3. Não houve contra-alegações.
4. Foram dispensados os vistos.
5. OBJECTO DO RECURSO
Circunscreve-se o objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr. artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, todos do CPC) à questão de saber se o apelante está adstrito a entregar € 827,75 ao fiduciário relativamente aos rendimentos auferidos em 2017.
II- FUNDAMENTAÇÃO
i) Os factos a considerar são os que emergem do relatório antecedente, sendo de salientar que:
- O montante do rendimento “indisponível” do apelante foi oportunamente fixado em valor correspondente a dois salários mínimos nacionais;
- Em 2017 o seu rendimento líquido anual se cifrou em € 13.000,00, sendo que no mês de Março de 2017 lhe foram “adiantados” o subsídio de férias e de Natal.
ii) Do mérito do recurso
De acordo com a tese do despacho recorrido, sendo os rendimentos do insolvente recebidos mensalmente, também a entrega tem de ser mensal, o que afasta qualquer espécie de cálculo anual ou compensação entre meses para apuramento dos rendimentos objecto da cessão. Isto é, todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, independentemente da sua proveniência ou designação, que excedam o judicialmente fixado como rendimento indisponível, devem ser objecto de cessão.
Na senda do entendimento expendido, nos meses em que os rendimentos excedem o que foi considerado necessário para o sustento do insolvente, terá de ocorrer a entrega dos valores em excesso ao Fiduciário.
Nos meses em que for inferior, não há rendimento disponível e por isso não há cessão de rendimentos.
Diremos que, em regra, assim será.
Porém, há casos em que o rendimento em determinados meses não chega a alcançar o valor fixado como o mínimo de subsistência ou há meses em que nem sequer há rendimento (veja-se a situação de um profissional liberal que durante os meses de Verão nada recebe e que os demais têm de servir para garantir o seu sustento nesse período).
Ora, se em determinados meses o rendimento do insolvente – por razões várias - não chega a alcançar o entendido como necessário à sua subsistência terá necessariamente de ocorrer uma compensação relativamente aqueles em que o exceda, sob pena de aquela ficar comprometida.
Como é sabido, durante o período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir será afectado ao pagamento dos credores da insolvência com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o que bem revela a intenção do legislador de fazer prevalecer a função interna do património (suporte de vida económica do seu titular) sobre a função externa (garantia geral dos credores).
No caso, apesar de o apelante auferir apenas o salário mínimo nacional, entendeu o Tribunal de 1ª instância “fixar como limiar do rendimento disponível o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais, que em cada momento vigorar, devendo todo o excedente mensal ser entregue ao fiduciário designado.”.
Por conseguinte, o Tribunal não deixou de equacionar que o insolvente não estaria em condições de entregar o que quer que fosse proveniente do seu trabalho, já que dificilmente os seus rendimentos mensais excederiam os ditos dois salários mínimos (mesmo nos meses em que recebesse os subsídios de férias e de Natal).
Sendo certo que o montante mensal médio correspondente aos rendimentos auferidos pelo apelante em 2017 perfez € 1083,33 (€ 13000/12) ou seja, não chegou a alcançar o valor de € 1114 correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional então em vigor - € 557 – não se lhe pode exigir que, só porque num mês lhe foram pagos simultaneamente, a seu pedido, ambos os subsídios que entregue o remanescente ao fiduciário.
Se os rendimentos do insolvente no ano fiscal a considerar não excederem globalmente o valor mensal fixado pelo Tribunal, tal obrigação é inexistente.
É, por isso, que a decisão recorrida não se pode manter.
III – DECISÃO
Face ao exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revogando-se o despacho recorrido, decide-se que o insolvente fica eximido de entregar ao fiduciário a quantia de € 827,75 relativamente ao exercício de 2017.
Sem custas.
Évora, 17 de Janeiro de 2019
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente