ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA, ré nos autos em que são AA BB e CC, interpôs Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência invocando a existência de contradição jurisprudencial entre o acórdão 1252/22.0T8GMR.G.S1 deste Supremo Tribunal de 27-5-2025 (acórdão recorrido) e o acórdão 9507/19.5T8LSB.L1.S proferido pelo Supremo em 19-09-2024 (acórdão fundamento) na interpretação da norma do artigo 394.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, quanto à admissibilidade da prova testemunhal quando a simulação do negócio jurídico é invocada pelos próprios simuladores.
Os RR contra alegaram defendendo inexistência de contradição.
Pelo Exmo. Relator foi proferida Decisão Singular que não admitiu o recurso por considerar que não se verificava uma efetiva contradição.
A Recorrente apresentou reclamação para a Conferência, na qual dá por reproduzidos os fundamentos do recurso apresentado, alegações e respetivas conclusões.
As alegações da recorrente são rematadas com as seguintes conclusões em síntese e, ao que interessa, ao recurso:
O acórdão recorrido, proferido pela 6.º Secção deste Supremo Tribunal de Justiça em 27-05-2025 (proc. 1252/22.0T8GMR.G1.S1 “acórdão recorrido”) encontra-se em contradição com o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 9507/19.5T8LSB.L1.S1, de 19-09-2024 “acórdão fundamento”), já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito.
4. Ambos os arestos analisaram a aplicação do n.º 2 do art.º 394.º do CC, quanto à questão do recurso à prova testemunhal sobre acordo simulatório e negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
5. No caso que originou o acórdão ora impugnado é flagrante que os documentos relevados (cheques, certidões de insolvência, cartas de credores e certidões de casamento e do divórcio) não eram de sorte a consubstanciar princípio de prova relevante com o condão de afastar a aplicação in casu da máxima“lettres passent témoins”.
6. Ao revés do entendimento propalado pelo acórdão recorrido, segundo o qual “desde que desses documentos decorra como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo a comprovação dos factos em que se traduz a simulação, poderão os mesmos ser tidos como princípio de prova”, bem se decidiu no acórdão fundamento, ao sustentar-se, em concordância com jurisprudência anterior do STJ, que a “prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respetiva complementação.
7. Pelo que deve ser admitido o recurso para uniformização de jurisprudência nos seguintes termos: «Nos casos de invocação de nulidade por simulação pelos próprios simuladores, a prova testemunhal (ou, a fortiori, por presunções) (sobre o acordo simulatório ou o negócio dissimulado) contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respetiva complementação».
Responderam os recorridos a sustentar a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
OBJETO DA RECLAMAÇÃO:
No caso, estão presentes os pressupostos formais de admissibilidade do recurso (artigos 689.º e 690.º do CPC): tempestividade/ ónus de alegação do recorrente. Nem existe jurisprudência uniformizada anterior sobre o mesmo tema (artigo 688.º, n.º 3, do CPC). Por conseguinte, a questão a resolver é a de saber se o acórdão recorrido, quanto à interpretação da norma do artigo 394.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, a admissibilidade da prova testemunhal, quando a simulação do negócio jurídico é invocada pelos próprios simuladores, se encontra em contradição com o acórdão deste Tribunal, transitado em julgado e proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito (“acórdão fundamento”).
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Relevam para a apreciação do objeto da reclamação os seguintes factos procedimentais:
Questão resolvida no acórdão recorrido:
1. No acórdão recorrido decidiu-se a admissão da prova testemunhal ao acordo simulatório invocado pelos AA, por constituírem elementos escritos que tornam verosímil a simulação absoluta discutida nos autos: a existência de quatro cheques e o extrato da conta de onde os mesmos foram sacados, este, a denunciar a falta de fundos da conta na data da escritura e os sucessivos movimentos de crédito e débito para, sucessivamente, a prover tendo em consideração os cheques em causa; as certidões de insolvência das empresas dos AA. e as cartas dos credores a anunciarem a execução das garantias pessoais, a denunciarem a necessidade e urgência de “retirar” o imóvel do património dos AA.; as certidões de casamento dos AA. e do divórcio da filha destes com o filho da R., a confirmarem a “familiaridade” dos intervenientes no negócio simulado e a rotura dessa “familiaridade”.
2. A interpretação constante do acórdão recorrido quanto à questão suscitada:
“Está em causa saber se a Relação violou a lei, concretamente o disposto no art 394º/ 1 e 2 CC, ao admitir e fundar a sua convicção probatória em prova testemunhal quanto ao acordo simulatório, invocado que o mesmo foi pelos AA. (…)
Dispõe, por sua vez, o art 394º, sob a epígrafe “Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele”:
1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos arts 373º a 379º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores”.
3. (…)
Resulta, assim, do nº 2 desta norma que os simuladores não podem recorrer a testemunhas para a prova do pacto simulatório quando o negócio simulado esteja titulado em documento autêntico ou particular. (…) Os tribunais têm no entanto admitido o recurso a testemunhas para a prova da simulação quando, por documentos, haja já um princípio de prova da simulação. (…) Este princípio de prova escrito, que, só por si não é obviamente suficiente para comprovar a simulação, funciona como um ponto de partida para a investigação. Adicionado esse documento à invocação de acordo simulatório (ou de negócio dissimulado), poder-se-á então lançar mão da prova testemunhal para confirmar ou infirmar aquele acordo ou negócio, sem que com isso se entre em colisão com o citado nº 2 do art 394.º (vejam-se os Ac STJ de 17/06/2003 (03A1565), de 05/06/2007 (7A1364) e de 09/07/2014 (5944/07.6TBVNG.P1.S1). 1
Desse princípio de prova tem de decorrer uma prova indiciária, correspondente a um ‘fumus boni juris’ (expressão latina que significa “fumaça ou sinal do bom direito”), ou seja, tem que se tratar de um documento que só por si torne verosímil, plausível, a simulação, firmando uma primeira convicção que possa vir a ser confirmada, ou não, com os depoimentos testemunhais- vejam-se os Ac STJ de 09/07/2014 (5944/07.6TBVNG.P1.S1), de 09/03/2021 (2891/18.0T8BRG.G1.S1), ou de 14/09/2021 (864/18.1T8VFR.P1.S1). (…) Por outras palavras, esses documentos têm de permitir, como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo, a comprovação dos factos em que se traduz a simulação.
Do que resulta que o art 394º do CC deve ser objeto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita, desde que esta constitua - repete-se - só por si, um indício que torne verosímil a existência de simulação, com o que se salvaguarda a razão de ser subjacente à inadmissibilidade da prova testemunhal (riscos inerentes a este meio de prova) e não se colide com a letra do n.º 2 do art 394º.”
Questão resolvida no acórdão fundamento.
3. No acórdão fundamento visou-se saber se é admissível prova testemunhal que põe em causa declarações dos outorgantes constantes de documento autêntico/escritura publica junta aos autos.
Ou seja, saber se pode ser provado por testemunhas que “O empréstimo destinou-se a custear a aquisição da fração “I” (facto provado ponto 2.9)” tendo ficado a constar da fundamentação de facto (ponto 2.8) que foi celebrada escritura publica de mutuo com o seguinte teor: “ No dia 12 de Março de 2007 (…) os RR, que ali figuram como primeiros outorgantes, contraíram empréstimo bancário junto do (…) (atual Novo Banco, S.A.) no montante de €150.000,00 (…) “destinado a fazer face a compromissos assumidos anteriormente pelos primeiros outorgantes (os RR) e à aquisição de equipamento para a sua residência, do qual se confessam solidariamente devedores”.
A fundamentação (ao que interessa) do acórdão fundamento quanto à mesma questão:
Observou-se no acórdão fundamento que:
“Na análise agora da situação dos autos, observamos que a Relação ao abordar a impugnação da decisão de facto, concretamente, ao reconhecer e confirmar como demonstrado o item 9. dos factos julgados como provados, não deixou de acolher a orientação, pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, de que existindo um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração decorrente do documento autêntico, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador”.
(…) “o n.º 1 do art.º 394º do Código Civil exceciona a admissibilidade da prova testemunhal quando se tenha “por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.
Cabem assim no âmbito deste preceito as convenções que contrariam (ou se opõem) ao declarado no documento assim como todas as que acrescentam (ou adicionam) qualquer clausulado. E o legislador foi mais impressivo ao expressar no n.º 2 que a proibição é aplicável ao “acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores” pretendendo deixar claro que a proibição também abrange aquele vício de vontade, ou seja aquela divergência entre a vontade e a declaração. (…) tornou-se pacífico o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de “A proibição de prova prevista no artigo 394º, nº 2, do C.C. respeita, apenas, ao recurso à prova testemunhal, ou por presunções judiciais, do artigo 351º daquele diploma substantivo, como meio de prova exclusivo, do acordo simulatório, ou de negócio dissimulado” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 1098, Processo nº. 98A795, em www.dgsi.pt.
Ou, no mesmo sentido, e posteriormente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2010, proferido no Processo n.º 566/06.1TVPRT.P1.S1 quando sublinha que “A prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respetiva complementação.
Existindo um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador.”
E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1 deixou-se expresso que não obstante todas as objeções que se possam suscitar “ não repugna aderir à interpretação menos restritiva, desde que o “princípio de prova” seja um documento que não integre facto - base de presunção judicial, pois sendo-o, o n.º 2 do artigo 394.º poderia entrar em colisão com o citado artigo 351.º CC.”. Adicionando esse documento a existência de acordo simulatório ou um negócio dissimulado pode lançar-se mão da prova testemunhal para confirmar ou infirmar, tornando-se, então, o primeiro elemento de prova e sem que colida com o citado n.º 2 do artigo 394”.
Após tais considerandos prosseguiu o mesmo aresto:
“Apreciando
Para começar, temos para nós que nada obstava ao tribunal a quo lançar mão de prova testemunhal para a amparar o facto provado nº 2.9, a tal não obstando o disposto nos artºs 393º, nº 2 e 394º, nº1, ambos do CC.
(…) Já no que ao nº 2, do artº 394º, do CC concerne “ É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores” , recorda-se que, sendo a convenção contrária ao conteúdo do documento aquela que contraria, por oposição, o contido nesse escrito, e ,a convenção adicional, aquela que encerra uma estipulação complementar ao conteúdo do documento, tal implica que não se mostra já afastada a prova testemunhal com o objetivo “de se provar qualquer elemento, com o fim ou o motivo por que a dívida documentada foi contraída, elemento que nem é contrário ao conteúdo do documento, nem constitui cláusula adicional à declaração ”.
Em suma, a proibição de produção de prova pessoal apenas se refere às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, e não a simples declarações.
Sem necessidade de mais considerações, nada obstava assim ao tribunal a quo socorrer-se da prova testemunhal e até de depoimento de parte (ainda que prima facie sem valor confessório – cfr. artºs 353º, nº 2 e 361º, ambos do CC) para formar a convicção que subjaz ao ponto de facto nº 2.9”.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
1. A reclamação para a Conferência do despacho do relator proferido ao abrigo do artigo 652º, nº3, do CPC, constitui um meio reclamatório especial, correspondendo a um “instrumento”, pelo qual a parte visa obter a alteração da decisão singular, por outra, que lhe seja favorável, a proferir pelo coletivo (Cfr. Rui Pinto in Julgar online, maio de 2020, p.30; e Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, -anotação ao artigo 652º, 7ª edição, p.303.
O Coletivo decide em Conferência sobre o objeto da reclamação em plena autonomia e por maioria, do que poderá resultar a confirmação, substituição ou alteração da decisão anterior do relator.
E neste conspecto, quanto à questão trazida à Conferência de saber se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, adere-se ao que se escreveu na decisão singular, que traduz o entendimento constante deste Supremo Tribunal e que no essencial reflete que o artigo 688º, nº1 do CPC, prevê que: «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito». (…) “A admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência está dependente da verificação da existência de uma antinomia entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, que se mostre essencial na apreciação, valoração e interpretação da normação aplicável ao caso concreto. A dualidade de posições exigida entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento terá de ser efetiva e não meramente aparente para poder consubstanciar os requisitos impostos por aquele apontado normativo, de molde a poder ser admitida a impugnação pretendida para uniformização da jurisprudência em oposição.
Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que: (i)a oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita; (ii) a questão decidida pelos dois acórdãos no âmbito do mesmo quadro normativo seja idêntica e não apenas análoga, isto é, os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos, (iii) a questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, isto é, a questão de direito deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto”.
Daí decorre a necessidade da existência de duas decisões diversas: uma mera referência sobre uma questão jurídica, não se traduz numa decisão, se dela não resultar para as partes qualquer injuntividade e por isso nunca pode haver oposição de acórdãos conducente a uma decisão uniformizadora de jurisprudência.
Se a ratio essendi em equação está imanente ao despacho recorrido, mas nele não foi abordada expressa e autonomamente, enquanto o acórdão fundamento fez aí assentar a vexata quaestio, esta diferença de abordagem, tratando-se de uma dicotomia essencial, traça a fronteira entre a essencialidade da oposição expressa necessária para a admissibilidade da uniformização requerida e a mera aparência de decisões opostas e/ou implícitas que são insuficientes para fundar a bondade desta impugnabilidade extraordinária.
Ou seja, a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência depende, além do mais, de se verificar uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento a respeito da questão ou questões de direito decisivas para cada um deles.
