B – O Direito
O Recorrente pretende obter da Recorrida, vencida na causa, o montante de € 26.951,05 (vinte e seis mil e novecentos e cinquenta e um euros e cinco cêntimos), conforme a nota discriminativa e justificativa oportunamente apresentada. Sustenta ser devido, a título de compensação a título de honorários gastos com mandatários, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a saber:
- •€ 2.448,00 – taxas de justiça pagas pelo Recorrente;
- •€ 24.911,05 – remanescente da taxa de justiça do Recorrente, cujo pagamento está dispensado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais;
- •€ 2.448,00 – taxas de justiça pagas pela Recorrida;
- •€ 24.911,05 – remanescente da taxa de justiça da responsabilidade da Recorrida;
/ 2
• TOTAL: € 26.951,05 (vinte e seis mil e novecentos e cinquenta e um euros e cinco
cêntimos).
Nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, a parte vencida é condenada, (…) ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte (…) a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. Esta disposição legal estabelece que, para efeitos do apuramento de 50% do somatório das taxas de justiça, relevam as taxas de justiça pagas por ambas as partes, as que foram objeto de pagamento.
A nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser remetida para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, sem prejuízo de poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas – cfr. artigo 25.º, n.º 1, do RCP.
Ora, o montante devido a título de taxa de justiça é fixado nos termos do artigo 6.º do RCP. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa (…), aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do Regulamento – artigo 6.º, n.º 1.
A tabela referida contempla como valor máximo da causa o de € 275.000 e determina que, para além dos (euro) 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25.000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C. Este acréscimo é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final – artigo 14.º, n.º 9, do RCP.
Considerando estes procedimentos legalmente estabelecidos, as taxas de justiça pagas mencionadas no citado artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP hão-de corresponder, afinal, às taxas de justiça pagas por ambas as partes e àquelas cujo pagamento seja devido pela parte vencida em face da respetiva conta – cfr. artigo 30.º, n.ºs 2 e 3, alínea a), do RCP. Conta cujo teor poderá implicar a retificação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 8, do RCP, quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente. E não havendo lugar ao pagamento do remanescente, o respetivo valor não integrará o somatório das taxas de justiça pagas ou cujo pagamento seja devido a final, na conta de custas do sujeito por elas responsável.
Uma vez que o presente processo terminou sem que sequer se iniciassem as diligências de prova, é manifesto que não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Então, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte não o poderá contemplar para apuramento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.
Termos em que se mantém a decisão de procedência do incidente de reclamação da nota descritiva e justificativa das custas de parte.
As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Concluindo: (…)