00800/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. Madeira Santos
Processo: 00800/98
ACORDAO
Descritores: Recurso jurisdicional, Intimação para passagem de certidão, Extemporaneidade do, Pedido
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b80a7c744fb2690480256a48004c638c
Sumário
I - Se a sentença recorrida indeferiu a pretensão por razões que enunciou de um modo terminante, acrescentando-lhes outras razões que formulou em termos hipotéticos, o recurso que só contraria estas últimas carece de aptidão para afrontar a decisão impugnada. II - Decorrido o prazo substantivo de um mês, previsto no art. 82º, nº 2, da LPTA, caduca o direito de requerer em juízo a intimação da autoridade para satisfação do pedido de passagem de certidão, não revivescendo esse direito pela circunstância de ulteriormente a Administração emitir a favor do interessado uma certidão insatisfatória.