387/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 262/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 387/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 262/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240387.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 387/2024 Processo n.º 262/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório O reclamante A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) da sentença do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 13, datada de 15–06-2023, que condenou o Reclamante pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão. Por acórdão de 10-01-2024, do TRL, o recurso foi julgado improcedente. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC") com o seguinte teor: « (…) A. solteiro, maior, residente na Rua …, Lote …, …. Lisboa, Recorrente nos Autos à margem identificados, não se conformando com o Acórdão proferida pelo douto Tribunal, em que manteve a Decisão proferida pelo Tribunal da 1. a Instância, vem assim interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 07 de setembro; Pretende - se ver apreciadas a inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida; Tal como as normas que violam os artigos da Constituição bem como os princípios constitucionais consagrados naquela que também foram violados, nessa mesma decisão; A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos Autos no Recurso ora Apresentado pelo Recorrente junto do Douto Tribunal ou seja junto do Tribunal da Relação de Lisboa; Recurso esse que deverá subir imediatamente, nos Autos, com efeito suspensivo. Nestes Termos, requer a V.Exas, que se dignem admitir o presente Recurso e feito o mesmo subir, com o efeito ora invocado, seguindo - se os demais termos legais . (…)» 4. Por despacho datado de 08-02-2024, do TRL, o recurso foi rejeitado, no que releva, nos seguintes termos : «(…) Do que damos conta nos presentes autos, em momento algum foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer das normas aplicadas, ou foi proferida decisão que afastasse norma jurídica em virtude da sua desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, pelo que não vislumbramos ao abrigo de que disposição normativa poderia o presente recurso ser admitido. Nesta conformidade, não admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. (…) ». 5. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação nos seguintes termos: « (…) 1.º Tendo sido o Reclamante notificado no passado dia 12 de fevereiro do corrente ano do despacho, relativamente ao Processo n.º 523/22.0PBLSB.L1, Processo esse que correu os seus termos junto do 3. a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, 2.º Mediante uma análise cuidada e ponderada desse despacho constata que não foi admitido um recurso que apresentou para Tribunal Constitucional no passado dia 05 de fevereiro do corrente, 3.º Diga - se em abono da verdade que o Tribunal da Relação de Lisboa não podia negar o referido recurso com base no fundamento apresentado é um Direito que assiste ao ora Reclamante, 4.º Além do mais aquele Tribunal invocando o referido fundamento está a vedar um direito constitucionalmente consagrado que é o Direito que o Reclamante tem que é de Recorrer até aonde a Lei lhe permite, 5.º Em face do exposto verificando - se aqui uma violação da constituição, deve ser revogado o douto despacho do Tribunal da Relação de Lisboa com a consequente admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional. CONCLUSÕES: 1.ª Tendo sido o Reclamante notificado no passado dia 12 de fevereiro do corrente do despacho, relativamente ao Processo n.º 523/22.0PBLSB.L1, Processo esse que correu os seus termos junto da 3. a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, mediante uma análise cuidada e ponderada desse despacho constata que não foi admitido um recurso que apresentou para Tribunal Constitucional no passado dia 05 de fevereiro do corrente, 2.ª Diga - se em abono da verdade que o Tribunal da Relação de Lisboa não podia negar o referido recurso com base no fundamento apresentado é um Direito que assiste ao ora Reclamante, 3.ª Além do mais aquele Tribunal invocando o referido fundamento está a vedar um direito constitucionalmente consagrado que é o Direito que o Reclamante tem que é de Recorrer até aonde a Lei lhe permite, 4.ª Em face do exposto verificando - se aqui uma violação da constituição, deve ser revogado o douto despacho do Tribunal da Relação de Lisboa com a consequente admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional. (…)» 6. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados, a fls. 43, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, constante de fls. 43. 3. Na verdade, conforme referido na decisão supracitada “não vislumbramos ao abrigo de que disposição normativa poderia o presente recurso ser admitido”. 4 . Na verdade. caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, para além do mais, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 8. Pensamos, também, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 9. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 10. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 11. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, limitando-se o ora reclamante a discordar, sem fundamentar, do teor da decisão de indeferimento e a reafirmar, em termos muito genéricos, o seu desagrado para com a decisão proferida. 12. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 7. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato , visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 8. O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada referindo que «[ p ] retende - se ver apreciadas a inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida », «[ t ] al como as normas que violam os artigos da Constituição bem como os princípios constitucionais consagrados naquela que também foram violados, nessa mesma decisão », mais tendo referido que «[ a ] questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos Autos no Recurso ora Apresentado pelo Recorrente junto do Douto Tribunal ou seja junto do Tribunal da Relação de Lisboa ». 9. Segundo o exposto no despacho reclamado ( supra 4), o fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu no facto de não ter sido « suscitada a inconstitucionalidade de qualquer das normas aplicadas » nem ter sido « proferida decisão que afastasse norma jurídica em virtude da sua desconformidade com a Constituição da República Portuguesa », não vislumbrando o Tribunal a quo « ao abrigo de que disposição normativa poderia o presente recurso ser admitido ». Por seu turno, o Ministério Público (cfr. supra 6), acompanhando o sentido do despacho reclamado, referiu que o objeto do recurso « não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão ». Por sua vez, em sede de Reclamação, o Reclamante referiu que o TRL « está a vedar um direito constitucionalmente consagrado que é o Direito que o Reclamante tem que é de Recorrer até aonde a Lei lhe permite», e que, « verificando-se uma violação da constituição, deve ser revogado o douto despacho do Tribunal da Relação ». Vejamos. 10. Nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4 da LTC, encontram-se definidos os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceitua o n.º 2 do referido artigo 75.º-A que « do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade » que pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional. Por outro lado, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, é concedida a faculdade de, caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, i.e., não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º‑A da LTC, ser suprida a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento. 11. Porém, distinto do requerimento deficiente é o requerimento inepto. Conforme assinalado no Acórdão n.º 498/2022, « o convite ao aperfeiçoamento previsto n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC apenas tem lugar no caso de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC —, não sendo aplicável às hipóteses de ineptidão. Esta resulta da omissão da totalidade ou quase totalidade daquelas indicações ». Assim, em consonância com jurisprudência deste Tribunal Constitucional (da qual é igualmente exemplo o Acórdão n.º 112/2013, que manteve a decisão sumária n.º 50/2013), o requerimento em que faltem todas, ou quase todas, as menções impostas por lei é, não defeituoso, mas inepto, situação que não pode ser suprida através do convite ao aperfeiçoamento. 12. No presente caso, estamos, na verdade, perante um requerimento inepto . Muito embora o requerimento de recurso faça menção de que a respetiva interposição é feita ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constata‑se, porém, que o seu teor (cfr. supra 3 e 9) traduz-se, em suma, na mera manifestação de vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional. Tal evidencia-se pela absoluta omissão de conteúdo, insuscetível de qualquer aperfeiçoamento concretizador, considerando os termos em que se encontra gizado o requerimento de recurso. A mera referência à pretensão de « ver apreciadas a inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida », assim como a menção feita às « normas que violam os artigos da Constituição bem como os princípios constitucionais consagrados naquela que foram violados, nessa mesma decisão » é disso inequívoca evidência. 13. Por outro lado, diga-se ainda que, à impossibilidade de deslindar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado cuja indicação foi omitida, em desobediência ao que impõe o já citado n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, acresce a ausência de suscitação de qualquer tema de constitucionalidade nas alegações de recurso perante o TRL, o que igualmente se constata do cotejo de fls. 24 verso a 26 dos autos. Aqui, à semelhança do requerimento de interposição de recurso, é patente a inexistência, sequer de qualquer referência à Constituição e/ou à sua violação. Por tudo o que vem de expor-se, a menção feita pelo ora Reclamante, em sede de requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, de que «[ a ] questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos Autos no Recurso ora Apresentado pelo Recorrente junto do Douto Tribunal ou seja junto do Tribunal da Relação de Lisboa », em putativo cumprimento do ónus a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, resulta manifestamente incompreensível. 14. Assim, é de concluir que o Reclamante incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar as menções essenciais no seu requerimento de recurso —não se identifica nem norma objeto, nem parâmetro de constitucionalidade; nem, por consequência, o nexo entre ambos—, omissão que gera a respetiva ineptidão, não se justificando acionar o mecanismo legal de convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. 15. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 21 de maio de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro