PROCESSO N.º 55/23.0YHLSB-A.L1.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrentes:
I. — AA e BB, por si e enquanto representantes legais da sociedade M&C Magreb-Sarl;
II. — CC e CC, por si e enquanto representantes legais da sociedade Machado & Castro, Lda;
Recorrida: Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda.
I. — RELATÓRIO
1. Em 14 de Fevereiro de 2023, Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., intentou no Tribunal da Propriedade Intelectual acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum
I. — contra AA e BB, por si e enquanto representantes legais da sociedade M&C Magreb-Sarl, sociedade de direito marroquino,
III. — contra CC e CC, por si e enquanto representantes legais da sociedade Machado & Castro, Lda,
pedindo a condenação dos Réus:
I. — no pagamento de uma quantia nunca inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros),
- a título de indemnização ao abrigo do artigo 347.º do Código da Propriedade Intelectual,
- ou, subsidiariamente, a título de indemnização ao abrigo do artigo 483.º do Código Civil;
II. — na abstenção da prática de quaisquer actos lesivos do direito de marca de Autora, nomeadamente o uso da marca KULL HOME e, em especial, da comercialização da colecção;
Iii. — no pagamento dos juros à taxa legal, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada.
2. Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação, e deduziram reconvenção, pedindo que a Autora Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., fosse condenada a indemnizar os Réus na quantia global de 297.000,00 euros, dos quais:
I. — 30.000,00 euros a título de indemnização de danos não patrimoniais [dos Réus pessoas singulares] decorrentes da lesão do bom nome;
II. — 150.000,00 euros a título de indemnização dos danos não patrimoniais [dos Réus pessoas colectivas], decorrentes da lesão do crédito [das sociedades M&C Magreb-Sarl, e Machado & Castro, Lda.];
III. — 17.000,00 euros a título de indemnização de danos patrimoniais, na modalidade de danos emergentes, decorrentes da devolução do material pela Label Vie, SA;
IV. — 20.000,00 euros a título de indemnização de danos patrimoniais, na modalidade de danos emergentes, decorrentes do desaproveitamento das despesas dos Réus com a concepção, desenvolvimento e fabrico da colecção de Outono / Inverno;
V. — 70.000,00 a título de indemnização de danos patrimoniais, na modalidade de lucros cessantes,
“presumidos em função da facturação de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) que, sem qualquer margem para dúvida, seria registada no ano de 2020, sendo certo este valor é um valor que peca por escasso tendo em conta que a facturação do ano imediatamente anterior se cifrou em € 347.862,80 (trezentos e quarenta e sete mil oitocentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos)”;
VI. — 10.000 euros a título de custas, despesas e honorários com a presente acção.
3. A Autora Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., replicou, defendendo-se por impugnação.
4. Em 16 de Junho de 2025, o Tribunal da Propriedade Intelectual absolveu a Autora Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda. da instância reconvencional, julgando procedente a excepção dilatória de litispendência.
5. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação.
6. O Tribunal da Relação julgou a apelação totalmente improcedente.
7. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de revista.
8. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
A) Vem o recurso interposto, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º, por inexistir dupla conforme, uma vez que os fundamentos das instâncias são distintos e, em todo o caso, o Acórdão ter sido proferido com voto vencido; mas também, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, sendo a revista excepcional, por esta via, admissível, em face da existência de diversos Acórdãos de outras Relações e do Supremo Tribunal em oposição com o ora recorrido na decisão da mesma questão fundamental de direito – a de saber se, numa acção em que são demandados todos os sócios (ou herdeiros destes) de uma dada sociedade deve entender-se que é esta mesma (no sentido da representação do seu interesse próprio) demandada (ainda que a qualidade de sócios não seja alegada), para efeitos de verificação da identidade da parte (ou “de extensão a terceiros da eficácia da sentença”) e da apreciação da litispendência e caso julgado, diante de uma outra acção de que a própria sociedade é parte – conforme, a título ilustrativo e fundamentando a divergência e, assim a admissibilidade do recurso, Acórdão desse SupremoTribunal de Justiça de 21.03.2013, proc. 637/1999.L1.S1, que se junta como Acórdão-Fundamento.
