2. A apreciação de tais factos releva para a boa decisão da causa, designadamente para se verificar se a referida posse ou direito de propriedade, a provarem-se, são ou não incompatíveis com o ato ou facto que se pretende executar no âmbito da ação executiva em apenso.
3. Ao julgar improcedentes os embargos deduzidos pela M. S. e ao decidir que a lei não admite embargos de terceiro à execução para prestação de facto cujo título executivo seja uma sentença, o tribunal "a quo" violou as normas dos artigos 342. ° e seguintes e 729. ° do CPC.
E, em conformidade com as referidas conclusões, deve revogar-se a douta sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apreciação daqueles factos alegados pela embargante relativos à posse e propriedade da abertura, entrada ou saída existente naquele muro, seguindo-se os ulteriores termos.
Assim decidindo farão Vossas Excelências Justiça.”
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:
1. Se devem ser levados à matéria de facto provada os factos alegados na petição de embargos e sumariamente aceites pelo despacho de admissão dos embargos de terceiro porque referentes ao direito de propriedade do muro e largura da passagem em discussão.
2. Se se verificam os pressupostos dos embargos de terceiros.
A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto que não foi objeto de impugnação:
“Estão provados, os factos seguintes
1. Na execução para prestação de facto pretende a exequente que:
i) o executado M. R. concretize a prestação em que foi condenado, consistente na obrigação de demolir/retirar o muro que edificou no prédio da exequente e a respeitar as linhas divisórias existentes entre os dois prédios;
ii) o executado Manuel a repor a abertura existente no muro que delimita o seu prédio do prédio da herança em dois metros.
2. Por douto acórdão do STJ, datado de 11/12/2014, transitado em julgado a 23/03/2015, cujo teor se considera aqui reproduzido, o Executado M. R. foi condenado na obrigação de demolir/retirar de imediato o muro que edificou no prédio da exequente e a respeitar as linhas divisórias existentes entre os dois prédios.
3. Por sua vez, o executado Manuel pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/4/2014, confirmado pelo acima referido acórdão do STJ, transitado em julgado a 23/3/2015, foi condenado a repor a abertura existente no muro que delimita o seu prédio do prédio da herança em dois metros.
4. Como se alcança da decisão exequenda o prédio que importa reparar pela presente execução corresponde ao prédio sito no lugar …, (...), composto de palheiro em ruínas, descrito na Conservatória do Registo Predial, freguesia de (...), sob o n.º ....
5. A herança de Manuel foi, entretanto, partilhada no âmbito do processo n.º 2599/11.7TBBCL do 4º Juízo Cível do extinto tribunal da comarca de Barcelos e por via disso o prédio da herança referido no item anterior foi adjudicado à exequente Maria que, assim, sucedeu no direito de propriedade sobre o ajuizado imóvel.
6. Prédio esse que se encontra agora registado a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial.
7. A embargante e o embargado Manuel, contraíram casamento no dia 16 de Setembro de 1978, sem precedência de convenção antenupcial.”
Vamos conhecer das questões enunciadas.
1. Se devem ser levados à matéria de facto provada os factos alegados na petição de embargos e sumariamente aceites pelo despacho de admissão dos embargos de terceiro porque referentes ao direito de propriedade do muro e largura da passagem em discussão.
A apelante defende que a matéria de facto alegada na petição de embargos de terceiro referente ao direito de propriedade do muro e à largura da passagem, que fora admitida no despacho de admissão dos embargos, deveria fazer parte do elenco da matéria de facto provada da decisão recorrida.
O certo é que esta matéria de facto foi considerada, sumariamente, para a admissão dos embargos, e ainda não foi objeto de prova, uma vez que o tribunal, no despacho saneador, considerou que não era necessário o seu apuramento porque se estava em presença de uma execução de prestação de facto positivo, que, por natureza, não admitia a dedução de embargos de terceiro. Daí que não possa constar da matéria de facto provada.
O tribunal recorrido considerou que nas execuções de prestação de facto não é admissível a oposição por embargos de terceiro porque a ordem judicial, fundamento da execução, não viola ou não é incompatível com o direito do terceiro. E a ser possível, seria uma forma enviesada de sustar a execução de uma decisão transitada em julgado, como a dos autos, que obriga o executado a prestar um facto.
O artigo 342 n.º 1 do CPC, que delimita os pressupostos gerais dos embargos de terceiro, exige que um ato judicialmente ordenado, que implique a apreensão ou a entrega de bens, atinja a posse ou qualquer direito incompatível de alguém que não seja parte na causa.
O ato judicial visa a apreensão ou entrega de bens. E, aquando da sua execução, a diligência desencadeada ou a realizar atinge ou violará bens de terceiro. E isto pode acontecer numa ação executiva de prestação de facto positivo, quando o facto a prestar pelo devedor executado ou por terceiro vise um bem cuja posse ou titularidade seja de terceiro, que não foi parte na causa, não teve oportunidade de discutir o direito, e, como tal, a decisão que gera a ordem judicial não o vincula, não faz caso julgado contra si. Uma das formas de defender o seu direito, evitando a sua violação através do cumprimento da ordem judicial, será através dos embargos de terceiros. O terceiro não está a esvaziar o conteúdo da ordem judicial. É que esta ordem não faz caso julgado contra si, pelo que tem legitimidade de contrariar a ordem, fazendo valer o seu direito. E isto para evitar que se consuma uma violação e desencadeie a propositura de uma ação no sentido de demonstrar que a decisão judicial afetou os seus direitos.
No caso em apreço estamos perante uma situação em que está em causa o prolongamento de um muro e o encurtamento de uma passagem, que, segundo os factos alegados, existe há mais de 20 anos. O cumprimento da ordem judicial implica a alteração desta situação, atingindo um direito de propriedade ou pelo menos de servidão de passagem, que a apelante defende como seus.
Daí que julgamos que, no caso em apreço, se verificam os pressupostos dos embargos de terceiro, neste caso preventivos, caso venha a provar-se a matéria de facto alegada. Impõe-se a revogação da decisão proferida no despacho saneador, para que os embargos possam prosseguir para o apuramento dos factos alegados na petição inicial.
Concluindo:1. A execução para prestação de facto positivo comporta os embargos de terceiro quando as diligências a desencadear, em cumprimento da ordem judicial, atinjam a posse ou outro direito titulado por terceiro.
Decisão
Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida ordenando a continuação do processo.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães,
Espinheira Baltar
Eva Almeida
Maria Santos