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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório I.1. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), melhor sinalizado nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida em 31/03/2020, que declarou extinta, por prescrição, a dívida exequenda, determinando a extinção do processo de execução fiscal n.º 3603201201084984 instaurado contra os Oponentes, B……………, A…………… e C…………, também melhor identificados nos autos, a correr no Serviço de Finanças de Leiria – 2, no âmbito do contrato de atribuição de ajuda. I.2. Apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 31/12/2020, julgando procedente a oposição apresentada por A…………., C………….. e B…………, gerentes da sociedade D………., Lda, e consequentemente determinou que “… a dívida exequenda ser declarada prescrita com a consequente extinção do processo de execução fiscal instaurado contra os Oponentes, conforme infra se determinará ”, no entendimento que “… tendo por referência o pagamento mais recente, ocorrido em 04-03-2005, o prazo de prescrição de quatro anos terminou em 04-03-2009, ou seja, à data em que foi notificado o ofício a manifestar a intenção de rescindir unilateralmente o contrato de atribuição das ajudas, já há muito se havia completado o prazo de prescrição de quatro anos ”. Salvo melhor opinião, este entendimento não se afigura correto, porquanto o Tribunal a quo não distinguiu entre dois tipos de prescrição, a prescrição do procedimento administrativo e a prescrição da dívida exequenda. Na situação em apreço, como resulta do ponto 6 da matéria de facto dada por provada na sentença, e não se contesta, “… pelo IFAP. I.P. proferida decisão final de rescisão unilateral do contrato identificado em 2), a qual foi comunicada através do ofício n.º 016194/2010, tendo sido entregue em 01-07-2010 ”. Decisão final essa, que não tendo sido judicialmente impugnada pelo ora recorrido mediante apresentação de ação administrativa de anulação de ato administrativo, extinguiu esse mesmo procedimento administrativo nos termos do CPA (Artº 90º do novo código e Artº 106º na redação anterior) Encerrado o procedimento administrativo, o IFAP, I.P. constituiu-se credor da sociedade D………. e para cobrar a dívida emitiu certidão de dívida, como resulta do ponto 7 da matéria de facto dada por provada na sentença, tendo posteriormente, sido como resulta do ponto 8 da matéria de facto dada por provada na sentença,” em 27-09-2012 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Leiria – 2, em nome da sociedade «D………., Lda.» o processo de execução fiscal n.º 3603201201084984, para cobrança de dívidas de ajudas recebidas no âmbito do programa operacional «POAGRO», no valor de € 58.743,92 (cfr. fls. 99/verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido )”. Ora, nos termos da alínea d) do nº 1 do Artº 204º do CPPT , a oposição só poderá ter como fundamento a “ prescrição da dívida exequenda ”, pelo que nem sequer podia o ora recorrido invocar qualquer outro tipo de prescrição. E compreende-se o raciocínio do legislador, uma vez que na da alínea i) do nº 1 do Artº 204º do CPPT , impede que sejam invocados fundamentos que envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda. Na situação em apreço, analisar-se a prescrição do procedimento administrativo, estando este extinto e tendo o ora recorrido se conformado com essa extinção, não pode esse procedimento administrativo ser oficiosamente, nos termos do artigo 175.º do CPPT , objeto de análise pelo Tribunal em sede de execução de dívida. Primeiro porque prescrição de dívida exequenda, não se confunde com prescrição do procedimento administrativo, traduzindo-se em execução de uma dívida já constituída e consolidada na esfera jurídica do exequente e por outro lado, porque o Artº 175º do CPPT tem por objeto a prescrição da coleta efetuada por um órgão da execução fiscal, enquanto na situação em apreço nos autos, a dívida emerge de um procedimento administrativo extinto, com regras de reclamação graciosa e impugnação judicial definidas no CPA e no CPTA. Face ao exposto, salvo melhor opinião, o entendimento do Tribunal a quo ao julgar procedente a oposição à execução fiscal, no entendimento que a dívida exequenda se encontra prescrita nos termos do nº 1 do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, não parece ter sido correto, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, assim se fazendo, JUSTIÇA! I.3. Não foram produzidas contra-alegações pelos referidos oponentes. I.4. Tendo o recurso sido admitido e os autos remetidos ao S.T.A., em que a exm.ª m agistrada do Ministério Público teve vista, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. I.5 . Sendo de definir o objeto de recurso, resulta para apreciação se na sentença recorrida se podia ter conhecido oficiosamente da prescrição, nos termos do art. 175.º do C.P.P.T., bem como se se verifica erro de julgamento, de direito, no que concerne à aplicação efetuada na referida sentença, do prazo de prescrição de 4 anos, nos termos do n.º 1 do art. 3.º do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95, de 18/12, em que se fundou a extinção do processo de execução fiscal, fazendo aplicação do art. 204.º n.º1 d) do C.P.P.T.. I.6. É de conhecer do recurso em conferência, com dispensa de vistos dos exm.ºs Conselheiros adjuntos por motivo de celeridade, e tendo os mesmos acesso aos autos através do SITAF. Fundamentação. II.1. De facto. Com relevância para a decisão, a sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: Em 02-09-2004, através do ofício n.º 85100/6812/2004 foi comunicado à sociedade «D…………., Lda.» decisão de aprovação do projecto «AGRO Med. 3.1. – Apoio à Silvicultura» (cfr. fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 03-11-2004, na sequência da decisão de aprovação identificada no número antecedente foi celebrado entre o IFADAP I.P. e a «D……….., Lda.» contrato de atribuição de ajuda (cfr. fls. 9 a 15 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 11-02-2005 e 04-03-2005 foram pagos pelo IFAP I.P. à sociedade «D…………, Lda.», ao abrigo do contrato identificado no número antecedente os montantes, respectivamente de € 31.930,78 e € 21.537,95 (cfr. fls. facto que se extrai do documento junto com a certidão de dívida a fls. 40 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 13-01-2010 foi entregue à sociedade «D……….., Lda.» notificação para se pronunciar sobre a rescisão do contrato identificado em 2) (cfr. fls. 21 a 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 02-02-2010 a sociedade «D……….., Lda.» pronunciou-se por escrito sobre a intenção de rescisão do contrato identificado no número antecedente (cfr. fls. 9 a 15 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em data concretamente não apurada foi pelo IFAP. I.P. proferida decisão final de rescisão unilateral do contrato identificado em 2), a qual foi comunicada através do ofício n.º 016194/2010, tendo sido entregue em 01-07-2010 (cfr. fls. 39/verso a 40/verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 03-09-2012 foi pelo IFAP I.P. emitida em nome da sociedade «D…………, Lda.» certidão de dívida referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional «POAGRO» (cfr. fls. 35 a 38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 27-09-2012 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Leiria – 2, em nome da sociedade «D…………, Lda.» o processo de execução fiscal n.º 3603201201084984, para cobrança de dívidas de ajudas recebidas no âmbito do programa operacional «POAGRO», no valor de € 58.743,92 (cfr. fls. 99/verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 09-10-2012 foi entregue à sociedade «D……….., Lda.» citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente (cfr. fls. 41/frente e verso apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 19-09-2016 foram pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria – 2 proferidos projectos de decisão de reversão contra os Oponentes, relativamente às dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal n. º 3603201201084984 (cfr. fls. 52 a 57 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 20-09-2016 foram remetidas aos Oponentes, notificações para se pronunciarem sobre o projecto de reversão identificado no número antecedente (cfr. fls. 52 a 57 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em data concretamente não apurada os Oponentes pronunciaram-se por escrito sobre o projecto de reversão identificado em 10) (cfr. fls. 58 e 59 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 29-11-2016 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Leiria – 2. a propor o prosseguimento da reversão contra os Oponentes a qual foi confirmada por despacho do Chefe do Serviço de Finanças (cfr. fls. 60, 64 e 68 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 29-11-2016 foram proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria – 2 despachos a determinar a reversão do processo de execução fiscal n. º 3603201201084984 contra os Oponentes (cfr. fls. 61, 65 e 69 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 12-12-2016 foram remetidas aos Oponentes, citações para a reversão do processo de execução fiscal n.º 3603201201084984 no valor de € 58.743,92 (cfr. fls. 62 a 74 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; facto expressamente admitido pelo Oponente); A presente Oposição foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças de Leiria – 2 em 12-01-2017, tendo dado entrada neste Tribunal em 05-07-2017 (cfr. fls. 1 e 32 dos autos); Não foram dados como provados outros factos. II. 2. De direito. Na sentença recorrida conheceu-se oficiosamente da prescrição em sede de oposição deduzida pelos oponentes contra quem foi revertida a execução instaurada contra a sociedade “D……….”, que foi revertida contra os oponentes, seus gerentes. Fundou-se tal conhecimento no art. 175.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.). Por outro lado, fez-se aplicação do prazo de 4 anos previsto no art. 3.º n.º1 do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12, publicado no Jornal Oficial n.º L 312 de 23/12/1995, p. 0001-0004, contado desde a data do último pagamento da ajuda de apoio à agricultura, o qual consta efetuado a 4-3-2005, conforme consta do ponto 3 da matéria de facto. E, considerando tal prazo já decorrido à data em que foi comunicada a decisão de rescisão, a 1-7-2010, conforme consta ainda do ponto 6 da mesma matéria, tendo declarada extinta a dívida exequenda, nos termos do art. 204.º n.º1, i), do C.P.P.T., bem como extinta a execução fiscal que prosseguia contra os oponentes. O recorrente IFAP defende que não se podia ter conhecido oficiosamente da prescrição por não se encontrar abrangida no dito art. 175.º, em que se prevê o conhecimento oficioso da “ prescrição da colecta ”, bem como ainda por não ter sido impugnada a decisão a que se refere o ponto 6 da matéria de facto. Mais defende que o procedimento administrativo estava já extinto, de acordo com as regras de reclamação graciosa e impugnação judicial definidas no Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), de que identifica o art. 90.º - art. 106.º na redação anterior-, bem como no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.). E acrescenta que, encontrando-se extinto tal procedimento, não era possível o referido conhecimento oficioso da prescrição, nos termos do art. 204.º, n.º1, d) do C.P.P.T., por tal envolver a apreciação da legalidade do ato, nos termos previstos ainda no art. 204.º n.º1 i) do C.P.P.T.. Dúvidas não se colocam quanto à referida ajuda estar inserida em medida da política agrícola comum, ficando sujeita ao Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12, publicado no Jornal Oficial n.º L 312 de 23/12/1995, p. 0001-0004, pela qual se visa proteger os interesses financeiros da União Europeia. Com efeito, conforme se considera no preâmbulo deste Regulamento, “as medidas e sanções comunitárias adoptadas no âmbito da realização da política agrícola comum são parte integrante do regime de ajudas” a que esse Regulamento se refere. E entre as referida medidas, se insere a prevista no art. 4.º desse Regulamento - “Q ualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida ”. Consideramos que para o conhecimento oficioso da prescrição, nos termos do art. 175.º do C.P.P.T., mesmo num caso como o dos presentes autos em que a dívida em causa, sendo cobrada em processo de execução, embora não se trata de uma dívida de impostos, assume claramente um caráter público, importava que estivessem reunidos todos os elementos necessários para que se pudesse conhecer da mesma. Contudo, para que se possa entender que o Tribunal recorrido devia ter investigado a existência de atos que procederam à instrução que deu origem à notificação a que se refere o ponto 4 da matéria de facto, com potencial interruptivo da prescrição, nos termos previstos no artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do referido Regulamento, importa suscitar várias questões à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia a título prejudicial, nos termos do art. 267.º, §3.º do T.F.U.E. Com efeito, em face do invocado pela I.F.A.P. recorrente quanto aos revertidos não terem impugnada a dívida na ação competente, o Supremo Tribunal tem afirmado por várias vezes como no acórdão de 3-7-2019, proferido no proc. n.º 02528/08.5BEPRT , acessível em www.dgsi.pt ,que «(…) em sede de oposição a uma execução já não pode de regra discutir-se a ilegalidade em concreto da dívida o que está absolutamente certo pois que essa discussão a ter lugar deve ser feita a montante em sede de impugnação permitindo-se a prova concreta de factos que isentem o contribuinte da obrigação tributária que contesta. E isto decorre da regra elementar de que à certidão de dívida regulamentarmente emitida tem de ser atribuído o valor de uma decisão judicial definitiva quanto à existência e quantitativo da dívida à qual só é possível deduzir oposição com os fundamentos tipificados no art.º 204.º do CPPT .” Tal foi reafirmado nos acórdãos do S.T.A., nos processos 03138/12.8BEPRT e 053/16.0BEMDL , proferidos na mesma data de 1-7-2020, e acessíveis também em www.dgsi.pt, os quais incidiram sobre questões semelhantes às que ora se colocam para apreciação embora não em processo de oposição contra responsáveis subsidiários, os quais entenderam suscitar também várias questões à apreciação do T.J.U.E. sobre a aplicação do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95. Com efeito, resulta da jurisprudência do T.J.U.E. que deve, a final, ser respeitado o limite máximo previsto no quarto parágrafo do referido artigo 3.°, n.º 1, de 4 anos com a possibilidade de se estender a oito anos, verificando-se causas de interrupção, sendo de contar o mesmo desde a data da irregularidade cometida, bem como que é excessivo aplicar um prazo de 20 anos como o previsto na lei nacional anterior ao dito regulamento – cfr. o acórdão do T.J.U.E. de 17-9-2014, “Cruz & Companhia”, proc. C-341/13, EU:C:2014:2230. Destaca-se ainda da referida jurisprudência que os objetivos prosseguidos no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95, são a segurança jurídica dos operadores económicos, e bem assim que o prazo de prescrição previsto em tal disposição seja suficientemente previsível, devendo os operadores económicos estar em condições de determinar, de entre as suas operações, as que estão definitivamente adquiridas e as que continuam a poder ser alvo de procedimentos, sendo referidos os acórdãos Handlbauer, proc. C-278/02, EU:C:2004:388, n.º 40, e SGS Belgium e o. proc. C-367/09, EU:C:2010:648, n.º 68, e Pfeifer & Langen, proc. C-52/14, EU:C:2015:381, n.ºs 24 e 64. Ou seja, do excurso efetuado à jurisprudência do T.J.U.E. no que respeita à forma de interpretar aquele artigo 3.º, nº, 1, do referido Regulamento, podemos concluir, tal como entendido nos 2 últimos referidos acórdãos do S.T.A., que o prazo de prescrição de 4 anos aí estabelecido, com a possibilidade de se estender ao máximo de 8 anos, é de contar desde a data em que praticada a infracção cometida como é regra geral. Por outro lado, quanto à execução da decisão encontra-se previsto no art. 3.º, n.º2 do dito Regulamento um prazo de 3 anos, a contar desde que a decisão se tornou definitiva. Contudo, tal pode levar a considerar resultar desta disposição um prazo de caducidade, ou seja, com um total de 11 anos para a dívida ser exigida . Consideramos essencial obter resposta quanto à conformidade do entendimento acima com o Direito da União Europeia (D.U.E.), na condição invocada pelo recorrente, de que resultar a inimpugnabilidade. A entender-se pela negativa, importa ainda saber se é conforme com o D.U.E., considerar que se pode ainda aplicar a interrupção e de suspensão prevista na lei nacional, no caso da referida execução ser revertida contra responsáveis subsidiários, no que respeita à citação, e enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, conforme previsto no art. 49.º, n.ºs 1 e 3, b) da L.G.T.. Assim, as questões que suscitamos ao T.J.U.E., a título prejudicial, são as seguintes: I. O artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/9, de 28/12, opõe-se a uma solução de direito interno, segundo a qual não se pode aplicar a prescrição pelo decurso do prazo de 4 ou 8 anos no processo judicial de cobrança coerciva instaurado, por apenas se permitir a apreciação dessa questão em ação relativa ao ato que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade? Em caso de resposta negativa a esta pergunta, pergunta-se: II. O prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 deve considerar-se um prazo de que caducidade da dívida que se gera com a prática do ato que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento? E deve contar-se a partir da data em que foi praticado o ato? Em caso de resposta negativa a esta pergunta, pergunta-se ainda: III. O artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 opõe-se a uma solução de direito interno da qual resulte que o prazo da dívida fique interrompido quando, revertida a execução instaurada contra responsáveis subsidiários da sociedade beneficiária, estes são citados, bem como que o dito prazo fique ainda suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado que ponha termo a oposição que aqueles deduziram? De tal decorre a suspensão desta instância de recurso, nos termos do art. 267.º do T.F.U.E., bem como ser de ordenar a transmissão do pedido à Secretaria do Tribunal de Justiça, por via electrónica, acompanhado de cópia digital da petição de oposição, da sentença, das alegações de recurso, bem como das peças processuais para que se remete na matéria de facto da referida sentença, e ainda dos referidos diplomas legais (C.P.P.T., C.P.A., C.P.TA. e L.G.T.), indicando os dados concretos das partes no litígio no processo principal e dos eventuais representantes destas, dando ainda cumprimento às demais recomendações do T.J.U.E. (2019/C 380/01). Decisão: Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal acordam em submeter à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia as questões prejudiciais dos pontos que antecedem e, em consequência: suspender esta instância de recurso, nos termos do art. 267.º do T.F.U.E.; ordenar a transmissão do pedido à Secretaria do Tribunal de Justiça, por via electrónica, acompanhado de cópia digital da petição de oposição, da sentença, das alegações de recurso, bem como das peças processuais para que se remete na matéria de facto da referida sentença, e ainda dos referidos diplomas legais (C.P.P.T., C.P.A., C.P.TA. e L.G.T.), indicando os dados concretos das partes no litígio no processo principal e dos eventuais representantes destas, dando ainda cumprimento às demais recomendações do T.J.U.E. (2019/C 380/01). Não são devidas custas. Lisboa, 12 de maio de 2021. Paulo Antunes (relator) que atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 20/2020 , de 1 de maio, o voto de conformidade com o presente acórdão dos restantes exm.ºs Juízes Conselheiros que integram a formação de julgamento, Pedro Vergueiro e Aragão Seia.