415/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 463/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 415/2022
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 463/2022
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220415.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 415/2022 Processo n.º 463/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 17 de março de 2022, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante foi condenado, por decisão do Juízo Central Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, na pena de nove anos de prisão efetiva, pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efetivo, de crimes de abuso sexual de menor dependente agravado, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1 (por referência aos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a) , todos do Código Penal). Interpôs posteriormente recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, em 7 de setembro de 2021, lhe negou provimento, mantendo a decisão recorrida. Ainda inconformado, apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 24 de fevereiro de 2022 lhe negou uma vez mais provimento. 3. Neste ponto, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: « (…) 1.O presente Recurso é imposto ao abrigo do disposto do art.70º/l da Lei n.º28/82, de 15 de novembro, (versão consolidada). Recorda-se da douta Decisão deste Supremo Tribunal de Justiça “(...) não existindo fundamento para a sua redução, por se considerar que esta pena não afronta os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art.18º, n.º2, da CRP, nem ultrapassa a medida da culpa, revelando-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, ficando prejudicada a questão da apreciação da respetiva suspensão, por impedimento legal". Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade, porquanto resulta da Douta Decisão deste VENERANDO TRIBUNAL a prejudicialidade das garantias constitucionais do arguido pelo que fica prejudicada a questão da apreciação da suspensão da pena de prisão efetiva, por impedimento legal quando, interpretada no sentido de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros interesses constitucionalmente protegidos" Tal interpretação viola o disposto no artigo 18º/2 CRP e no artigo 27º/1 CRP. A constitucionalidade é necessariamente suscitada, atenta a Douta Decisão do Supremo Tribunal de Justiça. 6.O Recurso sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo». Por despacho datado de 17 de março de 2022, esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça que «é a primeira vez que no âmbito deste processo é suscitada a questão da inconstitucionalidade que constituiu fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que esta questão nunca foi antes objecto de apreciação por parte deste Supremo Tribunal». Assim, «por inadmissibilidade legal, dada a inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, nos termos do art. 70°, n° 1, al. b), e 72° n° 2, da LTC», decidiu este Supremo Tribunal não admitir este recurso de constitucionalidade. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, ulteriormente convertida em reclamação apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Na aludida peça processual, referiu o reclamante que «a apreciação que sustenta a não admissão do recurso ora interposto é lesiva e prejudicial das mais elementares garantias constitucionais do Arguido, porquanto tal decisão não permite ver apreciada a prejudicialidade das mesmas». O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação, reiterando o «incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, uma vez que o recorrente nunca colocou, em qualquer momento processual, designadamente perante o tribunal “a quo”, em termos que lhe impusessem a obrigação de, sobre ela se pronunciar, a questão identificada no seu requerimento de interposição de recurso». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Antes de mais, importa notar que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente se limita a informar que « o presente Recurso é imposto ao abrigo do disposto do art. 70º/l da Lei n.º28/82, de 15 de novembro», sem referir, desde logo, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual esse recurso é apresentado. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. Conforme esclarece ainda o n.º 6 do mesmo preceito, admitindo que seria aplicável em sede de reclamação, poderá suprir-se a falta de indicação de algum destes elementos através de um convite dirigido ao requerente, de que poderá socorrer-se o relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz que admitiu o recurso de constitucionalidade o não tenha feito. No entanto, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n. os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam os respetivos pressupostos de admissibilidade, que não podem ser supridos por essa via – nomeadamente os requisitos gerais dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator pronunciar-se no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n. os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). A este propósito, cumpre assinalar que, tanto o Supremo Tribunal de Justiça – em sede de apreciação da admissibilidade do recurso – como o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, inferiram da tramitação dos autos que o presente recurso teria sido interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. Com efeito, as respetivas pronúncias tiveram por base os pressupostos constantes de tal disposição, inexistindo qualquer manifestação do recorrente em sentido contrário. Por esse motivo, e m coerência, analisar-se-á a presente pretensão por referência ao disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b ), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Importa, por isso, indagar do cumprimento de tais requisitos. 8. Conforme resulta do supra relatado, em sede de requerimento de interposição de recurso, o recorrente não identifica os preceitos legais que baseariam a norma ou interpretação normativa que reputa atentatória da Constituição. Com efeito, alude apenas a uma violação dos «artigos 18º/2 CRP (…) e 27º/1 CRP». A propósito desta delimitação, cabe, antes do mais, esclarecer o recorrente que o objeto material do recurso de constitucionalidade se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona. Deste modo, revela-se essencial que o recorrente indique as disposições que suportam o enunciado normativo que pretende sindicar junto deste Tribunal Constitucional. Ora, essa falta de indicação de específica norma ou interpretação normativa que constitua o objeto do recurso é bem demonstrativa do incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade , que fundamenta a não admissão do recurso pelo tribunal a quo . Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal recorrido. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Ora, visto que a decisão aqui recorrida corresponde ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 24 de fevereiro de 2022, negou provimento ao recurso apresentado pelo arguido, conclui-se que o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao referido ónus de suscitação prévia corresponderia às alegações e recurso para esse mesmo tribunal. Porém, na mencionada peça processual inexiste qualquer invocação de vício de desconformidade constitucional, aludindo-se apenas à violação de preceitos do Código Penal relativos à determinação da medida da pena e aos concretos tipos incriminadores em causa (artigos 71.º, 171.º, 172.º e 177.º do Código Penal). No entanto, o cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC exige que a questão de constitucionalidade normativa que se submete a este Tribunal tivesse sido, naquele momento, apresentada, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara – o que manifestamente não ocorreu. Nestes termos, não tendo o recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo , ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade. Por esse motivo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, confirma-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto, impondo-se o indeferimento da presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 26 de maio de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete