3578/24.0T8VNG.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Alexandra Pelayo
Processo: 3578/24.0T8VNG.P1
Acórdão
Descritores: Contrato de prestação de serviço de internamento por tempo indeterminado, Lar para pessoas idosas, Transmissão do estabelecimento comercial, Modificação do contrato, Aumento da retribuição
Decisão: Revogada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609293578/24.0T8VNG.P1
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Juízes: João Ramos LopesMaria da Luz Seabra
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fb925a58767104b980258e92005bda1a
Sumário
Ao ter sido transmitido para a autora o estabelecimento comercial de lar/residencial, onde o réu se encontra internado há mais de uma década, tal implicou a transmissão para aquela da posição jurídica do primitivo contraente que celebrou com o réu um contrato de prestação de serviços para “internamento por tempo indeterminado”, naquela estrutura residencial para pessoas idosas, contra o pagamento duma retribuição mensal, pelo que não pode a autora, que assim se encontra vinculada àquele contrato, unilateralmente o vir a modificar, nomeadamente aumentando a retribuição de acordo com as novas tabelas de preços que passou a praticar, pois a tanto o impede o artigo 406º do C.Civil.
Texto
Proc n.º 3578/24.0T8VNG.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 5 Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Maria da Luz Seabra Ramos Lopes SUMÁRIO: Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO: A..., S.A., NIPC ...28, intentou ação declarativa com processo comum contra AA, BB e CC, tendo formulado o seguinte pedido: “Deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada e, por conseguinte, os Réus, serem condenados na presente ação: a pagar à Autora o valor de € 25.234,12 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e quatro euros e doze cêntimos) a título do montante de capital em divida e juros moratórios vencidos até à presente data; a pagar à Autora o valor correspondente aos juros de mora vencidos, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal.” Para tanto alegou em suma que, explora uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, (a seguir designada por ERPI), que lhe foi transmitida em 20.10.2020, através de contrato de transmissão de estabelecimento comercial pelo Hospital ..., S.A. O primeiro réu, pai dos 2º e 3ºs Réus encontra-se ali alojado desde 2011. O valor inicial da mensalidade, € 1.200,00, manteve-se inalterado durante 10 anos. Contudo, em 2021, por acordo entre os 2º e 3º Réus e Autora, o valor da mensalidade foi atualizado para € 1.400,00. No ano de 2022, em reunião nas instalações da Autora foi transmitido aos 2º e 3º Réus que não era possível manter o valor da mensalidade € 1.400,00, face ao brutal aumento dos custos de exploração, tendo-lhes comunicado, com a antecedência devida, a atualização do valor diário da estadia para € 70,00. Aquela atualização do valor diário/mensal entrou em vigor no dia 6/05/2022. Em Março de 2023 o valor diário da estadia passou para € 80,00/dia, facto que também foi comunicado com a antecedência devida aos 2º e 3º Réus, através de carta registada com aviso de receção, datada de 28/12/2022. Os 2º e 3º Réus ao tomarem conhecimento da atualização do valor diário da estadia, com a antecedência devida, e tendo optado por manterem o seu pai, 1º Réu, nas instalações da Autora, aceitaram as novas condições contratuais, sendo que tinham a opção de transferir o seu pai para outro estabelecimento, o que não quiseram. Não obstante, os 2º e 3º Réus que são responsáveis legais pelo seu pai, 1º Réu, interpelados para pagar, não pagaram os aumentos devidos. Contestaram os réus invocando a ilegitimidade processual dos 2,º e 3.º réus, uma vez que não são partes no contrato que foi celebrado entre o 1º réu e a anterior proprietária da ERPI. Defenderam-se por impugnação, alegando em suma que nunca deram o seu acordo às duas ultimas alterações do preço feitas unilateralmente pela Autora, que assim não os pode vincular. Além do mais, mostram-se faturados serviços incluídos, nos termos do contrato celebrado pelo 1º réu, na prestação mensal acordada. Foi proferido despacho saneador, tendo os réus sido julgados parte processual legítima. Foi fixado o objeto do processo e selecionados os temas da prova. Realizado o julgamento, no final, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: Julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo-se o 1.º réu do pedido, condenam-se o 2.º réu, BB, e a 3.ª ré CC, na obrigação de pagamento à autora da quantia de vinte e três mil seiscentos e trinta e cinco euros e doze cêntimos, acrescida de juros de mora, calculados sobre esta quantia à taxa prevista para as obrigações civis, contabilizados desde a citação do 2.ª réu e 3.ª ré até efetivo e integral pagamento. Custas por autora e 2.º réu e 3.ª ré na proporção do decaimento que se fixam em 1/5 pela autora e 4/5 para 2.º réu e 3.ª ré. Custas pela demanda do 1.ª réu pela autora.” Inconformados, os Réus AA, BB E CC, vieram interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões: A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto, porquanto omite factos essenciais resultantes da prova produzida e inclui factos de natureza conclusiva que não deveriam integrar o elenco dos factos provados. Deveriam ter sido dados como provados, entre outros, os factos relativos à existência de contrato escrito celebrado exclusivamente entre a Autora e o 1.º Réu, à sua duração indeterminada a e à inexistência de qualquer vínculo contratual com os 2.º e 3.º Réus. A decisão recorrida incorre em contradições entre factos provados e não provados, designadamente quanto à comunicação e aceitação das alterações de preço. Bem assim, a fundamentação encontra-se em contradição com os factos dados como provados, ainda que escassos. Os factos dados como provados sob as alíneas F) e G) assumem natureza conclusiva e devem ser eliminados ou reformulados, nos termos do artigo 607.º , n.º 4 do Código de Processo Civil . Devendo, em consequência, dar como provado os factos seguintes, em substituição do constantes da sentença: “A Autora é uma sociedade que tem como atividade a exploração de uma ERPI [Estrutura Residencial para Pessoas Idosas] e de um estabelecimento integrado na RNCCI [Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados].”, em substituição do ponto A. dos factos provados que é insuficiente e impreciso. “A referida ERPI foi antes explorada pela Casa de Saúde ..., S.A., em 11/08/2009, tendo sido cedida ao Hospital ..., S.A., em 20/01/2016 e posteriormente, em 14/04/2020, através do Contrato de Transmissão de Estabelecimento Comercial entre o Hospital ..., S.A. à aqui Autora, 20/10/2020. “ “Esse estabelecimento, enquanto explorado por uma sociedade terceira com a denominação Casa de Saúde ..., S.A., NIPC ...25, acolheu, contra o pagamento de uma mensalidade de €1.200,00, o 1.º réu nos idos de 2011, por contrato escrito por tempo indeterminado celebrado com o 1.º Réu, através da assinatura de um documento designado por “Termo de Responsabilidade Lar.” Nos termos do mesmo contrato intitulado como “termo de responsabilidade”, também definiram as partes que apenas os medicamentos não estavam incluídos no valor da prestação, todos os demais gastos variáveis e de consumíveis estaria incluídos na prestação mensal acordada. O 1.º Réu é uma pessoa cognitivamente capaz, tendo, no entanto, algumas necessidades físicas especiais e problemas de audição que limitam a sua comunicação com terceiros. A Mensalidade que se manteve inalterada até 2021, altura em que, entre autora e 2.º réu e a 3.ª ré, em auxílio do 1.º réu, o valor da mensalidade foi atualizado para €1.400,00. Posteriormente, a partir de 2023, o 1.º Réu começou a pagar €1500,00 mensais, por ter sido o último para o qual entendeu ter havido acordo, o que paga até ao momento; O 2.º e 3.º Réu não celebraram qualquer contrato com Autora, não integrando a relação controvertida. Os 2.º e 3.º Réus foram convidados para 3 reuniões em 2021 (como intermediários da comunicação entre o 1º réu e a autora, devido às necessidades especiais auditivas do 1º réu) com o Legal Representante da Autora, tendo aqueles acordado na segunda reunião (após expressão da vontade do 1º réu) uma atualização da mensalidade para os 1400,00€ e entendido que haveria acordo apenas quanto a uma nova atualização para 1500€ mensais, a partir de 2023; A Autora, em 2022, comunicou aos 2.º réu e 3.º réu, na terceira reuniões mantida, o aumento da estadia do 1.º Réu em internamento em quarto duplo em €70,00€. O 1º réu não concordou com o aumento do preço para o valor de uma diária de 70,00€ em internamento duplo, tendo remetido várias comunicações escritas, (conforme resulta dos documentos juntos com a contestação e com o requerimento junto em 17.01.2025) através dos seus filhos, em oposição ao aumento do preço e, não obstante, essa atualização do valor entrou em vigor no dia 6/05/2022, de forma unilateral; Nenhum dos Réus foram, posteriormente, notificados do aumento da diária para 80,00€ tendo a Autora imposto unilateralmente esse aumento e sem qualquer comunicação prévia; Os 2.º e 3.º Réus não celebraram qualquer contrato com a Autora ou solicitaram a prestação de serviços da Autora ao 1.º Réu; Os Réus também se opuseram à cobrança autónoma dos resguardos, descartáveis, máscaras cirúrgicas, etc., por entenderem estar incluídos no valor da mensalidade, nos termos do contrato. Como não provado, em substituição dos factos não provados na sentença os seguintes factos: No ano de 2022, em nova reunião nas instalações da Autora foi transmitido aos 2º e 3º Réus que não era possível manter o valor da mensalidade € 1.400,00, face ao brutal aumento dos custos de exploração (energia, consumíveis, recursos humanos, etc.), pelo que a mesma teria de atualizar o valor diário da estadia para € 70,00, foi comunicado aos 2º e 3º Réus, com a antecedência devida, a atualização do valor diário da estadia para € 70,00; Em março de 2023 o valor diário da estadia passou para € 80,00/dia, facto que também foi comunicado com a antecedência devida aos 2º e 3º Réus, através de carta registada com aviso de receção, datada de 28/12/2022. Os 2º e 3º Réus ao tomarem conhecimento da atualização do valor diário da estadia, com a antecedência devida, e tendo optado por manterem o seu pai, 1º Réu, nas instalações da Autora, tal facto traduz-se numa aceitação expressa das novas condições contratuais A alteração de preço foi contratual e legalmente comunicada. Os 2º e 3º Réus são responsáveis legais pelo seu pai, 1º Réu. A Autora interpelou o 2.º e 3.º Réu quanto às alterações contratuais ou para pagamento do valor que alega estar em dívida. O 2.º e 3.º Réu são parte legítima na demanda. Resulta da prova produzida que os 2.º e 3.º Réus nunca celebraram qualquer contrato com a Autora, nem assumiram qualquer obrigação de pagamento. A intervenção dos 2.º e 3.º Réus limitou-se a auxiliar o 1.º Réu, devido às suas limitações auditivas, não configurando qualquer relação de representação com eficácia obrigacional. A sentença recorrida incorre em erro de direito ao qualificar a relação como contrato a favor de terceiro entre a Autora e os 2.º e 3.º Réus, sem qualquer suporte factual ou jurídico. Nos termos do artigo 258.º do Código Civil , qualquer atuação em representação produziria efeitos apenas na esfera jurídica do representado, ou seja, do 1.º Réu. A condenação exclusiva dos 2.º e 3.º Réus viola os princípios da legitimidade processual, por não serem partes na relação material controvertida e, portanto, serem parte ilegítima na demanda. As alterações ao contrato efetuadas pela Autora violam o disposto na Portaria n.º 67/2012 , de 21 de março, por não terem sido objeto de acordo escrito entre as partes, levando a que os aumentos à mensalidade e as alterações do contrato não possam ser consideradas legais, não havendo lugar a qualquer tipo de dívida pelo 1º réu, nem pelos seus filhos 2º e 3º réus. Não se verificou qualquer aceitação tácita das alterações contratuais, nos termos dos artigos 217.º e 218.º do Código Civil , tendo os Réus manifestado expressamente a sua oposição. A mera permanência do 1.º Réu na instituição não pode ser interpretada como aceitação das novas condições contratuais. Pois, a contrário, a aceitação do pagamento do preço pago pelo 1.º Réu, sem qualquer resolução, denúncia ou interpelação durante meses, também poderia ser interpretada de igual modo. A sentença recorrida contraria jurisprudência consolidada, designadamente do Tribunal da Relação do Porto, em casos substancialmente idênticos, num processo em que a Autora é igualmente parte e em tudo os factos e o pedido são idênticos. Não se encontram preenchidos os pressupostos da alteração superveniente das circunstâncias previstos no artigo 437.º do Código Civil . A Autora nunca exerceu o direito de resolução ou modificação contratual nos termos legalmente exigidos, mantendo o Réu em internamento e aceitando o valor pago por aquele. A decisão recorrida viola, assim, normas de direito material e processual, impondo-se a sua revogação. Deve, em consequência, ser proferida decisão que absolva os 2.º e 3.º Réus do pedido, por não serem parte legítima e por ser desprovida de qualquer facto ou fundamentação de direito que a sustente.” A Autora A..., S.A., veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: A sentença recorrida não merece a menor censura, porquanto andou bem o tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que o fez; A sentença recorrida foi proferida notificada às partes em 06/03/2026; O prazo para interpor recurso - 30 dias (638º/1 do CPC) - terminou em 17/04/2026. Se o recurso tivesse por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de recurso acresciam 10 dias ( art. 638º /7 do CPC ), mas se os Recorrentes pretendiam impugnar a matéria de facto com fundamento na prova gravada, tinham de “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”; O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões ( arts. 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1 do CPC ) e, lidas, e relidas as conclusões, constata-se que os Recorrentes não cumpriram o ónus de “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda a impugnação da matéria de facto, o que determina a rejeição do recurso nessa parte (640º/2/a); Ao não cumprirem essa parte, também não podiam, nem podem, beneficiar do acrescido prazo de 10 dias para apresentarem o recurso (638º/7), isto é, se legal e validamente o recurso não tem por objeto a prova gravada, não tem aplicação o referido n.º 7 do art. 638º. Significa que o recurso foi interposto fora do prazo legal, isto é, o prazo terminou a 17/04 e o mesmo só foi interposto em 28/04 (muito para além, inclusive, do 3º dia útil). Por extemporâneo, tem o presente recurso de ser rejeitado. Ainda que assim não se entendesse, o que se admite por dever de patrocínio, sempre se dirá que, pelo menos na parte da matéria de facto, o recurso tem sempre de ser rejeitado, porquanto: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões ( arts. 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1 do CPC ). As conclusões são omissas quanto aos concretos meios de prova que impunham decisão diversa - (não foi cumprido o previsto no art. 640º/1/b); Também não cumpriram o ónus imposto previsto no art. 640º/2/a, ou seja, não consta das conclusões a referência a passagens da gravação da prova para fundamentar a impugnação da matéria de facto. Por não cumprir o previsto no art. 640º /2/a do CPC , deve o recurso ser rejeitado, pelo menos, na parte da impugnação da matéria de facto. Nos termos do 662.