II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
IIIEnquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Em matéria de recursos dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 411.º[2] do Código de Processo Penal que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, da respectiva notificação.
O arguido foi pessoalmente notificado do Acórdão aqui em causa no dia 11/07/2021, por Carta Rogatória expedida para a Alemanha, tendo o mesmo alegadamente, segundo os elementos disponibilizados, transitado em julgado no dia 30/09/2021.
No recurso interposto o arguido coloca em causa este entendimento e defende que lhe é permitido recorrer, fundamentando a sua razão em dois argumentos distintos: o da prescrição parcial das penas e o da ausência de uma menção essencial no acórdão condenatório, a qual, na sua óptica, legitima o entendimento que o prazo para a interposição do recurso ainda não se iniciou.
Fora da apreciação da presente reclamação está claramente a primeira situação, a qual surge associada à aplicação das penas parcelares e à eventual necessidade de reformulação do cúmulo jurídico e cujos contornos jurídicos surgem fora da órbita do presente incidente, Na realidade, esta matéria reporta-se ao mérito da própria decisão e a circunstâncias impeditivas supervenientes que confluem na necessidade de alterar a substância da decisão.
Em contraponto, ainda que, a título instrumental, a questão do momento e da perfeição da notificação integra-se na apreciação dos pressupostos atinentes à possibilidade de admissão da impugnação por via recursal sub judice[3].
Havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que este seja detido ou se apresente voluntariamente e o prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença, tal como ressalta da leitura do n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal.
O arguido foi pessoalmente notificado desse acórdão, no dia 11/07/2021, por carta rogatória expedida para a Alemanha e do teor da referida notificação não constava que a informação expressa do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.
Na construção legislativa é imposto que o arguido seja expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo. No caso concreto, esta menção foi omitida e pergunta-se assim quais são as consequências dessa omissão e até que momento se torna possível suscitar o referido vício?
Não se está perante uma nulidade da sentença[4], mas sim perante a preterição de um alerta informativo relativo à possibilidade de interposição de recurso.
Salvo melhor opinião, a situação não se integra no quadro da inexistência processual, vício esse que apenas se verifica quando faltam elementos essenciais específicos ou o acto não reúna o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma deliberação. Se fosse esse o caso, o vício não se convalidaria com o hipotético trânsito em julgado da decisão inexistente.
De acordo com o princípio da tipicidade consagrado no n.º 1 do artigo 118.º[5] do Código de Processo Penal, a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que – n.º 2 da norma –, nos casos em que a lei não comina a nulidade, o acto ilegal é irregular.
A situação não integra o elenco das nulidades insanáveis precipitadas nos artigos 119.º[6], 321.º[7] e 330.º[8] do Código de Processo Penal e é entendimento comum à doutrina[9] e à jurisprudência que o elenco é taxativo, dado que se trata de uma norma excepcional que não comporta aplicação analógica. Mesmo que admitisse solução distinta, as mesmas não poderiam ser declaradas após a formação de caso julgado sobre a decisão final que, neste aspecto, actua como forma de sanação[10].
As nulidades sanáveis estão igualmente taxativamente previstas na lei de acordo com o critério da legalidade e que, por definição, tal como já se adiantou, isso importa que os demais actos ilegais sejam classificados como irregulares.
Neste particular, fora do elenco do n.º 2 do artigo 120.º[11] do Código de Processo Civil, existem outras cominadas noutras disposições legais[12]. Embora não se admita igualmente a aplicação analógica, caso a situação permitisse a interpretação extensiva, a mesma teria de ser integrada na família da falta de notificações ou de omissão de comunicações mencionadas na legislação processual penal.
A regra geral é a de que as nulidades relativas e as irregularidades ficam sanadas se não forem acusadas nos prazos legais de arguição. E, neste particular, tais prazos, quanto às nulidades, são o geral de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 105.º[13] e os específicos estabelecidos no n.º 3 do artigo 120.º, sem prejuízo da verificação de um acto de sanação nos termos tipificados no artigo 121.º[14], todos do Código de Processo Penal.
O arguido esteve sempre representado em juízo e passou a ser representado por mandatário constituído em 27/10/2021. Daqui resulta que, ainda que, à cautela, se admitisse que se estava perante uma nulidade sujeita a arguição por parte do interessado, entre o momento da sua notificação e o da interposição decorreram mais de 10 dias e o da interposição de recurso – foi notificado em 11/07/2021 e o recurso deu entrada em 02/09/2024; logo cerca de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias depois do acto omitido.
Mesmo aplicando o prazo alargado de 10 (dez) dias, o mesmo já estava excutido no dia 22/07/2024, ainda que se contasse o início do mesmo no momento da junção da procuração (16/06/2024) a favor das mandatárias signatárias da presente reclamação.
Adicionalmente, tal como resulta da leitura do incidente de oposição à sua entrega por motivos humanitários graves, mormente do artigo 7.º do referido articulado, o arguido assume que o acórdão transitou em julgado no dia 30/09/2021 – o que, sendo uma intervenção posterior à sua notificação, encerra uma renúncia ao exercício do direito de recurso, uma aceitação da condenação ou uma declaração de sanação de qualquer vício.
Nesse momento foram arregimentados motivos de oposição ao cumprimento do mandado de detenção relacionados com a reabilitação do arguido e aspectos da sua vida pessoal e profissional e do seu bom comportamento e apenas se alega a violação do princípio do contraditório relacionado com a falta de notificação da data designada para a realização da audiência do julgamento.
Os actos de sanação não são actos reservados pessoalmente ao arguido e podem ser realizados pelo respectivo defensor e pelos motivos acima anunciados, mesmo que se admitisse que se tratava de uma nulidade sanável, para além do decurso do prazo, no âmbito do mandato de detenção europeu foram praticados actos de aceitação expressa do acto nulo.
Nestes termos, sob pena de preclusão, mesmo que não houvesse a mencionada declaração expressa, aquando da oposição ao cumprimento do mandado europeu de detenção, o arguido estava vinculado a interpor recurso da decisão e não o pode fazer cerca de 3 anos depois após ter conhecimento da sentença condenatória.
Isto é, no mínimo, com início nessa data, momento em que contava com o auxílio técnico de profissionais forenses devidamente habilitados e mandatados para o efeito (sem pretender desvalorizar a intervenção do pretérito defensor), o arguido teve conhecimento efectivo da decisão e teve a oportunidade de decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso.
Recorde-se que o Tribunal a quo considerou que a preterição do referido dever de informação imposto no citado n.º 6 do artigo 333.º do Código de Processo Penal era apenas susceptível de «gerar uma mera irregularidade processual que deveria ter sido invocada no prazo de previsto no artigo 123.º, n.º 1[15] do CPP».
E alocando a análise da situação a esta última hipótese legal, as irregularidades têm de arguidas no próprio acto em que tiveram ocorrido, isso estando os interessados presentes. Não tendo assistido ao acto, como sucede na primeira hipótese, deveriam os interessados suscitá-la «nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado». O que não sucedeu.
Dito isto, ainda que se pudesse afirmar que a situação se encontrava na esfera de protecção das nulidades sanáveis e não no âmbito da mera irregularidade, existiria um cenário de caso julgado, por ter sido ultrapassado o prazo para a interposição do competente recurso.
Seguindo Germano Marques da Silva, o caso julgado é um instituto que visa a protecção das decisões jurisdicionais, sem o que essas decisões não seriam vinculativas já que poderia ser repetidamente modificadas, Diz-se da decisão judicial que é irrevogável que tem efeito de caso julgado[16].
Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito[17].
Neste campo, Damião da Cunha assinala que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente (i) um efeito negativo, no sentido de não poder ser colocada novamente em «juízo», de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), e (ii) um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento), no sentido de que, no decorrer da actividade jurisdicional, as questões subsequentes que estejam numa relação de «conexão» não coloquem em causa o já decidido[18].
Essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do Tribunal.
Existe assim um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, que não autoriza que se admita um recurso em que existe uma omissão informativa de possibilidade de interposição de recurso, quando o arguido se encontra representado por advogado e foram praticados actos processuais de defesa em que se admite que o acto condenatório transitou em julgado.
Na verdade, existiu um reconhecimento claro por parte do arguido que teve conhecimento efectivo da decisão e das respectivas consequências de inacção associadas e o mesmo teve oportunidade de decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso, em tempo oportuno.
O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo e, como tal, em nome dessa ideia de estabilidade processual, uma vez transitada em julgado, salvo nos casos excepcionalmente previstos, a decisão não pode ser alterada, prevalecendo, de acordo com parte da doutrina, inclusivamente, em regra sobre a eficácia da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, donde não é admissível a interposição do recurso.
A nosso ver, a jurisprudência convocada não tem aplicação ao caso concreto, não existindo qualquer identidade substancial ou equivalência mínima com a situação descrita nos acórdãos emanados do Tribunal da Relação de Coimbra e do Porto que são chamados à colação. Com efeito, o primeiro caso refere-se à prematuridade da apresentação do recurso nos casos em que o arguido julgado na ausência ainda não foi notificado da sentença/acórdão e a segunda hipótese reporta-se à afirmação da necessidade de existir notificação pessoal, aqui ocorrida.
O arguido defende que seja declarada a inconstitucionalidade da norma segundo a qual o prazo de interposição de recurso de decisão cumulatória realizada e proferida em audiência sem a presença do arguido se inicia antes da notificação pessoal da decisão ao arguido contendo informação sobre o direito ao recurso da decisão e o prazo para o efeito.
