Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, B…, C…, D…, e E… interpuseram recurso contencioso de anulação de um acto administrativo, indicando como autor do acto do Senhor Director Geral dos Transportes.
Na sequência do decidido no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 1-2-2005, que consta de fls. 148-151, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto determinou a correcção oficiosa da autoridade recorrida, no sentido de passar a ser o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE TRANSPORTES, autor do acto de 20-1-2002, proferido no recurso hierárquico que as Recorrentes interpuseram, despacho esse proferido em substituição do Senhor MINISTRO DO EQUIPAMENTO SOCIAL.
Em face dessa alteração, o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto declarou-se incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso.
Na sequência desta decisão, as Recorrentes requereram a remessa do processo a este Supremo Tribunal Administrativo, a abrigo do art. 4.º da L.P.T.A..
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o processo prosseguiu com notificação para resposta da Autoridade Recorrida, na pessoa do Senhor MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, que sucedeu na competência do autor do acto, e para alegações.
As Recorrentes apresentaram as alegações através de remissão para «as alegações e conclusões apresentadas aquando da interposição do recurso» (fls. 162).
Por despacho do Relator foi ordenada a notificação das Recorrentes para apresentarem conclusões, sob a cominação do não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 67.º, § único do R.S.T.A. e 690.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.
Notificadas deste despacho, as Recorrentes vieram apresentar as alegações que constam de fls. 219-222, que incluem conclusões.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Notificadas, nos termos e sob a cominação dos arts. 67º § único do RSTA e 690.º nº 3 e 4 do CPC, para suprirem a omissão das conclusões das alegações do recurso contencioso, oportunamente apresentadas por remissão integral para a petição inicial, as recorrentes vieram aos autos reeditar as alegações do recurso jurisdicional interposto da decisão proferida pelo TAC do Porto, em 3/12/02, de rejeição do recurso por irrecorribilidade do acto impugnado, recurso já julgado por Acórdão deste STA, de 1/2/05, transitado em julgado – cfr. fls. 219/222; 74; 66/68; 85/89 e 148/151.
Assim, não tendo as recorrentes dado satisfação ao convite que lhes foi dirigido, deverá, em nosso parecer, não se conhecer do presente recurso contencioso, nos termos das citadas disposições legais.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Antes de mais, há que apreciar a questão do não conhecimento do recurso, colocada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público.
As Recorrentes, notificadas para apresentarem alegações, fizeram-no remetendo para a petição.
Como na petição não foram incluídas conclusões e a sua apresentação é obrigatória, por força do preceituado nos arts. 24.º, alínea b), da LPTA, 67.º e § único do RSTA e 690.º, n.º 1, do CPC, as Recorrentes foram notificadas para as apresentarem, sob a cominação de não conhecimento do recurso, prevista no n.º 4 daquele art. 690.º.
As Recorrentes, em vez de apresentarem as conclusões relativas às questões suscitadas na petição de recurso, apresentaram umas alegações e respectivas conclusões relativas à questão da recorribilidade do acto impugnado, que já foi julgada pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de fls. 148-151.
Nestas condições, tem de se concluir que as Recorrentes não satisfizeram o ónus de apresentar conclusões relativamente às alegações apresentadas por remissão para a petição de recurso.
Assim, há que aplicar a sanção processual prevista no art. 690.º, n.º 4, do CPC (aplicável por força do disposto no § único do art. 67.º do RSTA) que é o não conhecimento do recurso, sanção esta que, aliás, fora anunciada, de forma expressa, quando as Recorrentes foram convidadas a apresentarem conclusões.
Termos em que acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelas Recorrentes com taxa de justiça de 200 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. - Jorge de Sousa (relator) - Políbio Henriques - Rosendo José.