B) Reside a contradição de julgados na circunstância de, no caso presente, os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa terem concluído que há identidade de partes entre a sociedade e os seus sócios (cuja qualidade não foi alegada na primeira acção), como partes nas acções judiciais relativamente às quais se invoca a litispendência, por serem uns e a outra portadores do mesmo interesse substancial ou, no limite, estar em causa “um caso de extensão a terceiros da eficácia da sentença”; e pelo contrário, no aresto em confronto, os Digníssimos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça concluírem que, como assim igualmente sublinha o Venerando Juiz Desembargador Armando Cordeiro que o afirma no seu voto vencido, “por regra, a sociedade e os sócios não são portadores do mesmo interesse substancial” (destaques e sublinhados nossos), tanto que “nem tão pouco decorre da qualidade de sócio do autor da sociedade autora, (…), que o mesmo tenha que acatar a sentença proferida na dita ação nº 1373/06.7T8FLG, pois, como é consabido, a sociedade é uma entidade distinta dos seus sócios e/ou representante” […].
C) De facto, secundando em absoluto o quanto vem afirmado no voto de vencido, “Atendendo a que as pessoas coletivas são entidades autónomas de direitos, só em casos excecionais posso entender que a sociedade e as pessoas dos (ainda que todos os) sócios possam ser considerados a mesma parte numa ação judicial (v. p. ex. o caso julgado no Ac. TR Coimbra de 12.06.12, proc. 765/11.4TBCTB.C1 (…)” e, mesmo nesses casos urge ainda que surja como “preponderante a alegação do facto do sócio agir, ou não, como representante da sociedade)” […].
D) Ora, no caso dos autos do processo que correu termos na Póvoa do Varzim e tal como se extrai da douta sentença aí proferida e junta aos presentes, em momento algum foi alegada a representação da sociedade e, assim, como bem aí se concluiu, as partes aí rés intervieram nesses autos apenas a título pessoal e como herdeiras de DD e não, em momento algum, como sócias da Cool Home, Lda.. E, por assim ser, a primeira e única vez em que a Sociedade Cool Home, Lda. figura como contraparte dos Recorrentes, quer por si, quer admitindo-se a sua representação, é na presente acção, sendo que a conclusão a que chegam os Venerandos Juízes Desembargadores no aresto ora em crise é incompatível com o contexto considerado para o julgamento desse outro processo, redundando numa verdadeira denegação de justiça.
Senão vejamos:
E) Na presente acção veio a Autora demandar os Rés, em suma, alegando o uso abusivo da marca KULL, clamando que sejam os Réus condenados a indemnizá-la na quantia de 500.000,00€ acrescida de juros, bem como a absterem-se da prática de quaisquer actos lesivos do direito de marca, de que a Autora se diz única e exclusiva detentora.
F) Tal, porém, é falso, pelo que, inconformados, os Réus oportunamente contestaram e, considerando-se lesados pelo abuso de direito e pelos enormes prejuízos advindos da conduta de má fé contratual e pré-contratual da Autora, adicionalmente, reconvi[e]ram, peticionando a condenação da Autora no pagamento das quantias indemnizatórias melhor discriminadas na sua Reconvenção.
G) Ocorre que, em paralelo com esta acção, correu uma outra – a que corresponde o processo n.º 179/23.3T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – em que os aqui Réus (e aí autores), sentindo-se fortemente lesados pela actuação de todos os herdeiros de DD, demandaram tais sujeitos, peticionando a sua condenação no pagamento de uma indemnização, a qual, confessam os Réus, é grosso modo correspondente à aqui peticionada em reconvenção e funda-se, sensivelmente, nas mesmas causas de pedir.
H) E assim e aproveitando alguma similitude, a Autora vem a estes autor juntar o Acórdão e Sentença proferidos nesse processo, com o propósito claro de vir a ver reconhecida a excepção de caso julgado (ou, ao menos, a de litispendência).
I) O que veio a ser acolhido, em sentença proferida em 16/06/2025, tendo o Tribunal a quo entendido que “por força do disposto no artigo 577º, al. i, do CPC, quer a litispendência quer o caso julgado constituem uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido e determina a absolvição da instância nos termos dos artigos 576º, nº2 e 278º, nº1, alínea e) ambos do CPC. Pelos fundamentos e normas supra-consignadas, absolvo a Autora da instância.”
J) Com esta decisão não se conformam as Recorrentes e, por conseguinte, dela recorreram, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo aí sido decidido, ainda que não unanimemente, negar provimento ao recurso e, embora com diferente fundamentação, manter a decisão recorrida.
K) Inconformadas, uma vez mais, com esta decisão e acompanhando a posição de vencido do Venerando Juiz Desembargador EE, os Recorrentes dela recorrem, limitando-se o objecto do presente recurso às questões:
a) de saber se, no caso dos autos, se verifica a identidade de parte exigida pela litispendência ou se mal andaram as instâncias a quo ao decidir, como decidiram, pela verificação da excepção dilatória dela emergente e pelo consequente não conhecimento do pedido; e
b) de saber se a interpretação dada pelas instâncias à norma ínsita no n.º 2 do artigo 581.º do CPC resulta inconstitucional, por atentatória do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva consagrados no artigo 20.º da CRP.
Vejamos pois:
L) Entendem os Recorrentes – que, no essencial, secundam a fundamentação, sucinta e clara, de que o Venerando Desembargador Armando Cordeiro lança mão no seu voto de vencido – que, apesar da muito e extensa fundamentação da posição que faz vencimento no Acórdão Recorrido, mal andaram as instâncias ao decidir como decidiram, recusando apreciar o pedido reconvencional.
M) Com efeito, estabelece o artigo 581.º do CPC, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado” que, se verifica uma situação de litispendência ou caso julgado “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.” (destaque e sublinhado nossos), esclarecendo o n.º 2 desse mesmo artigo que “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.”
N) A este propósito, tem sido unânime a jurisprudência no sentido de afirmar que “A excepção dilatória do caso julgado implica uma tripla identidade: de sujeitos, (…)” (in sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 09/06/2022, no âmbito do processo n.º 50/21.3T8STR.E1 e disponível para consulta em www.dgsi.pt) […].
O) E, concretizando, já por diversas vezes, o nosso Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou, esclarecendo que “Para efeitos de litispendência, a identidade jurídica dos sujeitos, situação diversa da sua mera posição processual, ocorre se eles são portadores do mesmo interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa.” (in sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 14/03/2006, no âmbito do processo n.º 06B604 e disponível para consulta em https://jurisprudencia.pt/acordao/137868/) […]
P) De facto, vem sendo entendimento maioritário desse Supremo Tribunal, vertido, entre muitos outros arestos, no que é Acórdão-Fundamento, o de que, como assim afirma o Venerando Juiz Desembargador Armando Cordeiro no seu voto vencido, “por regra, a sociedade e os sócios não são portadores do mesmo interesse substancial”(extraído do voto de vencido, com destaques e sublinhados nossos).
Q) No caso dos presentes autos e da acção de processo comum n.º 179/23.3T8PVZ do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim – Juiz 2, as partes não são as mesmas, pois que dessa constam apenas como autores os aqui Réus e como réus as seguintes pessoas: FF, GG e HH. Não intervindo como parte a aqui Autora.
R) E assim, está, sob o ponto de vista estritamente literal e formal, prejudicada qualquer das conclusões a que chegou o Tribunal de primeira instância (litispendência ou caso julgado), ambas dependentes da identidade de sujeitos, inexistindo, de facto, essa identidade e, destarte, falecendo qualquer situação de litispendência e/ou caso julgado.
S) Por outro lado, analisada a identidade de sujeitos sob o prisma do seu interesse substancial, como o faz o douto acórdão recorrido, igualmente não se encontra verificada essa identidade, uma vez que, o interesse societário não se confunde com o interesse dos sócios, cuja qualidade, neste caso, nem foi alegada – como caberia para que se concluísse pela litispendência (conforme nesse sentido Ac. TR Coimbra de 12.06.12, proc. 765/11.4TBCTB.C1, citado no voto de vencido e consultável em www.dgsi.pt) – já que os herdeiros da posição de sócios da Autora intervieram na acção que correu termos no Tribunal da Póvoa do Varzim somente em nome próprio e na sua qualidade de herdeiros pessoais do falecido DD.
T) De resto, há que atender a que “a excepção de litispendência (tal como a do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.” (in sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 07/03/2013, no âmbito do processo n.º 08458/12 e consultável em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/08458-2013-91333075), visando-se, desse modo, “evitar (…) uma contradição decisória com a sentença proferida na primeira acção” (in sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 09/06/2022, no âmbito do processo n.º 50/21.3T8STR.E1 e disponível para consulta em www.dgsi.pt) (destaques e sublinhados nossos)
U) Ora, no caso dos autos, a decisão de mérito sobre o pedido reconvencional, seja qual for, não contende com a decisão proferida no âmbito do processo n.º 179/23.3T8PVZ do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim – Juiz 2, e, pelo contrário, é precisamente no seguimento desta decisão e no cenário, que as instâncias neste processo n.º 179/23.3T8PVZ avançam como verosímil, de que se tratou de um negócio entre empresas, que a apreciação do pedido reconvencional ganha ainda maior legitimidade.
V) Com efeito, como bem destaca a declaração de vencido, que aliás alude a propósito ao acórdão-fundamento: “A posição que fez vencimento seria adequada, a meu ver e ressalvado o devido respeito, apenas se entendermos que na ação que corre termos no tribunal central cível da Póvoa do Varzim a sociedade Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda“pode considerar-se representada” por todos os sócios na referida ação (veja-se o referido Ac. STJ de 21.03.2013, proc. 637/1999.L1.S1)”. […]
Ocorre que, como segue fundamentando o voto de vencido, “a sentença proferida pelo tribunal central cível da Póvoa do Varzim, (…) dá-nos fortes indicações de que os ali réus – sócios da Cool Home, Lda. e herdeiros do falecido DD - não foram demandados em representação ou como representantes da sociedade Cool Home, Lda., mas sim a título pessoal e como herdeiros do falecido DD.” […]
W) E assim é, de facto, já que essa sentença expressamente afirma que: “Por outro lado, não se poderá descurar que as sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e não se confundem com os seus sócios (…). Sendo certo que, pese embora por morte do referido DD, os réus tenham sido chamados à titularidade das relações jurídicas patrimoniais existentes à data do seu falecimento (…) não só não se provou que os réus tenham iniciado negociações para a transmissão e utilização da marca e dos direitos a ela inerentes a titulo pessoal, como os autores não poderiam ignorar que nem tinham legitimidade para tanto, na medida em que, formalmente, o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que aquela se destinava pertencia à sociedade Cool Home - Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda.
X) Enfim, conclui a dita sentença que “(…), não foram os réus a praticar o facto gerador dos danos, mas no limite, apenas a sociedade Cool Home -Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda. (que aqui não é parte)” […].
Y) De facto, não resulta em nenhum momento que no processo n.º 179/23.3T8PVZ tenha o Tribunal concluído pela inexistência de um negócio projectado envolvendo a aqui Autora e as sociedades aqui Rés, ou sequer que tenha tomado uma qualquer decisão cujo efeito seja, para a aqui Autora, o equivalente ao alcançado nessa acção para as pessoas singulares aí intervenientes.
Z) Ao contrário, as decisões proferidas no âmbito do processo n.º 179/23.3T8PVZ demarcam bem a probabilidade de vir a provar-se a existência de negociações entre sociedades (que apenas não apreciam por não ser objecto dessa acção, embora o seja na presente), envolvendo a Marca em disputa; mas ao mesmo tempo, e porque excluem que a prova indicie a ocorrência dessas negociações entre pessoas singulares actuando em nome próprio e visto que são essas pessoas e não a sociedade que figuram como partes na acção, o que fazem é afastar a hipótese de apreciar os prejuízos emergentes das negociações malogradas numa acção que consideram não ter por parte a sociedade (mas apenas os seus sócios, não demandados nessa qualidade), por ilegitimidade da parte – falecendo, por isso, a ideia de qualquer repetição de causas sob o ponto de vista da identidade dos interesses das partes.
AA) É, pois, manifesto que a sentença do Tribunal da Póvoa do Varzim recusa a tese do Acórdão recorrido relativamente à identidade de sujeitos processuais e afirma uma interpretação em linha com a do acórdão-fundamento, no sentido de que sociedade e sócios não são portadores do mesmo interesse substancial, mas sim de interesses distintos e autonomizáveis entre si (e que podem até, no limite, ser conflituantes).
BB) E daí que, tanto mais que, porque adopta esse entendimento, o Tribunal da Póvoa do Varzim não chega a apreciar o pedido do prisma da relação entre sociedades, inexista funda-mento formal ou material para concluir pela litispendência.
CC) Ao contrário, é precisamente no cenário, avançado como verosímil no contexto do processo n.º 179/23.3T8PVZ, de que se tratou de um negócio entre empresas, que a contestação e reconvenção dos Réus nesta acção – e, em particular, das sociedades Rés (contra a sociedade Autora) – adquire maior relevo, já que naqueloutro processo se recusou apreciar a questão desse prisma, por não ser a sociedade aqui Autora nele parte.
DD) E, por conseguinte, é falaciosa a conclusão de identidade de partes entre este e esse outro processo já julgado, o que se requer seja reconhecido, com a consequente anulação do Acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que determine a improcedência da excepção dilatória de litispendência e/ou caso julgado e ordene a prossecução, para julgamento, do pedido reconvencional.
EE) Sob pena de, no pressuposto da manutenção da decisão recorrida – que apenas por mero dever de patrocínio se coloca – ficarem as sociedades aqui Rés impedidas de ver reconhecido (ou ao menos julgado) o direito que clamam, o que seria também, analisada a decisão por esse prisma, atentatório dos direitos constitucionalmente acolhidos das partes.
FF) De facto, uma interpretação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 581.º do CPC – que legitima a recusa de apreciação de uma causa com fundamento na pretensa identidade de elementos de definição da acção sempre que, devendo ser demandada uma sociedade, sejam em lugar demandados os seus sócios e ainda que o não sejam nessa qualidade, nem ela seja invocada ou alegada, e, por isso mesmo, a primeira acção tenha improcedido – como a acolhida no douto acórdão recorrido é não só atentatória da letra da própria norma processual civil (a qual exige a identidade da qualidade jurídica em que actuam as partes) e redunda verdadeiramente numa situação de denegação de justiça, em violação da garantia de tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente acolhida no artigo 20.º da CRP e é, por isso, inconstitucional.
GG) Com efeito, se a interpretação do Tribunal da Póvoa do Varzim, embora restritiva, pode ainda encontrar raiz na letra da lei, por ser verdade não contestada que a qualidade de sócios dos aí Réus não é alegada; pelo contrário, a acolhida no aresto recorrido é excessivamente ampla, extravasando em muito a interpretação legal do que deva considerar-se litispendência e caso julgado e que, como é pacificamente reconhecido “tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.” (in sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07/03/2013, supra citado) […].
HH) Efectivamente, numa interpretação como a do douto acórdão recorrido, não só não se coloca a repetição de julgados ou a possibilidade de contradição entre eles, como, pelo contrário, emerge verdadeiramente uma situação de denegação arbitrária de justiça, para além dos critérios formais, assentes na tríplice identidade de elementos de definição da acção.
II) Deve, pois, também com este fundamento, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que admita a apreciação do pedido reconvencional, para ser julgado na integra, sem qualquer prejudicialidade (nem pré-juízo) emergente das decisões proferidas no âmbito processo n.º 179/23.3T8PVZ do Tribunal da Póvoa do Varzim, sendo esta mesma conclusão a única conforme com as normas infra constitucionais que a definem e, de resto, a única que permite balizar a figura da litispendência e do caso julgado dentro dos limites da não violação da lei jurídico-constitucional.
TERMOS EM QUE,NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DIGNÍSSIMOS CONSELHEIROS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE,NOS EXACTOS TERMOS AQUI EXPLANADOS, DETERMINE A IMPROCEDÊNCIA DA EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE LITISPENDÊNCIA E/OU CASO JULGADO E ORDENE A PROSSECUÇÃO,PARA JULGAMENTO, DO PEDIDO RECONVENCIONAL, COMO É DE DIREITO E ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!
9. A Autora Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
10. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a única questão a decidir, in casu, é a seguinte: — se a Autora Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., deve ser absolvida da instância reconvencional, por se verificar uma situação de litispendência.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
11. O artigo 577.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Excepções dilatórias, contempla as excepções de caso julgado e de litispendência [alínea j)].
12. Os artigos 580.º e 581.º enunciam os conceitos e os requisitos das excepções de caso julgado e de litispendência:
Artigo 580.º — Conceitos de litispendência e caso julgado
1. — As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
2. — Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. […]
Artigo 581.º — Requisitos da litispendência e do caso julgado
1. — Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. — Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. — Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido 1.
13. O critério do actual artigo 581.º deve interpretar-se de acordo com o n.º 2 do actual artigo 580.º — em termos em tudo semelhantes aos subscritos por Antunes Varela para os artigos 497.º e 498.º do Código de Processo Civil de 1961, deverá dizer-se que,
“[p] ara sabermos se há ou não repetição da acção deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) […] mas também à directriz substancial traçada no n.º 2 [do actual artigo 580.º], onde se afirma que a excepção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” 2.
14. O pedido e a causa de pedir deduzidos por AA e por BB, por si e enquanto representantes legais da sociedade M&C Magreb-Sarl, sociedade de direito marroquino, e por CC e CC, por si e enquanto representantes legais da sociedade Machado & Castro, Lda, na acção n.º 179/23.3T8PVZ são idênticos ao pedido e à causa de pedir deduzidos na presente reconvenção
15. Os Réus, agora Recorrentes, confessam que na acção “a que corresponde o processo n.º 179/23.3T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto”,
“[…] os aqui réus (e aí autores), sentindo-se fortemente lesados pela actuação de todos os herdeiros de DD, demandaram tais sujeitos, peticionando a sua condenação no pagamento de uma indemnização, a qual, confessam os réus, é grosso modo correspondente à aqui peticionada em reconvenção e funda-se, sensivelmente, nas mesmas causas de pedir”.
16. Estando preenchidos os requisitos da identidade do pedido e da identidade da causa de pedir, o problema está, tão-só, em averiguar se há identidade de sujeitos:
I. — na acção n.º 179/23, o pedido foi deduzido contra HH, FF e GG, “na qualidade de herdeiros de DD”;
II. — na presente acção, o pedido reconvencional foi deduzido contra a sociedade Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., de que HH, FF e GG são os únicos sócios sobrevivos.
17. O critério da identidade de sujeitos n.º 2 do artigo 581.º do Código de Processo Civil conduziria necessariamente à improcedência das excepções dilatórias de caso julgado e de litispendência — as partes não são as mesmas, e não são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
I. — Em primeiro lugar, na acção n.º 179/23, não foi demandada a sociedade Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., e sim os seus sócios — HH, FF e GG.
II. — Em segundo lugar, na acção n.º 179/23, HH, FF e GG não foram demandados na qualidade de sócios, e sim na qualidade de herdeiros de DD.
18. Em regra, o requisito da identidade de sujeitos corresponde princípio da relatividade do caso julgado;: a decisão proferida só afectará as pessoas que sejam partes — o caso julgado só produzirá efeitos em relação às partes.
19. José Alberto dos Reis explicava que “[o] caso julgado só terá a eficácia que lhe é peculiar em relação às pessoas que figuraram como partes na acção em que ele se formou; para com terceiros, é res inter alios acta, e por isso nem lhes aproveita, nem os prejudica” 3.
20. O problema está em que o princípio da relatividade do caso julgado comporta excepções — hipótese em que a decisão proferida afectará pessoas que não sejam partes ou em que o caso julgado produzirá efeitos em relação a terceiros.
21. Ora, desde que a decisão proferida afecte pessoas que não sejam, o requisito da identidade de sujeitos estará preenchido desde que as partes no segundo processo sejam as pessoas “abrangidas pela força de caso julgado da decisão proferida no primeiro processo” 4.
22. As excepções ao princípio da relatividade do caso julgado são (tendem a ser) cada vez mais, e sobretudo são (tendem a ser) cada vez mais significativas — em termos tais que José Alberto dos Reis constatava que “a evolução da doutrina tem-se acentuado no sentido da eficácia, a terceiros, da eficácia do caso julgado” 5.
23. Em consequência, a questão suscitada pelos Réus, agora Recorrentes, relaciona-se com a extensão dos efeitos da decisão proferida na acção n.º 179/23 a terceiros — in casu, à sociedade Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda.
24. O tema da extensão a terceiros da eficácia do caso julgado convoca a distinção entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados 6 e, desde que sejam juridicamente interessados, conforme a posição jurídica de que são titulares seja compatível ou incompatível com a posição jurídica de alguma das partes no primeiro processo 7.
25. O acórdão recorrido considera que a sociedade Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., era um terceiro juridicamente interessado e, que entre os terceiros juridicamente interessados, era titular de uma posição jurídica compatível com a posição dos sócios HH, FF e GG no primeiro processo.
26. Entre as três categorias de posições jurídicas compatíveis — posições jurídicas paralelas à, concorrentes da ou subordinadas da posição jurídica de alguma das partes no primeiro processo 8 —, o acórdão recorrido considera que a posição jurídica da sociedade Cool Home era concorrente das posições jurídicas dos sócios HH, FF e GG:
“na definição de identidade das partes”, diz o acórdão recorrido, “[haveria de atender-se] à extensão subjectiva da eficácia da sentença, pois a identidade de sujeitos estende-se […] aos titulares de situação jurídica concorrente com a que a sentença reconheceu”.
27. Entre as posições jurídicas concorrentes encontrar-se-iam a relação entre credores ou devedores solidários, entre credores e devedores de obrigação indivisível, entre comproprietários, entre co-herdeiros ou contitulares de um património comum — e, em termos semelhantes, a relação entre devedor e fiador ou entre a sociedade pessoal e o sócio 9.
28. Ora as relações jurídicas concorrentes caracterizam-se pela coincidência entre o conteúdo das relações jurídicas objecto do primeiro e do segundo processos.
29. Com efeito, diz-se que as relações jurídicas são concorrentes, e só se diz que são concorrentes, “se o conteúdo da relação jurídica [que é objecto da primeira acção] é precisamente o mesmo da [relação jurídica] que foi objecto da [primeira] acção” 10.
30. Ora o conteúdo da relação jurídica objecto da segunda acção — scl., do processo n.º 55/23 — não é precisamente o mesmo da relação jurídica que foi objecto da primeira acção — scl., do processo n.º 179/23:
I. — Na primeira acção, os agora Réus pretendiam que HH, FF e GG fossem condenados a indemnizá-los.
Estavam em causa os danos não patrimoniais que HH, FF e GG, “na qualidade de herdeiros de DD”, teriam causado aos Réus AA e BB, CC e CC e os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que teriam causado às sociedades M&C Magreb-Sarl, e Machado & Castro, Lda.
II. — Na segunda acção, os Réus pretendem que a sociedade Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., seja condenada a indemnizá-los.
Estão em causa os mesmos danos, patrimoniais e não patrimoniais — ainda que estejam em causa os mesmos danos, não está em causa a mesma relação jurídica.
Os sócios da Cool Home — Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., podem ter causado danos aos Réus, agora Recorrentes sem que a sociedade seja responsável, e a Cool Home pode ter causado danos aos Réus, agora Recorrentes sem que os sócios HH, FF e GG sejam responsáveis.
31. Excluída a qualificação das relações jurídicas como concorrentes, deve de igual forma excluir-se a correspondente qualificação como subordinadas.
A relação jurídica entre a Autora, agora Recorrida, Cool Home — Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., e os Réus, agora Recorrentes, não depende de que os sócios HH, FF e GG tenham alguma obrigação de indemnização, e reciprocamente: a relação jurídica entre os Réus, agora Recorrentes, e os sócios HH, FF e GG não depende de que a Autora, agora Recorrida, Cool Home — Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., tenha alguma obrigação de indemnização.
31. O princípio geral sobre a extensão a terceiros do caso julgado é o de que “[a] sentença acerta as situações jurídicas das partes entre si com a mesma eficácia com que elas próprias o poderiam fazer, celebrando um negócio jurídico à data da sentença” 11.
32. Ora, a aplicação do princípio ao caso sub judice, confirma que não há nem concorrência, nem (muito menos!) subordinação entre as duas acções.
HH, FF e GG, na qualidade de herdeiros de DD, não poderiam celebrar um negócio jurídico por que constituíssem a sociedade Cool Home — Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., na obrigação de indemnizar AA e BB, CC, CC e as sociedades M&C Magreb-Sarl, e Machado & Castro, Lda.
33. Como se diz na sentença proferida no processo n.º 179/23 — confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto —,
“apenas na qualidade de sócios e gerentes da referida sociedade, por morte de DD, poderiam os réus autorizar a produção e venda dos produtos utilizando tal marca (artigos 253º, 259º e 260º do Código das Sociedades Comerciais), mas nunca a título pessoal”.
34. O resultado só pode ser reforçado pela constatação de que a sentença proferida no processo n.º 179/23 distingue estritamente a responsabilidade da sociedade e dos sócios.
35. O facto dado como provado sob o n.º 18 na sentença proferida no processo n.º 179/23 é do seguinte teor:
II, Advogada, declarando estar em representação de Cool Home - Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda., em 30/01/2020, remeteu à Label Vie S.A. o email com o teor junto como documento nº 37 da petição inicial e com a tradução junta em 11/09/2023 (fls. 132v), […] declarando ter tomado conhecimento de que estavam a ser vendidos produtos com a marca KULL HOME, sem permissão ou autorização, dando um prazo de sete dias para retirar a colecção das lojas, sob pena de serem tomadas medidas legais”.
Em consonância com o facto dado como provado sob o n.º 18, a sentença proferida no processo n.º 179/23 diz:
“a pessoa que remeteu o email em causa, na qualidade de Advogada (II), declarou sim estar em representação da Cool Home - Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda.
Donde, ainda que se tivessem provado os danos alegados (que não provaram), tendo os autores sustentado que tais danos ocorreram em consequência de tal email, nunca os réus poderiam ser condenados a indemnizar, na medida em que tal acto não foi praticado pelos mesmos a titulo pessoal, mas eventualmente e no limite pela referida sociedade (assumindo-se que a referida advogada tinha poderes de representação suficientes).
[…] não foram os réus a praticar o facto gerador dos danos, mas no limite, apenas a sociedade Cool Home - Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda. (que aqui não é parte)”.
36. Independentemente de quaisquer considerações abstractas sobre a extensão dos efeitos do caso julgado a terceiros, sempre seria em concreto difícil de explicar e/ou de justificar que, na primeira acção, se atendesse à diferença entre sociedade e sócios para o efeito de absolver do pedido e, na segunda acção, se desatendesse à diferença para o efeito de absolver da instância, dando como procedente a excepção de litispendência.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a excepção dilatória de litispendência.
Custas da revista pela Autora Cool Home – Arquitectura, Habitação e Turismo, Lda.
Lisboa, 14 de Maio de 2026
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)
Fátima Gomes
Maria de Deus Correia
1. Sobre os conceitos e os requisitos das excepções de caso julgado e de litispendência, vide, por todos, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 487.º a 549.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 90-146; Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, págs. 136-137; João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 301-303; José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 581.º, Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 591-600 e António dos Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 581.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 659-662; ou Rui Pinto, “Excepção e autoridade de caso julgado — algumas notas provisórias”, in: Julgar online — Novembro de 2018, págs. 1-46.↩︎
2. João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, cit., pág. 302.↩︎
3. Cf. José Alberto dos Reis, anotação ao artigo 500.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 487.º a 549.º, cit., pág. 99.↩︎
4. Cf. João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, cit., pág. 302 (nota n.º 3).↩︎
5. Cf. José Alberto dos Reis, anotação ao artigo 500.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 487.º a 549.º, cit., pág. 99.↩︎
6. Cf. José Alberto dos Reis, anotação aos artigos 671.º e 672.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), págs. 155-173 (159).↩︎
7. Cf. José Alberto dos Reis, anotação aos artigos 671.º e 672.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, cit., pág. 160.↩︎
8. Cf. José Alberto dos Reis, anotação aos artigos 671.º e 672.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, cit., pág. 160.↩︎
9. Cf. José Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade de caso julgado”, ano 79.º (2019), in: Revista da Ordem dos Advogados, págs. 691-722 (694 — em especial na nota n.º 12).↩︎
10. Cf. José Alberto dos Reis, anotação aos artigos 671.º e 672.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, cit., pág. 160.↩︎
Cf. José Lebre de Freitas, “Extensão subjectiva da eficácia do caso julgado formado sobre a existência dum caminho público em acção entre o Município e o proprietário do prédio por ele atravessado”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 80 (2020), págs.