Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES E OPERÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (ASFTAOPJ), Autora nos autos, em representação das suas Associadas, AA e BB, demandou no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Entidade Demandada, mas não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 05/02/2026, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora demandou o Ministério da Justiça no CAAD, em que peticionou a sua condenação a praticar o ato de consolidação da mobilidade das suas associadas na Carreira de Especialista Superior e, ainda, a pagar às suas Associadas o valor correspondente à diferença entre o estatuto remuneratório inerente à Carreira de Especialista Superior e o estatuto remuneratório inerente à Carreira de Especialista, desde o dia 01/08/2023 até a consolidação do seu provimento na carreira de Especialista Superior, e ainda a pagar às suas Associadas os juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, desde o dia 01/08/2023 até efetivo e integral pagamento.
O CAAD, por sentença arbitral de 30/01/2025, julgou a ação arbitral improcedente e em consequência, absolveu o Ministério da Justiça do pedido.
Interposto recurso para o TCAS, este tribunal negou provimento ao recurso e manteve a decisão arbitral impugnada.
Mantendo a discordância, a Autora, ora Recorrente vem interpor a presente revista em que sustenta a verificação de ambos os requisitos da admissão da revista, no sentido de estar em causa uma questão com relevância jurídica, de importância fundamental e de manifesto interesse público, relativa à possibilidade legal de consolidação dos funcionários da Polícia Judiciária, não apenas na carreira de Especialista Superior, mas em qualquer carreira subsistente, após a entrada em vigor do EPPPJ.
Invoca que a questão objeto do presente recurso apenas surgiu com a entrada em vigor do atual EPPPJ, a qual ocorreu em 01/01/2020, não existindo ainda jurisprudência consolidada sobre a questão jurídica em análise, além de ser necessária a melhor aplicação do direito.
A questão fundamental a decidir prende-se com a alegada violação das “normas do n.º 1, e das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art. 105.º do EPPPJ”, já que, “segundo aquela que é a correta interpretação daquelas normas, o art. 102.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, não tem aplicabilidade depois da entrada em vigor do actual EPPPJ, entrada em vigor aquela que teve lugar em 1 de Janeiro de 2020. (…) Ainda que se considerasse que o art. 102.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro tem aplicabilidade depois da entrada em vigor do actual EPPPJ (hipótese que, sem conceder, apenas por cautela de patrocínio se configura), sempre enfermaria a d. Sentença Arbitral recorrida de violação das normas do art. 102.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro e dos n.ºs 1 e 2 do art. 97.º da LGTFP, já que, à luz do princípio da unidade do sistema jurídico, resulta, daquela que é a correcta interpretação e conjugação daquelas normas, que o período de um ano previsto no n.º 1 do art. 102.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, não é aplicável quando o provimento seja determinado pelo facto de ter sido excedido o período máximo de mobilidade previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 97.º da LGTFP. Além do que, 39. Como foi considerado provado pelo d. Acórdão recorrido (cfr. a alínea d) dos factos provados), as associadas aqui representadas pela Demandante estiveram integradas na carreira de Especialista Superior entre 1 de Fevereiro de 2019 e 31 de Julho de 2023, ou seja, por mais de 3 anos, perfazendo o triplo do período previsto no n.º 1 do art. 102.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro. 40. O d. Acórdão recorrido enferma também de violação dos artigos 97.º, n.º 1 e 102.º do EPPPJ, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquelas normas, a carreira de Especialista Superior subsiste mesmo após a entrada do actual EPPPJ, considerando-se as associadas aqui representadas pela Demandante em mobilidade na carreira de Especialista após entrada em vigor do actual EPPPJ. d. Acórdão recorrido aplicou as normas do art. 15.º da Lei n. º 24-D/2022, de 30 de Dezembro (LOE de 2023) e do art. 16.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro (LOE de 2024), que são inconstitucionais por violação da norma material da alínea b) do n.º 1 do art. 59.º da CRP, quando interpretadas no sentido de que, por meio de Lei do Orçamento de Estado possa prorrogar-se, sem carácter de excepcionalidade, os limites de duração máxima da mobilidade previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 97.º da LGTFP, durante o período de vigência daquela mesma LOE. 42. Sendo que, deve considerar-se que não se reveste de carácter de excepcionalidade a prorrogação, por meio de Lei do Orçamento de Estado, dos limites da duração máxima da mobilidade previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 97.º da LGTFP quando também tiver sido prevista, nas duas anteriores LOE, a mesma possibilidade de prorrogação do período máximo de duração da mobilidade intercarreiras.”.
Porém, analisado o decidido pelas instâncias, não se evidencia a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, considerando a factualidade apurada e a respetiva aplicação dos normativos de direito, nos termos do quais se apura que falta às Associadas da Autora, o requisito “referente ao prazo de duração do período experimental (fixado em um ano), que as representadas da recorrente não possuíam, uma vez que entre 1-2-2019 e 1-1-2020 (data da revogação do DL nº 275-A/2000, de 9/11, pelo DL nº 138/2019, de 13/9), uma vez que ambas cumpriram apenas onze meses em mobilidade na carreira de destino. Ora, de acordo com o disposto no artigo 102º, nº 1 do citado DL nº 275-A/2000, de 9/11, “o provimento dos lugares do quadro, quando não precedido de estágio, tem carácter provisório durante um ano, período após o qual o funcionário é provido definitivamente se houver revelado aptidão”, o que significa, tal como concluiu a decisão arbitral recorrida, que não tendo as representadas da recorrente cumprido o prazo fixado para duração da mobilidade, estava-lhes vedada a possibilidade de ingressarem definitivamente na carreira de Especialista Superior.”.
Além do que antecede, ainda se extrai do acórdão recorrido outro obstáculo legal à procedência da pretensão, pois “como decorre da matéria de facto dada como assente, não obstante as representadas da recorrente preencherem o requisito da titularidade habilitacional (licenciatura), ficou por demonstrar quais as funções concretas exercidas por aquelas que permitissem concluir que as mesmas se enquadravam no conteúdo funcional do quadro 2 do anexo I da carreira de especialista de polícia científica, cujo ónus de alegação e prova lhes competia. 21. E, como salientou a decisão arbitral recorrida, também não estava verificada a manifestação de vontade das representadas da recorrente para a transição, o que desde logo obstava à respectiva transição para a carreira de especialista de polícia científica. Porém, ainda que essa manifestação de vontade tivesse ocorrido - e não ocorreu, como se viu - as representadas da recorrente transitariam integradas na carreira de Especialista para posterior provimento definitivo na nova carreira de Especialista de Polícia Científica e não, como pretendem, para a carreira de Especialista Superior, uma vez que nesta apenas se encontravam os trabalhadores que, à data de 1-1-2020, nela já estivessem integrados, o que manifestamente não é o caso daquelas.”.
Assim, em face da factualidade provada, não se afigura que pudesse ser outra a decisão, faltando o requisito da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Acresce que a questão de direito colocada depende das concretas circunstâncias de facto, atinentes à situação particular das Associadas da Autora, sem aptidão para se projetar para outros casos, pelo que não se verifica a sua relevância jurídica ou social.
Termos em que não estão verificados os requisitos para a derrogação da excecionalidade da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficie.
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.