IIFUNDAMENTAÇÃO
A.A tutela cautelar
As medidas ou providências cautelares referidas no art. 112º do CPTA (umas típicas(1), outras não) visam: assegurar que o tempo normal do julgamento do processo principal não determine a inutilidade da sentença nele proferida (periculum in mora) e, consequentemente, impedir que o Requerente, aquando do fim do processo principal, fique numa situação de facto consumado (situação em que se tornará depois impossível, no caso de o processo principal proceder, operar a reintegração factual da situação conforme à legalidade) ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que existiria se a ilegalidade (por ora, meramente aparente) não tivesse sido cometida (situação em que se tornará depois impossível, no caso de o processo principal proceder, operar a reintegração factual da situação conforme à legalidade).
Têm, afinal, o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida, procurando que ele se mantenha, a título provisório, até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal. O prejuízo decorrente para o direito que se visa acautelar da demora normal do processo principal é, pois, o tema-regra de qualquer processo cautelar.
São 3 as características essenciais do processo jurisdicional cautelar, resultantes da lei:
1ª) A sua instrumentalidade funcional em relação a um processo principal (v. arts. 112º-1, 113º-1, 123º e 124º do CPTA), pelo que a tutela cautelar só se justifica se for condição sine qua non da utilidade e da eficácia da decisão a proferir no processo principal;
2ª) A sumariedade da apreciação jurisdicional, i.e., o tribunal deve proceder a apreciações perfunctórias ou superficiais, baseadas num juízo sumário ou breve sobre os factos, quer para efeitos de apreciação do fumus boni iuris, quer para efeitos de apreciação do periculum in mora, no âmbito de um processo urgente; portanto, o juiz não pode fazer apreciações ou análises exaustivas;
3ª) A provisoriedade das providências cautelares decretadas (v. art. 124º do CPTA), ou seja, a sua duração é provisória e o seu conteúdo é provisório, sendo proibido antecipar a resolução definitiva do litígio ou prejudicar o sentido da decisão principal e o interesse no julgamento da causa principal (i.e., a decisão cautelar não pode ter efeitos de direito irreversíveis).
Funcionam no processo cautelar administrativo as regras gerais do ónus de alegação dos factos e as regras gerais do chamado "ónus" - objetivo e material - da prova (que não é um ónus jurídico, nem um dever, mas sim uma regra legal dirigida ao julgador e que, por isso, condiciona o comportamento das partes quanto à prova dos factos; cf. a teoria das normas de L. ROSENBERG e os arts. 411º, 413º e 414º do CPC).
- B.Matéria de facto e matéria não fáctica
Já vimos o despacho recorrido.
Está aqui em causa, no âmbito estrito do processo cautelar, o direito das partes à prova, quer dizer, o disposto no artigo 118º/5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nos importantes artigos 410º ss do Código de Processo Civil.
Como diz Lebre De Freitas (A Ação Declarativa…, nº 13.2.2), “a seleção dos factos da causa pressupõe a distinção rigorosa entre matéria de facto e matéria de direito”.
Não se ignora, sob pena de conceitualismo lógico-formal descontextualizado da realidade do Direito vivo, que o emprego de um determinado conceito ou expressão normativos ou conclusivos podem, numa ação, significar uma questão de direito e, numa outra, consubstanciar uma questão de facto, dependendo do (i) efeito aí pretendido, (ii) dos termos da causa e (iii) da estrutura da norma jurídica em questão.
Nem se ignora que é essencial ter presente que, nos processos, se procura apenas uma convicção humana – grau de probabilidade – sobre realidades da vida natural, social ou pessoal, algumas vezes até por meio das chamadas presunções judiciais.
Mas, seguramente, de acordo com as mais autorizadas e quase unânimes doutrina e jurisprudência, não são factos (ou afirmações de facto) as alegações ou afirmações
- (i)com juízos de valor,
- (ii)com conteúdo técnico-jurídico ou
- (iii)com conteúdo puramente conclusivo (este a retirar de factos concretos),
a não ser que, porventura, (1) tenham, simultaneamente, uma significação corrente e (2) da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (cf. assim Ant. Ab. Geraldes, Temas da Reforma…, II, 4ª ed., 2010, p. 144).
Afinal, como Ant. Ab. Geraldes escrevia em 1997 (Temas da Reforma…, 1ª ed., p. 178), a “facticidade da causa de pedir” implica a não alegação de puros conceitos e a “concretização da causa de pedir” implica evitar a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico-jurídico.
A matéria de facto (factos ou afirmações de facto) de um processo jurisdicional é, enfim,
- (i)fenómeno natural ou
- (ii)ato e facto humanos,
correspondendo, de acordo com as mais autorizadas e quase unânimes doutrina e jurisprudência, a situações concretas ou materiais de vida humana e de Natureza, i.e., a ocorrências da vida real:
(1) a quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, (2) a um estado ou qualidade ou situação real das pessoas ou (3) das coisas, (4) à vida psíquica e sensorial do indivíduo e, ainda, (5) aos juízos de facto (i.e., factos que se referem a ocorrência virtuais).
E são de equiparar a factos os (6) juízos que contenham a subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, podendo então figurar, nesses próprios termos, devendo tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles.
Até poderão admitir-se como factos em Direito Processual, sem prejuízo da clareza e da imprescindível segurança jurídico-processual, (7) certas afirmações conclusivas,
(i) se estas não solucionarem desde logo o litígio e ainda, note-se bem, (ii) se essas afirmações (não puramente) conclusivas resultarem de factos licitamente inseridos expressamente na sentença.
É que não podemos confundir “afirmações simples e puramente conculsivas” com “afirmações com conclusões resultantes de expressas afirmações de facto”.
Nem podemos confundir “juízos de facto” com “conclusões” (cf. J.M. ANTUNES VARELA et al., Manual de P. Civil, 2ª ed., 1985, pp. 404-410).
É matéria de Direito o que respeita à escolha das normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, à determinação do seu valor, à sua legalidade e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e à sua aplicação aos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados dessa aplicação.
Cf. assim: J. LEBRE DE FREITAS, A Confissão…, 1991, p. 44(2); A. ANSELMO DE CASTRO, D.P.C.D., III, 1982, pp. 268 ss; ANT. AB. GERALDES et al., C.P.C.A., I, 2018, notas 5 e 6 ao artigo 5º e notas 23 a 28 ao artigo 607º; J.M. ANTUNES VARELA et al., Manual de P. Civil, 2ª ed., 1985, pp. 404-410.
Vd. contra, exigindo mais formalismo e rigor: J. ALBERTO DOS REIS, C.P.C.A., III, 4ª ed., reimp., 1985, pp. 205 ss.
- C.CONFORMAÇÃO DA INSTRUÇÃO
A instrução de um processo jurisdicional tem por objeto a matéria de facto relevante (cf. artigo 5º do Código de Processo Civil) para o exame e a decisão da causa.
As provas (como meio ou fonte, não como resultado, nem como atividade-produção) têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º do Código Civil).
E cada parte tem a conveniência de ter a iniciativa da demonstração dos factos sujeitos o ónus da alegação fáctica, num contexto em que funcionam as regras previstas nos artigos 411º, 413º e 414º do Código de Processo Civil (artigos 342º ss do Código Civil).
Ora, decorre do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o seguinte:
- -“No requerimento, deve o requerente oferecer prova sumária da respetiva existência” (artigo 114º/3-g));
- -“Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente” (artigo 118º/2);
- -“O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial” (artigo 118º/3);
- -“Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios” (artigo 118º/5).
Portanto, em síntese (cf. o artigo 9º do Código Civil), o juiz cautelar está obrigado a ter cautelas na rejeição e na admissão de meios de prova, no contexto do caráter sumário da apreciação específica e urgente da tutela cautelar.
O juiz cautelar deve, pois, ser firme a não admitir a prova inútil ou excessiva, tal como deve ser firme a procurar a verdade própria do processo cautelar através dos meios de prova estritamente necessários. Como diz Mário Aroso “compete, pois, ao juiz determinar, em função do caso concreto, que meios de prova devem ser utilizados para obter o adequado esclarecimento das questões colocadas” (Manual…, 4ª ed., p. 472).
Na verdade, é isso o que se deve retirar, para a tutela cautelar, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, i.e., dos artigos 268º/4 e 20º/4 da Constituição e até do artigo 10º da DUDH (invocado pela recorrente), que, como veremos já de seguida, foram plenamente respeitados no despacho recorrido.
Aliás, este cuidado legal quanto aos poderes do juiz na conformação da instrução também existe na ação administrativa normal (cf. artigo 90º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e Mário Aroso, Manual…, 4ª ed., p. 379).
No caso em apreço, como vimos, o Tribunal Administrativo de Círculo, relativamente aos factos contidos nos artigos 47 a 73, 80, 82 a 127 e 144 a 168 do r.i. (indicados expressamente pela ora recorrente, aqui consabidos por todos os sujeitos processuais), não considerou necessário produzir os seguintes meios de prova: prova testemunhal e declarações de parte.
Vejamos.
Em primeiro lugar, devemos sublinhar que, desses artigos, só há factos que possam ser provados por tais meios de prova nos teores dos artigos 48 a 53, 63, 67, 70, 85, 144 a 146 (repetidos), 149 e 153 a 155, aqui consabidos por todos os sujeitos processuais.
Tudo o resto são factos demonstrados ou demonstráveis apenas por documentos ou, tendo presente a nossa mais autorizada doutrina (já cits.) e a nossa tradicional jurisprudência superior, são simples conclusões e, ainda, alguma matéria estritamente jurídica. Portanto, ausente desta discussão, ao contrário do que a recorrente pretendeu.
Em segundo lugar, porém, estes poucos factos concretos não foram impugnados na oposição, pelo que se presumem verdadeiros (artigo 118º/2 cit.), sendo assim inútil e dilatório mais prova para eles.
Em terceiro lugar, esses poucos factos concretos, ainda que estivessem impugnados, e não estão impugnados (artigo 118º/2), não teriam interesse para demonstrar o periculum in mora.
Finalmente, além do que já dissemos, não existe aqui outra perspetiva segundo a qual o despacho recorrido possa violar o princípio do contraditório (direito de influenciar a decisão, direito de alegar e contra-alegar em matérias de facto e de Direito, direito de provar e contraprovar(3): artigo 3º/3 do Código de Processo Civil(4)) e o princípio da igualdade das partes (supomos que na sua vertente da igualdade de armas, pois que o contraditório já decorre do da igualdade das partes; artigo 4º do Código de Processo Civil(5)).
Portanto, concluímos que o direito, material e processual, de a requerente obter a prova dos factos relevantes foi plenamente respeitado pelo juiz cautelar no despacho aqui recorrido.