º/1 do CPC, a Relação apenas deve alterar a decisão sobre a matéria de facto quando os elementos de prova constantes do processo imponham decisão diversa e desde que essa alteração se mostre necessária para a boa decisão da causa. As alterações à matéria de facto propostas são irrelevantes para o enquadramento jurídico ou contrariam o que resulta dos autos. Os pontos A e B estão corretamente julgados; Assim como o ponto C), porquanto foi referido pela testemunha DD [depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 10.02.2025 e foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início no marcador 00:01 e fim 24:35], o seguinte: (…) E, em declarações de parte, o legal representante da Autora, EE [depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 10.02.2025 e foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, depoimento gravado de 00:01-03:19+16:05], declarou: (…) O facto F não é conclusivo, é antes um facto instrumental determinante, sendo precisamente este comportamento que o Tribunal qualificou, em termos jurídicos, como aceitação tácita nos termos do artigo 217.º , n.º 1 do Código Civil . O facto G não viola o artigo 607.º , n.º 4 do CPC , porquanto não expressa um juízo jurídico sobre a existência de uma dívida exigível, expressa um facto aritmético. Foram os Recorrentes - como resulta dos factos C, D, E e F - que negociaram as condições para a permanência do 1º Réu no estabelecimento da Autora e, por isso, são titulares da relação jurídica em apreciação, ou seja, são partes legítimas. O Tribunal a quo, e bem, qualificou a relação estabelecida em 2021 entre a Autora e os 2.º e 3.ª Réus como um contrato de prestação de serviços a favor de terceiro (artigo 443.º/CC), por o 1.º Réu ser o destinatário dos serviços. Estão verificados todos os elementos constitutivos: (i) relação negocial entre Autora e 2.º e 3.ª Réus; (ii) prestação dirigida a terceiro; (iii) onerosidade, com obrigação de pagamento assumida pelos promissários; do contrato de prestação de serviços a favor de terceiro Os Recorrentes não questionam a qualidade dos serviços prestados pela Autora, antes pelo contrário, por serem de boa qualidade até querem aí manter o Pai, mas pretendem que seja a própria Autora a suportar (parcialmente) os custos. Caso se entendesse que as formalidades da Portaria n.º 67/2012 não foram integralmente cumpridas, a consequência daí resultante seria a nulidade do contrato de prestação de serviços (o que não conferia aos Recorrentes o direito de beneficiar dos serviços sem os pagar); Invocar tal nulidade seria, no mínimo, uma situação de abuso de direito (334º/CC), até porque os próprios Recorrentes reconhecem que o preço foi alterado por mútuo acordo em 2021 (para €1.400,00), isto é, aceitam o mecanismo de atualização não escrito. Os serviços foram efetivamente prestados, o 1.º Réu beneficiou deles, pelo que não há qualquer razão para que os Recorrentes não paguem esses serviços (de boa qualidade, como reconhecem!) prestados ao seu pai. Por não ter sido violada nenhuma das normas jurídicas invocadas, deve a sentença manter-se “in totum”. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. mui douta e sabiamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, por provado, com as legais consequências.” O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões decidendas são as seguintes: Modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação. legitimidade dos réus. Importa ainda apreciar as seguintes questões prévias suscitadas na resposta ao recurso: Rejeição do recurso por extemporâneo. Rejeição do recurso na parte da impugnação da matéria de facto. QUESTÕES PRÉVIAS - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Da Extemporaneidade do recurso Alega a Recorrida que o recurso foi interposto fora do prazo, uma vez que não podem os Recorrentes beneficiar do acrescido prazo de 10 dias para apresentarem o recurso, se legal e validamente o recurso não tem por objeto a prova gravada, o que ocorre na situação em apreço porque não se mostram observados os ónus impostos pelo artigo 640º do CPC , pelo que não tem aplicação o n.º 7 do art. 638º do CPC . Apreciando esta questão suscitada nas contra-alegações de recurso, dir-se-á apenas que se subscreve a jurisprudência que que defende que a extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º , nº 7, do CPC , para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objeto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. Pelo que, tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º , nº 1, do CPC . Neste sentido, ver por todos o acórdão do STJ de 28 de abril de 2016, relatado pelo Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, disponível in www.dgsi.pt ., para cuja fundamentação se remete. Da rejeição parcial do recurso quanto à impugnação da matéria de facto Diz a Recorrida que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões ( arts. 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1 do CPC ). Sendo as conclusões do recurso interposto pelos RR omissas quanto aos concretos meios de prova que impunham decisão diversa, não foi cumprido o previsto no art. 640º/1/b). Também não cumpriram os recorrentes o ónus imposto previsto no art. 640º/2/a, ou seja, não consta das conclusões a referência a passagens da gravação da prova para fundamentar a impugnação da matéria de facto. Assim, por não cumprir o previsto no art. 640º /2/a do CPC , deve o recurso ser rejeitado, pelo menos, na parte da impugnação da matéria de facto Decorre do artigo 640 , n.º 1 do CPC , que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. Da leitura das conclusões de recurso decorre que os Recorrentes indicam os factos concretos que julgam incorretamente provados e indicam a decisão alternativa que pretendem que este tribunal de recurso julgue provada. É certo que nas conclusões de recurso, não indicam os concretos meios de prova, que no seu entender impõem diverso julgamento e bem assim não indicam as passagens das gravações relativamente aos depoimentos gravados. Porém, fazem-no na respetivas motivação do recurso, nas alegações que apresentaram. Ora, constitui jurisprudência corrente do STJ que relativamente a estes dois concretos ónus, os mesmos apenas ocorrerão se a falta de especificação dos concretos meios de prova ocorrer na motivação do recurso, e de a falta de indicação exata das passagens das gravações ocorrer também na motivação do recurso, isto é estas indicações não tem obrigatoriamente que constar das conclusões, sendo suficiente a sua inserção na motivação do recurso. [1] Desta forma, porque os elementos apontados constam da motivação do recurso, na parte da impugnação da matéria de facto, não existe fundamento legal para a rejeição do recurso na parte da impugnação da matéria de facto. Analisemos pois, de seguida a impugnação da matéria de facto: MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO: Decorre do disposto no art.º 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa " (sublinhado nosso). A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios - que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória - são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do CP Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação. Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição [2] , está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo recorrente, pelo que neste âmbito a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos fatores da imediação e da oralidade. No sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” [3] . De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador ( artigo 607.