I- O art. 5 do D. L. 308-A/75 de 24-6 confere à Administração o poder discricionário de conservar ou conceder a nacionalidade portuguesa a antigos cidadãos portugueses das ex-colónias portuguesas e respectivos familiares.
II- A Resolução 52/85 do Conselho de Ministros de 14-11 limita-se a estabelecer critérios de orientação no exercício desse poder, pois não poderia transformá-
-lo em vinculado.
III- A discricionariedade existe no momento em que a Administração decide deferir ou indeferir quer o pedido de manutenção quer o pedido de concessão da nacionalidade.
IV- Não deve ser concedida a nacionalidade a quem pediu a sua manutenção, a não ser que o requerente dê a ideia de que, pedindo o mais, se contentará em última instância com o menos (o que aliás será o normal).
V- Os referidos art. 5 e Resolução 52/85 não atentam contra os art. 4 e 13-2 da Constituição da República.