2O Direito
É objecto do presente recurso somente o segmento da decisão recorrida que absolveu a Fazenda Pública da instância quanto ao acto reclamado de graduação de créditos, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção
Para tanto, o Tribunal a quo considerou que o pedido de apoio judiciário só interrompeu o prazo para reclamar do acto de penhora, que era o prazo que estava em curso aquando da formulação do pedido de nomeação de patrono, tendo motivado tal julgamento da seguinte forma:
“(…) O prazo para apresentar a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT é de 10 dias, prazo este contado da data da notificação da decisão - cfr. artigo 277º, nº1 do CPPT.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade.
E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº.333, do Código Civil).
É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do art. 576º nº3, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo Autor, assim sobrevindo o não conhecimento de meritis e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
Por outro lado, o artigo 20.º do CPPT prescreve do seguinte modo:
«Artigo 20.º Contagem dos prazos 1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.»
Quer isto dizer que os prazos substantivos se contam de acordo com o Código Civil e os prazos processuais de acordo com o Código de Processo Civil, isto é, que os primeiros correm durante as férias judiciais, ao contrário dos segundos que, em geral, se suspendem nesse período.
Ora, independentemente da adequada qualificação da reclamação judicial a que se refere o artigo 276.º e seguintes do CPPT - como incidente, como recurso ou como impugnação - matéria “em que o legislador não revela senão hesitações e incertezas reflectidas na variação terminológica que utiliza para designar este meio de defesa dos lesados perante decisões do órgão da execução fiscal praticados no processo de execução fiscal” (cfr. Ac. TCAN de 20/01/2010, proferido no processo n.º 1077/09.), é inquestionável a sua dependência estrutural em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto reclamado.
Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da Administração Tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, logo, os prazos contam-se nos termos do Código de Processo Civil (Ac. STA de 1/3/2007. Proc. nº1291/06).
In casu, considerando que a Reclamante teve conhecimento inequívoco da decisão de verificação de créditos (acto lesivo primário do petitório) que ocorreu em 30/11/2023, o prazo de 10 dias para reclamar desse acto (Art. 277.º, n.º 1, do C.P.P.T.) terminou muito tempo antes da apresentação da Reclamação em 12/02/2024.
A reclamação apresentada em 12/02/2024 é manifestamente extemporânea face ao acto que decidiu a verificação e graduação de créditos n.º ...88, praticados no âmbito de processo de execução fiscal (PEF) N.º ...04, que é o primeiro acto materialmente lesivo que a Reclamante pretende anular no seu petitório.
Não será despiciendo referir que pese embora tenha havido um pedido de protecção jurídica (n.º ...06), este foi efectuado para reagir contra o acto de penhora (acto anterior e distinto) e não na pendência do prazo para reclamar do despacho de graduação de créditos não tendo sido junto aos autos documento comprovativo de protecção jurídica para reagir contra o acto que decidiu da graduação de créditos. Assim, não operou qualquer interrupção de prazo para este acto específico.
Aliás, compulsado o probatório resulta à saciedade que o Reclamante só de si se pode queixar porquanto quando notificada da decisão que decidiu da graduação de créditos teria necessariamente de ter reagido contra o mesmo tendo lhe sido devidamente indicados os meios correctos de reacção (cfr. pontos
Isto posto, e com respaldo no entendimento supracitado, verifica-se que a presente reclamação apenas foi apresentada em 12/02/2024 -
18. do probatório -, ou seja, além do prazo dos 10 dias previstos na lei, estando já precludido o direito.
E, como referimos supra, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um determinado direito, é um prazo de caducidade.
Ou seja, a PI da presente reclamação deu entrada no OEF para lá do prazo de 10 dias previsto no art. 277º nº1 do CPPT, pelo que é forçoso concluir que a presente reclamação foi deduzida intempestivamente.
E, como tal, a caducidade do direito de acção constitui excepção peremptória que conduz à absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos do n. º 3 do artigo 576.º do Código de Processo Civil, quanto ao primeiro pedido formulado pela Reclamante i. é. “decisão de verificação e graduação de créditos ser revogada, por ilegal, e substituída por outra que determine que o produto total da venda seja alocado para pagamento do crédito exequendo no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...04”, prosseguindo a presente Reclamação quanto aos restantes pedidos formulados. (…)”
A Recorrente não se conforma por não ter sido apreciada a legalidade de um dos actos reclamados, sustentando que, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29/07, a concessão de apoio judiciário é feita por referência ao processo (principal ou apenso), e não, isoladamente, a cada acto praticado; por isso, uma vez que o despacho de graduação de créditos é praticado no âmbito do PEF n.º ...04 e apensos, deve considerar-se incluído no objecto do pedido de protecção jurídica n.º ...06.
A Recorrente alerta, ainda, para o facto de o pedido de nomeação de patrono não ter sido formulado por profissional do foro, mas pela própria Recorrente junto do Instituto da Segurança Social, I.P.
A Lei do Apoio Judiciário - Lei n.º 34/2004, de 29/07, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, - prevê no artigo 24.º, n.º 4, a interrupção do prazo que estiver em curso, quando o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, é formulado na pendência do processo.
Determina este artigo 24.º, n.º 4 e n.º 5 do citado diploma:
“(…) 4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5. O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”
Assim, nos termos deste artigo, a interrupção aplica-se aos prazos em curso na pendência da acção.
Portanto, a lei faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos:
- -O pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono;
- -A junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e
- -A comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
Importa, ainda, ter em conta o disposto no artigo 33.º da mesma Lei, quanto ao prazo para a propositura da acção:
1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.
2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Ora, a situação dos autos tem a particularidade de o pedido de nomeação de patrono ter ocorrido na pendência do prazo para impugnar o acto de penhora praticado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...04 (cfr. pontos 9, 10, 11 e 12 do probatório), de a Recorrente ter dado conta de tal pedido de protecção jurídica junto desse processo executivo (cfr. ponto 25 aditado ao probatório) e de, enquanto aguardava a nomeação de patrono relativa a benefício de apoio judiciário já concedido (cfr. ponto 26 aditado ao probatório), o órgão da mesma execução fiscal proferiu novo acto lesivo, consubstanciado na verificação e graduação dos créditos em causa (cfr. ponto 15 do probatório), notificado em 30/11/2023 (cfr. ponto 16 e 17 do probatório). Não está em discussão, sendo ostensivo que o patrono oficioso deduziu a presente reclamação, em 12/02/2024, dirigida aos dois actos (penhora e graduação de créditos), no prazo de 10 dias após a notificação da sua nomeação em 31/01/2024 (cfr. pontos 18 e 27 do probatório).
Atenta a natureza dos actos reclamados, crê-se pertinente, ter presente, o exposto no Acórdão do STA, de 29/05/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0480/13, onde se refere que “(…) o processo de execução fiscal tem natureza judicial, expressamente reconhecida pelo art. 103.º, n.º 1, da LGT (Diz o art. 103.º, n.º 1, da LGT: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional».). Como resulta deste preceito, admite-se que a Administração tributária (AT) pratique actos naquele processo, apenas lhe estando vedada a prática daqueles que tenham natureza jurisdicional [«De aplicação da norma ao caso em concreto, mas resolvendo um litígio ou um conflito de pretensões» (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265)], que os princípios consagrados nos arts. 110.º, 111.º e 202.º da Constituição da República (CRP) (Princípios da separação dos poderes e âmbito da função jurisdicional.) impõem que fique reservada ao tribunal, numa distribuição de competências a que o legislador ordinário deu concretização através dos arts. 10.º, n.º 1, alínea
f) (Preceito que determina:
«1. Aos serviços da administração tributária cabe: […]
f) Instaurar os processos de execução fiscal; […]».), e 151.º do CPPT (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), estipula o art. 151.º, n.º 1, do CPPT: «Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal».).
O facto de a AT poder praticar no processo de execução fiscal actos de natureza não jurisdicional não implica que todos os actos por ela praticados naquele processo constituam actos administrativos em sentido estrito. No âmbito do processo de execução fiscal, a AT pratica, não só actos administrativos de natureza tributária (que lhe competem na sua condição de exequente, quando o seja), mas também outros actos processuais, cuja competência lhe está cometida enquanto órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no já referido art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT. Relativamente a estes últimos, a lei constitucional não impõe que hajam de ser praticados por um juiz, podendo o legislador ordinário atribuir a competência para o efeito a um funcionário ou ao juiz, desde que, no primeiro caso, fique salvaguardada a possibilidade de discutir judicialmente a sua legalidade, sob pena de violação do art. 20.º da CRP (…)
Ou seja, no processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g., a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias e a dispensa de prestação de garantia …), em que estamos perante actos «praticados por entidades diferentes do órgão da execução fiscal, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele» …, cuja prática está reservada à AT enquanto exequente, enquanto credora (Podendo, inclusive, não ser do órgão da execução fiscal, mas de outra autoridade da AT.), quer de actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais (remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age aí como um mero “auxiliar” (Aliás, era como juiz auxiliar que o Código de Processo das Contribuições e Impostos se referia ao chefe da repartição de finanças (cfr. art. 40.º, § único), a quem, fora de Lisboa e do Porto, competia instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, com excepção dos de natureza jurisdicional e sempre com recurso para o juiz do tribunal tributário.) na prossecução do escopo da execução (a cobrança das dívidas), numa «colaboração operacional com a administração da justiça segundo os termos em que esta se encontra cometida pela Constituição aos tribunais» (…)
A natureza destes últimos actos, que não tenham natureza administrativo-tributária, é discutível, mas será idêntica à dos actos de natureza não jurisdicional que são praticados no âmbito de todos os processos judiciais.
