I- O efeito não suspensivo a atribuir aos recursos só se justifica se e enquanto for admissível a execução provisória da decisão recorrida, possibilidade que é regra nas decisões dos tribunais judiciais;
II- No domínio do contencioso de actos administrativos, está de todo arredada essa possibilidade, por não ser admissível a execução das respectivas decisões jurisdicionais antes do seu trânsito em julgado, por isso que os recursos delas interpostos sobem sempre nos próprios autos;
III- Em tal domínio cabe, por igual, o efeito suspensivo ao recurso fundado em oposição de acórdãos, não lhe valendo o disposto no art. 765-1 do C.P.Civil.