IIIFundamentação
Já atrás tivemos a oportunidade de transcrever a matéria de facto considerada provada na primeira instância.
Como sobre tal matéria não se suscita qualquer controvérsia nem a mesma sofre, nos respectivos termos, de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, consideramo-la aqui definitivamente fixada.
Passemos então a debruçar-nos sobre as questões suscitadas:
III-A) Da não verificação dos requisitos que pudessem levar à atribuição da casa de morada de família à Requerente e do desajustamento do valor fixado a título de “renda”:
Olhando para a matéria de facto considerada provada, vemos que a casa de morada de família se mostra instalada num prédio pertencente ao casal e que dispõe de rés-do-chão, e mais dois pisos, para além de dispor ainda de garagem, anexos e logradouro.
No entanto, apenas um dos andares se mostra transformado em habitação (com dois quartos, cozinha, sala de jantar e quarto de banho), pelo que a casa de morada de família encontra o seu núcleo nessa parte do prédio (já) adaptada a habitação, e sendo os doutros dois pisos amplos espaços desaproveitados que muito pouco ou nada vêm a representar para a definição dos limites conceptuais de “casa de morada de família”, como sendo aquele espaço físico onde o casal comia, dormia, descansava, recebia os seus familiares e amigos, recebia a sua correspondência ou tinha centrada a sua vida, mas a que ainda pode associar-se, como seu complemento, o lugar onde lavava e secava a roupa e guardava o automóvel (anexos e garagem)
O prédio onde está instalada a casa de morada de família era um bem comum do casal, que fazia a sua vida familiar nesse piso já adaptado para o efeito, a que acresce a garagem e anexos, a que o ex-casal dava utilização.
Tendo o prédio mais dois pisos amplos, ainda que sem divisões, não parece curial que tivesse de ficar arredado daquele prédio o ora Apelante sem que previamente se tivesse demarcado o que deve em termos físicos considerar-se conceptualmente abrangido como constituindo “casa de morada de família” dentro do universo do prédio comum como um todo.
E esta situação seria a aconselhável e mais prudente, pois que estando o Requerido desempregado desde 2003.05.12, não fez a Requerente prova que tenha ele outro local onde pernoitar, e seria a forma mais expedita para deferir a atribuição da parte habitável do prédio, como casa de morada de família à Requerente e sua filha, sem embargo de se deixar fora dessa abrangência as demais zonas do prédio, que faziam parte do património comum e que ainda persistem na compropriedade dos ex-cônjuges após a partilha, podendo portanto qualquer deles gozar e fruir dessas partes.
Ora, ainda que esteja provado que “Nos últimos tempos de coabitação com a Requerente, o Requerido tenha assumido comportamentos violentos e ameaçadores” - o que compreendemos como um sério motivo para lhe negar a possibilidade de continuar a viver no mesmo espaço físico em que o vinha fazendo, juntamente com a Requerente -, ou seja, naquilo que constitui verdadeira e essencialmente a “casa de morada de família”, não podemos aceitar que havendo mais dois pisos diferentes do piso (já) adaptado a habitação, e portanto também pertencentes ao Apelante, não possa ele estabelecer na restante parte do edificado não abrangido por esse núcleo, um canto para habitar.
Afigura-se-nos desajustado que tenha de ficar à mercê da boa vontade de seus familiares, sem dinheiro e sujeito a dormir na rua -, quando dispõe de tecto onde se abrigar sem que invada a parte do prédio que antes era habitada pelo ex-casal e que lhe servia de “casa de morada”.
Como a atribuição da casa de morada de família no decurso do divórcio é uma medida que só deve ser decretada quando seja impossível aos ainda cônjuges viver sob o mesmo espaço físico, é nosso entendimento que a decisão tomada, ao fazer coincidir os conceitos de casa de morada de família com o do imóvel onde aquela casa de morada se encontrava integrada, peca por não ter sopesado devidamente a distinção entre esses conceitos e os interesses em presença, porventura conflituantes, mas não totalmente incompatíveis.
E, por outro lado, porque uma vez decretado o divórcio, a atribuição da casa de morada de família é um efeito daquele e não necessariamente um castigo [Ac STJ de 1991.11.19, BMJ, 411.º- 578] para o ex-cônjuge culpado – arts. 1788.º a 1793.º-, na medida em que a lei manda atender, na sua atribuição a quem mais objectivamente necessite da “casa de morada de família”, tendo em conta também a situação patrimonial dos ex-cônjuges, as circunstâncias relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos e ainda outros interesses atendíveis.
E, no caso, o M.º Juiz poderia superar essas dificuldades porque a lei lhe dava e dá amplos poderes para assumir uma posição não tão radical como a que foi tomada, na medida em que se afigurava possível, dado o espaço físico disponível no prédio comum de ambos, que no mesmo prédio, mas em locais fisicamente separados, pudessem existir duas moradas independentes.
Importa recordar que a atribuição da casa de morada de família se insere no domínio dos processos de jurisdição voluntária (art. 1413.º do CPC.), nos quais “o Juiz não se encontra adstrito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, e “podendo esse regime ser alterado, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamentos em circunstâncias supervenientes”, e que de acordo com o disposto no art. 1411.º do CPC, tanto podem ser “circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.”
O espaço físico da “casa de morada de família”, não abrange portanto, necessariamente, a totalidade do edifício ou prédio que lhe servia de suporte, pelo que a demarcação física daquilo que deve incluir-se no conceito de “casa de morada de família” acaba por traduzir-se no caso concreto ao piso habitável, garagem e anexo, cuja inviliolabilidade é imposta ao ex-cônjuge a quem não foi atribuído - e que por isso fica obrigado a respeitar essa exclusividade -, mas sem prejuízo de se lhe reconhecer o direito de, como actual comproprietário poder ter acesso, gozar e fruir a parte do bem comum não abrangida pela natureza de exclusividade dessa atribuição.
A atribuição da casa de morada de família quando incida num bem próprio ou comum tem no entanto uma contrapartida para o ex-cônjuge, e a essa contrapartida há-de corresponder uma renda.
Trata-se aqui de um arrendamento judicial, que não reveste a natureza dos contratos [Pinto Furtado, Arrendamentos Vinculísticos, 1984,38], pelo que o conceito de renda não tem necessariamente de coincidir com a entrega de dinheiro, podendo corresponder a um simples ónus ou limitação correspondente, e que pode muito bem ser, segundo pensamos, a possibilidade de não ser afectado a esse fim determinadas partes do prédio que não cumpriam essa função, consagrando o reconhecimento de exclusividade de fruição do ex-cônjuge relativamente à parte da edificação não contemplada no espaço físico da “casa de morada de família” para nessa parte poder ver instalado o seu lar.
Assim, tendo em conta que a moradia comum tinha dois pisos amplos e vazios para além da parte habitada, e aos quais o anterior casal não dava aplicação, afigura-se-nos como viável e mais razoável para a assumpção de uma resolução mais justa, que seja imposta à Requerente o ónus de respeitar a inviolabilidade dos outros pisos vagos da moradia para o Requerido poder ter a possibilidade de, mesmo em condições precárias mas ao menos humanizadas de ter um tecto onde se abrigar, e não estar sujeito às vicissitudes da vida que, de um momento para o outro, o pode levar a ter de dormir na rua, debaixo de cartões ou numa tenda.
Bem sabemos que esta solução não é a desejável, mas pensamos que é a mais adequada das possíveis. E viver é, como se reconhece no dia a dia, “a arte do possível”, sendo certo que a todo o momento poderá qualquer dos ex-cônjuges, como únicos comproprietários do prédio, utilizar mecanismos consensuais ou legais para alterar ou por fim à solução regulada, não cabendo no âmbito deste recurso apontar os hipotéticos caminhos que possam levar a uma futura solução mais consentânea com o interesse das partes.
Cremos ter encontrado para a solução deste conflito um ponto de equilíbrio na situação actual, e que neste contexto nos parece o mais prudente e equilibrado, e que a natureza da jurisdição voluntária do processo nos permite tomar sem constrangimentos de uma interpretação restritiva ou o receio de porventura vir a ser acusada de supostamente menos “legalista”.
Fazemo-lo no entanto conscientemente, por várias ordens de razões:
Por um lado, porque sendo o prédio onde está instalada a casa de morada de família um bem comum do casal (e agora, após as partilhas um bem em compropriedade), a atribuição da casa de morada a um deles deve ter como correlativa uma contraprestação adequada e justa. Ora, sendo quer a Requerente quer o Requerido largamente dependentes dos seus familiares, não faz sentido que a Requerente fique instalada usufruindo da totalidade de um prédio de que é de ambos contra o pagamento de um valor que não tem condições de por si só poder assegurar (alegou e provou que as suas despesas são superiores às receitas) - o que significa que teriam de ser outros a fazê-lo. Ao não ter que pagar nada ao Requerido, sai ela mesma beneficiada ou quem lhe entregasse o dinheiro para tal fim.
Por outro lado, a quantia a que a Requerente Apelada ficaria obrigada em termos de pagamento de “renda”, nos termos da decisão recorrida, seria absolutamente desproporcionada face à dimensão do imóvel (uma suposta entrega mensal, a título de “renda”, de 100 euros a troco do afastamento do Requerido, ficando ela na disponibilidade completa de uma moradia de rés-do-chão e dois pisos, logradouro, anexos e garagem, é uma contraprestação a todos os títulos chocante - mesmo dando de barato que o Requerido foi o exclusivo culpado no divórcio -, já que nem ela dispõe de activos próprios que lhe permita pagar essa renda (apesar de irrisória) porque as receitas que comprovou são bastante inferiores às despesas que apresentou, nem ele tem o mínimo de hipóteses, onde quer que seja em território nacional, de poder arranjar com esse quantitativo (100 euros) sequer um quarto ou vão de escada para estender o seu leito, sabendo-se, para além do mais, que não pode afastar-se muito da casa da mãe, que ainda é quem lhe vai dando de comer e lhe atende algumas das necessidades primárias.
Por outro lado ainda, não ficou apurado que a mãe do Requerido ou seus familiares tenham um quarto disponível para este poder pernoitar, apenas se aventando essa hipótese como adequada em termos de probabilidade...
Por fim, porque a afectação dos dois pisos livres ao Requerido não interfere com aquilo que já constituía o espaço onde o ex-casal fazia a sua vida familiar, ou seja, a parte do prédio concretamente afectada à satisfação das necessidades da habitação como lar, idest, centro da vida familiar.
III-B) Da caducidade da decisão:
Sustenta o Apelante que a decisão tomada já caducou por não constar da sentença de divórcio qualquer referência à casa de morada de família e de na Sentença recorrida se dizer que se destinava a vigorar enquanto a partilha se não fizesse. Ora, tendo entretanto corrido a partilha, acabando por ficar a casa adjudicada a ambos os ex-cônjuges em compropriedade, diz o Apelante que se extinguiu necessariamente a medida tomada, por verificação do facto resolutivo a que ficara sujeito.
Salvo o devido respeito, não é essa a leitura que fazemos da resolução tomada, pois na parte decisória da Sentença nada se incluiu relativamente à vigência temporal até à partilha da atribuição da casa de morada de família, nem se lhe atribuiu um outro carácter provisório.
Há, é certo, na parte da fundamentação uma passagem onde se enunciam os critérios legais da atribuição enquanto a partilha se não faz (cfr. fls. 69-in fine), mas esse argumento fundado nessa passagem não é determinante, porque os critérios legais para atribuição da casa de morada de família após a partilha não são distintos se e enquanto continuarem em compropriedade os anteriores bens comuns, designadamente o prédio onde a casa de morada de família se encontrava instalada, como aconteceu.
Improcede, portanto a questão suscitada, sendo no entanto importante deixar expresso que a não caducidade da medida nada tem a ver com possível alteração dos termos do deferimento da atribuição na decisão judicial que fixe a respectiva oneração a que pessoalmente fica sujeita a Apelada, como sucedâneo da renda em dinheiro [A renda é fixada judicialmente como sendo prestada não sob a forma de pagamento em dinheiro mas como um ónus de valor idealmente correspondente ao da limitação do gozo e fruição da outra parte edificada do prédio não afecta à “casa de morada de família”, sobre a parte do prédio edificado de que também é comproprietária, mas da qual passa a ser beneficiário exclusivo o ex-cônjuge privado da atribuição da casa de morada de família.].
A resolução adoptada só deixará de vigorar a partir do momento em que haja outra decisão judicial a alterá-la, por verificação de alguma das circunstâncias previstas no art. 1411.º do CPC, pois a sua cessação, em caso de litígio ou divergência entre as partes, não ocorre automaticamente, mas exige outra resolução judicial a assim o reconhecer e decidir.
Em face de tudo o que foi escrito, a apelação procede parcialmente.
IVDeliberação
Na procedência parcial da apelação, revoga-se a não obstante douta Sentença recorrida na parte em que atribuiu à Requerente a casa de morada de família contra a obrigação de pagar uma prestação mensal de 100 euros ao Apelante, substituindo essa decisão por outra em que se demarca conceptualmente a casa de morada de família como sendo o espaço físico do edificado correspondente ao piso (já) tornado habitável com garagem e anexos, ficando, em contrapartida a Requerente obrigada - como correspondente ao valor da renda que teria de pagar-lhe – a ter de respeitar a inviolabilidade dos demais espaço físicos amplos e vagos do prédio (de que também é comproprietária), por forma a que o Requerido nele possa instalar-se.
Custas em partes iguais, por cada um dos êx-cônjuges.
Porto, 21 de Dezembro de 2004
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes