I- É de decretar a providência da supensão do despedimento quando, por já se haver consumado a prescrição da infracção disciplinar, não pode ser accionado o processo disciplinar contra o trabalhador.
II- A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, em 10 e 12 de Novembro de 1992.
III- O estabelecimento deste prazo prescricional baseia-se na necessidade de evitar que a perspectiva da punição de uma eventual infracção disciplinar seja mantida como uma ameaça suspensa indefinidamente sobre o trabalhador, a fim de lhe condicionar o comportamento.
IV- Em nada releva a circunstância de a Ré ter estado
à espera da condenação criminal do Autor, por Acórdão transitado em 10-11-1995, para lhe accionar, então, a partir de 07-12-1995, o processo disciplinar, mais de três anos depois da prática dos factos constitutivos da infracção disciplinar.