Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAF de Lisboa que julgara totalmente improcedente a acção administrativa especial que o recorrente dirigira contra o Ministério da Administração Interna com vista a impugnar o acto que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
O recorrente terminou a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões:
- A)O A não deu a sua concordância à não inquirição das testemunhas arroladas pelo mesmo, nem de forma tácita, nem expressa, afigurando-se a respetiva inquirição determinante para a boa decisão da causa.
- B)Estando o A e ora recorrente no pleno desempenho das funções sindicais de ………………. da SSP — Sindicato dos Profissionais de Policia, esta ORT deveria ter sido notificada da Acusação e da Decisão Punitiva o que não tendo ocorrido inquina o processo de nulidade insuprível e não basta sustentar-se que se aplica legislação especial ao ora Recorrente uma vez que o CT se aplica ao exercício da atividade sindical na Função Pública da qual faz parte a PSP.
- C)O acórdão recorrido tal como a douta sentença recorrida não faz qualquer apreciação crítica sobre a nulidade insuprível da Acusação a qual viola o disposto no art° 80° do RD/PSP ao omitir que o arguido e ora A prestou as declarações na qualidade de …………… e ………. do SPP, deu a conhecer o entendimento que esta ORT tinha sobre o Projeto de Diploma do DL n° 157/2005, de 20/9 que visava restringir o acesso a regalias sociais, suspender as promoções e progressões no posto bem como nos índices remuneratórios, retardando ainda a passagem à situação de aposentação.
- D)O mesmo se diga quanto ao facto de o referido diploma se encontrar nesse momento em discussão pública na Assembleia da República e sobretudo o facto de o MAI - entidade recorrida - ter solicitado ao SPP a emissão de parecer sobre tal diploma e o arguido se ter limitado a expor as objeções que já tinha feito constar e comunicado sob a forma de parecer, tudo no âmbito do exercício do direito contemplado na alínea c) do art° 38° da Lei 14/2002 que consagra o direito de participar nas alterações ao regime da aposentação.
- E)Tal como não faz qualquer apreciação crítica sobre a violação por parte da entidade recorrida da liberdade de expressão prevista na Lei n° 14/2002 e deveria ter feito.
- F)Ao arguido e ora A apenas foi instaurado processo disciplinar porque o mesmo se limitou a desenvolver a atividade sindical; o que constitui não só exercício abusivo do poder disciplinar como inclusivamente constitui o tipo legal de crime previsto no art° 37° da Lei Sindical. Sobre tal alegação a entidade recorrida nada disse, nem fez qualquer análise crítica.
- G)A entidade Recorrida ao publicitar a instauração do procedimento disciplinar, como o fez deu causa à violação do disposto no n° 2 do 75°, no 35º, n° 1 do art° 62, todos do RD/PSP que estipulam a natureza secreta do processo disciplinar.
- H)As testemunhas arroladas para serem inquiridas quanto à factualidade alegada nos artigos 1° a 16° da Defesa também não o foram nos termos regulamentares porquanto ou não foram ouvidas quanto à matéria indicada ou o seu depoimento não traduz tal formulação.
- I)Não foi conhecida a invocada irregularidade da constituição do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina a qual inquina de nulidade insuprível o respectivo parecer inquinando todo o processado. Aliás, nem o respectivo parecer foi enviado ao arguido e ora A.
- J)O juízo da ilicitude sobre os factos e de censura ético - jurídica sobre o sujeito, recai sobre o quadro da globalidade do comportamento, reconstituído a partir do atomismo de factos que o descrevem em termos de circunstâncias de tempo, lugar e modo, tanto na acusação como na fundamentação de facto do despacho sancionatório, sem perder de vista que é pela acusação que no procedimento disciplinar se fixam os limites cognitivos do órgão competente para o exercício do poder disciplinar.
- K)Efetivamente a factualidade não é a mesma, ou seja, na Acusação imputa-se a prática dos atos na qualidade de dirigente sindical e no Despacho Punitivo apenas como agente da PSP.
- L)Mais, na Acusação imputa-se ao Requerente a ofensa a Sua Excelência o Primeiro-Ministro e no Despacho Punitivo dá-se como provado que Sua Excelência o Primeiro Ministro não foi ofendido, mas o Representante do Governo. Ora, o representante do Governo na PSP não é o Primeiro-Ministro mas sua Excelência o MAI entidade nunca referida nem mencionada na Acusação.
- M)O despacho sancionatório há-de incidir apenas sobre a matéria da Acusação, sendo sancionada por nulidade insuprível a decisão disciplinar que aplique uma pena por factos substancialmente diversos dos descritos na peça acusatória, por falta de audiência do arguido no exercício do contraditório, correlativo do princípio constitucional estatuído no art° 269° n° 3 da CRP. Diversa qualificação pode significar alteração substancial dos factos, ainda que naturalisticamente considerados sejam os mesmos.
- N)Nada se diz sobre o tom de voz; sobre as frases cortadas; nada se diz sobre o que pudesse consubstanciar falta de deferência e muito menos ameaça ou intimidação. Assim, encontrando-se verificado um non liquet em matéria probatória, no processo disciplinar funciona o princípio do in dubio pro reo.
- O)Quando se atribui carga injuriosa a uma expressão verbal, há que determinar com o máximo de rigor os exatos contornos dessa expressão, para avaliar o seu real sentido. Qualquer modulação textual tem relevância jurídica.
- P)Na Acusação nada se faz constar no que à postura de boa educação do arguido diz respeito, ou seja, o mesmo proferiu algumas palavras não ofensivas, antes de recomendação, aos políticos para que cumpram as promessas e não retirem mais direitos aos agentes da PSP declarando que iriam junto do Presidente da República solicitar que vetasse o diploma em causa.
- Q)Quando se diz estar noutro planeta apenas se pretendeu dizer que se lamentava a falta de consideração e compreensão dos reais problemas das forças de segurança.
- R)Quando se diz que tentou virar a opinião pública contra os profissionais das forças de segurança, nada mais se pretendeu esclarecer que tal como o diploma foi apresentado passou a ficar a ideia na opinião pública que os agentes da PSP têm vários privilégios quando de facto ninguém espera que os agentes da PSP devidamente uniformizados estejam horas à espera nos Centros de Saúde para serem atendidos, etc.. Mais, o A tinha, tal como o SPP, a expectativa (legítima) de que sua Excelência o Presidente da República não promulgasse o diploma.
- S)Tratava-se em suma da manifestação de interesses e opiniões divergentes entre um Sindicato e a o Responsável pela política do Governo. Tudo num País Democrático que regula e admite a existência de sindicatos de polícia.
- T)Obviamente que o Dr. ……………. não foi enviado para Bruxelas, foi porque quis e é óbvio que o actual Primeiro-Ministro irá ser avaliado pelos eleitores pelo trabalho que fez ou deixou de fazer. Trata-se de evidências irrelevantes em termos disciplinares.
- U)Tal como alegou na Defesa, o arguido malgrado o despacho punitivo sustentou e não deixará de sustentar que nutre o maior respeito pelo atual Primeiro - Ministro o que não o pode inibir de desempenhar as funções de dirigente sindical dos polícias.
- V)Tal factualidade foi devidamente comprovada tal como foi demonstrada a ausência de cadastro disciplinar, o que torna ainda mais incompreensível e ilegal a decisão punitiva. Aliás, não se compreende a ausência de qualquer menção a tal facto.
- W)A sentença recorrida não cumpre os ditames da lei no tocante aos fundamentos de facto relevantes para a decisão, não tendo sido levado ao probatório nem o conteúdo da acusação disciplinar nem o relatório final do processo disciplinar em que se fundamenta a ação administrativa sancionatória ora impugnada.
- X)Aliás, continuou a não ser considerada a factualidade alegada eventualmente carecida de prova testemunhal.
- Y)A fundamentação de facto da sentença é absolutamente indispensável em caso de recurso, pelo que com base na nulidade resultante da falta absoluta de discriminação da matéria de facto justificativa da decisão deve ser anulada a sentença recorrida (art° 668° n° 1 al. b) do CPC, aplicável ex vi art° 140º do CPTA.
- Z)Artigo 43º: na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infração, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.
- AA)O princípio da proporcionalidade administrativa (arts. 266°-2 CRP e 5°-2 CPA), de natureza relacional, significa que a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e a necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins. Portanto, adequação, necessidade (ou proibição de excesso) e equilíbrio (ou razoabilidade). Nada disso ficou demonstrado no despacho punitivo.
- BB)As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional. 2 - As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente: a) … b) Praticar ou tentar praticar ato previsto na legislação penal como crime contra o Estado;... g) Praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coação ou extorsão. Nada do que o A disse tem qualquer cabimento ou comparação com tal tipificação.
- CC)A aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infrator atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição, como também poderia ser considerada pela opinião pública como chocante ou escandalosa. Não foi isso que sucedeu, bem ao invés.
- DD)A aplicação de uma ou de outra dessas medidas não é arbitrária visto o RD/PSP estabelecer que “a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções” e que a pena de demissão está reservada - é especialmente aplicável - àqueles que tiverem cometido crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a três anos, aos que abusem dos poderes de autoridade conferidos por lei ou que pratiquem crimes contra o Estado.
- EE)Verifica-se assim um manifesto excesso da pena, na medida em que não ficou minimamente demonstrado no despacho recorrido que o vínculo não poderia subsistir.
O recorrido contra-alegou, pugnando pelo não recebimento da revista ou, pelo menos, pela confirmação do acórdão «sub censura».
A revista foi recebida pelo acórdão deste STA de fls. 302 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA emitiu douto parecer no sentido de se conceder a revista.
O Ministério recorrido opôs-se a esse parecer nos termos que constam de fls. 326 e ss. dos autos, em que defendeu o não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto recorrido, a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC anterior e aqui aplicável («ex vi» do art. 7º da Lei n.º 41/2013, de 26/6).
Passemos ao direito.
O autor e ora recorrente foi sancionado com a pena de aposentação compulsiva por, no decurso de uma «vigília» promovida pelo Sindicato dos Profissionais de Polícia (SPP/PSP), de que era ………………, ter proferido declarações a um canal televisivo tidas como desrespeitosas para dois Primeiros-Ministros e, por isso mesmo, ofensivas dos deveres funcionais de aprumo e de correcção.
Embora o autor assacasse ao acto punitivo múltiplos vícios, a acção improcedeu «in toto» nas instâncias. Nesta revista, o recorrente não só retoma os ataques que antes dirigira ao acto, pugnando pela sua supressão, como assevera ainda que o aresto «sub specie» é nulo por haver incorrido em três omissões de pronúncia. E o tratamento deste ponto é prioritário.
Essas denúncias constam das conclusões C) a E) da minuta de recurso. E correspondem inteiramente às nulidades que o recorrente invocara, contra a sentença do TAF de Lisboa, na apelação que o TCA-Sul julgou. O acórdão recorrido, se bem que em termos muito genéricos, pronunciou-se sobre tais arguições e julgou-as improcedentes por achar que a sentença havia tratado das matérias supostamente omitidas. Esta decisão pode estar errada; mas, esteja-o ou não, a sua mera existência exclui que, ao acórdão do TCA-Sul, se imputem as nulidades antes atribuídas à sentença da 1.ª instância. Sendo assim, é vã a pretensão de que agora anulemos o aresto por tais omissões de pronúncia, o que acarreta a improcedência das conclusões C) a E) da presente revista.
Na sua conclusão Y), o recorrente também denuncia uma nulidade, por «falta absoluta de discriminação da matéria de facto justificativa da decisão», reportando-a expressamente à «sentença» mas visando, segundo parece, o acórdão «sub censura». Todavia, trata-se de uma arguição sem razão de ser, pois o aresto contém, como a sentença já continha, o elenco factual considerado relevante para se decidir. Ademais, a mencionada nulidade só existiria se a falta de fundamentos fosse total – o que manifestamente não ocorre «in casu».
Superadas essas questões formais, há que resolver os problemas de mérito recolocados na revista. Mas não necessariamente todos, porque o art. 95º, n.º 2, do CPTA não opera nesta fase de recurso (cfr. o acórdão do STA de 15/11/2012, proferido no proc. n.º 159/11) e porque pode mostrar-se inútil um conhecimento integral.
Ora, o vício mais contundente que, «in initio litis», o autor imputou ao acto impugnado é o erro nos pressupostos de direito advindo da conduta por que ele foi acusado e punido não constituir uma qualquer infracção disciplinar, antes correspondendo ao exercício da liberdade de expressão implicada na actividade sindical. Tal matéria está reposta pelo recorrente na sua conclusão S), bem como nas que imediatamente a antecedem e seguem. E é esse o vício em que havemos de primariamente atentar, porquanto a sua eventual procedência prejudicaria o conhecimento da restante matéria da presente revista – por ser então impossível que um êxito do recorrente nessa parte sobrante aumentasse o âmbito eficaz do caso julgado anulatório.
O acto punitivo partiu da ideia de que a condição de sindicalista do aqui recorrente não o dispensava da observância dos deveres gerais que recaem sobre um qualquer agente da PSP, designadamente o de actuar com «correcção» e «aprumo» respeitadores do Primeiro-Ministro. E essa ideia parece ter um imediato acolhimento no art. 4º, n.º 1, da Lei n.º 14/2002, de 19/2, onde se diz que «o pessoal da PSP com funções policiais não pode ser (…) isento de um dever (…) pelo exercício da actividade sindical».
Nesta linha de entendimento, a existência da infracção disciplinar referida no acto seria irrefutável. Se – nos termos do art. 13º, n.º 2, al. b), do Regulamento Disciplinar da PSP (o qual foi aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/2) – os agentes a PSP devem «respeitar os membros dos órgãos de soberania» e prestar-lhes «as devidas deferências», parece razoavelmente claro que as declarações do recorrente, sendo elas cáusticas em relação a dois Primeiros-Ministros, se teriam apartado de tais deveres, se conjuntamente entendidos.
Mas é questionável se esses deveres, e sobretudo o último deles, vinculavam então o recorrente e em que medida isso sucedia. Convém notar que ele falou à televisão enquanto dirigente sindical e no âmbito de um conflito aberto entre o seu sindicato e o Governo. Ora, a possibilidade desses conflitos é inerente à própria previsão legal de que existam associações do género; pois não há dúvida que a outorga da liberdade sindical aos agentes da PSP traz a aceitação implícita de que surjam fricções ou diferendos entre esses sindicatos e a tutela. Por outro lado, esse género de controvérsias exalta facilmente os ânimos. E importa ver em que medida tudo isso influi na coeva liberdade de expressão dos dirigentes dos sindicatos da polícia.
Em geral, percebe-se que a liberdade de expressão dos dirigentes sindicais duma força de segurança sofra alguma compressão. Com efeito, tais dirigentes – mesmo que beneficiários da licença especial a que alude o art. 30º da Lei n.º 14/2002, como sucedia com o recorrente – continuam a ser agentes da polícia, de modo que as declarações que então profiram não são, aos olhos do público, dissociáveis desse seu «status». Mas essa compressão não pode chegar ao ponto de equiparar os dirigentes sindicais aos agentes da PSP que não sejam sindicalistas, e isto por duas óbvias razões: «primo», porque os destinatários das declarações que eles prestem também sabem que os declarantes, embora agentes da PSP, se exprimiram publicamente como sindicalistas; «secundo», porque a fixação de restrições excessivas à liberdade de expressão dos dirigentes sindicais inibi-los-ia de exercer em pleno a sua actividade.
Expliquemos melhor este último ponto. Enquanto interveniente numa disputa de índole sindical, espera-se de qualquer sindicalista o uso de uma retórica que mobilize os filiados na sua associação e os restantes trabalhadores e que afeiçoe o público à causa prosseguida. Para tanto, o conteúdo e o tom das afirmações do dirigente hão-de ser proporcionais à gravidade do dissídio, sob pena da eficácia do discurso pecar por excesso ou por defeito. Vistas as coisas a esta luz, coactar-se-ia excessivamente a liberdade de expressão do dirigente sindical se, por ocasião de um conflito sério, lhe fosse negada a possibilidade de se exprimir com severidade, dureza ou contundência. E tudo isto se aproxima ainda de outra ideia, aliás transversal à nossa ordem jurídica: a de que se deve garantir aos dirigentes sindicais alguma imunidade.
