IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Da nulidade da sentença.
Imputa a recorrentes à sentença que impugna vício de nulidade que reconduz à previsão da alíneas e), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, alegando, entre o mais, que “não tendo sido formulado pedido de condenação em juros de mora (arts. 3º, nº 1 e 552º, nº 1, e), do CPC), o tribunal não poderia, oficiosamente, condenar nesses juros, pois tal traduz uma condenação para além do pedido, isto é, em quantidade superior ao que foi pedido (art. 609º, nº 1, do CPC)” – conclusão 26.ª.
Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do aludido diploma:
“É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da sentença - ou de despacho - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometam a sentença ou o despacho qua tale.
Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[1], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[2].
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer[3].
Também “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” – artigo 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil. O desrespeito por tal limite inquina a sentença de nulidade, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º.
No caso em debate nos autos, nenhum desses limites se mostra ultrapassado: a sentença impugnada apenas sustenta serem devidos os juros reclamados pela exequente no requerimento executivo e à taxa legal pela mesma indicada.
Não se verifica, pois, violação do comando contido no referido artigo 609.º, n.º 1, passível de desencadear o vício elencado na alínea e), do n.º 1, do citado artigo 615.º do Código de Processo Civil, pelo que inexiste a imputada nulidade da sentença.
Questão diferente é a de saber se os juros são efectivamente devidos, a qual deve ser equacionada em sede distinta, com a análise do título dado à execução.
2. Da existência/suficiência do título executivo quanto aos juros moratórios.
Defende, no essencial, a apelante que não contendo a sentença estrangeira que serve de título à execução que contra si foi instaurada qualquer condenação em juros de mora nunca a sentença recorrida poderia determinar serem os mesmos devidos e, muito menos, à taxa indicada.
A acção executiva funda-se necessariamente num título do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda.
Como prescreve o n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”.
Esclarece Lebre de Freitas[4]: “para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação:
- a)O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito (…), na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
- b)A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (…). Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão”.
O artigo 703.º da lei processual civil elenca, de forma taxativa, os títulos executivos que podem servir de base à execução.
O título dado à execução instaurada contra a executada/embargante trata-se de uma sentença condenatória sentença proferida por um tribunal francês, no âmbito de uma processo judicial de natureza comercial e civil.
A execução da decisão judicial em causa é processada no âmbito do Regulamento (CE) n.º 805/2004 e do Regulamento (EU) n.º 1215/2012.
De acordo com o considerando oitavo do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, “uma decisão certificada como Título Executivo Europeu pelo tribunal de origem deve ser tratada, para efeitos de execução, como se tivesse sido proferida no Estado-Membro em que a execução é requerida”.
Conforme se afirma na decisão recorrida, “Processando-se a execução segundo os trâmites do Estado-Membro de execução e nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução, a oposição à execução apenas pode incidir sobre algum dos fundamentos previstos no art. 729.º do Código de Processo Civil”.
É certo que os juros não foram especificados na sentença que constitui o título dado à execução, como reconhece a sentença aqui recursivamente sindicada.
Segundo o n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, “Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”
Assim, não obstante a sentença francesa dada à execução não conter qualquer condenação em juros são por ela abrangidos os juros de mora, à taxa legal, sobre a obrigação objecto da decisão condenatória que entretanto se venceram até ao momento da sua execução.
A exequente peticionou no requerimento executivo os juros vencidos desde 11.03.2021 – ou seja, posteriores à sentença condenatória -, à taxa legal de 7% e 9,50%, até à presente data.
Esses juros acham-se abrangidos pela sentença estrangeira que serve de título à execução, conforme decorre do n.º 2 do citado artigo 703.º.
Tal como refere a sentença recorrida, “Os juros não precisam de estar explícitos no título para serem exequíveis – art. 703º, nº 2 do Código de Processo Civil.
A taxa de juros supletiva não é a prevista no art. 559º do Código Civil e na Portaria n.º 291/03, de 08.04.
É a taxa supletiva prevista no art. 10º2º do Código Comercial e na Portaria 277/2013, de 26 de Agosto.
A taxa supletiva de juros de mora aplicáveis a créditos de que sejam titulares empresas comercias – nos termos que previstos no art. 102º, parágrafo 3º, do Código Comercial, na redacção introduzida pelo D.L. nº 32/03, de 17-02, que sucedeu á Portaria nº 262/99, de 12-04 – também se aplica a juros legais – aos previstos nessa legislação -, na medida em que se fundam nessa norma legal supletiva.
Na verdade, os juros legais definem-se como sendo aqueles que emergem de norma legal, pelo que o art. 559º, do Código Civil, também se refere a essa taxa supletiva aludida prevista no art. 102º do Código Comercial e não apenas aos designados juros civis – cuja taxa actual se fixa em 4% - vide, entre outros, Miguel Pupo Correia, in “Direito Comercial, Direito da Empresa”, 10ª edição, pág. 427, e Brito Correia, in “Direito Comercial”, vol. III, pág. 149 e seguintes; e, na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 16- 05-2000 e de 2-07-2002, ambos in www.dgsi.pt).
Assim sendo, temos que assentar que a taxa de juros supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares as empresas comerciais também é uma taxa de juros de mora legal por se fundar em norma legal”.
Em conclusão: os juros de mora reclamados no requerimento executivo acham-se abrangidos pelo título executivo, nos termos do citado normativo, sendo devidos à taxa indicada.
3. Da intervenção de terceiros requerida pela embargante.
Na petição dos embargos requereu a embargante que fosse admitida “a intervenção acessória provocada e como associada da Chamada, a companhia de seguros C... PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, com sede na Rua ..., ... Lisboa, sendo ordenada a sua citação para contestar, querendo, o pedido formulado pela Embargada/reconvinda, passando a beneficiar do estatuto de assistentes, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final”, pretensão que lhe foi negada pela decisão recorrida, e com a qual, também nesta parte, a recorrente se insurge.
Argumentando que “desde há muito se propugna que, em princípio, não será de rejeitar ´in limine` a possibilidade de, nos ´embargos de executado`, dada a sua natureza e finalidade, ser pedida a intervenção principal de terceiros, desde que esta seja indispensável para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução”, reclama, em sede de alegações de recurso, que “possibilite a intervenção principal da seguradora da Recorrente nos termos peticionados nos embargos acionando a cobertura do risco prevista no contrato de seguro”.
Após citação do réu, deve a instância manter-se imutável quanto às pessoas, pedido e causa de pedir, ressalvadas as possibilidade de modificação consignadas na lei. Trata-se do princípio da estabilidade da instância, a que o artigo 260.º do Código de Processo Civil dá expressão.
Tal princípio é passível de ser afectado por via de uma modificação subjectiva, seja em consequência da substituição de alguma das partes primitivas, seja por via da intervenção de terceiros. Essa modificação adjectiva-se através de incidente processual – típico ou inominado – que pressupõe a pendência de uma causa.
Na intervenção de terceiros o conceito de terceiros contrapõe-se ao conceito de parte, traduzindo-se em alguém por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito[5].
Os incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do interveniente e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas.
A intervenção principal enquadra-se no quadro geral dos incidentes de intervenção de terceiros, integrando a mesma “…os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais”[6].
A intervenção de terceiros a título principal, ou seja, aquela em que o interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu[7], pode ocorrer por iniciativa espontânea daquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, interesse este definido nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.
No caso em apreço, a embargante formulou o pedido de intervenção da identificada seguradora em sede de embargos de executado que deduziu em reacção à execução contra ela instaurada pela exequente.
Na acção executiva [ao contrário do que sucede na acção declarativa em que a legitimidade das partes se afere em função da posição das mesmas no âmbito da relação material controvertida] o título executivo é o delimitador subjectivo de quem nela pode intervir, sendo a legitimidade ditada em função de quem figure nesse mesmo título.
Assim, por regra, a execução deve ser instaurada contra quem no título figure como devedor, e só este pode deduzir oposição contra a execução contra si instaurada.
Ao invés do que ocorre na ação declarativa, a legitimidade das partes no domínio da ação executiva não radica na posição das mesmas no âmbito da relação material controvertida. O título executivo é o delimitador subjetivo da execução, pelo que quem neste não figure constitui-se parte ilegítima para os termos da ação executiva.
Daí poder entender-se que o incidente de intervenção de terceiros não é compatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, nem com o procedimento de embargos de executado, porque os fins de uma e de outro são incompatíveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em causa[8].
A questão da admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros em acção executiva, ou em sede de defesa apresentada pelo executado através de embargos ou oposição, não encontra na doutrina e na jurisprudência posição uniforme[9].
Na jurisprudência nacional tem-se firmado entendimento, como critério para admitir a intervenção de terceiros, que esta se revele indispensável para conferir eficácia à defesa apresentada pelo executado e se mostrem reunidos os requisitos de que a lei faz depender a sua admissibilidade e que, na situação concreta, se mostrem compatíveis com a especial função e natureza da ação executiva[10].
Se a acção declarativa tem como escopo o reconhecimento ou declaração da existência de um direito, a acção executiva tem, em contrapartida, o cumprimento coercivo de um direito, visando os embargos de executado, por sua vez, e como forma de oposição à execução, obstar logre os efeitos para os quais foi constituído.
Segundo Lebre de Freitas[11], nos embargos discutem-se os pressupostos processuais ou o mérito da acção executiva, só existindo em função desta, sustentando Remédio Marques[12] que os embargos de executado caracteriza-se por ser uma acção declarativa estruturalmente autónoma, funcionalmente ligada à acção executiva, em relação à qual corre por apenso, pretendo o executado, por meio deles, impedir a produção dos efeitos do título executivo.
Refere o primeiro daqueles autores[13] que “[q]uando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda) de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal”.
Segundo o acórdão da Relação do Porto de 29.11.2004[14], “Em casos excepcionais, nos embargos de executado e, particularmente, quando o embargante pretende formular pedido de impugnação pauliana devem ser admitidos a intervir terceiros, mediante o incidente da intervenção principal provocada, até por aplicação subsidiária do art. 466º, nº1, do Código de Processo Civil que estabelece no seu nº1 - “São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva”.
Sendo os embargos de executado indissociáveis da acção executiva, o normativo em causa tem neles campo de aplicação.
Nos embargos, porque ligados funcionalmente à execução [e, como ensina Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 275,] uma vez que “…apresentam a figura quase perfeita duma acção dirigida contra o exequente, em que este toma a posição de réu passando a denominar-se “embargado” e em que o executado é autor com o nome de “embargante” […]”, não se pode afirmar, em termos absolutos, a inadmissibilidade de intervenção de terceiros.
É que as normas do processo de declaração não são incompatíveis com a finalidade visada pelos embargos na espécie em apreço”.
Consta, por sua vez, do sumário do acórdão de 28.04.2008[15]: I - Em processo executivo só excecionalmente se pode autorizar a intervenção de terceiros, quando indispensável e necessária à defesa do executado.
II - Não será o caso de invocação do exercício do direito de regresso contra o chamado”.
No acórdão da mesma Relação 10.10.2019[16] defende-se que idêntico entendimento: “Em processo executivo só excepcionalmente se pode autorizar a intervenção de terceiros, quando indispensável e necessária à defesa do executado”.
A embargante deduziu na petição de embargos de executado incidente de intervenção de terceiros alegando, para o efeito:
“90. Tendo a Chamada-segurada celebrado um contrato no qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquela, pelo que o terceiro lesado sempre teria possibilidade de demandar a Chamada e a seguradora, em litisconsórcio voluntário (art.º 32.º do C.P.C.).
91. Ora, do incontestável litisconsórcio voluntário emerge o direito da Segurada fazer intervir a título acessório a sua seguradora, como sua associada, mediante o incidente de intervenção acessória provocada, nos termos dos art.ºs 321.º e seguintes do C.P.C.. cite-se o artigo 321.º e 322 ambos do CPC refere: “o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demandada pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.
Neste enquadramento, a intervenção da indicada seguradora não se mostra indispensável ou necessária à defesa da executada/embargante.
E a mesma revela-se mesmo incompatível com os fins prosseguidos pela acção executiva e com os embargos de executado, não comportando estes decisão condenatória que possa reflectir-se na esfera de terceiros, destinando-se apenas a indagar se existe ou não fundamento para a extinção, total ou parcial, da execução instaurada.
Como se escreve na sentença sob recurso, “apenas se justifica, face ao alegado, a requerida intervenção com vista ao exercício do direito de regresso – art 317º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).
Mas este não pode nunca justificar a intervenção em sede de oposição à execução porque, quer a título de intervenção principal, quer acessória, pressupõe sempre que seja proferida uma sentença com força de caso julgado relativamente a esse terceiro (cfr. arts. 320º e 323º, nº 4).
Ora em sede de embargos de executado nunca se pode proferir tal sentença.
O único objecto dos embargos de executado é a apenas a verificação ou extinção da acção executiva – art. 732º, nº 4 do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).
Não se poderia nunca condenar um terceiro em qualquer pedido. Aliás não se poderia condenar ninguém em pedido nenhum (excepção feita naturalmente às custas, litigância de má-fé e outras questões processuais). A acção executiva, mesmo nos seus apensos declarativos, incluindo os embargos de executado, não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente requerido”.
Também neste segmento, não merece censura a decisão recorrida.
Assim, improcede o recurso, com a consequente confirmação da decisão impugnada.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, julgando improcedente a apelação, em confirmar a sentença recorrida.
Custas – pela apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 12.09.2024
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Maria Manuela Machado
António Carneiro da Silva
_____________________
[1] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[3] Artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[4] “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 29.
[5] Gama Prazeres, Dos Incidentes da Instância no Actual Código de Processo Civil, pág. 102.
[6] Lopes do Rego, Comentário ao Código do Processo Civil, pág. 242.
[7] Artigos 311.º e 312.º do Código de Processo Civil.
[8] Cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 124.
[9] Na jurisprudência, em sentido da sua admissibilidade, cfr. Ac. Rel. Coimbra 22.10.2019, Proc. 1896/18.5T8ACB-B.C1, Ac. Rel. Porto 18.03.2014, Proc. 2116/12.1 TBVRL-B.P1; em sentido contrário Ac. Rel. Porto 10.10.2019, Proc. 15265/14.2T8PRT-C.P1, todos em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Ac. STJ 01.03.2001, CJ STJ, Ano IX, I, 2001, pág. 136-139, Ac. Rel. Lisboa 25.09. 2012, Proc. 2505/11.9 TBALM-B.L1-I, Ac. Rel. Lisboa 30.06.2010, Proc. 1706/04.0TTLSB-B.L1-4, Ac. Rel. Lisboa 21.04.2009, Proc. 11180/1008-1, Ac. Rel. Porto 10.10.2019, Proc. 15265/14.2T8PRT-C.P1, todos em www.dgsi.pt.
[11] A Acção Executiva, 2.ª edição, pág. 160.
[12] Curso de Processo Executivo Comum, págs. 150-151.
[13] A Ação Executiva – À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, pág. 212
[14] Proc. 0455947, www.dgsi.pt.
[15] Proc. 0852357, www.dgsi.pt. :
[16] Proc. 15265/14.2T8PRT-C.P1, www.dgsi.pt.