Tem sido este o entendimento deste Tribunal (cfr. entre outros Ac.s de 28/2/2022, proc.º n.º 164/17.4T8BGC-A.G1.S1-B, de 11/4/2019, proc.º n.º 1256/07.3TBMCN.P1.S1-A, de 9/12/2021, proc.º n.º 15017/14.0T2SNT.L1.S1-A, de 29/6/2017, proc.º n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1-A, de 2/10/2014, proc.º n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, e de 13/5/2025, proc.º n.º 3231/16.8T8AVR.PL.A.S1-A, no qual se refere “Num recurso extraordinário destinado a uniformizar jurisprudência, para se concluir que existe uma oposição frontal de entendimentos jurisprudenciais sobre a mesma questão jurídica, não basta que dois acórdãos apresentem um sentido decisório divergente. Tem de estar em causa uma óbvia clivagem jurisprudencial sobre a aplicação das mesmas normas, num quadro factual tipologicamente equiparável, para justificar a intervenção orientadora do Pleno do STJ. Não conseguindo o recorrente demonstrar o claro preenchimento desses requisitos legais, o recurso não é admissível”
Nesta linha de pensamento conclui a Decisão Singular que “Operando à leitura dos acórdãos referidos (fundamento e recorrido), não vislumbramos a contradição invocada, desde logo, por ambos admitirem a prova testemunhal complementar, desde que, haja um início de prova escrita, sendo que o acórdão fundamento usa o termo forte, aludido no Ac. STJ de 23 de fevereiro de 2010, e o acórdão recorrido o termo verosímil, porém daqui não se pode tirar a ilação de que entre eles existe contradição. Ou seja, não verificamos a contradição invocada”.
Sufraga-se esta leitura da questão.
Não existe qualquer divergência interpretativa em ambos os acórdãos no que respeita à admissibilidade da prova testemunhal nos casos em que a simulação do negócio jurídico é invocada pelos simuladores.
Com efeito, no acórdão fundamento, a alusão à “prova documental suficientemente forte”, (referida por transcrição de um outro aresto deste Supremo Tribunal) é seguida de um parágrafo do mesmo aresto em que se acentua: “Existindo um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador”. É, assim, inarredável que na interpretação normativa efetuada “prova documental suficientemente forte” e “prova suficientemente verosímil”, significam o mesmo nesta fundamentação.
Este também foi o entendimento do acórdão recorrido em que se refere “tem que se tratar de um documento que só por si torne verosímil, plausível a simulação, firmando uma primeira convicção que possa vir a ser confirmada, ou não, com os depoimentos testemunhais” (…) “o art 394º do CC deve ser objeto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita, desde que esta constitua- repete-se - só por si, um indício que torne verosímil a existência de simulação”.
Inexiste quanto a esta questão qualquer contradição frontal entre os acórdãos, estando ambos em linha com a jurisprudência consolidada do Supremo a tal respeito que abundantemente é nos mesmos citada.
Acresce que e sem prejuízo, não se verifica sequer o pressuposto da identidade da questão fundamental de direito resolvida nos acórdãos recorrido e fundamento, porquanto o núcleo essencial da matéria discutida não coincide manifestamente, o que, desde logo, afasta a possibilidade de estarmos perante confronto de interpretações normativas divergentes.
Com efeito, a questão decidida no acórdão fundamento foi a de que “ que nada obstava ao tribunal a quo lançar mão de prova testemunhal para a amparar o facto provado nº 2.9, a tal não obstando o disposto nos art.ºs 393º, nº 2 e 394º, nº1, ambos do CC” ficando a constar mais desenvolvidamente que “a proibição de produção de prova pessoal apenas se refere às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, e não a simples declarações”, fixando-se que “sendo a convenção contrária ao conteúdo do documento aquela que contraria, por oposição, o contido nesse escrito, e ,a convenção adicional, aquela que encerra uma estipulação complementar ao conteúdo do documento, tal implica que não se mostra já afastada a prova testemunhal com o objetivo “de se provar qualquer elemento, com o fim ou o motivo por que a dívida documentada foi contraída, elemento que nem é contrário ao conteúdo do documento, nem constitui cláusula adicional à declaração”.
Ora, esta não é a questão resolvida no acórdão recorrido em que se verifica o afastamento do obstáculo à prova testemunhal previsto no artigo 394º nº 1 e 2, do CC, por o facto a provar estar já tornado verosímil por um elemento de prova escrito.
SEGUE DECISÃO.
Confirma-se a Decisão Singular Reclamada. Não se admite o Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
Custas pela reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 3 de março de 2026
Isoleta de Almeida Costa (Relatora)
Nelson Borges Carneiro
Jorge Leal
1. Todos os acórdãos citados são consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