IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora demandou o Ministério da Justiça no CAAD, em que peticionou a sua condenação a praticar o ato de consolidação da mobilidade das suas associadas na Carreira de Especialista Superior e, ainda, a pagar às suas Associadas o valor correspondente à diferença entre o estatuto remuneratório inerente à Carreira de Especialista Superior e o estatuto remuneratório inerente à Carreira de Especialista, desde o dia 01/08/2023 até a consolidação do seu provimento na carreira de Especialista Superior, e ainda a pagar às suas Associadas os juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, desde o dia 01/08/2023 até efetivo e integral pagamento.
O CAAD, por sentença arbitral de 30/01/2025, julgou a ação arbitral improcedente e em consequência, absolveu o Ministério da Justiça do pedido.
Interposto recurso para o TCAS, este tribunal negou provimento ao recurso e manteve a decisão arbitral impugnada.
Mantendo a discordância, a Autora, ora Recorrente vem interpor a presente revista em que sustenta a verificação de ambos os requisitos da admissão da revista, no sentido de estar em causa uma questão com relevância jurídica, de importância fundamental e de manifesto interesse público, relativa à possibilidade legal de consolidação dos funcionários da Polícia Judiciária, não apenas na carreira de Especialista Superior, mas em qualquer carreira subsistente, após a entrada em vigor do EPPPJ.
Invoca que a questão objeto do presente recurso apenas surgiu com a entrada em vigor do atual EPPPJ, a qual ocorreu em 01/01/2020, não existindo ainda jurisprudência consolidada sobre a questão jurídica em análise, além de ser necessária a melhor aplicação do direito.
A questão fundamental a decidir prende-se com a alegada violação das “normas do n.º 1, e das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art. 105.º do EPPPJ”, já que, “segundo aquela que é a correta interpretação daquelas normas, o art. 102.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, não tem aplicabilidade depois da entrada em vigor do actual EPPPJ, entrada em vigor aquela que teve lugar em 1 de Janeiro de 2020. (…) Ainda que se considerasse que o art. 102.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro tem aplicabilidade depois da entrada em vigor do actual EPPPJ (hipótese que, sem conceder, apenas por cautela de patrocínio se configura), sempre enfermaria a d. Sentença Arbitral recorrida de violação das normas do art. 102.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro e dos n.ºs 1 e 2 do art. 97.º da LGTFP, já que, à luz do princípio da unidade do sistema jurídico, resulta, daquela que é a correcta interpretação e conjugação daquelas normas, que o período de um ano previsto no n.º 1 do art. 102.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, não é aplicável quando o provimento seja determinado pelo facto de ter sido excedido o período máximo de mobilidade previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 97.º da LGTFP. Além do que, 39. Como foi considerado provado pelo d. Acórdão recorrido (cfr. a alínea d) dos factos provados), as associadas aqui representadas pela Demandante estiveram integradas na carreira de Especialista Superior entre 1 de Fevereiro de 2019 e 31 de Julho de 2023, ou seja, por mais de 3 anos, perfazendo o triplo do período previsto no n.º 1 do art. 102.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro. 40. O d. Acórdão recorrido enferma também de violação dos artigos 97.º, n.º 1 e 102.º do EPPPJ, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquelas normas, a carreira de Especialista Superior subsiste mesmo após a entrada do actual EPPPJ, considerando-se as associadas aqui representadas pela Demandante em mobilidade na carreira de Especialista após entrada em vigor do actual EPPPJ. d. Acórdão recorrido aplicou as normas do art. 15.º da Lei n. º 24-D/2022, de 30 de Dezembro (LOE de 2023) e do art. 16.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro (LOE de 2024), que são inconstitucionais por violação da norma material da alínea b) do n.º 1 do art. 59.º da CRP, quando interpretadas no sentido de que, por meio de Lei do Orçamento de Estado possa prorrogar-se, sem carácter de excepcionalidade, os limites de duração máxima da mobilidade previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 97.º da LGTFP, durante o período de vigência daquela mesma LOE. 42. Sendo que, deve considerar-se que não se reveste de carácter de excepcionalidade a prorrogação, por meio de Lei do Orçamento de Estado, dos limites da duração máxima da mobilidade previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 97.º da LGTFP quando também tiver sido prevista, nas duas anteriores LOE, a mesma possibilidade de prorrogação do período máximo de duração da mobilidade intercarreiras.”.
Porém, analisado o decidido pelas instâncias, não se evidencia a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, considerando a factualidade apurada e a respetiva aplicação dos normativos de direito, nos termos do quais se apura que falta às Associadas da Autora, o requisito “referente ao prazo de duração do período experimental (fixado em um ano), que as representadas da recorrente não possuíam, uma vez que entre 1-2-2019 e 1-1-2020 (data da revogação do DL nº 275-A/2000, de 9/11, pelo DL nº 138/2019, de 13/9), uma vez que ambas cumpriram apenas onze meses em mobilidade na carreira de destino. Ora, de acordo com o disposto no artigo 102º, nº 1 do citado DL nº 275-A/2000, de 9/11, “o provimento dos lugares do quadro, quando não precedido de estágio, tem carácter provisório durante um ano, período após o qual o funcionário é provido definitivamente se houver revelado aptidão”, o que significa, tal como concluiu a decisão arbitral recorrida, que não tendo as representadas da recorrente cumprido o prazo fixado para duração da mobilidade, estava-lhes vedada a possibilidade de ingressarem definitivamente na carreira de Especialista Superior.”.
Além do que antecede, ainda se extrai do acórdão recorrido outro obstáculo legal à procedência da pretensão, pois “como decorre da matéria de facto dada como assente, não obstante as representadas da recorrente preencherem o requisito da titularidade habilitacional (licenciatura), ficou por demonstrar quais as funções concretas exercidas por aquelas que permitissem concluir que as mesmas se enquadravam no conteúdo funcional do quadro 2 do anexo I da carreira de especialista de polícia científica, cujo ónus de alegação e prova lhes competia.
21. E, como salientou a decisão arbitral recorrida, também não estava verificada a manifestação de vontade das representadas da recorrente para a transição, o que desde logo obstava à respectiva transição para a carreira de especialista de polícia científica. Porém, ainda que essa manifestação de vontade tivesse ocorrido - e não ocorreu, como se viu - as representadas da recorrente transitariam integradas na carreira de Especialista para posterior provimento definitivo na nova carreira de Especialista de Polícia Científica e não, como pretendem, para a carreira de Especialista Superior, uma vez que nesta apenas se encontravam os trabalhadores que, à data de 1-1-2020, nela já estivessem integrados, o que manifestamente não é o caso daquelas.”.
Assim, em face da factualidade provada, não se afigura que pudesse ser outra a decisão, faltando o requisito da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Acresce que a questão de direito colocada depende das concretas circunstâncias de facto, atinentes à situação particular das Associadas da Autora, sem aptidão para se projetar para outros casos, pelo que não se verifica a sua relevância jurídica ou social.
Termos em que não estão verificados os requisitos para a derrogação da excecionalidade da revista.