A parte reclamante suscita também a inconstitucionalidade da norma segundo a qual a não interposição de recurso ou suscitação do vício de falta de notificação pessoal ao arguido do direito ao recurso e do prazo para o efeito por parte do defensor relativamente a decisão cumulatória realizada e proferida em audiência sem a presença do arguido é susceptível de sanar o vício em causa e precludir o direito ao recurso por parte do arguido.
O arguido propugna ainda a inconstitucionalidade da norma segundo a qual a intervenção de defensor após efectivação de notificação pessoal ao arguido da decisão cumulatória realizada e proferida em audiência sem a presença do arguido não contendo informação sobre o direito ao recurso da decisão condenatória e o prazo para o efeito implica a renúncia ao direito à realização de notificação pessoal contendo a referida informação ou ao direito à interposição de recurso da decisão.
Em traços largos, o arguido representa que visão contrária corresponde a uma interpretação normativa errada dos artigos 63.º, n.º 1, 112.º, n.º 1, e 3, alínea a), 113.º, n.º 10, 118.º a 123.º, 333.º, n.º 1 a 6, e 411.º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal, a qual contraria a lei constitucional – no primeiro caso, acrescenta a este rol as disposições dos artigos 399.º e 400.º do mesmo diploma.
Fundamenta as supra referidas inconstitucionalidades na violação das garantias contidas nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1 e 6, da Constituição da República Portuguesa, dos quais decorre a garantia de um processo justo e equitativo e dos direitos de defesa em processo penal, incluindo o direito ao recurso, em particular nos casos de julgamento na ausência.
Em primeiro lugar, os meios processuais de reacção a decisões judiciais que demandam a intervenção de advogado não são concedidos ex novo a cada um dos sucessivos mandatários, na medida em que os mesmos são facultados em primeira mão ao destinatário da decisão (representado) e não renascem na esfera jurídico-processual do arguido sempre que ocorre uma mudança no respectivo patrocínio judiciário.
Depois, correndo o risco de repetição, como já dissemos, não estamos no domínio da inexistência de notificação – esta existiu, mas é imperfeita – ou de uma nulidade insanável, mas antes em sede de uma nulidade sanável ou de uma irregularidade. E, prevalecendo este entendimento, a admissibilidade de qualquer recurso está sujeito condições de exercício que não foram respeitadas pelo arguido quanto à tempestividade de reacção nos termos anteriormente assinalados.
Não existe assim qualquer entrave absoluto a uma tutela jurisdicional efectiva para a garantia do direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição sobre uma concreta decisão penal condenatória, quando, não obstante a falha de informação sobre o direito ao recurso, foram accionados processualmente meios de resposta à condenação ocorrida.
Efectivamente, a leitura da conformidade constitucional de uma determinada norma – ou de uma constelação normativa – não é feita de modo abstracto, antes deve ser analisada num contexto histórico e jurídico real, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social.
Nesse espectro lógico-jurídico, os elementos presentes nos autos retratam que, no domínio do mandato anteriormente concedido, ocorreu um reconhecimento que a decisão transitou em julgado e, nesses termos, o lapso temporal superior a 3 (três) anos para interpor um recurso situa-se fora desse quadrante de normalidade social.
Mais se reitera que, ainda que este raciocínio enfermasse de erro, a possibilidade de interposição de recurso terminaria no momento em que houve uma actuação jurisdicional tendente a um exercício alternativo do direito e que se traduziu na formalização de uma oposição ao cumprimento do mandato de detenção internacional.
Não se pode perpetualizar o exercício do direito ao recurso, a defesa do arguido dispunha de informação e de conhecimento que permitia realizar o direito de acesso ao direito e a uma tutela judicial efectiva de forma correcta e temporalmente adequada.
Na busca do lugar paralelo, como refere o Baptista Machado o ponto de partida do venire contra factum proprium corresponde a «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de urna mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico»[19].
Há certas situações em que o exercício formalmente correcto das faculdades contidas em certa esfera ou posição podem determinar uma solução jurídica que concretamente contraria os limites do seu reconhecimento e tutela[20].
Em suma, fica precludida a possibilidade de invocar nulidades ou irregularidades respeitantes à incompletude de um acto de notificação quando a parte utiliza mecanismos de reacção distintos da via recursal, quando podia e devia ter, pelo menos, nessa data, interposto recurso da decisão condenatória.
Um prazo tem sempre dois pontos de referência: o dia do início ou da partida (dies a quo) e o dia do termo ou do vencimento (dies ad quem) e, mesmo nos casos de incompletude de uma notificação, a falta de elementos essenciais não comporta a imortalização do tempo para a apresentação de um recurso.
Existem assim dados sólidos de que a parte sabia que deveria ter interposto recurso e que praticou actos concludentes incompatíveis com a apresentação do mesmo fora de prazo razoável, não se verificando, como tal, as alegadas desconformidades à Lei Fundamental.
Conclui-se que o recurso foi interposto quando o acórdão condenatório já havia transitado em julgado, devendo assim manter-se o despacho de não admissão de recurso, por extemporaneidade.
IV – Sumário: (…)