9310160 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: João Gonçalves Marques
Processo: 9310160
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Despedimento colectivo, Despedimento sem justa causa, Compensação, Retribuição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009253
Nr Documento: RP199305219310160
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/497eff82e51e88668025686b0066690d
Sumário
I - O trabalhador despedido sob a invocação de despedimento colectivo, por não ter sido posta à sua disposição, até ao termo do aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 23 do Decreto- -Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, tem direito a essa compensação, calculado nos termos do nº 3 do artigo 13 e aos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho ( artigos 23 e 24 do mesmo diploma ). II - No cálculo da compensação e dos créditos não deve ter-se em atenção o subsídio de alimentação.