogação e substituição “ por outra que condene a Ré nos termos peticionados pela autora ”], no qual, no essencial: é arguida a nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº 1, als. b), c) e d) do Cód. Proc. Civil; são impugnados factos provados [mormente os factos elencados sob os nºs: 5; 6; 7; 14; 19; 23; 32; 34; 35; 36; 37; 38; 39; 40; 42]; e não provados [mormente os factos enunciados sob as als. a); b); d); f); l); i); j); m); n); o); p); q); r); s); t); u); v)]; é alegado, em sede de direito (em síntese): A sentença tratou a situação como se estivesse em causa um mero atraso de transporte enquadrável no artigo 23º n.º 5 da CMR, porém, a realidade provada é diversa: a prestação perdeu a sua utilidade no período essencial do evento. A mercadoria não era indiferente ao tempo e destinava-se a uma feira internacional de três dias. A sua entrega depois da inauguração e após perda de metade do certame não satisfaz o interesse contratual da Recorrente. Como foi referido naquele Acórdão “a prestação a cargo da R. não era a mera entrega da mercadoria, mas sim a entrega da mercadoria em Bilbao a tempo da A. participar na feira em que se tinha inscrito”. Este formulação aplica-se integralmente ao presente caso, ou seja, a prestação da Recorrida não era a mera circulação dos volumes, mas a entrega do material no local do evento, a tempo da Recorrente participar no mesmo. O Acórdão da Relação de Guimarães, em caso materialmente análogo, decidiu que a limitação do artigo 23º n.º 5 da CMR não se aplica quando a vicissitude ocorrida não respeita ao transporte enquanto tal, mas à não entrega da mercadoria na data e local convencionados, por motivo não relacionado com o transporte, ou seja “não obstante terem as partes celebrado um contrato de transporte, pode suceder que as vicissitudes ocorridas na relação negocial estabelecida não respeitem ao transporte das mercadorias, enquanto tal. É o que ocorre com a não entrega da mercadoria na data e local convencionado, por motivo não relacionado com o transporte” Mais decidiu “Do mesmo modo, o disposto nos artigos 19 e 23 n.º 5 da Convenção CMR (…) não é aplicável”. a mercadoria chegou a França, o problema verifica-se na entrega final no local de destino, na falta de comunicação, na gestão operacional interna da DPD/Chronopost, na não disponibilização em tempo útil e na frustração do fim contratual conhecido. Não estamos perante uma situação de demora na entrega, decorrente de alguma vicissitude no transporte, antes perante um incumprimento definitivo, decorrente da não entrega como se expos, por motivo não relativo ao transporte. Nos termos do artigo 798º do Código Civil , o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, nos teros do artigo 799 presume-se a culpa do devedor na responsabilidade contratual. A Recorrida não ilidiu essa presunção, e pelo contrário, a sua prova revela falhas de organização interna, comunicação tardia, dependência de plataforma interna ausência de prova externa de tentativa de entrega e incapacidade de garantir a entrega no local em tempo útil. A indemnização deve reconstituir a situação que existiria se o evento danoso não tivesse ocorrido, abrangendo quer os danos emergentes e os lucros cessantes, nos termos do artigo 562º e 564º do Código Civil . A Autora suportou despesas de deslocação, alojamento, refeições, inscrição, materiais e equipamentos, publicidade e transporte A sentença reconheceu parte substancial dessas despesas, mas limitou injustificadamente a indemnização ao preço do transporte, desconsiderando que a despesa com a feira perdeu utilidade em cerca de metade do período do evento por causa da falta da entrega do material. Pelo menos 50% das despesas diretamente associadas à participação no evento devem ser indemnizadas, uma vez que a Autora ficou privada de participar de forma funcional no primeiro dia e em parte substancial do segundo dia, num evento de apenas três dias, como bem deu como provada a sentença. A Autora peticionou lucros cessantes com base na perda de contactos negócios e oportunidades comerciais. A prova documental de leads/negócios dos anos anteriores de 2021, 2022 e 2023, conjugada com as declarações do gerente e com a dimensão do evento, demonstra, pelo menos, uma perda séria de oportunidade comercial. Caso o Tribunal não entenda estar liquidado o valor de 50.000,00€ deverá reconhecer a existência do dano, e relegar a sua quantificação para liquidação ulterior, nos termos do artigo 609º n.º 2 do CPC , ou fixá-lo, equitativamente ao abrigo do artigo 566º n.º 3 do Código Civil . A absolvição total da Recorrida quanto a danos emergentes e lucros cessantes é incompatível com a prova de que a Autora perdeu metade da feira, não realizou contactos nesse período e viu-se frustrada da finalidade comercial do investimento Com a sentença proferida, o Digníssimo Tribunal a quo violou os artigos Art. 615.º n.º 1 als. b), c) e d) CPC, Art. 607.º n.ºs 4 e 5 CPC, Art. 640.º CPC, Arts. 798.º e ss. CC, Arts. 562.º e ss. CC, Art. 563.º CC e Art. 23.º n.º 5 CMR”. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação. A Mmª Juíza a quo , no despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, não se pronunciou sobre as nulidades da decisão que foram arguidas em sede deste recurso (cfr. art. 617º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). Porém, no caso, considera-se que tal pronúncia é de dispensar (cfr. nº 5 daquele preceito). Colhidos os vistos, cumpre decidir. QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). Nestes termos, as questões a decidir são: nulidade da decisão nos termos das als. b), c) e d) do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil; impugnação e pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto; apreciação do mérito da decisão quanto à improcedência parcial da acção. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou como provados os factos da seguinte forma: A Autora, “Arcobarca – Mediação Imobiliária, Lda.” dedica-se à atividade de mediação imobiliária. (Doc. 1 com a PI) O Autor, AA, é sócio e gerente da Autora. (Doc. 1 com a PI) No âmbito da sua atividade, a Autora, no ano de 2022, decidiu investir na participação de um evento internacional de promoção do setor imobiliário e turístico português, designado por “Salon de L’immobilier et du Tourisme Portugais”, que decorreu entre os dias 23 e 25 de setembro de 2022, em Paris, França. Nessa sequência, a Autora contratou a Ré para proceder ao transporte de “material e equipamento” necessários para a montagem do seu stand de exposição no âmbito da sua participação no mencionado Evento. A Ré obrigou-se, contra o pagamento de um preço, a transportar, por via terrestre, o dito “material e equipamento”, a entregar no local onde se iria realizar o Evento (1 Place de la Porte de Versailles, 75015, em Paris, Accès porte D / Pavillon 2.2). (Doc. 2 com a PI) Nos termos acordados, a “mercadoria” seria recolhida, em Portugal, no dia 19 de setembro de 2022, tendo a Ré declarado que o seu “tempo de trânsito médio estimado é de três dias úteis, sem contabilizar o dia de recolha”. (Doc. 2 com a Contestação) A Autora recorreu aos serviços da Ré informando que pretendia o transporte para o Evento, supra referido. (Doc. 3 com a PI) Para a sua participação no mencionado Evento, de forma a poder expor e promover os imóveis da sua carteira de clientes, projetando a sua marca no mesmo, a Autora investiu em diversos “materiais e equipamentos”. Para transportar toda a mercadoria foram necessárias diversas caixas: 3 caixas de 10kg, com a medida de 60x40x50 cada; 1 caixa de 12kg, com a medida de 56x34x34; 1 caixa de 9kg, com a medida de 45x31x20; 1 caixa de 27kg, com a medida de 42x31x24; 1 caixa de 12kg, com a medida de 35x27x17; Um “rol up” de 3Kg, com a medida de 90x10x10. tendo sido emitidas oito guias: - 095890290070301 - 095890290070310 - 09589029007032Y - 09589029007033W - 09589029007034U - 09589029007035S - 09589029007036Q - 09589029007029O (Doc. 2 com a PI) No dia 19/09/2022, a mercadoria foi recolhida: “Recolha N0671128”. A funcionária da Ré, BB, remeteu um e-mail ao Autor informando da boa recolha da “mercadoria”, confirmando as guias levantadas, e dizendo que poderia efetuar o seguimento das mesmas no site http://www.dpd.pt/receber-uma-encomenda/track-and-trace . (Doc. 4 com a PI) No dia 22/09/2022, a “mercadoria” não foi entregue no local do Evento, tendo o Autor enviado e-mail à funcionária da Ré, exigindo explicações sobre o sucedido e a imediata localização das mercadorias, ao que esta lhe respondeu, pedindo desculpas e dizendo que encaminharia a reclamação para o serviço a clientes. (doc. 5 com a PI) No dia 22 de setembro de 2022, a equipa da Autora recrutada para participar no Evento chegou a Paris, sem conhecimento de que a “mercadoria” não tinha sido entregue naquele dia. O Autor foi contactado pela Ré, que lhe solicitou a indicação de um contacto telefónico francês, informando que a “parceira” que iria fazer a entrega, a “Chronopost”, não retirava as mercadorias do “armazém” sem o referido contacto, o qual foi fornecido. Até esse contacto, a Ré nunca informou da necessidade de um contacto telefónico francês. Ainda no mesmo dia, o Autor deslocou-se ao posto de recolha da “Chronopost”, em Paris. A “Chronopost” informou que não havia qualquer “mercadoria” no Posto para ser entregue. O Autor contactou novamente a Ré que informou que iria contactar aquela entidade para a resolução da situação. No dia 23, o Autor contactou novamente a Ré, via telefónica, e foi informado que, segundo a plataforma partilhada pelo grupo DPD, as mercadorias chegaram ao seu destino no dia 21 de setembro de 2022, tendo sido efetuada uma tentativa de entrega que não se concretizou porque não estava ninguém para as receber, e que iriam, novamente, contactar o seu parceiro de forma a compreenderem o que estava a acontecer. (Doc. 3 com a Contestação) Na ânsia de recuperar as “mercadorias”, o Autor deslocou-se, na manhã do dia 23, a um ponto de recolha da “Chronopost” e foi informado que uma das “encomendas” havia sido devolvida para Portugal, outra nunca tinha saído de Portugal e as restantes encontravam-se num “centro de triagem”, ao qual o público não tem acesso, para entrega na 2ª feira, dia 26 de setembro de 2022 (1º dia útil seguinte). A Autora recorreu ao serviço da sua advogada, Dra. CC, tendo a mesma encetado diversos contactos com a Ré e com a “Chronopost” durante o dia 23 de setembro. A Ré não devolveu qualquer contacto (telefónico) com a informação obtida junto do seu parceiro “Chronopost”. No final do dia 23 de setembro, o “apoio ao cliente” informou que estavam a diligenciar para que as encomendas estivessem disponíveis para levantamento no dia seguinte, 24 de setembro, ao invés do dia 26. No dia 24 de setembro de 2022, com insistência da Advogada da Autora junto do apoio ao cliente da “Chronopost”, foi possível o levantamento de parte da “mercadoria”, pela hora do almoço. O facto de, no final do primeiro dia de Evento, ainda não saber se ia conseguir recuperar o seu material de apoio, provocou no Autor angústia, stress e ansiedade. No primeiro dia do Evento, dia de inauguração, a equipa da Autora encontrava-se desprovida de qualquer “equipamento” de trabalho, o que inviabilizou a apresentação e divulgação dos serviços da Autora. A Autora promoveu a sua presença no “Salon de L’immobilier et du Tourisme Portugais” nas suas redes sociais e através da rádio local, quer em Portugal quer em Paris, com vista a conseguir alcançar o maior número de emigrantes aí residentes, e mesmo estrangeiros, com intuito de adquirir casa em Portugal. Existe uma numerosa comunidade de emigrantes portugueses na principal área territorial de atuação da Autora em Portugal. Quando se encontrava de volta a Portugal, a Autora recebeu um e-mail do Apoio ao Cliente da Ré informando que o volume com a guia 09589029007034U veio devolvido e se encontrava nos armazéns da Ré em Portugal e foi também posteriormente informada pela Ré de que um outro volume, com a guia 095890290070290, nunca tinha saído de Portugal. (Doc. 6 com a PI) A Autora enviou à Ré uma carta, datada de 3 de março de 2023, interpelando-a ao pagamento de uma indemnização. (Doc. 7 com a PI) A Autora mobilizou, para o Evento, uma equipa composta por 6 pessoas. A Autora suportou, com vista à participação na Feira, as seguintes despesas: deslocação – € 1.596,21 - alojamento – € 2.333,23 - refeições – € 742,40 - inscrição no Evento – € 7.542,36 - “materiais e equipamentos” – pelo menos, € 1971,10 - publicidade rádio Alfa (Paris) - € 1.500,00 - transporte de mercadoria – € 315,90 (Doc. 8 com a PI) A presença da Autora no Evento em Paris foi planeada com um objetivo proporcional ao investimento ocorrido nos anteriores eventos semelhantes e ao potencial de negócio, tendo por base a dimensão do mercado em si em termos de população, expositores e qualidade dos mesmos. Nos termos da Cláusula 8.2 das “Condições Gerais de Transporte”, O Prestador de Serviços irá despender os esforços razoáveis para transportar e entregar a Encomenda de acordo com as Condições de Entrega no período de Trânsito indicado ao Cliente. Tal prazo indicativo de Trânsito e de entrega não é vinculativo e não responsabilizará, em caso algum, o Prestador de Serviços por quaisquer danos ou perdas causadas por atrasos.” (Doc. 1 com a Contestação) Por se tratar de um transporte internacional, a Ré contratou uma empresa do grupo, a “Chronopost”, a qual se encontra sediada em França, para proceder à entrega das mercadorias em causa. A informação e comunicação acerca do trânsito e do estado das entregas constam de uma plataforma partilhada pelo grupo DPD. Segundo consta dessa plataforma, as “mercadorias” chegaram ao seu destino no dia 21 de setembro de 2022 e foi efetuada uma tentativa de entrega, nesse dia 21/09/2022, porém, a mesma não se concretizou porque não estava ninguém para receber as “mercadorias”. (Doc. 3 com a Contestação) Ainda nesse mesmo dia, DD, através dessa plataforma, solicitou que o parceiro, “Chronopost”, efetuasse uma nova tentativa de entrega no dia 22/09/2022 e indicou o nome da pessoa a quem deveriam ser entregues as mercadorias (“EE”). (Doc. 3 com a Contestação) No dia 23/09/2022, a Ré colocou na plataforma o número do contacto francês. (Doc. 4 com a Contestação) Após os contatos da Autora, DD, responsável pelo apoio ao cliente da Ré, solicitou a uma colega que falava francês que entrasse em contato diretamente com o “depôt” (centro de triagem) situado em Lecourbe, de forma a que fosse autorizado à Autora levantar as mercadorias, dado que não é permitido recolher mercadoria no “depôt”. O “direito de saque especial”, à data dos factos, correspondia a 1,312. (Doc. 5 com a Contestação) A cláusula 9.3 das “Condições Gerais de Transporte”, menciona que: “Sujeito à Secção 8.4 da CMR sem prejuízo de disposição em contrário nas presentes Condições, o Prestador de Serviços não deverá, em nenhuma circunstância, ser responsável perante o Cliente por qualquer lucro cessante, qualquer perda indireta ou consequencial, incluindo, mas não limitando, ao custo da recuperação da informação contida nos bens, no âmbito Contrato.” (Doc. 1 com a Contestação)” Na sentença recorrida foram julgados não provados os factos da seguinte forma: nos termos do contrato celebrado, a mercadoria deveria ser entregue no dia imediatamente anterior àquele em que a Feira teria o seu início; desde que a Autora tomou conhecimento que a mercadoria não tinha sido entregue até ao momento em que a logrou reaver, a Ré não prestou qualquer auxílio ou informação à Autora, resumindo-se a intervenção da Ré à prestação da informação de que as encomendas no seu sistema interno estariam com a informação de “ENTREGUES” / “a conduta da Ré foi de manifesta despreocupação, desinteresse e abandono da Autora, sua cliente, não se incumbindo em prestar as informações necessárias e atempadas à Autora, nem realizou quaisquer diligências no sentido da resolução da situação”; a Ré continuou a afirmar que no seu sistema interno as encomendas encontravam-se como “Entregues”; a Chronopost recusou-se a fornecer qualquer informação sobre a entrega da mercadoria, confirmando, apenas, que a mesma não se encontrava disponível para levantamento; no dia 23, o Autor foi informado que no sistema interno da Ré os “artigos” da Autora estavam com o estado de “Entregues”; a falta de material e equipamentos, fragilizou a imagem de marca da Autora; clientes emigrados em França deslocaram-se propositadamente ao evento na sexta-feira, dia 23 de setembro, e não lograram encontrar a equipa da Autora; foram encerradas lojas da Autora em Portugal pela mobilização dos funcionários para Paris; a Autora ficou impedida de alcançar os objetivos a que se propôs, nomeadamente, projeção da sua marca e prestação de serviços direta ao público; os lucros cessantes ascendem a quantia não inferior a € 50.000,00; a Autora endereçou diversos convites, por correio eletrónico, chamada telefónica e mensagem à sua carteira de clientes que residem na zona e próximo da realização do Evento; a impossibilidade de participação da Autora em 50% do período do evento implicou que a Autora não realizou contactos de potenciais clientes, de forma a poder convertê-los em vendas; a presença da Autora no Evento foi suportada em termos de objetivos, tendo em consideração os resultados obtidos em eventos anteriores nos quais marcou a sua presença, e cujo potencial de negócio era substancialmente inferior ao do Evento em causa; quer pelo número de participantes, quer pelo perfil médio/alto dos mesmos; e, ainda, pelo valor médio do preço de transações, tendo em consideração as características dos imóveis procurados quer pela comunidade emigrante, quer pelos estrangeiros residentes na área de realização do Evento; a presença da Autora na Feira Internacional de Lisboa nos anos 2019 e 2022 converteu-se na concretização de 4 negócios, com uma comissão média de 6.000,00 € (seis mil euros), do qual resultou um valor de 24.000€ (vinte e quatro mil euros), por cada presença, em que o investimento médio da Autora se situou na ordem dos 10.000€ (dez mil euros); a presença no Evento foi planeada e decidida num período que, estatisticamente, 20% dos cidadãos franceses manifestavam vontade e ou disponibilidade para adquirir uma habitação em Portugal, numa altura em que o mercado imobiliário estava em alta; o valor médio de transação com este mercado situa-se na ordem dos 400.000€ (quatrocentos mil euros), o que equivale a uma comissão média de € 20.000,00 (vinte mil euros); verificou-se uma presença de público substancialmente superior à conseguida nos eventos nacionais semelhantes; sendo o valor médio de transação equivalente ao dobro do verificado no nosso mercado; tendo em atenção o número de contactos com manifestação clara de interesse na compra que a Autora conseguiu registar no último e único dia de participação completo, o potencial de negócio expetável resultaria num volume de faturação na ordem de, pelo menos, 100.000,00 € (cem mil euros); o nível de stress e angústia a que o Autor esteve submetido impediu-o de dormir duas noites, obrigando-o a ter de se submeter à toma de medicação para conseguir estabilizar a sua ansiedade e nervosismo; o “trauma” de toda a situação teve como consequência a não participação no evento de 2023.” FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Autora “Arcobarca Mediação Imobiliária, Lda” fundamenta o seu pedido de condenação da Ré no pagamento de determinadas quantias a título de indemnização por responsabilidade civil [o conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem – cfr. Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, in “Direito das obrigações”, vol. I, 2017, 14ª ed., Almedina, p. 275] contratual ou obrigacional [aquela que é resultante da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico]. A pretensão da Autora tem na sua génese a celebração entre a Autora e a Ré de um contrato de transporte terrestre de oito volumes [sete caixas e um “rol up”] de mercadorias de Portugal para França, aquela, na qualidade de expedidora, e, esta, na qualidade de transportadora. São pressupostos da responsabilidade civil contratual (cfr. art. 798º do Cód. Civil): o facto ilícito [a falta ou erro - por acção ou omissão, controlada ou controlável pela vontade - de cumprimento duma obrigação típica do contrato celebrado e a constatação da desconformidade objectiva entre a conduta devida e o comportamento observado pelo lesante], a culpa [imputação subjectiva do facto ao lesante, ou seja, um juízo de censurabilidade e reprovabilidade, baseado no reconhecimento de que o devedor deveria e poderia agir doutro modo], o dano [prejuízo ou desvantagem que é causado num bem jurídico alheio, por efeito do facto ilícito] e o nexo de causalidade entre o facto e o dano [juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge]. A sentença recorrida absolveu a Ré de parte – substancial – do pedido de indemnização formulado pela Autora/apelante por entender que não se verificou incumprimento da Ré do contrato celebrado entre ambas, excepto no tocante a dois [dos oito] volumes de mercadoria objecto do contrato, tendo-se ali concluído pela condenação no pagamento de uma indemnização devida apenas no que a esta mercadoria respeita. A Autora/apelante insurge-se contra tal decisão, nomeadamente impugnando parte substancial da matéria de facto provada e não provada plasmada na sentença recorrida. Apreciemos. Nos termos do disposto no art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Na Petição Inicial, alega a Autora matéria factual relevante para a decisão da causa, nomeadamente, para cabal apuramento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré. Na contestação, a Ré, para além de negar determinados factos essenciais invocados na petição inicial, apresenta uma defesa por impugnação motivada, indirecta, alegando uma versão diferente dos factos que contraria e é incompatível com a causa de pedir invocada, negando o respectivo facto constitutivo. Porém , a sentença é totalmente omissa [cfr. factos provados e factos não provados] quanto a um conjunto de factos controvertidos que se revelam essenciais para apreciação do mérito da causa e que foram, desde logo, alegados na petição inicial pela Autora e na contestação pela Ré, a saber: a factualidade alegada no art. 18º da petição inicial referente à hora - “ pelas 16h/17h ” - em que o Autor, no dia 22 de Setembro de 2022, é contactado pela Ré, onde esta solicita àquele a informação de um contacto telefónico francês (dando a informação de que a parceira que iria fazer a entrega, a Chronopost, não retirava as encomendas do armazém sem o referido contacto). É certo que esta factualidade, no essencial, consta dos factos provados sob o nº 14; porém, a determinação da hora desse contacto que foi alegada pela Autora é essencial à compreensão da dinâmica dos factos e inerente responsabilidade civil contratual, não constando tal hora nem dos factos provados, nem dos factos não provados, devendo constar. qual o dia e hora em que a Autora forneceu o contacto telefónico francês aludido em a), conforme consta dos factos provados sob o nº 14 [“o qual foi fornecido”] : a Autora alega no art. 19º da petição inicial que foi “ prontamente ”; a Ré alega no art. 56º da contestação que a Autora apenas a informou desse contacto no dia 23/09 - o que é relevante uma vez que resulta dos factos provados sob o nº 39 que (apenas) no dia 23/09/2022, a Ré colocou na plataforma o número do contacto telefónico francês. Este circunstancialismo referente à determinação do momento (mormente, do dia e hora) em que foi fornecido pela Autora o número de contacto telefónico francês solicitado pela Ré não consta dos factos provados, nem dos factos não provados, devendo constar. as mercadorias chegaram ao seu destino no dia 21 de Setembro de 2022, tendo sido efectuada uma tentativa de entrega, nesse dia 21/09/2022, que não se concretizou porque não estava ninguém para as receber . Esta factualidade [relevante para a decisão de mérito, de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito aplicáveis ao caso] foi alegada expressamente pela Ré nos arts. 47º, 50º e 52º da contestação. Note-se, aliás, que esta factualidade foi considerada como relevante na própria sentença recorrida para o entendimento jurídico na mesma pugnado [cfr. antepenúltimo parágrafo de p. 17; e 3º e 4º parágrafos de p. 18]. É certo que nos factos provados sob os nºs 19 e 37 consta: No dia 23, o Autor contactou novamente a Ré, via telefónica, e foi informado que, segundo a plataforma partilhada pelo grupo DPD, as mercadorias chegaram ao seu destino no dia 21 de setembro de 2022, tendo sido efetuada uma tentativa de entrega que não se concretizou porque não estava ninguém para as receber, e que iriam, novamente, contactar o seu parceiro de forma a compreenderem o que estava a acontecer. (Doc. 3 com a Contestação)”; Segundo consta dessa plataforma, as “mercadorias” chegaram ao seu destino no dia 21 de setembro de 2022 e foi efetuada uma tentativa de entrega, nesse dia 21/09/2022, porém, a mesma não se concretizou porque não estava ninguém para receber as “mercadorias”. (Doc. 3 com a Contestação)”. Porém, desta factualidade apenas resulta o que consta de uma plataforma partilhada pelo grupo a que pertence a sociedade Ré a esse respeito (factos provados nº 37) e que o Autor foi informado do que aí consta (factos provados nº 19). Ora, o que consta na aludida plataforma a este respeito e que o Autor foi disso informado [e que foi dado como provado nos mencionados factos] é uma realidade fáctica. Realidade fáctica diversa – e com especial relevância para o caso, inclusive, para o entendimento jurídico acolhido na sentença recorrida - é saber se o que consta em tal plataforma efectivamente aconteceu . Por outras palavras, dar como provado que “segundo consta dessa plataforma, as “mercadorias” chegaram ao seu destino no dia 21 de setembro de 2022 e foi efetuada uma tentativa de entrega, nesse dia 21/09/2022, porém, a mesma não se concretizou porque não estava ninguém para receber as “mercadorias”” (factos provados nº 37) e que o Autor foi informado do que consta em tal plataforma (factos provados nº 19) não é o mesmo que dar como provado que: as mercadorias chegaram ao seu destino no dia 21/09/2022 e foi efectuada uma tentativa de entrega, nesse dia 21/09/2022, porém, a mesma não se concretizou porque não estava ninguém para as receber. Note-se a este propósito que, dando o tribunal a quo, em sede de fundamentação de direito , como assente que as mercadorias chegaram ao seu destino no dia 21/09/2022 e foi efectuada uma tentativa de entrega, que não se concretizou porque não estava ninguém para as receber, sem que tal resulte dos factos provados , evidencia uma manifesta contradição entre os factos e o direito. Donde, sendo esta factualidade [a saber, repisa-se: as mercadorias chegaram ao seu destino no dia 21/09/2022 e foi efectuada uma tentativa de entrega, nesse dia 21/09/2022, porém, a mesma não se concretizou porque não estava ninguém para as receber ] relevante, deve a mesma constar dos factos provados ou dos factos não provados - o que não se verifica. Em suma, o tribunal a quo não se pronunciou, nem nos factos provados, nem nos factos não provados, sobre os factos acima enunciados em a) a c), relevantes para a decisão da causa, sendo, pelo contrário, a decisão recorrida completamente omissa quanto aos mesmos. Nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), parte final, do Cód. Proc. Civil, a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, considere indispensável a ampliação desta – cfr. António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 307. É esta a situação que, de forma manifesta, se verifica no caso dos autos, uma vez que, como resulta do acima enunciado, o tribunal a quo omite completamente a pronúncia sobre factos essenciais para a decisão, impondo-se, por tudo isto, ampliar a matéria de facto em conformidade. Note-se que, no caso, não pode este tribunal substituir-se ao tribunal recorrido, na medida em que a factualidade acima descrita de a) a c) se encontra impugnada, sendo necessária a produção de prova – contraditada entre as partes – sobre a mesma. Assim, em conformidade com o disposto no citado art. 662º, nº 2, al. c) do Cód. de Proc. Civil, anula-se a decisão recorrida, devendo o processo baixar à 1ª instância com vista à ampliação da matéria de facto acima enunciada de a) a c) como provada/não provada – e respectiva fundamentação [cfr. infra os termos em que esta deve ser feita] -, de modo a que à discussão da causa seja trazida a pertinente factualidade. A nova apreciação sobre a matéria de facto a realizar em 1ª instância, pela mesma Exmª Srª Juíza subscritora da sentença recorrida, abrangerá a matéria acima referida, sem prejuízo, claro está, da apreciação de outros pontos da matéria de facto, já julgada, caso isso se torne necessário para evitar contradições (art. 662º, nº 3, al. c), do Cód. de Proc. Civil). O juízo supra efectuado não prejudica a análise - até por razões de economia e celeridade processual - da questão que, de seguida, se vai expor, e que determina também nova decisão a proferir pelo tribunal a quo . A apelante considera erradamente julgados, designadamente, os factos provados elencados sob os nºs 5; 6; 7; 14; 19; 23; 32; 34; 35; 36; 37; 38; 39; 40; 42; e os factos não provados enunciados sob as als. a); b); d); f); l); i); j); m); n); o); p); q); r); s); t); u); v). O tribunal a quo motivou a decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes de p. 10-12 da sentença recorrida. Analisada tal motivação da decisão sobre matéria de facto, é cristalino que a sentença recorrida não observou as exigências legais para o efeito, quer as resultantes do disposto na 1ª parte do nº 5 do art. 607º do Cód. Proc. Civil [“o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;(…)”]; quer as consagradas no art. 607º, nº 4, do mesmo preceito [“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os factos que julga não provados, “analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”]. Senão, vejamos. Resulta da primeira disposição legal citada [art. 607º, nº 5, 1ª parte] que a regra é a da motivação facto a facto, pese embora nada impeça que a motivação possa incidir sobre um conjunto ou bloco de factos sempre que tal o justifique ou aconselhe, por exemplo, quando um bloco de factos respeite a um determinado tema de prova e o seu encadeamento ou sequência lógica justifique a sua motivação conjunta e simultânea, em vez de fragmentada – cfr. Acórdão deste Tribunal e Relação de 10/03/2026, proc. nº 2516/24.4T8FNC.L1-7 , em que foi relator o ora 1ª adjunto, acessível em www.dgsi.pt. Ora, no caso, o comando legal a que vimos aludindo não foi respeitado porquanto o tribunal a quo não identificou, relativamente a nenhum dos factos considerados provados e não provados, quais os concretos elementos probatórios em que suportou a sua decisão. Ou seja, o tribunal a quo , em vez de motivar a sua convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos [nos termos acima indicados], limitou-se a discorrer sobre alguns dos meios de prova [os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas e pelo legal representante da Autora e alguns documentos, mencionados de forma completamente genérica: “faturas e recibos” ], sem esclarecer que factos considerou provados e não provados em função de cada um dos meios de prova produzidos durante a instrução do processo. A metodologia seguida pelo tribunal a quo , desrespeitadora do comando vertido na 1ª parte do nº 5 do art. 607º do Cód. Proc. Civil, inviabiliza a análise da impugnação da decisão sobre matéria de facto, na medida em que este tribunal desconhece em que meios de prova se fundou a convicção daquele tribunal relativamente a cada um dos pontos do elenco de factos provados e não provados que foram impugnados pela apelante. É que, não podemos perder de vista que é crucial - como se escreve no Acórdão do STJ de 26/02/2019, p. 1316/14.4TBVNGA.-A.P1.S2, acessível em www.dgsi.pt - “a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento” , uma vez que tal indicação é indispensável para sindicar a convicção do tribunal a quo e, em consequência, aferir do mérito da impugnação da decisão sobre matéria de facto. Por outro lado, como já afirmámos, a decisão recorrida não respeita o comando vertido no art. 607º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, sendo a motivação do tribunal a quo manifestamente escassa. Como escreve Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 309: “A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607.º, n.º 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.” Ou seja, e como se escreve no Acórdão do STJ de 12/11/2020, proc. nº 3159/05.7TBSTS.P2.S1 , acessível em www.dgsi.pt: “A fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto.” É que, não podemos perder de vista, como salientam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., Almedina, 2017, p. 704-707, que a fundamentação da decisão de facto exerce “a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional”. No caso, o tribunal a quo não procedeu, relativamente a todos os enunciados de facto considerados provados e não provados, à análise crítica de qualquer prova. Quanto a cada um dos factos provados, o tribunal a quo não referiu, por exemplo, os meios de prova que formaram a sua convicção, não indicou aqueles que se mostraram inconclusivos, nem sequer referiu aqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Quanto aos factos não provados, o tribunal a quo não referiu, por exemplo, os meios de prova que conduzem à demonstração do facto, os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade, nem quais os meios inconclusivos – cfr. a este propósito Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª Ed. , Lex, p. 348. Note-se que, relativamente aos factos não provados, o tribunal a quo limitou-se a declarar: “Quanto à matéria de facto não provada, o Tribunal assim a considerou porquanto não foi feita prova suficiente ou foi feita prova em contrário” , sendo certo que a factualidade não provada se estende por um conjunto de factos extenso [als. a) a z)], contemplando factualidade muito diversa, atinente não só à celebração, como à execução do contrato e aos danos alegados na petição inicial. Mais, relativamente às despesas elencadas nos factos provados sob o nº 32 sobre “materiais e equipamentos” – e que é objecto de impugnação pela apelante – aí consta um valor de “pelo menos, € 1917,10” , quando o alegado no art. 69º da petição inicial a este propósito foi de € 3.000,30 , não constando da fundamentação dos factos [provados/não provados] nenhuma referência específica a estes factos que torne sequer logicamente perceptível tal discrepância [posta em crise no recurso pela apelante, repisa-se]. Em suma, no caso, atento o supra descrito, afigura-se que toda a motivação da decisão sobre matéria de facto deverá ser reformulada, de modo a que a convicção do tribunal a quo seja devidamente fundamentada relativamente a cada um dos factos que integram o elenco quer dos factos provados, quer dos factos não provados [cfr. art. 662º, nº 2, al. d) do Cód. Proc. Civil]. Ou seja, a sentença que vier a ser proferida, além de enunciar os factos provados e não provados em função dos meios de prova produzidos, descrevendo-os de forma linear, lógica e cronológica, deve motivar toda a decisão de facto, em estrita obediência aos comandos consagrados nos nºs 4 e 5 do art. 607º do Cód. Proc. Civil, nos exactos termos acima enunciados. Por todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida deve ser anulada, devendo o processo baixar à 1ª instância com vista: à ampliação da decisão sobre matéria de facto; à reformulação da motivação da mesma decisão, seja quanto aos factos provados, seja quanto aos factos não provados. Face ao exposto, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso da Autora/apelante – cfr. arts. 608º, nº 2, 2ª parte, e 663º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil. Considerando a decisão de anulação da sentença recorrida para ampliação da matéria de facto ao abrigo do art. 662º, nº 2, al. c) do Cód. Proc. Civil e o disposto no nº 1 do art. 527º do mesmo diploma, não há lugar ao pagamento de custas em sentido estrito (encargos e custas de parte: arts. 529º, nºs 1, 3 e 4, 532º e 533º, todos do Cód. Proc. Civil) – cfr., neste sentido, Conselheiro Salvador da Costa, in “Anulação de decisão sobre matéria de facto e “custas da apelação pela parte vencida”, publicado no Blog do IPPC a 26 de Junho de 2025 e disponível em https://drive.google.com/file/d/1ojcUGFoPKc49lik1Mg3Bwl1rS4yFRcYY/view (consultado a 21/10/2025). DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em: i) anular a decisão recorrida para: i.a) ampliação da matéria de facto e respectiva fundamentação nos termos do art. 662º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil quanto aos factos acima enunciados de a) a c), sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, já julgada, caso isso se torne necessário para evitar contradições; determinar a reformulação da motivação da decisão sobre toda a matéria de facto, nos exactos termos e para os efeitos acima definidos (art. 662º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil); Para os efeitos enunciados em i.a) e i.b), deve o processo baixar à 1ª instância, seguindo-se a prolação de nova decisão – tudo, nos moldes expressamente mencionados no texto supra . considerar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Autora/apelante na apelação (art. 608º, nº 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil) Sem custas (na vertente de encargos e custas de parte). Lisboa, 13 de Outubro de 2026 Cristina Silva Maximiano José Capacete Carla Câmara