I- A alteração de elemento essencial ou secundário do contrato-promessa, como o prazo para o seu cumprimento, pode ser objecto de convenção posterior, não sujeita à mesma forma escrita do contrato (artigo 221 n. 2 do CC).
II- Integra abuso de direito, por violação da boa fé, a invocação do decurso de prazo fixado em contrato-promessa para a marcação da escritura relativa ao contrato prometido, para efeito de imputação de incumprimento do contrato, pela parte que, depois de decorrido aquele prazo, assumiu o compromisso de celebrar essa escritura (artigo 334 do citado Código).
III- As promessas submetidas ao regime especial previsto no artigo 410 n. 3 do citado Código não abrangem as relativas
à venda de prédio rústico, mesmo que destinado a urbanização e posterior loteamento e que a promessa tenha sido celebrada com essa finalidade.