2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim, que, como bem assinala Vieira de Andrade, o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relvo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se atendermos aos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelo TCA em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Vide, nesta linha, Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª edição, a págs. 322-323.
Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com referência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo, o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Ou seja, estamos aqui perante um critério que o STA terá de aplicar mediante o preenchimento dos conceitos, de carácter fortemente indeterminado, veiculados no questionado preceito legal, tudo isto, como, de resto, decorre do nº 5, do dito artigo 150º, através de uma apreciação preliminar sumária.
2.2 Ora, de acordo com o exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Acontece, precisamente, que, no caso dos autos, se não justifica a intervenção do STA, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
De facto, a situação em análise, atendendo às questões que se pretendem dirimir por via do presente recurso, não é daquelas que se possa ter como revestindo maior importância, susceptível de justificar a convocação do STA para sobre ela se pronunciar.
É que, em causa está um Acórdão do TCA que se pronunciou sobre uma decisão de um TAF proferido no âmbito de um procedimento cautelar, concretamente, o pedido de suspensão de eficácia de um acto punitivo, que se traduziu na aplicação da pena disciplinar de um ano de inactividade à Recorrente.
Ou seja, pelos específicos temas que foram abordados no Acórdão do TCA não se vê em que medida é que os mesmos posam ser tidos como de relevante importância social.
Acresce que a intervenção do STA também se não justifica à luz de uma melhor aplicação do direito, atendendo ao já atrás exposto, sendo que, por outro lado não se evidencia uma qualquer especial complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso.