2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Por acórdão de fls. 37 e seguintes concedeu o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto por A., do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 24 de Janeiro de 1985, que confirmava a decisão da Direcção Geral de Viação que lhe impôs a medida de inibição de conduzir por 30 dias, e, em consequência, declarou nulo o acto, invocando como fundamento a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada por violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Desse acórdão interpôs recurso obrigatório o Agente do Ministério Público, junto da 1ª Secção daquele Supremo Tribunal – artigo 280.º, n.ºs 1, al. a) e 2 da Constituição, em 30 de Maio de 1986, o qual foi considerado interposto por despacho de 4 de Julho, sendo os autos remetidos a este Tribunal Constitucional em 2 de Outubro, onde deram entrada em 3, tendo sido distribuídos em 7.
Sucede, porém, que, já depois de proferido o acórdão que anulou o acto recorrido, em 27 de Maio, e de interposto o recurso para este Tribunal Constitucional em 30 do mesmo mês, foi publicada a Lei da Amnistia n.º 16/86, em 11 de Junho, no Diário da República n.º 132, da 1ª Série.
Ora, a citada Lei, pela alínea u) do seu artigo 1.º e abrangendo as medidas de segurança delas decorrentes veio amnistiar as contravenções ao Código da Estrada.
Nestas condições, é indiscutível que o presente recurso perdeu qualquer utilidade. Efectivamente, qualquer que viesse a ser a decisão final – mesmo que se concedesse provimento ao recurso e, em consequência, fosse revogado o acórdão recorrido, não poderia a medida ser aplicada ao recorrido, precisamente porque o acto de que resultou a condenação, estava amnistiado.
Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 22 de Outubro de 1986.
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes