IRELATÓRIO
I.1 Alegações
M..., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a presente impugnação judicial por ela deduzida contra a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa relativa à liquidação da taxa de publicidade efetuada pelo Município do Funchal, do ano de 2018, no valor total de €12.104,43.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 278 a 317 do SITAF;
1.ª Ao julgar suficientemente fundamentado o ato impugnado, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os artigos 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 77.º da LGT e 13.º do RGTLF, sendo certo que ato de liquidação impugnado, liquidado num alegado processo de ocupação de via pública («Processo n.º: 81363 do Tipo: “outras ocupações da via pública” e “anúncios luminosos”»), não permite a um destinatário médio apreender com objetividade, sem equívocos e riscos interpretativos extraordinários, a razão de ser do ato de liquidação impugnado.
2.ª O Tribunal a quo baseou erradamente o seu juízo sobre a suficiência da fundamentação do ato de liquidação impugnado, estribando-se na consideração de fundamentos insuficientes, exteriores e posteriores a tal ato (quer os que despontaram da instrução do processo judicial, quer os avançados na contestação), o que não supre as exigências da fundamentação de atos de liquidação (artigos 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 77.º da LGT e 13.º do próprio Regulamento Municipal [RGTLF]).
3.ª A situação concreta patenteada nos autos afasta-se das retratadas pelo STA nos recentes acórdãos tirados a propósito do sector da revenda de combustíveis - cfr. Acs. do STA de 13 de janeiro de 2021 e de 3 de fevereiro de 2021, respetivamente, nos Procs. n.ºs 0238/16.9BEFUN e 034/16.3BEFUN, in www.dgsi.pt -, pois nos presentes autos não estamos perante qualquer atividade especial que se afaste das atividades de comércio geral e/ou de restauração que estão relacionadas nos normativos que especificamente vigoram na Região Autónoma da Madeira, maxime pela Portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura n.º 449/2016, de 20 de outubro.
4.ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, dado que, ao contrário do entendimento expresso pelo Tribunal a quo, a atividade desenvolvida pela recorrente no estabelecimento comercial em causa nos autos (um centro comercial) está identificada no complexo normativo regional que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, designadamente no anexo à Portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura n.º 449/2016, de 20 de outubro, que identifica dezanove atividades comerciais, de entre as quais, estabelecimentos de comércio a retalho e estabelecimentos de restauração e bebidas ainda que inseridas em conjuntos comerciais.
5.ª Ao contrário do entendimento expresso na sentença sub judice, o ato de liquidação impugnado viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 1.º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, e os artigos 38.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, normativos que se mostram igualmente violados pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
6.ª O entendimento expresso na douta sentença recorrida ao afastar a atividade desenvolvida pela recorrente – o qual manifestamente se identifica com as atividades expressamente elencadas na Portaria 449/2016, de 20 de outubro –, viola claramente tal Portaria e os princípios da igualdade de tratamento e da sã concorrência, tutelados pela Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 81.º, e pelo ordenamento jurídico europeu em que nos inserimos.
6.ª São ilegais as normas ínsitas no artigo 35.º do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças do Município do Funchal e na respetiva tabela de taxas (art.º 31.º) que preveem a cobrança de taxas por afixação de publicidade “sempre que os anúncios estejam colocados ou sejam visíveis da via pública municipal”, dispondo contra a lei habilitante que expressamente isenta tais mensagens publicitárias de todo e qualquer ato permissivo, seja licença, autorização, comunicação ou sequer algum registo (v. artigo 1.º, n.º 3, al. b) e n.º 4 da Lei 97/88, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011).
7.ª Estando em causa um ato de liquidação que aplica norma regulamentar que é ilegal, por dispor contra legem, deveria o Tribunal a quo ter recusado a sua aplicação no caso concreto com fundamento na sua ilegalidade declarando a ilegalidade do ato.
8.ª Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, o RGTLF e respetivos anexos não contempla qualquer disposição regulamentar que permita ao Município do Funchal tributar qualquer benefício que o particular possa retirar da suposta utilização extraordinária do espaço público decorrente da afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em propriedade privada visíveis do espaço público, sendo por isso nulo, por violação do artigo 8.º da LGT, qualquer ato de liquidação que tenha por fundamentação este critério.
I.2 – Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.
I.3 - Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“OBJETO
O presente recurso foi interposto por “M..., SA” da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 30.03.2022, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação da Taxa de Publicidade efetuada pelo Município do Funchal, no valor de €12.104,43, e referente ao ano de 2018.
Em sede de Motivação, a Recorrente vem elencar três razões fundamentais relativas à sua discordância com a referida Sentença. São elas:
- 1)- Erro de julgamento do Tribunal a quo ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação invocado contra o ato de liquidação, decidindo pela suficiência dos seus fundamentos na parte referente às rubricas «anúncios luminosos» e «outras ocupações da via pública».
- 2)- Erro de julgamento quanto aos efeitos do DL n.º 48/2011, de 1 de abril na Região Autónoma da Madeira para o sector de atividade em causa nos autos. (Aqui a Recorrente contesta o entendimento segundo o qual a atividade de um centro comercial se distancia do leque das atividades especificadas nos dispositivos reguladores regionais máxime a Portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura nº 449/2016 de 20.10).
- 3)Inconstitucionalidade do artigo 35.º do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças do Município do Funchal, e do artigo 31.º da Tabela Anexa.
Quanto ao vício de falta de fundamentação invocado contra o ato de liquidação, o Tribunal a quo considerou «que um ato está fundamentado sempre que o administrado, enquanto normal destinatário, fique devidamente esclarecido acerca das razões que foram ponderadas pela Administração para decidir naquele sentido, ficando, consequentemente, habilitado a impugná-lo convenientemente, não tendo, todavia, a fundamentação de ser exaustiva, mas acessível, no sentido de explícita. Neste sentido veja-se o Acórdão do STA de 12.03.2014 – processo n.º 01674/13 disponível em www.dgsi.pt.»
Segundo o Tribunal a quo «decorre da fatura n.º 05/1360 que as taxas liquidadas a título de “anúncios luminosos”, correspondem às taxas de publicidade luminosa apuradas com base na área dos anúncios constantes da fachada do edifício onde funciona o centro comercial explorado pela Impugnante com a descrição “M...” e a taxas por ocupação do espaço público, por essa publicidade ser visível no mesmo (…).»
Mais diz o Tribunal que «considerando o disposto nos artigos 25.º, n.º 17 e 31.º da Tabela de Taxas do RGTLF e o teor da fundamentação da fatura emitida pelo Município do Funchal (n.º FTR 05/1360), onde vem indicado quantos metros é que o Município aí considerou que eram ocupados pela Impugnante e por quanto tempo, procedendo-se dessa forma à concreta identificação do enquadramento factual que está na base da liquidação e fazendo depois a subsunção desses factos ao valor da taxa aplicada, temos de concluir que se encontram satisfeitos os requisitos de fundamentação exigidos pelo artigo 77.º da LGT por a factura enviada à Impugnante permitir a reconstituição do “iter” cognoscitivo que determinou a emissão da liquidação impugnada.»
Já para a Recorrente afigura-se-lhe claro que a motivação externada na fatura em questão não satisfaz minimamente as exigências de fundamentação expressas nos artigos 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 77.º da LGT e do artigo 13.º do próprio Regulamento Geral das Taxas, outras Receitas e Licenças Municipais do Município do Funchal (RGTLF). Mais se lhe afigura que a interpretação feita pelo Tribunal a quo do teor da fatura a respeito da ocupação da via pública transcende manifestamente o que objetivamente resulta do enunciado do ato de liquidação Diz a Recorrente que, ao contrário do que resulta da sentença, é impossível retirar do ato de liquidação os dados que permitam aferir a que título são aplicáveis as taxas que foram liquidadas, sendo que, a seu ver, do ato impugnado junto do Tribunal a quo é impossível aferir com objetividade qual é o suporte publicitário que está em causa na liquidação impugnada.
Para a Recorrente, o Tribunal a quo entendeu que foram aplicadas «taxas por ocupação do espaço público, por essa publicidade ser visível no mesmo». Ora, segundo a Recorrente, esse é um entendimento absolutamente inesperado e surpreendente já que tal interpretação do ato de liquidação não corresponde ao que qualquer normal destinatário possa extrair do seu teor em causa.
DA INCOMPETÊNCIA DO STA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.
Da exposição supra, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por diversa posição, que o presente recurso não tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito.
Na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efetuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 635.º/4 do CPC), o Recorrente pede a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, I volume, páginas 223/225, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
Por outro lado, o recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respetivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (acórdão do STA, de 2009.12.16-P.0738/09, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
São juízos de facto as ilações que o tribunal retira da factualidade apurada que não envolvem a interpretação de regras jurídicas ou a aplicação da sensibilidade jurídica do julgador.
Ora, como resulta, nomeadamente, das conclusões das alegações de recurso, a Recorrente diverge das ilações de facto tiradas pelo Tribunal recorrido, ilações essas decorrentes da factualidade apurada e de acordo com as regras da experiência comum.
De facto, o Tribunal a quo entendeu, perante a análise da prova produzida nos autos, resultar suficientemente fundamentada a decisão relativa à liquidação em causa.
Para o Tribunal recorrido decorre da fatura n.º 05/1360 que as taxas liquidadas a título de “anúncios luminosos”, correspondem às taxas de publicidade luminosa apuradas com base na área dos anúncios constantes da fachada do edifício onde funciona o centro comercial explorado pela Impugnante com a descrição “M...” e a taxas por ocupação do espaço público, por essa publicidade ser visível no mesmo, mais entendendo que se procedeu à concreta identificação do enquadramento factual que está na base da liquidação fazendo-se depois a subsunção desses factos ao valor da taxa aplicada.
Já a Recorrente defende que a interpretação feita pelo Tribunal a quo do teor da fatura a respeito da ocupação da via pública transcende manifestamente o que objetivamente resulta do enunciado do ato de liquidação, sendo, a seu ver, impossível retirar do ato de liquidação os dados que permitam aferir a que título são aplicáveis as taxas que foram liquidadas.
A nosso ver e salvo melhor, tratam-se de juízos sobre factualidade provada, os quais não convocam qualquer questão de aplicação ou interpretação normativa, consistindo a divergência nas diferentes ilações que Recorrente e Tribunal recorrido extraem da aludida factualidade.
Assim sendo, e ressalvado melhor juízo, o STA é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sendo competente para o efeito o TCA Sul.
O recorrente poderá requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do estatuído no artigo 18.º/2 do CPPT. CONCLUSÃO.
A nosso ver e salvo melhor, deve julgar-se por verificada a exceção de incompetência do STA, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, julgando-se competente para o efeito o TCA Sul.”
I.4 – Por despacho do Exmo Relator a fls. 344 do SITAF foram as partes notificadas do douto parecer do Ministério Público e sobre o mesmo nada vieram dizer.
I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.