027382 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Farinha Ribeiras
Processo: 027382
ACORDAO
Descritores: Recurso por oposição de julgados, Subida nos autos, Efeito suspensivo
Sumário
I - O efeito não suspensivo a atribuir aos recursos só se justifica se e enquanto for admissível a execução provisória da decisão recorrida, possibilidade que é regra nas decisões dos tribunais judiciais; II - No domínio do contencioso de actos administrativos, está de todo arredada essa possibilidade, por não ser admissível a execução das respectivas decisões jurisdicionais antes do seu trânsito em julgado, por isso que os recursos delas interpostos sobem sempre nos próprios autos; III - Em tal domínio cabe, por igual, o efeito suspensivo ao recurso fundado em oposição de acórdãos, não lhe valendo o disposto no art. 765-1 do C.P.Civil.