1Relatório
AA, residente na Rua ..., nº 000, Arcozelo, Caldas de S. Jorge, instaurou acção em processo comum, sob a forma ordinária
contra:
BB – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Avª ..., nº 0, em Lisboa,
pedindo
- a condenação da R. a pagar-lhe a importância de € 160.616,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento e o que se vier a liquidar em execução de sentença na sequência do agravamento das sequelas e do estado clínico do A.
Alegou em síntese, que:
- -No dia 11 de Setembro de 1999, enquanto fazia a descarga de garrafas de vidro de um tractor com atrelado, segurado na R., foi atingido pela cabine quando o condutor a levantou, ficando prensado contra um bidão de vidro, vindo a sofrer lesões que demandaram tratamento, havendo no entanto ficado a padecer de uma incapacidade geral de pelo menos 35% a nível nefrológico e 15% a nível neurológico;
- -Por virtude das lesões sofridas, o A. deixou de estudar, não tendo qualquer ocupação, sendo que se não fosse o acidente seria legítimo pensar que teria uma remuneração mensal não inferior a € 750,00 devendo corresponder-lhe, a este título, a indemnização de € 124.700,00 tanto mais que nasceu em 08/08/1985, mas a que há a acrescentar a indemnização por danos não patrimoniais que devem ser ressarcidos com montante não inferior a € 34.916,00 e ainda € 1.000,00 despendidos com exames, consultas médicas, medicamentos e transportes por causa do acidente do acidente, valor esse que igualmente reclama da R..
- -Uma vez que a situação clínica do A. está longe de ser encerrada, relega ainda para execução de sentença, danos, despesas e indemnizações que descreve e que o A poderá vir a ter.
A R., na contestação, veio, dizer, em suma, que:
- -O direito do A. está prescrito, pois desde a data do acidente até à citação decorreram mais de 3 anos;
- -O acidente foi de trabalho, pelo que a sua responsabilidade está excluída;
- -O A. foi já indemnizado pela seguradora do trabalho, não podendo ser cumuladas ambas as indemnizações;
- -Embora aceitando a existência do seguro e o acidente, impugnou, por desconhecimento, a sua dinâmica e os concretos danos alegados pelo A..
O A. replicou impugnando todos os factos atinentes às excepções suscitadas e concluiu como na petição inicial.
A R. veio apresentar articulado superveniente, tendo o A. respondido.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição; procedeu-se na mesma altura à condensação, com a indicação da matéria de facto assente e com a elaboração da base instrutória, sem que tivesse havido qualquer reclamação.
Na audiência de discussão e julgamento foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida sentença, tendo esta julgado totalmente improcedente o pedido do A., ficando absolvida a Ré BB- Companhia de Seguros, SA, do pedido contra si formulado.
Apelou o A., tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado improcedente o recurso, assim confirmando a decisão proferida na primeira instância.
Pede agora o A. revista, Apresentou alegações que concluiu pela forma seguinte:
- “1.Salvo o muito devido respeito, o V. Ac. não se pronunciou sobre a matéria de facto e suas consequências na vertente que suportou a tese do recorrente e que se acha matriciada pelos seguintes factos – inequivocamente apurados:
- -“Enquanto decorriam operações de descarga, o condutor do conjunto articulado levantou a estrutura do tractor – a carroceria -, momento em que a respectiva cabine se deslocou” (ponto 5 dos factos provados)
- -Enquanto estava empoleirado no taipal, o AA abanou a caixa de carga que se encontrava em basculação, fazendo com o seu peso, com esse movimento e também porque a cavilha de tracção do lado direito não se encontrava bem encaixada, o que levou a que a caixa se soltasse do sistema hidráulico e se virasse (ponto 11 dos factos provados.
- -O condutor do veículo articulado não teve o cuidado de se certificar da correcta aplicação ou adesão à estrutura das cavilhas de tracção e de segurança da parte dianteira-carroceria -, mormente antes de proceder ao seu levantamento” (ponto 12 dos factos provados).
- -O sinistro ocorreu por causa do peso do AA num dos taipais, enquanto se mantinha empoleirado e a abanar a caixa de carga e também porque a cavilha de tracção do lado direito não se mostrava bem encaixada, o que levou a que a caixa se soltasse do hidráulico e se virasse (ponto 51- factos provados)”
- 2.Não tendo as conclusões de recurso de 1 a 14 sido objecto de apreciação concreta, praticou, assim, desde logo, o V. Ac. a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, que ora respeitosamente se invoca
- 3.Tendo-se verificado que o acidente ocorreu pela conjugação dos seguintes dois elementos:
Elemento objectivo: “A cavilha de tracção do lado direito não se encontrava bem encaixada, o que levou a que a caixa se soltasse do sistema hidráulico e se virasse;
Elemento subjectivo: “O condutor do veículo articulado não teve o cuidado de se certificar da correcta aplicação ou adesão à estrutura das cavilhas de tracção e de segurança da parte dianteira-carrocerria-mormente antes de proceder ao seu levantamento”,
não pode o mesmo deixar de estar coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
- 4.A circunstância de o mesmo ter ocorrido durante uma operação de descarga é apenas temporal e não uma consequência desta.
- 5.O acidente em causa contende directa e intrinsecamente com o funcionamento do próprio veículo, com os riscos inerentes a sua circulação.
- 6.Não o descaracteriza o facto de o jovem pioneiro ter tido a atitude – para agilizar a operação de descarga - de se empoleirar num dos taipais e a caixa virar para o seu lado e não para o lado contrário, onde se encontravam empoleirados outros pioneiros.
- 7.Não foi tal atitude determinante do evento, mas tão somente contemporânea dele.
- 8.Sendo certo que é absolutamente normal que, em operações de descarga, se aceda à caixa de carga pelos taipais ou nestes se apoie.
- 9.Não pode, em consciência, deixar de considerar-se que os danos verificados se produziram no círculo de interesses privados que a lei teve em vista tutelar.
- 10.Ao exigir-se que uma viatura de transporte de mercadorias transite com a indispensável segurança- coma caixa de carga devidamente encavilhada – a lei visa proteger todos quantos pela ocupação (ajudante ou passageiro), pela proximidade ou contacto se envolvam com o veículo.
- 11.A este propósito o n.º 3 do art. 56.º do CE:
“Na disposição de carga deve prover-se que: al. a) Fique devidamente assegurado o equiíbrio do veículo, parado ou em marcha”
- 12.Ora o equilíbrio da carga e do veículo passa essencialmente pelo ajustamento ou encavilhamento da sua caixa à carroceria, de outro modo são postas em causa todas as condições de segurança.
- 13.A atitude de um jovem pioneiro, que, juntamente com outros colegas, ajudava na recolha do vidro, de se empoleirar num dos taipais da caixa de carga, pretendendo agilizar a descarga, não pode ser comparada à de um ladrão que assalta uma caixa Multibanco e é tratado pela sua deficiente e perigosa instalação.
- 14.O acesso ao taipal da viatura não pode deixar de constituir um acto normal, relativamente a uma viatura de transporte de mercadorias.
- 15.O que já não é normal é a sua caixa de carga encontrar-se desprendida parcialmente da carroceria, quando se encontra em trabalho e em circulação na via.
- 16.Está então em causa não a operação de descarga e sua consequência, mas a circulação do veículo e suas consequências.
Por outro lado, 17.A gravidade das consequências que do mesmo advieram para o A. é bem mais séria do que a incapacidade de 5% atribuída parece traduzir.
18. É que o A. perdeu um rim, em virtude das lesões provocadas pelo acidente.
19.A perda de um importante órgão não pode, à luza da experiência comum e face à importância biológica de tal ablacção, ser tratada de ânimo tão leve quanto o sugere a escassez do número em presença.
- 20.Recorrendo à equidade, V. (…) não deixarão de equacionar esta situação concreta na ponderação da indemnização a arbitrar ao A.
- 21.O Venerando Acórdão em presença, para além de haver cometido a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, violou, em nosso modesto aviso, o disposto na al. c) do n.º 4 do art. 7.º do DL n.º 522/85, de 31/12, o disposto no n.º 3, al. a) do art. 56.º do CE, o disposto no n.º 1 do art. 483.º e n.º 1 do art. 503.º, ambos do CC.”
Contra-alegou a Ré.
……………………….
IIÂmbito do recurso e sua análise
II-A) Delimitação do âmbito do recurso
Lendo com atenção as conclusões das alegações do recorrente e tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vemos que as questões analisandas são as seguintes:
- a)nulidade por omissão de pronúncia;
- b)erro de direito por não aplicação do DL atinente ao seguro obrigatório
- c)fixação de indemnização
Para começar a análise destas questões importa, antes de mais, que se proceda à transcrição dos factos provados, de acordo com a fixação que deles foi feita pela Relação:
“1 - No dia 99.09.11, pelas 11.30 h, no lugar de Caldelas, da freguesia de Caldas de S. Jorge, de Santa Maria da Feira, ocorreu um sinistro, no qual foi interveniente o condutor do tractor da marca “Same” e de matrícula “00-00-NI ” e o respectivo atrelado da marca “Herculano” e com a matrícula “AV4133", propriedade da Junta de Freguesia das Caldas de S. Jorge;
2 - Efectuava, então, o dito condutor, no assinalado conjunto automóvel, o transporte de uma grande quantidade de garrafas de vinho, visando tal transporte a colocação desse material no correspondente bidão do “Ecoponto”, sito no lugar de Caldelas, da freguesia de Caldas de S. Jorge;
3 - Aí chegado o conjunto automóvel, procedeu-se à descarga do referido material e subsequente colocação no respectivo bidão;
4 - Operações levadas a efeito por vários pioneiros, entre eles o AA, pelo agrupamento 901 - Caldas de S. Jorge, do Corpo Nacional de Escutas;
5 - Enquanto decorriam essas operações, o condutor do conjunto articulado levantou a estrutura do tractor - a carroceria -, momento em que a respectiva cabine se deslocou;
6 - A proprietária do tractor e respectivo atrelado em causa, à data do sinistro, havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da sua circulação para a R., através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AU0000000;
7 - O AA nasceu a 08 de Agosto de 1985.
8 - O “NI ” estava ao serviço do Corpo Nacional de Escutas, Agrupamento de Caldas de S. Jorge, para ajudá-los a recolher garrafas usadas nos vidrões e angariar fundos para os escuteiros;
8-A ) - O sinistro ocorreu durante uma operação de descarga;
9 - O NI era conduzido, à data, por FP, ao serviço do agrupamento 901, do Corpo Nacional de Escutas, cumprindo ordens da Junta de Freguesia de Caldas de S. Jorge, que havia cedido gratuitamente o veículo e condutor;
10 – O A. foi atingido pela cabine do NI, tendo sido atirado contra o bidão, ficando prensado entre este e aquele;
11 - Enquanto estava empoleirado no taipal, o AA abanou a caixa de carga que se encontrava em basculação, fazendo com o seu peso, com esse movimento e também porque a cavilha de tracção do lado direito não se mostrava bem encaixada que a mesma se soltasse do sistema hidráulico e se virasse;
12 - O condutor do veículo articulado não teve o cuidado de se certificar da correcta aplicação ou adesão à estrutura das cavilhas de tracção e de segurança da parte dianteira - carroceria -, mormente antes de proceder ao seu levantamento;
13 - Como consequência, directa e necessária, do acidente, o AA sofreu :
- traumatismo toracolombar do qual resultou :
- a)fractura do 6.º arco costal direito e
- b)grave lesão do rim direito;
14 - Lesões às quais foi socorrido no Hospital de S. Sebastião, em Santa Maria da Feira;
15 - Aqui tendo ficado internado em OBS Pediatria 24 - 36 horas, tendo posteriormente sido observado e acompanhado por neurocirurgia, no Hospital Geral de S. António, no Porto;
16 - Foi submetido a hemograma que resultou normal e a exame de Urina II que revelou a presença de eritrócitos;
17 - Repetiu radiografia da grade costal, em 99.09.22, que não revelou alterações significativas;
18 - A 99.10.30, o AA foi obrigado a recorrer, de novo, ao Serviço de Urgência daquela unidade hospitalar, por cefaleias intensas, com início 4 dias antes;
19 - Apresentava hipertensão arterial e alterações da função renal;
20 - Iniciou terapêutica anti-hipertensiva com hidroclorotiazida e espironolactona e nifedipina sublingual em SOS com boa resposta clínica;
21 - A ecografia renopélvica mostrou sinais de nefropatia no rim direito;
22 - Teve aumento dos níveis de aldosterona e renina e valores normais para idade de T3, T4 e TSH no sangue e ácido homovanílico e vanilmandelico na urina;
23 - Realizou cintigrafia renal com DMSA a 99.11.05, que revelou exclusão funcional do rim direito;
24 - A 99.11.19 esteve internado, por deterioração da função renal , com valores altos de ureia e creatinina e tensão arterial controlada com Captopril;
25 - Apresentado o caso clínico em reunião nefro-urológica do Hospital Maria Pia, é decidida nefrectomia do rim direito, intervenção que é realizada a 99.12.16;
26 - O estudo anátomo-patológico da peça operatória mostrou extensas lesões de necrose renal compatíveis com traumatismo;
27 - O TAC cerebral mostrou imagem de hipodensidade subcortical junto ao buraco de Monro, a esclarecer por ressonância magnética;
28 - A ressonância magnética cerebral revelou neurocitoma ou astrocitoma de células gigantes;
29 - Mantém-se em vigilância na consulta de neurocirurgia do Hospital de Santo António;
30 - Actualmente, é seguido na consulta de nefrologia pediátrica deste Hospital;
31 - Apresenta na ecografia renal rim esquerdo vicariante (126 mm de maior calibre), sem alterações do parênquima renal, hidronefrose, medindo o bacinete esquerdo 11 mm de maior calibre;
32 - A hipertensão foi controlada após nefrectomia;
33 - Na presente data, em consequência do sinistro, o AA apresenta como sequela definitiva a perda do rim direito, o que lhe acarreta uma incapacidade de 5%;
34 - No ano lectivo em que ocorreu o sinistro, o AA reprovou;
35 - Em virtude das forçadas ausências às aulas, motivadas pela necessidade de tratamentos e acompanhamento médico e também devido à perda de motivação directamente consequente da sua situação clínica, caracterizada pela sua afectação a nível nefrológico;
36 – O A., antes do acidente, era um rapaz alegre, saudável e prenhe de sonhos e ambição;
37 - Era um estudante que não tinha conhecido qualquer reprovação;
38 - Após o acidente perdeu alguma da alegria e motivação que detinha;
39 - Chega a afirmar às pessoas que lhe são mais próximas que preferiria ter morrido no acidente a ficar como ficou por causa dele;
40 - Os pais do A. têm um nível económico médio situado na ordem dos 1.500,00 euros de rendimento mensais;
41 - À data do acidente, o AA era muito sociável e apaixonado pelas mais diferentes especialidades desportivas, com especial predilecção pelo futebol;
42 - Em consequência do acidente, sofreu limitações que lhe perturbam fisicamente a actividade desportiva;
43 - O que o entristece e deprime;
44 - O AA sofreu dores intensas, aquando do acidente;
45 - Seguiu-se depois um prolongado e arreliador tratamento ambulatório, com uma “delicada” intervenção cirúrgica-nefroctomia;
46 - O AA despendeu com despesas médicas, taxas moderadoras e medicamentos quantia não inferior a € 82,47;
47 - O sinistro ocorreu dentro do estaleiro da Junta de Freguesia local;
48 - O condutor do “NI ” parou o veículo e alertou os escuteiros presentes no local para se afastarem do veículo durante a operação de descarga;
49 - O que efectivamente fizeram, com excepção do AA e pelo menos mais dois escuteiros;
50 - O qual se empoleirou no taipal (esquerdo - do lado do condutor) da caixa do tractor enquanto as garrafas caíam ao chão;
51 - O sinistro ocorreu por causa do peso do AA num dos taipais, enquanto se mantinha empoleirado e a abanar a caixa de carga e também porque a cavilha de tracção do lado direito não se mostrava bem encaixada, o que levou a que a caixa se soltasse do hidráulico;
52 - O sinistro ocorreu perto da sede da Junta de Freguesia.”
Passemos então agora a analisar cada uma das questões colocadas:
……………………
II-B) Análise do recurso
II-B)-a) Da nulidade por omissão de pronúncia
Entende o recorrente que o Acórdão da Relação é nulo porque não tomou em consideração parte da matéria de facto considerada provada donde resulta que o acidente não ocorreu por causa da operação de descarga, embora tenha decorrido no decurso desta.
Essa nulidade, salvo o devido respeito não existe. O que pode existir é o inconformismo do A. pelo facto de a Relação ter valorado a conduta do A. como causa adequada do evento durante uma operação de descarga, e não propriamente, a negligência do condutor em não ter verificado que a viatura circulava sem que a caixa estivesse devidamente encavilhada.
Essa questão é, no entanto, questão de direito que pode levar à revogação do Acórdão recorrido por erro na aplicação ou interpretação da lei, mas não propriamente uma questão de nulidade, pois o próprio Acórdão, embora referindo os factos, os não valora nos termos em que o recorrente o pretende.
Não foi assim violado o disposto no art. 668.º-1-d) do CPC
II-B)-b) Da não aplicação do direito atinente ao seguro obrigatório
Refere-nos o art. 7.º do DL n.º 522/85, de 31/12, no seu art. 7.º-4-c) que se excluem da garantia de seguro obrigatório “quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga ou descarga”.
É indubitável que o acidente de que foi vítima o A., terceiro relativamente ao contrato de seguro, ocorreu durante uma operação de descarga. Mas também não há dúvidas que se não fosse a operação de descarga, o acidente não se teria dado, pois está provado que este ocorre com a basculação, feita com deficientes condições de segurança na viatura (deficiências no encavilhamento) e com o empoleiramento da própria vítima num dos taipais. O que nos leva à conclusão de que o acidente foi por causa dela.
Assim, como bem frisou o Acórdão recorrido, a questão que haveria de pôr-se não era no âmbito do seguro obrigatório, mas na eventual responsabilidade do condutor e proprietário do veículo pelas condições de funcionamento da viatura, onde seria equacionada a questão da culpa (designadamente a sua eventual repartição entre estes entre si, ou mesmo com a vítima), ou a própria responsabilidade pelo risco, mas essa é questão que foge inteiramente ao âmbito desta acção, delimitada no seu âmbito pela relação jurídica apresentada, onde o proprietário e condutor não figuram como RR.
II-B)-c) Da indemnização
Estando a acção directamente dirigida contra a Ré tendo como causa de pedir a relação jurídica fundada na obrigação de indemnização decorrente da existência de seguro obrigatório, e verificando-se, in casu, uma situação configurada no DL n.º 522/85, de 31/12, como excludente dessa responsabilização, nenhuma censura temos a fazer ao Acórdão recorrido, que nada mais fez senão interpretar e aplicar correctamente o Direito.
………………….