Ora, estes critérios gerais que acabámos de enunciar aplicam-se também aos dirigentes dos sindicatos da PSP, sob pena de, no âmbito das forças de segurança, haver um sindicalismo diminuído e dócil – coisa que de modo algum ressalta da Lei n.º 14/2002. É verdade que este diploma contém, no seu art. 3º, «restrições ao exercício da liberdade sindical» na PSP. Mas, e na parte que agora nos interessa, a al. a) desse artigo apenas proíbe que os sindicalistas da PSP façam «declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária». Fora disto, a liberdade de expressão dos sindicalistas da PSP não foi, no imediato, legalmente restringida – nem conviria que o fosse, sob pena de se desnaturar a sua actividade sindical, como «supra» explicámos.
Sendo assim, o respeito e a deferência devidos aos membros dos órgãos de soberania, que são exigíveis de qualquer agente da PSP, devem ser encarados «cum grano salis» quando reportados às declarações de um sindicalista no decurso de um conflito vívido e aceso. Quer isto dizer que a não isenção de deveres, prevista no art. 4º, n.º 1, da Lei n.º 14/2002, necessita de ser temperada, e em muito, no que respeita às declarações feitas no exercício da actividade sindical, pelo que o mesmo diploma estatui no seu art. 3º, al. a) – norma que, «a contrario sensu», fornece o básico critério de aferição daquilo que os dirigentes sindicais da PSP podem publicamente declarar. O que, todavia, também não significa a outorga, a tais dirigentes, de uma licença para dizerem tudo o que lhes aprouver. Um dissídio sindical agudo será, em regra, dificilmente compatível com a «deferência» relativamente a quem figure então como oponente do sindicato; mas é ainda compatível com um certo patamar de «respeito», que legitimará alguma crueza ou agressividade nas declarações do dirigente, sobretudo na forma ou no tom, sem contudo lhe permitir desmandos intoleráveis a qualquer agente de uma força policial.
Posto isto, consideremos de perto o que o recorrente disse e que motivou a sua punição disciplinar. Ele foi sancionado porque, no decurso de uma «vigília» de protesto realizada pelo seu sindicato, disse a um canal de televisão as duas seguintes coisas:
1 - «O Senhor Primeiro-Ministro deve estar noutro planeta, não respeitou as Forças de Segurança, como deve calcular, tentou de uma forma airosa virar a opinião pública contra os profissionais das Forças de Segurança».
2 - «À semelhança do que fizemos com o Governo anterior onde, portanto, fazemos um desgaste permanente e temos condições para que a partir de agora façamos um desgaste permanente a este Governo à semelhança do que enviámos o anterior Primeiro-Ministro para Bruxelas, com certeza que mais depressa enviamos este Primeiro-Ministro para o Quénia».
A primeira dessas afirmações critica a actuação do Primeiro-Ministro no âmbito de um conflito laboral em curso, já que ele, agindo fora da realidade («deve estar noutro planeta»), teria tentado virar a opinião pública contra os profissionais das forças de segurança, assim as desrespeitando. Mas essas censuras eram perfeitamente aceitáveis nas circunstâncias em que foram produzidas, já que ao autor delas, enquanto dirigente sindical, incumbia a defesa pública da posição que o sindicato opunha ao Governo e tal defesa dificilmente seria eficaz sem um concomitante ataque. Quanto ao conteúdo ou ao significado das palavras do recorrente, parece óbvio que a mensagem exprimida não foi, em si mesma, desrespeitosa – dado que basicamente enunciou a discordância do sindicato relativamente à actuação do Primeiro-Ministro. Quanto à forma escolhida e usada, é indiscutível que ela não se mostrou respeitosa nem deferente para com o Primeiro-Ministro, o que distancia o discurso do que se dispunha no art. 13º, n.º 2, al. b), do RD da PSP. Contudo, porque o recorrente falou enquanto sindicalista, essa modalidade do dever de correcção não lhe era aplicável «tout court», conforme acima vimos. E, ao invés, o modo agreste da comunicação era entendível por qualquer destinatário como o fruto natural do conflito extremado que então existia e prosseguia – nada justificando que se qualificasse tais palavras como ofensivas da restrição prevista no art. 3º, al. a), da Lei n.º 14/2002.
Portanto, a primeira das afirmações não tem alcance disciplinar, o que imediatamente produz a ilegalidade do acto impugnado.
A segunda afirmação, que «supra» destacámos, foi tida, pelo acto e pelo TCA, como desrespeitosa e ameaçadora. Porém, e desde logo, nenhuma anormalidade detectamos no facto de um sindicato anunciar que, em defesa das suas posições, tenciona fazer «um desgaste» ao seu interlocutor, que é o Governo. O entendimento contrário colide com o regime político em que vivemos e, se prevalecesse, implicaria uma limitação inadmissível do âmbito de actuação dos sindicatos da polícia – cuja liberdade, recorde-se, só sofre primariamente as restrições ínsitas no art. 3º da Lei n.º 14/2002.
Admitimos que a «forma ameaçadora», entrevista pelo TCA no discurso do recorrente, respeite ao assumido propósito de enviar «este Primeiro-Ministro para o Quénia». Mas uma ameaça qualquer, para sê-lo deveras, há-de revestir um mínimo de seriedade. Ora, ninguém no seu juízo perfeito poderia levar a sério tais palavras. Por outro lado, era dificilmente credível a afirmação de que o sindicato seria capaz de desgastar o Governo ao ponto de fazê-lo cair; mas, se isso merecesse credibilidade, não poderia detectar-se aí uma ameaça de subversão da ordem estabelecida, e antes o mero efeito de um exercício sindical propiciado – e, portanto, também admitido – pela própria lei.
Subsiste a questão do desrespeito ao Primeiro-Ministro em funções e a um anterior. Ao dizer que o seu sindicato enviara «o anterior Primeiro-Ministro para Bruxelas» e seria capaz de enviar o actual «para o Quénia», o recorrente proferiu obviamente uma «boutade», ou seja, afirmou algo exagerado e incrível para sublinhar a força do seu sindicato e a irredutibilidade posta na defesa dos interesses dos agentes da PSP. Ora, esses processos de intensificação do discurso são meios aceitáveis à luz das circunstâncias então presentes e dos fins prosseguidos, sendo exagerado vincular o recorrente, enquanto sindicalista, ao respeito e à deferência a que já aludimos – e que integram o «dever de correcção» previsto no art. 13º, n.º 2, al. a), do RD da PSP.
Dir-se-á que o desrespeito aos Primeiros-Ministros não está tanto no teor da mensagem como na forma exaltada, senão mesmo agressiva, que a emoldurou. Mas, desde logo, qualquer excesso na expressão verbal usada situa-se muito aquém das restrições previstas no art. 3º, al. a), da Lei n.º 14/2002. Depois, se é verdade que um sindicalista da polícia deve medir as suas palavras, também é certo que a desmesura em que incorra só envolverá efectivamente um problema de violação do dever legal de respeito se isso não se equilibrar com as circunstâncias do caso concreto. Aquém desses parâmetros normativos, limitadores da liberdade de expressão do sindicalista, os exageros em que ele caia afectarão a credibilidade, a eficácia ou a aceitação públicas do seu discurso – mas não o precipitarão, «recte», numa ofensa de deveres funcionais, merecedora de resposta punitiva. Até porque a relativa imunidade que, aos sindicalistas, se deve reconhecer aponta na direcção contrária: a de que as declarações que profiram têm em vista a defesa dos interesses colectivos a cargo do sindicato, e não um qualquer fim subversivo da «legalidade democrática» ou da consideração devida aos órgãos de soberania.
Deste modo, também nenhuma infracção disciplinar divisamos na segunda afirmação do recorrente. Ao que logo se segue a procedência da conclusão S) da minuta de recurso, onde o recorrente sintetiza a ideia de que nenhuma infracção disciplinar praticou – pelo que o acto punitivo, ao pressupor o contrário, enferma do erro correspondente, equiparável a violação de lei. Assim, o acto é ilegal e tem de ser anulado. E, perante a suma radicalidade do vício que descortinámos, é inútil enfrentar as demais «quaestiones juris» postas no presente recurso, cujo conhecimento fica prejudicado por aquela decisão.
Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão ora recorrido, em julgar procedente a acção dos autos e em anular o acto impugnado.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.