É certo que todos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticadas por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA refere que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso - pois trata-se do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal - e de recurso jurisdicional - na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» (ob. cit., pág. 297).) e dá origem a várias críticas dirigidas à sua inadequada denominação como reclamação (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, anotação 2 ao art. 276.º, págs. 267/268.). (…)”.
Perante o que ficou exposto, observamos que, independentemente da natureza dos actos em apreço, a forma de controlo judicial e de sindicância dos actos praticados no processo de execução fiscal concretiza-se através de uma acção, que o legislador denominou “reclamação”, nos termos do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT.
Saber se no caso se aplica o disposto no artigo 24.º, nº 4 ou no artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário pressupõe dilucidar se estamos na “pendência da acção” ou se a Recorrente pretendeu propor uma acção, respectivamente.
Para vários efeitos, como por exemplo para admissibilidade de recurso, a reclamação de actos do órgão de execução fiscal não tem autonomia face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal. Aliás, como é jurisprudência dos Tribunais Superiores, a admissibilidade de recurso das decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal - nomeadamente as reclamações dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal, como no caso dos autos, seguirá as regras aplicáveis ao processo de execução onde foi praticado o acto reclamado (cfr. Acórdãos do STA, de 18/01/2017, proferido no âmbito do processo n.º 1295/16 e de 28/02/2018, processo n.º 079/18 e Acórdão deste TCA Norte, de 27/07/2018, proferido no âmbito do processo n.º 1278/17.6BEAVR).
Tal poderá inculcar a ideia de que o processo de execução fiscal corresponde à acção pendente, que tem natureza judicial, como vimos.
No entanto, independentemente de considerarmos que a acção já está pendente ou que a reclamação de actos do órgão de execução fiscal será a acção a propor pelo patrono oficioso, chegaremos às mesmas conclusões, como veremos.
Desde logo, não podemos esquecer que o pedido de nomeação de patrono destina-se a garantir que a pessoa tem defesa técnica especializada por profissional do foro para todo o processo.
A interrupção prevista no referido artigo 24.º, n.º 4 aplica-se ao prazo que estiver em curso no momento em que o interessado juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário, com nomeação de patrono, no processo.
O prazo que estava em curso referia-se ao exercício do direito de impugnação de acto de penhora. Contudo, após o pedido de nomeação de patrono foi praticado outro acto lesivo, que deu origem a novo prazo para reclamar deste acto (graduação de créditos). Trata-se de prazo que ainda não havia iniciado, pelo que não poderia ser interrompido pelo pedido de protecção jurídica. Este pedido não é susceptível de interromper um prazo que ainda não começou, mas, na nossa óptica, impede o início da contagem de novos prazos, até que o patrono seja designado e notificado da sua designação.
Do nosso ponto de vista, o patrono oficioso será nomeado para o processo de execução fiscal, no seu todo, cabendo-lhe a ele, enquanto profissional do foro, apreciar a plenitude do processo, a pluralidade de actos que terão sido praticados e seleccionar, tendo em vista a defesa da Recorrente, qual ou quais deles serão impugnados (a partir da data da junção do comprovativo do pedido de nomeação de patrono), numa visão de conjunto do processo executivo.
Em suma, somos do entendimento de que se o acto lesivo ocorreu depois de já ter sido pedida a nomeação do patrono, o prazo para reagir a esse acto específico só começará a contar quando o patrono for efectivamente nomeado e notificado da sua designação.
Assim, enquanto não for nomeado o patrono, a Recorrente não estava em condições de praticar actos processuais validamente, devendo, por isso, quanto ao novo acto praticado na pendência da nomeação, ser possível impugná-lo tempestivamente após a nomeação.
Uma aplicação estrita à situação vertente do disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário, de interrupção do prazo que estiver em curso no momento em que é junto o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário no processo, acarretaria uma solução manifestamente desproporcionada para a Recorrente, pessoa leiga e beneficiária de protecção jurídica.
Numa outra perspectiva, entendemos dever aplicar-se as normas previstas no artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário, quanto ao prazo para a propositura da acção, ainda que no âmbito do processo de execução fiscal, sob pena de negação da tutela jurisdicional efectiva à Recorrente, que solicitou em nome próprio a protecção jurídica.
Na verdade, na data em que foi proferida e notificada à Recorrente, no âmbito do processo n.º ...04, a decisão de graduação de créditos reclamada estava pendente o pedido de protecção jurídica n.º ...06, relativo ao mesmo processo de execução fiscal n.º ...04, pretendendo defender-se contra esses actos que afectam o seu património (penhora, venda e graduação de créditos).
Ora, no circunstancialismo do nosso caso, devemos entender que a Recorrente pretendeu, através do seu pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, a propositura de acção com vista à sindicância de actos conexos que afectam o seu património, praticados no mesmo processo de execução fiscal para o qual foi solicitada a protecção jurídica. Salientamos que a Recorrente deu conhecimento ao órgão da execução fiscal que aguardava o pedido de nomeação de patrono e juntou o respectivo documento comprovativo (solicitando, até, a suspensão de todos os prazos até essa designação - cfr. ponto 25 aditado à decisão da matéria de facto).
Não perdemos o nosso farol, referente à falta de autonomia dos incidentes e das reclamações de actos do órgão de execução fiscal em relação ao processo executivo. Mas essa dependência do processo de execução fiscal, pois afinal a defesa dirige-se à execução, não impede a salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva da Recorrente, que sempre ficaria desprotegida perante o conceito técnico de “pendência da acção”, não lhe sendo exigível perceber que a reclamação de acto não seria uma acção autónoma; não repugnando, na situação em que foi a própria a solicitar patrono para se defender no processo de execução fiscal, que se entenda o meio processual “reclamação de acto do órgão de execução fiscal” como tendo subjacente a propositura de uma acção, para efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário. No fundo, este meio processual em nada difere dos restantes meios processuais ao dispor dos interessados, não obstante estar na dependência funcional de um processo de execução fiscal.
Nesta segunda perspectiva, não será, então, de convocar a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da referida lei, que não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das acções, para os quais apenas regula o n.º 4 do artigo 33.º.
“Prevê o n.º 4 a data em que se considera proposta a acção em função da qual foi concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, e estatui que ela coincide com aquela em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono. A lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo é que obsta à caducidade (artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil). Por força do normativo em apreciação, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado. Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil).” - cfr. Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 6.ª Edição, 2007, Almedina, págs. 206 e seguintes.
Revertendo estes considerandos para o caso em apreço, é na data de 05/09/2023 que se deve considerar a acção proposta, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Sendo manifesto que a Reclamação de acto do órgão da execução fiscal apresentada em 12/02/2024, na sequência do despacho de nomeação de 31/01/2024, é tempestiva.
Quanto ao prazo de 30 dias indicado no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, o STA, por Acórdão de 02/03/2004, no processo n.º 136/04, já entendeu que tal prazo é meramente disciplinar, não influindo no prazo de propositura da acção, sendo que mesmo uma interpretação distinta não colhia in casu qualquer efeito.
Em suma, podemos concluir que a presente reclamação (na sua totalidade) foi apresentada dentro do prazo de 10 dias, a que alude o artigo 277.º do CPPT, uma vez que se tem de considerar como interposta no mencionado dia 05/09/2023, por via do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário.
Pelo exposto, não se verificando a excepção de caducidade do direito de acção, devem os autos prosseguir quanto ao pedido de anulação do acto de verificação e graduação de créditos, se a tal nada mais obstar.
Conclusões/Sumário
I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, a interrupção aplica-se aos prazos em curso na pendência da acção, no momento em que o interessado juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, com nomeação de patrono.
II - Portanto, a lei faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos:
- -O pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono;
- -A junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e
- -A comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
III - Se um outro acto lesivo foi praticado depois de já ter sido pedida a nomeação de patrono, o prazo para reagir a esse acto só se inicia quando o patrono for efectivamente nomeado e notificado da sua designação.
IV - Não é de convocar a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da referida lei aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das acções, para os quais apenas regula o n.º 4 do artigo 33.º da mesma Lei n.º 34/2004, de 29/07.