º , nº 4 do CPC ). Importa, porém, não esquecer, que se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efetivado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Haverá ainda que ter presente que não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança. Como refere Manuel de Andrade, [4] a prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”. Por último, há que atender ainda na tarefa de reapreciação da prova produzida que, a apreciação da modificabilidade da decisão de facto é atividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objeto incida sobre factualidade que extravase o objeto do processo - sendo propósito precípuo da impugnação da decisão de facto, o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto à interferência na solução do caso, ou seja, fica a impugnação limitada àquela cuja alteração/modificação se mostre relevante para a decisão a proferir. É que a reapreciação da matéria de facto apenas se justifica quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado quesito seja dado como provado integralmente Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe inútil. Á luz dos destas considerações e princípios, cumpre agora reanalisar a decisão proferida sobre os pontos da matéria de facto que se mostram impugnados. Defendem os apelantes alteração da matéria de facto, relativamente à totalidade dos factos provados na sentença (factos A, B, C, D, E, F e G), que no seu entender deverão ser substituídos pelos factos provados que elencam. Defendem que a sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto, por ter omitido factos essenciais resultantes da prova produzida como seja e desde logo, a existência de um contrato escrito celebrado exclusivamente entre a Autora e o 1.º Réu, à sua duração indeterminada a e à inexistência de qualquer vínculo contratual com os 2.º e 3.º Réus, o que implica a modificação da matéria de facto provada. Este tribunal de recurso procedeu à análise da aprova documental junta aos autos e à audição da prova gravada, em face do que, estamos em crer que a sentença efetivamente incorreu em erro de julgamento na matéria de facto, com reflexos na solução jurídica a dar ao caso, ao não se ter pronunciado (não consta do elenco dos factos provados, nem dos não provados), sobre o contrato escrito que foi celebrado na data em que o primeiro réu ingressou nas instalações ora pertencentes à autora/recorrida e onde permanece internado desde então, constituído pelo documento 1 junto com a contestação, que ademais foi analisado no decurso da audiência de julgamento, que a seguir mais detalhadamente se analisará. Os apelantes entendem que os factos A e B que têm a seguinte redação são insuficientes e imprecisos: A autora explora desde pelo menos 2020, uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI). Esse estabelecimento, enquanto explorado por uma sociedade terceira com a denominação Casa de Saúde ..., S.A., NIPC ...25, acolheu, contra o pagamento de uma mensalidade de €1.200,00, o 1.º réu nos idos de 2011. Defendem que devem passar a ter a seguinte redação: “A Autora é uma sociedade que tem como atividade a exploração de uma ERPI [Estrutura Residencial para Pessoas Idosas] e de um estabelecimento integrado na RNCCI [Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados].”, “A referida ERPI foi antes explorada pela Casa de Saúde ..., S.A., em 11/08/2009, tendo sido cedida ao Hospital ..., S.A., em 20/01/2016 e posteriormente, em 14/04/2020, através do Contrato de Transmissão de Estabelecimento Comercial entre o Hospital ..., S.A. à aqui Autora, 20/10/2020. “ “Esse estabelecimento, enquanto explorado por uma sociedade terceira com a denominação Casa de Saúde ..., S.A., NIPC ...25, acolheu, contra o pagamento de uma mensalidade de €1.200,00, o 1.º réu nos idos de 2011, por contrato escrito por tempo indeterminado celebrado com o 1.º Réu, através da assinatura de um documento designado por “Termo de Responsabilidade Lar.” Nos termos do mesmo contrato intitulado como “termo de responsabilidade”, também definiram as partes que apenas os medicamentos não estavam incluídos no valor da prestação, todos os demais gastos variáveis e de consumíveis estaria incluídos na prestação mensal acordada . Decidindo: Quanto ao Facto A não se vê qualquer interesse na alteração requerida para a decisão a proferir. Quanto ao facto B, o mesmo mostra-se efetivamente demasiado sintético, em face dos factos alegados pelas partes relativamente aos quais foi produzida prova e cuja relevância se mostra fundamental para a decisão da causa. Com efeito, o tribunal limita-se a dar como provado que: -esse estabelecimento, enquanto explorado por uma sociedade terceira com a denominação Casa de Saúde ..., S.A., NIPC ...25, -acolheu, contra o pagamento de uma mensalidade de €1.200,00, o 1.º réu nos idos de 2011. Não esclarece como é que o estabelecimento anteriormente explorado pela Casa de Saúde ..., S.A passou a ser explorado pela Autora e, para além da mensalidade então cobrada (em 2011), não esclarece as demais condições do internamento, quando existe prova suficiente, nomeadamente documental quanto às condições então acordadas, porquanto foi oportunamente junto aos autos o contrato celebrado por escrito entre Casa de Saúde ..., S.A e o 1º réu, que então o acolheu em “ regime de internamento por tempo indeterminado ” nas suas instalações. Começando pela primeira questão - como é que o estabelecimento é agora explorado pela apelada, a própria autora alegou na p.i o seguinte: “A referida ERPI foi antes explorada pela Casa de Saúde ..., S.A., em 11/08/2009, tendo sido cedida ao Hospital ..., S.A., em 20/01/2016 e posteriormente, em 14/04/2020, através do Contrato de Transmissão de Estabelecimento Comercial entre o Hospital ..., S.A. à aqui Autora, 20/10/2020.” Não obstante não terem sido juntos aos autos os contratos relativos a estas transmissões posteriores do estabelecimento comercial onde se encontra o 1º réu, (ERPI), tal transmissão não constitui factualidade controvertida. Foi confirmado no depoimento da testemunha DD, atualmente administrativa da Autora, que trabalhou naquela residencial, para os anteriores proprietários, e bem assim nas declarações de parte do legal representante da autora. Dada a sua relevância, impõe-se por isso a prova do seguinte facto: A referida ERPI foi antes explorada pela Casa de Saúde ..., S.A., tendo posteriormente sido cedida ao Hospital ..., S.A., e em 2020, foi transmitido o Estabelecimento Comercial por este Hospital ..., S.A. à aqui Autora. Quanto ao acolhimento do 1º réu pela Casa de Saúde ..., S.A., contra o pagamento de uma mensalidade de €1.200,00, nos idos de 2011, ocorre erro de julgamento, como vimos, quando o tribunal pura e simplesmente omite qualquer referência ao contrato escrito devidamente assinado pelas partes - Casa de Saúde ..., S.A., e 1º Réu - que foi junto aos autos com a contestação, cuja existência foi aliás confirmada pela testemunha DD que então trabalhava para a proprietária do estabelecimento, tendo demonstrado ter conhecimento do respetivo conteúdo. Este contrato estabelece as condições então acordadas entre os outorgantes - Casa de Saúde ..., S.A. e o 1º Réu AA, que permitiu o ingresso daquele réu naquele estabelecimento, em 3.1.2012, estabelecendo tal contrato reciprocamente as obrigações que ficaram a caber a ambas as partes. Não foi impugnada a validade deste documento, tendo ademais o 2º Réu confirmado a assinatura do 1º réu aposta no mesmo. Assim impõe-se dar como provado, com base no teor desse contrato os seguintes factos, com relevo para a decisão: Em, 3.1.2012 entre Casa de Saúde ..., S.A (B... DE GAIA), e o primeiro réu AA foi celebrado o contrato junto como documento nº 1 junto com a contestação, por ambos assinado, que as partes denominaram de “termo de responsabilidade - lar”. Nesse contrato aparece aí identificado, pelo nome e morada e com indicação do número de telemóvel, o 2º Réu BB sob os dizeres “Representante do cliente”, não se encontrando porém assinado por aquele réu. Consta daquele contrato que “o internamento é por tempo indeterminado” e que a medicação não é incluída, e “deve ser solicitada à farmácia e apresentados/adicionados os valores á fatura mensal.” Nesse documento o 1º réu declarou ter sido informado sobre os cuidados de saúde que lhe serão prestados e “compromete-se a pagar pelos encargos decorrentes o valor mensal de 1200€”, tendo ficado em branco a opção “valor diário”. Declarou aí aquele réu tomar conhecimento que “o valor é referente a: estadia/internamento, cuidados e material de higiene e alimentação, cuidados e material de enfermagem e assistência clínica. Outros: fisioterapia incluída.” Consta ainda a seguinte cláusula: “A todo o tempo e a seu pedido, pode dar por findo o internamento, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais pagamentos a que haja lugar decorrentes do período de internamento na unidade.” Da prova produzida resulta que, o 1º réu mantem-se internado desde a data daquele contrato e que não foi posto termo ao mesmo. Com efeito nenhuma das partes alegou que o contrato tenha cessado. Daí que tenha relevância para a decisão ainda a prova do seguinte facto: A este contrato, não foi posto termo por nenhuma das partes. Elimina-se em consequência a redação do facto B, que é substituído pelos factos supra. Dizem ainda os recorrentes que deva ser julgado provado os seguinte facto: O 1.