I- A não inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, em processo disciplinar laboral para a sua defesa, equivale a falta de audição do arguido e assim constitui nulidade do processo disciplinar, invalidando-o.
II- A natureza e objectivos do processo disciplinar impõem que a sanção para a não redução a escrito dos depoimentos prestados, seja a nulidade do processo.
III- Por "audiencia do arguido" não pode apenas entender-se o direito de ser ouvido, mas muito particularmente, o de produzir provas da sua defesa contra os artigos de acusação deduzida, sem o que seria letra morta o principio do contraditorio legalmente afirmado e assegurado.