3. No caso concreto, o vício que a apelante aponta é o de omissão de pronúncia.
Do que aí se trata, no abstracto, é de reconhecer que a decisão proferida, devendo resolver todas as questões consequentes submetidas à apreciação, exceptuadas as que se julguem prejudicadas (artigo 608º, nº 2, início), o não fez, deixando de fora temas ou assuntos relevantes para o julgamento consciencioso da causa (alínea d), início, do artigo 615º, nº 1).
4O acórdão sob crítica omitiu conhecer questão relevante em matéria de facto?
O acórdão explicou que o recurso em matéria de facto visa convocar um desvio à convicção probatória (livre) formada pelo tribunal recorrido; mas que essa análise não pode deixar de ficar condicionada pelo interesse (pelo relevo) que a putativa reversão ou persistência da análise da prova possa ter no julgamento de direito, no impacto que neste possa deixar; sendo diferente o caso de essa análise ser inócua ao efeito jurídico.
Exclui-se, portanto, a prova plena (legal; tabelar).
No fundo, a apelante quer continuar a discutir matéria de facto conexionada com o funcionamento interno da fundação apelada (sua senhoria), com as deliberações dos seus órgãos e com as relações jurídicas concretamente encetadas com a empresa também apelada (que o acórdão julgou ser válida mandatária e procuradora).
Tudo quando, ao fim e ao resto, também compactuou com a intervenção desta última, a quem (entre mais) pagou rendas e de quem recebeu recibos e comunicações da sua actualização (facto 16.).
E quando (mais ainda) é incontroversa a vontade da fundação senhoria (!).
A explicação de tudo – a inconsequência da reversão em matéria de facto – está contida no acórdão, e aí significada.
A discordância da apelante sobre o assunto é irrelevante.
E não significa qualquer vício de forma; ou nulidade por omissão de pronúncia.
5. O acórdão deixou de conhecer da validade do contrato celebrado entre as duas apeladas, fundação e empresa?
O acórdão explicou os contornos das relações jurídicas convocadas.
E evidenciou não vislumbrar inibição de a fundação, senhoria da apelante, poder contratar um mandato representativo – como fez – com outra empresa (a também apelada); na certeza de que a afectação da inquilina era meramente operacional.
A inquilina (apelante) passava a ter um outro interlocutor.
Mas sem atingir minimamente o estatuto jurídico da relação arrendatícia.
O que vai além disto é igualmente inconsequente para o caso; sendo também aqui irrelevante a discordância da apelante – porque dissipada num poder jurisdicional já extinto –; e sem reconhecível omissão de pronúncia.
6. O acórdão aplicou uma norma jurídica com dimensão inconstitucional?
A resposta negativa é nítida.
A norma em causa é a do artigo 406º, nº 2, do Código Civil, segundo a qual é excepcional a eficácia do contrato em relação a terceiros.
Ora, se o estatuto de inquilino fica alheio à relação jurídica encetada entre o senhorio e outrem, ademais coberta pela sua autonomia da vontade (artigo 405º do Código Civil), como aliás o acórdão tenta explicar, como pode ferir alguma regra da Constituição entender-se que àquele inquilino falece a habilitação para se imiscuir nesta relação jurídica?...
A controvérsia não é ostensivamente de afectação constitucional (por preterição de contraditório; de tutela jurisdicional efectiva; ou de processo equitativo [!]).
Como no demais, também aqui, é de mera discordância da apelante.
7. Por fim; o acórdão preteriu a aplicação do artigo 655º do Código de Processo?
A norma indicada supõe que haja motivo para não se conhecer do objecto do recurso; nessa hipótese é que, antes de ser proferida decisão de rejeição, cada uma das partes deve ser ouvida.
A hipótese aqui convocada não é de não conhecimento do objecto do recurso.
O objecto do recurso foi circunscrito e conhecido.
Aconteceu foi que, no domínio desse conhecimento, questões houve que ficaram prejudicadas, por desnecessárias – em face das soluções detectadas, plausíveis e conscienciosas, para o assunto de direito, julgou-se (explicou-se) haver matéria de facto perfeitamente indiferente (inócua), precisamente aquela reflectida na impugnação probatória delimitada pela apelante.
E, uma vez indiferente a orientação fáctica, ficou arredada a necessidade de qualquer escrutínio probatório.
8. Uma nota final.
Como se significou, no acórdão, « [é] este um caso onde, provavelmente, e dados os seus contornos, a prova tabelar (já) disponível teria permitido, noutra oportunidade, logo ter (talvez) conhecido do mérito da causa (artigo 595º, nº 1, alínea b), e nº 2, final, do Código de Processo Civil) ».
Ou seja; a prova tabelar (legal) habilitava, na nossa óptica, ao proferimento de intermédio saneador-sentença; dispensando a audiência final e a prova pessoal (!).
As questões decidendas, sobre que urge pronunciar, identificam-se com cada um dos pedidos formulados e, em cada um destes, com cada uma das causas de alicerce que os sustente e seja possível isolar.
O impacto jurídico relevante é, para esse quadro, o eixo do critério a prosseguir.
No envolvimento configurado, no caso, torna-se seguro que todas essas questões sob dúvida, e de condição jurídica consequente, foram analisadas e respondidas.
A essência do concreto litígio concentra-se na operacionalidade da faculdade de a fundação apelada, como senhoria, poder opor-se à renovação do contrato de arrendamento habitacional que a une à apelante, como inquilina.
Essa faculdade de oposição não pode ser amputada à fundação (!).
E esta já manifestou inequivocamente a vontade do seu exercício.
Como antes se evidenciou, é a extinção do poder jurisdicional, a partir da decisão tomada, no confronto com a (mera) discordância da apelante, que acabam por justificar a sorte do incidente suscitado, pós-decisório.
Por conseguinte; por modo não merecedor de qualquer acolhimento.