º Réu é uma pessoa cognitivamente capaz, tendo, no entanto, algumas necessidades físicas especiais e problemas de audição que limitam a sua comunicação com terceiros. Este facto não foi expressamente invocado na contestação pelos RR. Porém, trata-se de um facto complementar ou concretizador, dos factos invocados na contestação pelos RR de não serem os legais responsáveis pelo seu pai, o qual surgiu na audiência de discussão e julgamento, tendo sido referido pelo filho do 1º Réu, o aqui 2º réu e sujeito a contraditório, tendo sido confirmado pela testemunha DD, que conhece o réu desde 2011, data do internamento daquele no estabelecimento. Como refere ensina Paulo Pimenta [5] os factos essenciais comportam duas vertentes/modalidades: os ‘ essenciais nucleares' e os ‘essenciais complementares ' ou ‘ concretizadores ', explicando que “[o]s ‘nucleares' constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respetiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da exceção”, ao passo que “os ‘ complementares ' e os ‘ concretizadores ', embora também integrem a causa de pedir ou a exceção, não têm já uma função individualizadora”, logo acrescentando que “os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele”, ao passo que “os factos concretizadores têm por função pormenorizar a questão fáctica exposta sendo, exatamente, essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação (ou da exceção).” O artigo 5º nº 2 al b) do CPC permite sejam considerados pelo juiz, “os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, sede que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”. Desta forma, deverá ser aditado á matéria de facto o seguinte: B9-O 1.º Réu é uma pessoa cognitivamente capaz, tendo, no entanto, algumas necessidades físicas especiais e problemas de audição que limitam a sua comunicação com terceiros. Dizem ainda os Apelantes que não podem subsistir os factos provados relativos às alterações da mensalidade. Ficou provado, referindo-se a mensalidade estabelecida no contrato de 1.200€, que: Mensalidade que se manteve inalterada até 2021, altura em que, por declarações de vontade emitidas entre autora e 2.º réu e 3.ª ré, filhos do 1.º réu, o valor da mensalidade foi atualizado para €1.400,00. Os recorrentes aceitam que intervieram nas negociações com a autora, para defenderem os interesses do pai, tendo concordado com aquele primeiro aumento daquela prestação mensal, mas alegam que não existe qualquer prova que sustente, que a atualização teve lugar em virtude das “ declarações de vontade emitidas entre autora e 2.º réu e 3.ª ré, filhos do 1.º réu”, dando a entender que a alteração do preço aconteceu manifestação de vontade dos 2.º e 3ª. Réus. Alegam ainda que o aludido facto é omisso quanto à vontade do 1.º Réu, e que as declarações de vontade transmitidas pelos 2.ºs e 3.ºs Réus eram, na realidade, manifestações de vontade do 1º réu. Os 2º e 3º réus apenas atuaram como facilitadores da comunicação entre a autora e o 1º réu devido a dificuldades auditivas profundas deste. Baseiam a sua discordância nas declarações que foram prestadas na audiência de julgamento pelo 2º réu e na correspondência trocada entre as partes junta aos autos. Vejamos. Resulta das declarações de ambas as parte e da testemunha ouvida (DD) que o 1º réu nunca esteve pessoalmente presente nas reuniões que visavam alterar o valor do internamento do 1º réu no estabelecimento da autora, apenas os 2º e 3º R seus filhos. A divergência ocorre porque nas declarações de parte, o 2º réu refere que a sua intervenção e da irmã foi sempre com o intuito de ajudar o pai nas questões relacionadas com a residencial, mas nunca de se substituírem à sua vontade, até porque o mesmo é totalmente capaz de decidir. A autora defende que aqueles tivera intervenção nas reuniões em representação do 1º réu. A testemunha DD, que assistiu a algumas das reuniões e o legal representante da autora EE, que também esteve presente afirmaram que os réus não queriam que o pai fosse incomodado com estas questões e por isso é que o mesmo não era chamado para estar presente, entendendo por isso que eram aqueles filhos quem decidia estas questões. Afirmaram que os aumentos foram negociados com os filhos e estes aceitaram os aumentos para 1400€ e posteriormente para 1.500.00€, que assim a autora passou a cobrar. O legal representante da autora explicou também que é procedimento normal da autora, nestas reuniões, chamar os familiares do utente para serem debatidas as questões do interesse dos internados. Na decisão desta questão, a nosso ver há que ponderar que todas as faturas juntas ao autos foram emitidas pela autora sempre em nome do primeiro Réu, resultando ainda quer das declarações da testemunha DD e do legal representante da autora, que uma das preocupações expressas pelos 2º e 3º réus nessas reuniões era o de que a reforma do pai não fosse suficiente para suportar os aumentos, disponibilizando-se, não obstante, a ajudar monetariamente o pai, se preciso, factualidade demonstrativa que era e é o 1º réu quem custeia o seu internamento nas instalações da autora. Não foi feita prova que os 2º e 3º réus atuassem em representação do pai e com poderes conferidos por este para negociar. Da conjugação da prova produzida, impõe-se assim alterar a redação deste facto C, suscetível de induzir em erro, ao mencionar “declarações de vontade”, passando a refletir as circunstâncias que precederam o primeiro aumento da mensalidade, devendo ainda refletir aquilo que resultou da conjugação dos depoimentos prestados, isto é que houve um segundo aumento acordado, para 1.500€, para o anos seguinte. Assim, o facto C, passará a ter a seguinte redação: A mensalidade referida em B5 manteve-se inalterada até 2021, altura em que, com a concordância dos 2º e 3º réus, que na qualidade de familiares do utente reuniram com a autora, foi atualizada, primeiro para €1.400,00 e depois para 1.500,00. Quanto aos demais aumentos da mensalidade que foram propostos pela autora, com fundamento em aumentos exponenciais de custos que o legal representante da autora explicitou, tal aumento não foi aceite pelos 2º e 3º réus, que estiveram presentes em reuniões onde esse aumento foi proposto pela autora. Não vemos necessidade por isso de alterar os factos D e E que apenas se referem às comunicações feitas pela autora aos 2º e 3ºs réus, nas reuniões dos aumentos a que iria proceder. Os e-mails datados de datados de 31.3.2022 e de 16 de fevereiro 2024 endereçados pela 3ª Ré á autora (documentos juntos com a contestação) são também significativos quanto à oposição dos 2º e 3º réus àqueles aumentos e razões invocadas para tal. Nesta parte improcede a impugnação. Entendemos que os factos D e E não contradizem o facto 2 dos factos não provados, pois que estes se referem a reuniões e comunicações e não a interpelações para pagamento, que são coisas distintas. Quanto ao ponto F dos factos provados, entendem os apelantes tratar-se de facto conclusivo e irrelevante, devendo pro isso ser eliminado. Os 2º e 3º réus, com o conhecimento da atualização do valor diário da estadia por internamento, com os quais não concordaram, mantiveram o pai nas instalações da autora, onde ainda à data da audiência de julgamento se mantinha, sem que nenhum dos réus pagasse qualquer valor acrescido. Pensamos que a impõe-se uma alteração na redação deste facto, na expressão “ mantiveram o pai nas instalações ”, porquanto sabendo-se que o 1º réu é uma pessoa capaz de querer e entender, não foi feita prova segura que se tenha tratado de uma decisão tomada unicamente pelos filhos. Passará então este facto a ter a seguinte redação: Não obstante, o 1º réu manteve-se internado nas instalações da autora, onde à data da audiência de julgamento se mantinha, sem que fosse pago qualquer valor acrescido aos aludidos 1500€ mensais. Acresce que o facto dado como provado no ponto G (“está em falta o pagamento da quantia de €23.635,12”) assume natureza manifestamente conclusiva, já que decide o objeto do litigio e por isso não pode ser mantido. Foi explicitado no depoimento departe do legal representante da autora que aquele valor, que é o peticionado nesta ação a título de capital corresponde ao saldo devedor entre o valor faturado pela autora com os aumentos mencionados em D e E e o valor parcialmente pago. Passará a ter a seguinte redação: O valor reclamado a titulo de capital a de €23.635,12 correspondente ao valor da atualização do preço comunicado pela autora ao 2.ª réu e 3.ª ré. Esclarece-se que se mantém o facto não provado 1, porque não se provou que tenha havido declarações de vontade expressa pelo 1º réu, que não interveio nas negociações. Relativamente aos demais factos que os apelantes pretendem ver ser julgados provados e não provados, porque não têm interesse para a causa, não serão objeto de apreciação por este tribunal. Com efeito, como já foi dito supra a reapreciação da matéria de facto apenas se justifica quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado facto seja dado como provado integralmente. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Com interesse para a decisão encontra-se provada a seguinte factualidade: A autora explora desde pelo menos 2020, uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI). referida ERPI foi antes explorada pela Casa de Saúde ..., S.A., tendo posteriormente sido cedida ao Hospital ..., S.A., e em 2020, foi transmitido o Estabelecimento Comercial pelo Hospital ..., S.A. à aqui Autora. (facto ora alterado) 3.1.2012 entre Casa de Saúde ..., S.A (B... DE GAIA), e o primeiro réu AA foi celebrado o contrato junto como documento nº 1 junto com a contestação, por ambos assinado, que as partes denominaram de “termo de responsabilidade - lar”. .”(facto ora alterado) B3-Nesse contrato aparece aí identificado, pelo nome e morada e com indicação do número de telemóvel, o 2º Réu BB sob os dizeres “Representante do cliente”, não se encontrando porém assinado por aquele réu. .”(facto ora alterado) B4 Consta daquele contrato que “o internamento é por tempo indeterminado” e que a medicação não é incluída, e “deve ser solicitada à farmácia e apresentados/adicionados os valores á fatura mensal.” .”(facto ora alterado) B5-Nesse documento o 1º réu declarou ter sido informado sobre os cuidados de saúde que lhe serão prestados e “compromete-se a pagar pelos encargos decorrentes o valor mensal de 1200€”, tendo ficado em branco a opção “valor diário”. .”(facto ora alterado) B6-Declarou aí aquele réu tomar conhecimento que “o valor é referente a: estadia/internamento, cuidados e material de higiene e alimentação, cuidados e material de enfermagem e assistência clínica. Outros: fisioterapia incluída.” .”(facto ora alterado) B7- Consta ainda a seguinte cláusula: “A todo o tempo e a seu pedido, pode dar por findo o internamento, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais pagamentos a que haja lugar decorrentes do período de internamento na unidade .”(facto ora alterado) B8 A este contrato não foi posto termo por nenhuma das partes.(facto ora alterado) B9 O 1.º Réu é uma pessoa cognitivamente capaz, tendo, no entanto, algumas necessidades físicas especiais e problemas de audição que limitam a sua comunicação com terceiros. (facto ora alterado) A mensalidade referida em B5 manteve-se inalterada até 2021, altura em que, com a concordância dos 2º e 3º réus, que na qualidade de familiares do utente reuniram com a autora, foi atualizada, primeiro para €1.400,00 e depois para 1.500,00. (facto ora alterado) A autora, em 2022, comunicou aos 2.º réu e 3.ª ré, após reuniões e comunicações que com estes manteve, o aumento do valor diário da estadia do 1.º réu em internamento em quarto duplo para €70,00/dia. A autora comunicou aos 2.º réu e 3.ª ré, em 2023, o aumento o aumento do valor diário da estadia do 1.º réu em internamento em quarto duplo para €80,00/dia. Não obstante, o 1º réu manteve-se internado nas instalações da autora, onde à data da audiência de julgamento se mantinha, sem que fosse pago qualquer valor acrescido aos aludidos 1500€ mensais. .(facto ora alterado) O valor reclamado a titulo de capital a de €23.635,12 correspondente ao valor da atualização do preço comunicado pela autora ao 2.ª réu e 3.ª ré. (facto ora alterado) E foram julgados não provados os seguintes factos: Foi por declarações de vontade emitidas entre autora e 1.º réu que, em 2021, se fixaram os termos da prestação de serviços de internamento e demais serviços tipicamente prestados em ERPI a favor do 1.º réu. A autora interpelou 2.º réu e 3.ª ré para pagamento. APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: Em face da alteração da matéria de facto importa aplicar o direito. A autora, na qualidade de titular do estabelecimento comercial denominado ERPI (estrutura residencial para pessoas idosas), intentou esta ação, pretendendo ver validados os aumentos da mensalidade/diária do 1º Réu que se encontra internado naquele estabelecimento desde o ano 2011, que não foram pagos até à data. Responsabiliza os 2º e 3º Réus, enquanto filhos daquele, por um lado porque no “Termo de Responsabilidade” (contrato foi assim denominado pelas partes outorgantes) constam os dados do 2º Réu, sendo inadmissível que os filhos do 1º Réu, aqui 2º e 3º Réus não assumam as responsabilidades quando ambos sempre decidiram sobre os interesses do pai, e por outro, por entenderem que os 2º e 3º Réus ao tomarem conhecimento da atualização do valor diário da estadia, de acordo com o preçário que passou a ser cobrado pela autora com a antecedência devida, e tendo optado por manterem o seu pai, 1º Réu, nas instalações da Autora, tal facto traduz-se numa aceitação expressa das novas condições contratuais. A sentença acolheu este entendimento, afirmando-se que “Não há rigorosamente nenhum elemento no processo que permita concluir que a autora se vinculou definitivamente perante os réus (todos ou qualquer um deles) a qualquer preço” e que os próprios 2.º réu e 3.ª ré recusam a intervenção junto da autora como representantes do 1.º réu, pelo que atuaram em nome próprio, vinculando-se perante a ré, sendo que, tendo 2.º réu e 3.ª ré recebido da autora a indicação do preço pelo qual esta aceitava prestar o serviço, e optado pela manutenção do beneficiário do serviço na instituição, tem de se concluir que tacitamente o aceitaram, por muito que não gostem do preço fixado pela autora - artigo 217.º , 1 do Código Civil .. Desta forma absolveu o 1º réu do pedido e condenou os 2º e 3º réus no pagamento das quantias peticionadas. Como vimos, a sentença incorre em erro de facto, ao injustificadamente desvalorizar completamente o contrato que foi celebrado pelo 1º réu e a então proprietária do estabelecimento, dele não retirando quaisquer consequências jurídicas. Está em causa um contrato de prestação de serviços. Dispõe o art. 1154º do C.C. que o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar á outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Trata-se de um contrato de prestação de serviços especialmente regulado pela lei - Portaria n.º 67/2012 de 21 de março, sendo-lhe ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato, por força do disposto no art. 1156º do C.Civil. Está em discussão nesta ação a obrigação de pagamento da retribuição que ao caso competir, nos termos do disposto no art. 1167º al. b) do C.C., defendo os Réus que o valor da retribuição é de €1.500€ mensais (que vem sendo pagos até à data), reclamando a autora valores mais elevados e que passou a cobrar em 2022 e 2023, na sequência das comunicações que fez aos réus de que a retribuição pelo internamento do 1º réu passaria a ser de 70€ diários em 2022 e de 80e diários em 2023. Com a alteração da matéria de facto ficou claro que existe apenas um contrato de prestação de serviços celebrado pelo 1º réu. Trata-se do contrato escrito constante do documento 1 junto com a contestação, celebrado em 3.1.2012. Apesar das partes que o outorgaram terem denominado aquele contrato de “ termo de responsabilidade lar ”, o tribunal não esta vinculado à qualificação feita pelas partes, (cfr. artigo 5º nº 3 do CPC ), sendo que estamos perante um contrato e prestação de serviços, tal como é definido no art. 1154º do C.C Sendo um contrato escrito, ele vincula em princípio apenas as partes que o outorgaram. Não tendo a aqui autora subscrito aquele contrato, a primeira questão que importa apurar é se a autora se encontra ou não vinculada ao mesmo. Como vimos o tribunal recorrido entendeu que não porque escreveu na sentença que “não há rigorosamente nenhum elemento no processo que permita concluir que a autora se vinculou definitivamente perante os réus (todos ou qualquer um deles) a qualquer preço.” A autora arroga-se titular do direito a receber a retribuição pelo internamento do 1º réu, por ser a proprietária do estabelecimento comercial. Alegou que a referida ERPI onde o 1º réu se encontra internado, foi antes explorada pela Casa de Saúde ..., S.A., que a cedeu ao Hospital ..., S.A., o qual, posteriormente, em 2020, através do Contrato de Transmissão de Estabelecimento Comercial entre o Hospital ..., S.A. transmitiu aquele estabelecimento á aqui Autora. Apesar de não terem sido juntos aos autos estes contratos de transmissão do estabelecimento comercial que permitiriam apreender as particulares circunstâncias em que a transmissão foi feita por estas entidades, a autora alegou que o estabelecimento comercial lhe foi transmitido pela anterior proprietária do mesmo em 2020. Na definição de Fernando de Gravato de Morais, [6] , “O estabelecimento comercial é composto por um conjunto de bens enquadrados numa organização, não nos surgindo pois como um mero e simples conjunto de bens. Existe como uma unidade económica, sendo visto pelo direito como uma unidade jurídica. De tal reconhecimento emerge a ideia de que o estabelecimento comercial pode ser objeto de negócios, apesar da pluralidade e da heterogeneidade dos elementos que o constituem ou integram.” E como refere o mesmo professor, os negócios que incidem sobre o estabelecimento comercial são de várias espécies, das quais se destaca o trespasse. Discorrendo sobre tratar-se de “um termo de conteúdo genérico, cuja sinonímia podemos também encontrar nas expressões transmissão, transferência, alienação e outras”, conclui que em primeiro lugar o trespasse só pode ser entendido como um negocio sobre o estabelecimento, e em segundo que “.a ele apenas se submetem as transmissões definitivas da organização excluindo-se a outras”. O que está em causa portanto no trespasse é a transferência do direito do propriedade sobre o estabelecimento e dos concretos elementos que o compõe. Usando as palavras de Coutinho de Abreu [7] , “num concreto negócio de trespasse gozam as partes de liberdade para excluírem da transmissão alguns elementos do estabelecimento. Todavia, tal exclusão não pode abranger os bens necessários ou essenciais para identificar ou exprimir a empresa objeto do negócio. Desrespeitando-se o âmbito mínimo (necessário) ou essencial de entrega (constituído, portanto, pelos elementos necessários ou suficientes para a transmissão de um concreto estabelecimento), impossibilitado fica o trespasse; objeto do negócio translativo serão então singulares bens (ou conjuntos de bens) de um estabelecimento, não o próprio estabelecimento”. Não sendo conhecidos em concreto os elementos que compõem o ERPI que foi transmitido á autora, porque o 1º réu, tal como emergiu provado se manteve internado naquele estabelecimento comercial desde 2011, pagando inclusive a mensalidade acordada no contrato de 3.1.2012, podemos inferir com segurança que a transmissão do estabelecimento comercial incluiu no sue objeto a transmissão dos contratos então vigentes com os clientes do lar. Com efeito, não se provou que em 2022 tenha havido necessidade de celebrado novo contrato com os clientes já existentes, tão pouco que tenha sido posto termo ao anterior contrato. Tratam-se de elementos objetivos que permitem concluir com a necessária segurança que o estabelecimento foi transmitido, com os clientes já existentes, residentes na residencial para pessoas idosas. Vale isto dizer que a autora, ao adquirir o estabelecimento comercial, assumiu as obrigações do contrato de prestação de serviços celebrado anteriormente com o réu, que a passaram a vincular, por força da modificação subjetiva operada na titularidade do estabelecimento. Ocorreu com a transmissão do estabelecimento comercial adquirido pela autora a transmissão para si da posição jurídica do primitivo contraente. Desta forma, a resposta a saber se a autora pode ou não alterar o valor da retribuição acordada com o réu, terá que ser encontrada em primeira linha na disciplina acordada pelas partes, no encontro de vontades vertido no contrato escrito que subscreveram, isto é na lex contratus. A este propósito, Enzo Roppo [8] , escreve: “Cada um é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se compromete, fica ligado de modo irrevogável á palavra dada: pacta sunt servanda. Um princípio que, além da indiscutível substancia ética, apresenta também um relevante significado económico: o respeito rigoroso pelos compromissos assumidos é, de facto, condição para que as trocas e as outras operações de circulação da riqueza se desenvolvam de modo correto e eficiente segundo a lógica que lhes é própria, para que não frustrem as previsões e os cálculo dos operadores......., condição necessária, assim para a realização do proveito individual de cada operador e igualmente para o funcionamento do sistema no seu conjunto”. A liberdade contratual vem regulada nos artigos 405 nº 1 e 2 e 406º do CC . Tendo-se presente as palavras de Antunes Varela, loc cit. pg 235 “Atribuindo força vinculativa ao acordo das partes, extraem-se do princípio da autonomia privada as consequências que ele logicamente comporta no campo da criação do Direito”. (…) O contrato é assim um instrumento jurídico vinculativo, é um ato de força obrigatória, é a lex contratus. E a vontade das partes assim expressa é tão obrigatória como a que a resultaria de lei. A Autora, com a transmissão do estabelecimento e as obrigações contratuais que assumiu por força desse negocio, passou a ocupar a posição contratual da Casa de Saúde ..., Sa, que contratou com o réu, nos precisos termos em que aquela se vinculou. Vejamos então agora o que é que as partes convencionaram: Em primeiro lugar vinculou-se ao internamento do Réu por tempo indeterminado. A Portaria n.º 67/2012 de 21 de março, que define no seu nº 1 as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas, no seu nº 2 dispõe o seguinte: Considera-se estrutura residencial para pessoas idosas, o estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem. (sublinhado nosso), Significa isto que a autora não pode pôr termo ao contrato unilateralmente (não havendo prazo o contrato não está sujeito a denúncia), pelo que só lhe pode ser posto termo por acordo das partes ou com justa causa resolutiva, nos termos da lei. Daqui se retira a conclusão que a autora está contratualmente obrigada a manter o internamento do 1º réu por tempo indeterminado e a prestar-lhe os serviços nos termos constantes do contrato celebrado em 2012. Por outro lado, o 1º réu encontra-se obrigado a pagar a retribuição acordada, que de 1.200,00 passou a ser de 1.500,00€, para além das despesas que contratualmente não foram incluídas nessa mensalidade e que o réu se comprometeu a pagar. Que o 1º réu aceitou pagar um valor superior ao contratualmente acordado, o que constitui uma alteração contratual, resulta de ter passado a pagar mensalmente a prestação por aquele valor superior que lhe passou a ser cobrado pela autora, atualização essa do valor que mereceu aliás também a concordância dos demais réus, presentes nas reuniões tidas com a autora. Em face do exposto é para nós claro que a autora não pode unilateralmente impor ao 1º Réu a cobrança de valor superior ao contratualmente acordado no aludido contrato de 2012, a não ser que haja acordo das partes nesse sentido, tal como ocorreu quanto a mensalidade passou a ser de €1400,00, e depois de € 1500,00 tendo o réu dado seu acordo, passando a pagar mensalmente aqueles valores superiores que a autora passou a cobrar. Com efeito, como ensina Henrich Ewald Horster [9] “a liberdade contratual atua “dentro dos limites da lei” revela-se também na “liberdade de modificar ou extinguir o contrato por mútuo consentimento das partes contratantes (nº 1 do art. 406º do C.C).” Em face do exposto, como é bom de ver, quer o aumento do valor da mensalidade acordada, quer as demais alterações contratuais propostas pela autora, - de passar a cobrar um valor diário, quando o acordado foi a cobrança de valor mensal e a de cobrar como “extra” despesas que, nos termos do contrato se mostram incluídas no preço do internamento - que não obtiveram o acordo do 1º réu constitui, como alegam os apelantes uma alteração unilateral do contrato pela autora, a qual não é permitida pelo artigo 406º do CC que é expresso ao dizer que: O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mutuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Em face do exposto é manifesto que os aumentos da mensalidade anteriores ocorreram com o acordo do 1º réu, que os passou a pagar. Já os 2ºe 3 º Réus, filhos do 1º réu, não são parte naquele contrato, já que do mesmo não consta a assinatura de nenhum deles, nem a sua vinculação a qualquer obrigação contratual dele emergente. A Recorrida afirma que no contrato constam os dados do 2º Réu, que só ele poderá ter fornecido. É certo que no contrato consta indicado sendo “ representante do cliente” , o nome completo, BB, morada, cópia do Bilhete de Identidade, contribuinte, assim como o seu contato de telemóvel. E consta até no final do contrato, em explicação ao asterisco que surge na indicação de “representante do cliente” os seguintes dizeres: “A representação implica a responsabilização por todos os atos incluindo o pagamento em substituição do cliente”. Acontece que, não tendo o contrato sido subscrito pelo 2º réu, esta cláusula não o pode vincular. Coloca-se então a questão de saber se estes réus se podem considerar vinculados ao pagamento da retribuição acordada no contrato de prestação de serviços que vincula o º1 réu e autora, por terem acordado com a autora os anteriores aumentos propostos por aquela, “ao manterem o pai” nas instalações. Não se provou a ocorrência de qualquer situação de representação legal. O 1º réu é pessoa perfeitamente capaz, não se tendo provado que os demais réus atuassem em sua representação ou mesmo em seu nome. Aliás de toda a documentação junta ao autos, resulta que a autora remeteu a comunicação por escrito do aumento do preço ao seu cliente, comunicação de 2.2.2024 (documento 1 junto com a petição inicial) ao 1º réu e era em nome deste que emitia as faturas as respetiva faturas. É certo que comunicou os aumentos aos demais réus e aqueles réus intervieram em reuniões com a autora, em que o pai não esteve presente, tendo-se provado que deram até o seu acordo aos aumento da mensalidade para 1.400e e posteriormente para 1.500€. Poderá discutir-se a qualidade em que aqueles réus intervieram nas reuniões, se na qualidade de gestores de negócios ou de representação sem poderes. Conforme refere o Professor Almeida Costa [10] “Observa-se, apenas, que o gestor, interferindo em assuntos alheios, pode agir em nome do respetivo dono ou em nome próprio. Teremos assim, gestão representativa ou gestão não representativa a que se refere o art.º 471º. No primeiro caso, verifica-se uma situação de representação sem poderes: as relações entre o gestor e o dono do negócio são reguladas pelos princípios da gestão, e as relações entre o dono do negócio e o terceiro pelo preceituado no art.º 268º. À hipótese de gestão não representativa, declaram-se extensíveis, na parte aplicável, as disposições dos artigos 1180º a 1184º, respeitantes ao mandato sem representação”. Mais adiante, [11] a respeito da aprovação e ratificação, refere o seguinte: “Se o gestor atua em nome próprio, o que corresponde a tratar-se de gestão não representativa, aplicam-se as disposições sobre o mandato sem representação (art.º 471º e 1180º a 1184º). Os direitos e obrigações decorrentes do negócio produzem-se imediatamente com referência ao gestor. Portanto, uma vez aprovada a gestão, haverá que transferi-los para a esfera jurídica do “dominus”, (…) Ao passo a ratificação se circunscreve a atos jurídicos e visa as relações entre o dono de negócio e terceiros, conferindo uma legitimidade superveniente à atuação do gestor”. Na situação em apreço, porém pensamos não ser necessário recorrer a este institutos, porque resulta da matéria de facto que independentemente das negociações havidas com os filhos, que não são parte do contrato e que não atuarem em representação do pai, porquanto, aquele concordou com a primeira alteração do contrato e com a segunda, ao passar a pagar um valor mensal mais elevado que o inicialmente contratado (primeiro de €1.400€, depois de 1.500€), mas não seu aos posteriores aumentos comunicados pela autora, ao manter o pagamento mensal da prestação de 1.500€. O 1º réu acordou com os aumentos que haviam sido negociados com os filhos mas recusou as alterações posteriores, às quais não deu o seu acordo, nos termos do artigo 406º do C.C., recusando o seu pagamento. A recusa do pagamento do primeiro réu, corresponde a uma ausência do acordo daquele para a alteração contratual comunicada unilateralmente pela autora. E nada poderá igualmente ser exigido aos 2º e 3º réus porque estes não são parte no contrato de prestação de serviços, nem assumiram qualquer obrigação contratual perante a autora. O 1º réu manteve-se nas instalações da autora, pagamento a retribuição mensal a que se encontra vinculado. A sua permanência naquele local não pode ser vista como aceitação tácita dos novos valores que a autora pretendeu passar a cobrar. Com efeito, a manutenção do 1º réu na residencial, só pode decorrer da sua vontade de aí permanecer, encontrando-se a autora vinculada à obrigação de “internamento por tempo indeterminado” daquele réu, o que constitui o cumprimento da obrigação contratual da autora para si decorrente do contrato de 3.1.2012. Desta forma impõe-se a revogação da sentença, com a absolvição do pedido formulado pela autora contra os 2º e 3º réus, verificando-se quanto a eles, uma ilegitimidade substancial, já que a autora não logrou demonstrar a existência efetiva do direito que alegou, impondo-se por isso a revogação da sentença, com a consequente absolvição daqueles réus do pedido. DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação do Porto, em revogar a sentença, absolvendo-se os 2º e 3º demais réus dos pedidos contra si formulados. Custas da ação e do recurso pela Autora/recorrida. Porto, 29 de setembro de 2026. Alexandra Pelayo Maria da Luz Seabra João Ramos Lopes