I- O art. 186, n. 1, do CMVM, que consagra o regime-regra da liberdade de contratação da remuneração dos serviços de corretagem, tem de ser analisado conjuntamente com o art. 13 do DL n. 142-A/91, de 10/04, dessa análise resultando pouco claro o regime vigente sobre as taxas de corretagem.
II- O segmento "se for caso disso", constante daquele art. 13, impõe que se busque no CMVM as situações em que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode intervir ao nível da fixação de valores para as taxas de corretagem.
III- A única disposição legal com essa intencionalidade é o n. 2 do citado art. 186, o qual abre a possibilidade - não a obrigatoriedade - de a Comissão fixar taxas máximas ou fixas para as comissões dos intermediários financeiros, sempre que o entenda necessário para assegurar a normalidade e equilíbrio do funcionamento dos mercados secundários, caso exista uma situação de interesse público - de protecção dos pequenos investidores - que imponha tal fixação, relativamente a operações de pequeno montante.