Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. e ..., com melhor identificação nos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC), de 18.11.05, que negou provimento à acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que intentaram contra a Câmara Municipal do Porto e os Caminhos de Ferro Portugueses, EP.
Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1.ª O loteamento titulado pelo alvará n.º 41/80 da CMP, emitido a favor dos Recorrentes, dispensava quaisquer obras e trabalhos especiais de urbanização, por isso que, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 19.º, do DL 289/73, se dispensou a apresentação de projecto definitivo de obras.
2.ª Não era necessária a construção de qualquer arruamento novo, nem havia infra-estruturas urbanísticas a realizar.
3.ª As obras a realizar, de pavimentação da estrada e de canalização das águas das chuvas, estiveram paradas durante dezassete meses, sem que tivesse ocorrido qualquer embargo, ou sequer revogada a respectiva licença.
4.ª Os problemas dos Recorrentes iniciaram-se em 24 de Março de 1980, com a suspensão daqueles trabalhos, ordenada por funcionário da CMP, sendo que, apenas em 1987 foi possível iniciar as edificações previstas para o local.
5.ª Do que resultaram avultadíssimos prejuízos para os interessados, fora no agravamento do custo da construção, entre 1982 (momento em que se deveria ter iniciado) e 1987, fora nos rendimentos que deixaram de auferir dos imóveis, durante a sua exagerada tramitação, fora nos lucros desses rendimentos, de que se viram privados.
6.ª No procedimento administrativo relativo ao alvará n.º 41/80, encontrando-se o mesmo concluído, pois que o alvará havia sido emitido, não pode entender-se que faltavam quaisquer elementos ou documentação, para a correcta instrução do processo.
7.ª E, ainda que assim fosse, essa omissão, porque ultrapassados todos os legais e razoáveis prazos para o saneamento do processo, não podia já ser assacada aos Recorrentes a responsabilidade dessa omissão. Os requerimentos presumiam-se devidamente instruídos (art. 3.º, n.º 2, do DL 289/73, de 6-6).
8.ª Se o loteamento não justificava nem originava a necessidade de infra-estruturar o local, o que já se verificava, não estavam os Recorrentes obrigados na apresentação de projectos definitivos de obras de urbanização.
9.ª A solicitação da CMP os Recorrentes apresentaram memória descritiva relativa à pavimentação do armamento e à colocação de um colector para recepção de águas pluviais, assim se cumprindo o disposto no art. 9.º, n.º 1, do DL 289/73, de 6-6.
10.ª Apesar da junção daquela memória descritiva, os Recorrentes obrigaram-se a apresentar novos projectos de infra-estruturas, em 8 de Maio de 1981, em 6 de Julho de 1981, em 6 de Outubro de 1981, e em 22 de Dezembro de 1981, sempre em resposta a solicitações arbitrárias e desnecessárias da CMP, sem que as obras fossem embargadas, ou revogada a licença.
11.ª As obras a realizar, em consideração à sua extrema simplicidade, não reclamavam que o respectivo termo de responsabilidade fosse firmado por engenheiro civil, em vez de o ser por arquitecto (art. 4.º, n.º 3, do DL 73/73, de 28-02).
12.ª Os arquitectos podiam projectar instalações simples, cujo dimensionamento dispensasse outra justificação, como era o caso (art. 5.º, n.º 4, do DL 73/73, de 28-02).
13.ª Não era regra que os projectos de infra-estruturas devessem ser elaborados por engenheiros (art. 3.º, n.º 2, do DL 73/73, de 28-02).
14.ª Foi igualmente arbitrária a exigência, efectuada em 1982 por funcionários da CMP de construir um muro de suporte de terras em betão armado, quando, no inicial alvará se previa a mesma construção em pedra.
15.ª Aceitaram, depois, os mesmos funcionários a construção do muro em betão ciclópico, após a aceitação dos Recorrentes dessa obra, em alteração ao projecto de loteamento inicialmente aprovado.
16.ª Os atrasos na execução dos trabalhos resultaram de actos ilícitos e culposos de funcionários das RR., desde logo porque os AA., ora Recorrentes, foram obrigados à suspensão dos trabalhos, sem que houvesse legítima fundamentação para tanto, e sem que fossem cumpridos quaisquer trâmites. A obra nunca foi embargada, nem a licença revogada.
17.ª Todas as formalidades impostas de seguida foram excessivas, logo porque, a final, a obra ter acabado executada como fora previsto no Alvará n.º 41/80, de 9-7.
18.ª Relativamente aos processos respeitantes aos pedidos de construção (o primeiro apresentado em 7 de Setembro de 1982, sendo o respectivo alvará emitido apenas em 7 de Janeiro de 1987), não se aceita que a servidão "non aedificandi" criada pelo Dec. Reg. n.º 51/82, de 19-8, pudesse brigar com o Alvará n.º 41/80, inviabilizando aqueles pedidos, ainda que em conformidade com a licença de loteamento.
19.ª O Alvará de loteamento n.º 41/80 teve aptidão suficiente para atribuir, aos respectivos beneficiários, direitos subjectivos relativos às características da edificação permitida.
20.ª E esses direitos adquiridos mereciam a tutela jurídica que não tiveram.
21.ª Em face da ocorrência de inúmeras diligências burocráticas, repartidas entre as RR., CMP e CP, apenas em Outubro de 1985, puderam os Recorrentes ver retomar o andamento dos licenciamentos de construção.
22.ª Estando os Recorrentes na posse de alvará que titulava as suas pretensões, tornando-se necessária, para aplicação da faixa "non aedificandi" a alteração daquela licença, ou, como na sentença em crise se reconhece, a aprovação de novo licenciamento, não se vê como desresponsabilizar as RR. de repetidas exigências colocadas aos primeiros.
23.ª Um despacho de prorrogação de prazo para apreciação de projecto de arquitectura não tem virtualidade suficiente para operar uma revogação implícita, pois que do mesmo não resulta qualquer vontade quanto à decisão a proferir. Por isso que o invocado e admitido deferimento tácito daquele pedido, de 7 de Setembro de 1982, relativo à construção no lote n.º 4, não pode haver-se por implicitamente revogado.
24.ª Os trâmites dos procedimentos em apreço foram ainda perturbados pelo processo de integração do lote n.º 6 no domínio público, que, tendo-se extraviado naqueles serviços camarários, tramitou na CMP de 1983 a Julho de 1986.
25.ª Naquele lote n.º 6, que serviu para alargar a via pública já existente, depois da respectiva pavimentação e da conclusão dos trabalhos (em 22 de Outubro de 1982), resultou a imediata afectação ao domínio público. O que não podia ser de outra maneira, a não ser que naquela via fosse vedado o acesso público, o que nunca ocorreu.
26.º A afectação ao domínio público do lote n.º 6 ocorreu em 22 de Outubro de 1982, com a conclusão dos trabalhos de pavimentação, e com a sua afectação à utilidade pública.
27.º Por isso que se revelou absolutamente incompreensível, negligente e, por isso, ilícita, uma tramitação de quatro anos, para operar uma cedência ao domínio público ocorrida e operada logo em 1982.
28.º Mais quando o alvará de ocupação da construção do lote n.º 4 estava condicionado pela conclusão deste processo de aquisição.
29.º Os diversos processos burocráticos eram interdependentes e as tramitações decorreram em paralelo, assim como os respectivos atrasos.
30.º A desatenção e descortesia repetidamente sofridas pelos Recorrentes, quando se deslocavam aos serviços da CMP, merecem tutela jurídica, porque, perdendo incontáveis dias de trabalho, ali foram maltratados, desgastados em esperas intermináveis, enervados e afectados de forma muito sensível. Por isso que é legítimo o pedido efectuado a título de danos não patrimoniais.
31.º Da verificada omissão de velar por que os pareceres e resoluções respeitantes aos processos de licenciamento fossem emitidos e proferidos dentro dos prazos legalmente fixados resulta a ilicitude do comportamento, gravemente negligente, que presidiu à condução dos processos administrativos em apreço.
A recorrida Câmara Municipal do Porto concluiu assim a sua contra-alegação:
A- A administração pública responde, no quadro da responsabilidade por factos ilícitos, culposos ou não, não só pelos prejuízos que causa directamente, mas também por aqueles que provoca pelo não exercício, da actividade de vigilância que por lei lhe compete.
B- Não lograram os recorrentes em mostrar verificados nos presentes autos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos ilícitos e culposos.
C- Não se retira da matéria dada como provada que as exigências feitas aos recorrentes no âmbito dos processos de licenciamento, bem como dos eventuais atrasos na execução das obras de urbanização de loteamento, resultasse de qualquer acto ilícito ou culposos dos funcionários da ora recorrida.
D- Outrossim, resulta da matéria dada como provada o cumprimento de normas legais e regulamentares por parte dos referidos funcionários, sem qualquer desvio ou abuso de poder.
E- Os danos não patrimoniais peticionados, da forma como foram configurados, não merecem a tutela do direito, nomeadamente de acordo com o estipulado no art.° 496 n° 1 do Código Civil.
E a recorrida Caminhos de Ferro Portugueses, EP, assim, a sua:
A) As alegações de recurso dos recorrentes, aliás doutas, traduzem-se num vago lamento, sem conclusões e sem indicação de qualquer norma jurídica violada.
B) O que implica, se tal nulidade não for adequadamente suprida - art°. 690º. do C.P. Civil - o não conhecimento do recurso.
C) De qualquer modo, a douta decisão em apreço apreciou exaustivamente a matéria de facto assente nos autos e dela fez correcta subsunção jurídica, não violando qualquer preceito jurídico (daí a sua não indicação conclusiva pelos recorrentes).
D) Deve, como tal e de qualquer jeito, aquela douta decisão ser integralmente mantida, na improcedência do recurso.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"A sentença sob recurso, julgando improcedente a acção de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública que fora intentada, absolveu os RR Câmara Municipal do Porto e Caminhos de Ferro Portugueses, EP, do pedido contra eles pelos AA no sentido de serem indemnizados pelos prejuízos sofridos em consequência de demora na tramitação dos pedidos de licenciamento de obras a executar nos lotes titulados pelo alvará de loteamento n.º 41/80, devido a actos ilícitos culposamente praticados por funcionários e agentes dos RR.
Para tanto, concluiu-se na decisão impugnada que da matéria de facto provada nada resulta que permita afirmar que os atrasos verificados na tramitação dos processos de licenciamento e na execução das obras de urbanização do loteamento se tivessem ficado a dever a actos ilícitos e culposos de funcionários das RR, uma vez que não se provara que "estes tenham agido em violação de qualquer comando legal ou sequer de regras de ordem técnica ou prudência comum".
Não cremos que a sentença mereça qualquer censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito ao quadro factual que foi dado por assente.
Com efeito, pese embora se tenha de aceitar que os procedimentos e a execução das obras de urbanização sequenciais à obtenção de licença para o loteamento em causa não tenham primado por atributos de celeridade, a verdade é que os atrasos verificados foram, no essencial, fruto de questões que se foram suscitando e que os serviços das RR não poderiam ignorar sob pena de cumprimento do quadro normativo aplicável.
A este respeito, acompanhamos a douta argumentação aduzida na sentença, esteira, aliás, do que anteriormente defendera o Ministério Público no seu parecer de fls. 1490 e seguintes, designadamente ao concluir pela necessidade de aprovação pela Câmara Municipal dos projectos de obras de urbanização (artigo 9.°, n.º 1 do DL n.º 289/73, de 6/6), ainda que da "maior simplicidade", natureza esta que tão pouco ficou provado, bem como na exigência dos licenciamentos de construção se conformarem com os condicionamentos decorrentes da zona "non aedificandi" criada pelo Dec. Regulamentar n.º 41/82, de 19/8, de protecção ao caminho de ferro, o que ocasionou a aprovação de um novo loteamento (alvará 21/85).
Por outra parte, ao contrário do que defendem os recorrentes, nada ficou provado quanto á existência de qualquer nexo de causalidade entre os atrasos ocorridos na integração do lote n.º 6 no domínio público, bem como na recepção definitiva das obras de urbanização do loteamento, e a obtenção das licenças de construção.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art.º 713, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
1. Os recorrentes vieram intentar uma acção administrativa com fundamento em responsabilidade extracontratual dos réus. Alegaram que eram proprietários de um prédio que pretendiam lotear com vista à construção de edificações com destino à actividade industrial e que nos procedimentos necessários para esse efeito ambos os réus haviam praticado actos ilícitos geradores de danos morais e materiais. Nas alegações que apresentaram neste tribunal os recorrentes não questionaram as várias dezenas de factos que foram dados como provados na sentença recorrida, que desse modo têm que dar-se como assentes, ao mesmo tempo que fazem uma abordagem daquela decisão algo vaga e imprecisa o que levou até um dos recorridos a referir que nenhum ataque lhe é feito, opinando pelo não conhecimento do recurso. Analisando as pertinentes alegações constata-se, todavia, que os recorrentes visam a sentença sob três ângulos: as vicissitudes do loteamento (conclusões 1 a 17), dos processos de licenciamento construtivo (18 a 23) e as decorrentes da integração do lote 6 no domínio público (25 a 29), sendo as restantes duas a conclusão de todas as outras. Vejamos o que se decidiu na sentença - formalmente muito bem elaborada, materialmente muito bem fundamentada, debruçando-se sobre o essencial, o caso concreto e as suas inúmeras particularidades, que apreciou minuciosamente - sobre cada um deles e a crítica que os recorrentes lhe fazem.
2. Processo de loteamento.
"Da matéria de facto apurada resulta que os AA., pretendendo efectuar um loteamento industrial sobre o terreno identificado na alínea a) dessa matéria, apresentaram no dia 15.01.1980, na Câmara Municipal do Porto, o pedido inicial de aprovação do loteamento, sob o registo n.º 1131 do livro de porta, solicitando o licenciamento dos inicialmente previstos 6 lotes e das respectivas obras de urbanização e oferecendo logo ao Município a cedência gratuita do Lote n.º 6 a integrar na via pública, por alargamento da Rua .... Por despacho de 24-03-1980 a Câmara Ré deferiu esse pedido dos Autores e emitiu a favor destes, em 21.07.1980, o Alvará de Loteamento n.º 41/80, nos termos do documento junto aos autos a fls. 37 e 38 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (na verdade, tal alvará parece que foi até emitido antes daquela data, pois que do mesmo consta ter sido registado na Câmara Municipal do Porto, no livro 1 fls. 47 n° 41/80, em 9-7-80). Tal alvará n.º 41/80 autorizava a constituição de seis lotes de terreno, numerados de 1 a 6, destinando-se quatro à construção, ficando um sobrante por já edificado e reservando-se o sexto para cedência gratuita ao Município do Porto. Estabelecia ainda aquele alvará que a realização do loteamento ficava sujeita às prescrições nele previstas, sendo que nos termos da cláusula 2.ª "a venda de qualquer lote só poderá ser efectuada após a área lapisada a carmim na planta anexa (lote n.º 6) ser integrada gratuitamente no domínio público para cumprimento do novo alinhamento de acordo com a urbanização prevista para o local". E nos termos da cláusula 3.ª, "a integração do lote n.º 6 será efectuada após a regularização da referida área, a sua pavimentação de acordo com a existente na Rua ... . As águas pluviais serão eliminadas a céu aberto, em valeta a construir, que irá ligar à já existente na E.N. 12. O sistema de eliminação de esgotos terá se ser aprovado pela Exma. Delegação de Saúde de modo que garanta que nenhumas águas negras correrão pela E.N. 12. Todos estes trabalhos serão realizados pelos titulares do alvará." Emitido aquele AL n° 41/80 em Julho de 1980, os Autores deram início às obras de urbanização em 22.12.1980. Um dos pontos em que os AA. alicerçaram a responsabilidade da Ré Câmara foi no facto de, tendo dado início às referidas obras de urbanização em 22.12.80 ao abrigo do AL n° 41/80, tais obras terem sido mandadas parar no dia 27.03.81 por um fiscal camarário, que afirmou ser necessário "um boneco das infra-estruturas", tendo os trabalhos de execução das infra-estruturas parado efectivamente naquela data. Defendem os AA. que não seria necessária a apresentação de qualquer projecto de infra-estruturas, pois que estas estavam já licenciadas pelo referido alvará de loteamento, além de serem de grande simplicidade. Vejamos. O loteamento em causa nos autos estava sujeito ao regime jurídico do DL n° 289/73, de 6.06, estabelecendo o seu art. 9°, n° 1 que "Salvo o disposto nos números seguintes, o requerente deverá sempre submeter à aprovação da câmara municipal os projectos definitivos das obras de urbanização e demais elementos a fixar em portaria do Ministro das Obras Públicas, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da notificação da decisão que aprovou o respectivo loteamento." E o n° 2 do citado artigo estabelece que "Se a execução das obras de urbanização tiver sido autorizada por fases, os projectos deverão ser apresentados nos prazos fixados pela câmara municipal, respeitando-se, porém, o disposto no número anterior quanto aos projectos da 1.ª fase." Por sua vez, o n° 3 permite a prorrogação dos prazos fixados por mais cento e oitenta dias em casos devidamente justificados." Quer isto dizer que depois de proferida e notificada aos interessados a decisão que autoriza o loteamento, deverão os mesmos, sempre, submeter à aprovação da câmara municipal os projectos definitivos das obras de urbanização e demais elementos fixados em portaria do Ministro das Obras Públicas (portaria n° 679/73, de 9.10); no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da notificação daquela decisão. E só depois de aprovado o projecto definitivo das obras de urbanização, é que pode ser emitido o respectivo alvará de loteamento, uma vez que deste tem de constar a data da deliberação que aprovou o projecto definitivo das obras de urbanização - cfr. art. 19°, nº1. Assim, de acordo com o regime legal aplicável, não estavam dispensadas da submissão à aprovação da Câmara Municipal quaisquer obras de urbanização, por maior simplicidade que revestissem, uma vez que a lei prescrevia que deveria "sempre" ocorrer aquela submissão a aprovação municipal, sem prever quaisquer excepções. Ora, no AL n° 41/80 não se faz qualquer referência à aprovação de tal projecto definitivo das obras de urbanização, apenas se referindo o despacho que autorizou o loteamento urbano, sendo que da matéria de facto provada resulta que o primeiro projecto de infra-estruturas foi apresentado na Câmara Municipal do Porto, pelos Autores, em 8.05.1981, pelo documento n.º 9.528, aditado em 6.07.1981 através do documento n.º 13.564, depois corrigido em 6.10.1981 pelo requerimento n.º 19.995 e de novo corrigido em 22.12.1981, a coberto do requerimento n.º 27.299 que mereceu a informação de satisfaz em 11.01.1982, o qual veio a ser aprovado com as condições referidas na informação de fls. 62 do PA - III Volume (cfr. supra als. g) e v) da matéria de facto provada). Assim, só com tal aprovação do projecto de infra-estruturas, ocorrida em Janeiro de 1982 (cfr. também alínea aa) da matéria de facto), e que versou sobre o último aditamento apresentado pelos AA. em 22.12.81, é que estes ficaram legitimados a iniciar as obras de urbanização, pois que, como se viu, tais obras deveriam obedecer a um projecto que tinha de ser submetido a aprovação municipal na sequência da decisão de aprovação do loteamento. É certo que o art. 21°, n° 1 parece inculcar que, emitido o alvará de loteamento e prestada caução, pode o loteador dar logo início às obras de urbanização. Mas tal preceito tem de ser conjugado com os anteriores, e portanto tem de se entender que se reporta à passagem do alvará em conformidade com o disposto no art. 19°, n° 1, ou seja, após a deliberação de aprovação do projecto definitivo das obras de urbanização, que deve ser mencionada no dito alvará. Ora, não foi esse o caso dos autos, pois que resulta da matéria de facto provada que o primeiro projecto de infra-estruturas foi apresentado na Câmara Municipal do Porto, pelos Autores, em 8.05.1981, pelo documento n.º 9.528 (e apenas quanto à pavimentação - al. jjjjj) da matéria de facto provada), pelo que só o foi em data posterior à da emissão do alvará (21.07.80), logo este não podia legitimar os AA. a iniciar as obras de urbanização. Por outro lado, dos factos provados não resulta que as diversas correcções apresentadas ao primeiro projecto de infra-estruturas, a última das quais em 22.12.1981 a coberto do requerimento n.º 27.299, resultassem de exigências arbitrárias ou sequer desnecessárias dos serviços camarários, nomeadamente a relativa à subscrição do termo de responsabilidade por engenheiro em vez de o ser por Arquitecto (cfr. als. t) e u) da matéria de facto provada). Na verdade, nos termos do n° 3 do art. 2° do Decreto n° 73/73, de 28.02 (diploma que define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal), os projectos das infra-estruturas serão elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros ou agentes técnicos de engenharia, de acordo com as suas especialidades e nos termos da legislação em vigor, estatuindo o art. 4°, em matéria de estruturas de edifícios, como regra, que "os projectos de estruturas de edifícios serão elaborados e subscritos por engenheiros civis ou por agentes técnicos de engenharia civil e de minas" (n.º 1), sendo que "na elaboração de projectos de estruturas de complexidade técnica ou de elevado valor económico que envolvam o recurso a soluções de características não correntes é obrigatória a intervenção de engenheiro civil" (n° 2); e que "salvo prescrição regulamentar em contrário, os engenheiros e os agentes técnicos de engenharia de especialidades não previstas no n.º 1, os arquitectos e os construtores civis diplomados poderão projectar estruturas simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente" (n° 3). Por sua vez, estatui o art. 5°, em matéria de instalações especiais e equipamento, o seguinte: "1. Os projectos de instalações especiais e equipamentos serão, em regra, elaborados e subscritos por engenheiros ou agentes técnicos de engenharia. 2. Os projectos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de esgotos deverão ser elaborados e subscritos, consoante a sua importância, por engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas. 3. Na elaboração dos projectos de instalações eléctricas, de ventilação, ar condicionado, ascensores e monta-cargas, de aquecimento e outro equipamento que utilize energia, deverão intervir, em regra, engenheiros electrotécnicos, engenheiros mecânicos ou agentes técnicos de engenharia de electricidade e máquinas, podendo ser admitida, também, a intervenção de outros técnicos diplomados em Engenharia, cuja actividade profissional recomende como especialistas na matéria. 4. Salvo disposição legal em contrário, os arquitectos e construtores civis diplomados poderão projectar instalações simples cujo dimensionamento, decorrendo da aplicação directa dos regulamentos ou de disposições técnicas oficiais, dispense outra justificação." Assim, como resulta das normas citadas, a regra é a de que os projectos sejam elaborados por engenheiros, nomeadamente engenheiros civis, que por isso deverão subscrever os respectivos termos de responsabilidade, só o podendo ser por arquitectos no caso de estruturas ou instalações simples, nos termos referidos nas citadas normas legais, estando por provar que as estruturas e instalações em causa nos autos fossem dessa natureza. Por outro lado, face à matéria de facto provada nos autos, o que se apurou foi que os primeiros projectos de infra-estruturas apresentados não satisfaziam (cfr. supra alíneas r) a u) e jjjjj) a mmmmm)), só o projecto apresentado em 22.12.1981 tendo merecido informação favorável e tendo então sido deferido, mas sem prejuízo da necessária aprovação pela Junta Autónoma das Estradas a promover pelos Autores (al. v) e 00000)); esta JAE só em 11.04.1082 informou a Ré Câmara de que o A. requerera a licença e a obtivera, competindo então aos Autores avisar a data do início das obras para efeitos de fiscalização, o que fizeram em requerimento de 23.06.1982, cuja cópia consta de fls. 49 dos autos e aqui se dá por reproduzido (cfr. als. ppppp) a qqqqq) e bb) da matéria de facto provada). Após o reinicio das obras, surgiram no local da obra funcionários da Câmara Ré exigindo que o muro de suporte a construir ao longo de todo o comprimento da Rua ... fosse em betão armado, construção essa que importaria em milhares de contos, mas perante o desagrado dos Autores os funcionários da Câmara Ré decidiram repensar o assunto, tendo regressado à obra dois dias após o facto anteriormente referido e comunicado aos Autores que o muro podia ser construído em betão ciclópico, o que os Autores aceitaram, começando então os trabalhos de construção das infra-estruturas (cfr. als. cc) a gg) da matéria de facto provada). Também a referida visita dos funcionários da Câmara à obra e a exigência de construção do muro de suporte em betão armado não foi arbitrária, nem destituída de fundamento, já que, como também resulta da matéria de facto provada, foi no seguimento do requerimento dos AA. de que se iam reiniciar os trabalhos de infra-estruturas que a fiscalização da Ré Câmara Municipal foi à obra em 5.07.1982 com vista à fiscalização da execução técnica e da qualidade dos materiais, sendo que do projecto de infra-estruturas aprovado - último aditamento - consta da memória descritiva e do cálculo, um muro de suporte em betão armado. Apesar disso, os serviços camarários acabaram por concordar com a construção do muro em betão ciclópico, o que os AA. aceitaram, podendo assim prosseguir com os trabalhos de construção das infra-estruturas, que ficaram concluídos em 22.10.82 (cfr. als. rrrrr) a ttttt) e nn) da matéria de facto provada). Também se não retira da matéria de facto provada que tenha havido qualquer ilicitude na exigência feita aos AA. pelos serviços camarários de que os novos passeios da Rua ... fossem construídos com guias em pedra lavrada (cfr. al. p)), já que não ficou provado que estivesse licenciada a construção de outro tipo de passeios ou qualquer outro facto de onde se possa deduzir que aquela exigência era ilegal ou abusiva. Assim, da matéria de facto provada não se pode concluir que quaisquer eventuais atrasos na execução das obras de urbanização do loteamento em causa nos autos possam ser imputadas a um qualquer acto ilícito e culposo dos funcionários das Rés, já que não se provou que estes tenham agido em violação de qualquer comando legal ou sequer de regras de ordem técnica e de prudência comum."
Em relação a este ponto da sentença os recorrentes - nas já referidas conclusões 1 a 17 - pretendem que o loteamento titulado pelo alvará n.º 41/80 os dispensava da realização de quaisquer obras de urbanização - obras que se prendem habitualmente com arruamentos, pavimentações, escoamento de águas, etc. - ou melhor, os dispensava da apresentação à CM de qualquer projecto com esse objectivo. Só que, como ficou cabalmente demonstrado na sentença, o n.º 1 do art.º 9 do DL 289/73, de 6.6 (que na altura regulava o loteamento em causa) "o requerente deverá sempre submeter à aprovação da câmara municipal os projectos definitivos das obras de urbanização e demais elementos a fixar em portaria do Ministro das Obras Públicas" E como sempre é em todas as circunstâncias, era imprescindível a apresentação de tais projectos - se não fosse antes da emissão do alvará teria que ser depois - o que, de resto, os recorrentes fizeram, com as sucessivas alterações assinaladas na matéria de facto e reproduzidas neste trecho da decisão recorrida. E foi justamente a falta desse projecto, numa primeira fase, e de algumas dessas alterações, numa fase posterior, que determinaram algum prolongamento no processo do seu licenciamento, sem que se tenha demonstrado que algumas delas impostas pela CMP tenham sido desnecessárias e muito menos arbitrárias. Por outro lado, a exigência de que os projectos fossem subscritos por engenheiro, e não por arquitecto, igualmente encontrava apoio na legislação aplicável, o DL 73/73, de 28.2, especialmente nos seus art.ºs 3, 4 e 5. Assim, como resulta desses preceitos, que a sentença transcreve quase integralmente, a regra é a de que os projectos sejam elaborados por engenheiros, nomeadamente engenheiros civis, que por isso deverão subscrever os respectivos termos de responsabilidade, só o podendo ser por arquitectos no caso de estruturas ou instalações simples, cabendo aos interessados, aos aqui autores/recorrentes, fazerem a demonstração de que as estruturas e instalações em causa fossem dessa natureza, prova que se não encontra feita nos autos. Acresce, ainda, é o que resulta da matéria de facto, que só o projecto apresentado em 22.12.81 mereceu informação favorável, sujeito contudo a aprovação da Junta Autónoma das Estradas promovida pelos recorrentes. Finalmente, a exigência de que o muro de suporte a construir ao longo da Rua ... fosse em betão armado, também não era arbitrária uma vez que do projecto de infra-estruturas aprovado - último aditamento - constava da memória descritiva e do cálculo, um muro de suporte em betão armado, e os serviços camarários até permitiram a sua substituição por um muro construído em betão ciclópico, e, do mesmo modo, a exigência de que os novos passeios da rua fossem construídos com guias em pedra lavrada também não foi despropositada porquanto também não ficou provado que estivesse licenciada a construção de outro tipo de passeios.
Improcedem, assim, as referidas conclusões.
3. Licenciamento construtivo.
"Um outro fundamento invocado pelos AA. para alicerçarem a responsabilidade das Rés, foi o facto de estas intentarem aplicar ao loteamento em causa nos autos o Dec. Reg. n° 51/82, de 19.08, que criou uma faixa "non aedificandi", de protecção ao caminho de ferro, designadamente à esquerda da linha do Minho, de 30,00 m a contar do eixo da entrevia, entre Campanhã e Ermesinde (entre os Km 3,450 e 3,525.50 do mesmo lado). Consideram os AA. que tal Dec. Reg. não era aplicável ao caso, pois que só entrou em vigor em Agosto de 1982 e o pedido inicial de loteamento é de finais de 1979 e o Alvará de Loteamento foi emitido em Julho de 1980, conferindo tal Alvará n° 41/80 o direito de os AA. edificarem quatro naves com a área total de 3908 m2. A verdade, porém, é que o Alvará de Loteamento n° 41/80 apenas autorizava a constituição de seis lotes de terreno, com uma determinada área, destinando-se quatro à construção, ficando um sobrante por já edificado e reservando-se o sexto para cedência gratuita ao Município do Porto, não dispensando o licenciamento das construções a edificar nos quatro lotes destinados à construção daquele loteamento. Ora, o pedido de licenciamento do armazém para o lote 4 foi feito em 7.09.82 e o pedido de licença de construção do armazém para os lotes 1, 2 e 3 foi feito em 8.03.1985 (cfr. als. tttttt e bbbbbbb). Tais pedidos de licenciamento de construção, formulados após a entrada em vigor do aludido Dec. Reg. n° 51/82, de 19.08, teriam pois de se conformar com os condicionalismos que tal diploma legal veio introduzir em matéria de construções nas áreas pelo mesmo abrangidas. Efectivamente, como supra se referiu, aquele Dec. Reg. criou uma área "non aedificandi", de protecção ao caminho de ferro, designadamente à esquerda da linha do Minho, de 30,00 m a contar do eixo da entrevia, entre Campanhã e Ermesinde (entre os Km 3,450 e 3,525.50 do mesmo lado) - cfr. art. 1° do citado Dec. Reg. e respectivo 1° quadro anexo. E estabelece claramente o art. 2° do aludido Dec. Reg. que "A implantação de edifícios, armamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção nas áreas referidas no artigo anterior ficam sujeitas, caso a caso, a autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP), E.P.". Assim, o referido Dec. Reg. n° 51/82 veio efectivamente condicionar a implantação de edifícios ou construções em determinadas áreas "non aedificandi" pelo mesmo criadas, pelo que o licenciamento de quaisquer construções projectadas para essas áreas ou que colidissem com as mesmas tinha que obedecer ao disposto no citado Dec. Reg., independentemente de se tratar de construções a inserir em determinado loteamento devidamente titulado por Alvará. Daí que a Ré Câmara Municipal do Porto, pelo ofício n° 1349/82, de 15.09.82 (na sequência, pois, do pedido de licenciamento do armazém para o lote 4 formulado em 7.09.82), tenha pedido à Ré CP os limites e a área dos terrenos declarados "non aedificandi" nos termos do Dec. Reg. n° 51/82, tendo a Ré CP respondido nos termos do oficio 943/DQ, de 11.10.82, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 391 (cfr. als. eeeeee) e ffffff) da matéria de facto provada), enviando cópias dos desenhos respeitantes à escala 1/1000 onde estão assinalados os limites da área de terreno declarada como zona "non aedificandi". Mas tais elementos não eram suficientes, pois que em 3.05.83 foi lançada no Proc. 1-47-11, respeitante ao licenciamento requerido para a construção a implantar no lote 4, a seguinte informação: "Embora não conste na planta topográfica que ilustra o projecto que o local se encontra na zona de protecção ao CF (Dec. Reg. n.º 51/82) torna-se necessário que sejam apresentados elementos para apreciação por parte da CP"; e de seguida outro técnico lavrou no mesmo processo o seguinte parecer: "Para cumprimento da informação supra e para serem enviados à CP, o requerente deve apresentar 3 plantas topográficas, sendo uma selada". E no dia 9.05.1983, a Ré Câmara remeteu à Ré C.P. o ofício nº 927/83/EU, constante de fls. 80 dos autos, remetendo as três plantas topográficas, das quais uma selada. Em resposta, a Ré CP remeteu à Ré Câmara Municipal, em 23.08.83, o ofício nº 574/DD cuja cópia se encontra junta a fls. 82 dos autos, informando que a construção pretendida colide francamente com a área "non aedificandi" definida pelo Dec. Reg. n.º 51/82, de 19.08, que reserva para a zona em questão uma faixa de 30 metros de largura medidos a partir do eixo da via para o lado esquerdo. Mais informava a Ré CP no aludido oficio que sobre esse assunto já haviam comunicado ao ora A. A..., através da carta 387-DQ, que lhe foi dirigida em 21/3/82, que a construção pretendida só devia ser autorizada para além dos 30 metros referidos, faixa essa que já tinha merecido o acordo da Câmara Municipal, antes de ter sido publicado o aludido Decreto Regulamentar (trata-se do oficio a que se reporta a alínea y) da matéria de facto provada). Nestas condições, informou a CP ser de parecer que a referida construção só deveria ser autorizada desde que deixasse livre a aludida faixa de 30 metros (cfr. supra alas. yy) a ccc) e xxxxxx) da matéria de facto provada). Ainda a pedido da Ré C.M., a Ré CP esclareceu em 22.11.1983 que a delimitação se referia ao domínio nada tendo a ver com a teoria "non aedificandi" definida pelo Dec. Reg. 51/82 Cal. yyyyyy). Também por ofício de 12.01.84 a CP solicitou à Ré C.M. cópia do alvará 41/80, tendo a Ré C.M. respondido com o ofício de 21.03.84, de igual teor ao doc. de fls. 394-395 dos autos, solicitando informação nomeadamente sobre a dúvida suscitada relativamente aos limites da zona "non aedificandi" que não teriam sido observados no auto de delimitação de 6.04.83. Por sua vez, a Ré CP respondeu em 26.04.84, nos termos do oficio 246-DD, junto aos autos a fls. 396-397, fornecendo, no respectivo ponto 1., os seguintes esclarecimentos: "a) o armazém que se pretende construir entra na faixa de 30,00 metros correspondente à zona "non aedificandi" definida pelo Decreto Regulamentar n° 51 /82 publicado no Diário da República I Série n ° 191 de 19/8/82. b) O auto de delimitação estabelecido entre o confinante Sr. A... e o delegado da CF define o limite da propriedade desta empresa e nada tem a ver com a zona "non aedificandi" atrás referida. c) Com a criação desta zona "non aedificandi" pretende-se evitar que se levem a efeito construções junto ao caminho de ferro, que possam vir a ser atingidas quando da duplicação futura do número de vias desta linha." 2. Admite-se, contudo, face a um estudo pontual, que se possa vir a reduzir a zona “non aedificandi” de 30 para 24 metros, atendendo aos condicionalismos já existentes, desde que se construa um muro de suporte de terras à distância mínima necessária à implantação futura de mais duas vias, conforme está previsto para o lado em questão. 3. (...)" Ora, aos AA. interessava obviamente a redução da zona “non aedificandi”, com a qual colidiam os projectos inicialmente apresentados, o que carecia de autorização ministerial, sendo que a mesma apenas foi comunicada pela Ré CF à Ré Câmara Municipal por oficio datado de 27.11.84 (cfr. als. mmm), nnn) e jjjjjj) a mmmmmm) da matéria de facto provada). Com a criação da zona “non aedificandi”, tomou-se necessário a aprovação de novo loteamento, e que os projectos de obras a licenciar respeitassem aquela zona, tendo os Autores apresentado requerimento para novo loteamento nos termos constantes do documento junto a fls. 44, sendo que só após a aprovação do novo loteamento titulado pelo alvará 21/85, emitido pela Ré Câmara no dia 3.10.1985, e com o teor constante do doc. junto a fls. 109 dos autos, é que pôde retomar-se o processo de licenciamento do lote n° 4, tal como dos lotes 1, 2 e 3 (cfr. als. pppppp), qqqqqq), aaaaaaa), zzz), eeeeeee) e fffffff) da matéria de facto provada). Na verdade, como os próprios Autores reconhecem, o AL n° 41/80 não marcava qualquer servidão, mas é irrefutável que o licenciamento das construções a implantar nos lotes 1, 2, 3 e particularmente no lote 4 (que era o mais próximo da linha do caminho de ferro), porque requerido já após a entrada em vigor do Dec. Reg. n° 51/82, tinha que respeitar as áreas “non aedificandi” criadas pelo mesmo, razão pela qual se tomou necessário a alteração do loteamento, uma vez que as construções a implantar nos lotes deviam conformar-se não só com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, como as constantes do citado Dec. Reg. n° 51/82, mas também com o alvará. E como se vê das novas prescrições constantes do AL n° 21/85, em confronto com as do AL n° 41/80, foi necessário alterar as áreas dos lotes (assim como o número de lotes, que passou a ser de sete em vez de seis, constituindo o lote n° 7, com a área de 1183 m2, zona “non aedificandi” a ser cedido aos Caminhos de Ferro), a fim de ser respeitada a zona “non aedificandi” criada pelo Dec. Reg. n° 51/82, motivo pelo qual foi necessário a aprovação do novo loteamento, com a emissão do novo alvará. Assim, a demora nos licenciamentos das construções para os lotes 1, 2, 3 e 4 resulta, pois, em face da matéria de facto que ficou provada, da criação da zona “non aedificandi” pelo Dec. Reg. n° 51/82, de 19.08, cuja responsabilidade não pode ser imputada às ora Rés, e à necessidade de alteração do loteamento e de adaptação ou correcção dos projectos de licenciamento das construções inicialmente apresentados, quer para o lote 4, quer para os lotes 1, 2, e 3, em conformidade com a referida zona “non aedificandi”. Por outro lado, retira-se também da matéria de facto provada que houve uma deficiente instrução dos pedidos de licenciamento formulados (note-se que só em 18.04.86 os AA. apresentaram os cálculos de betão relativos à construção do armazém no lote n° 4, e no que respeita ao pedido de licenciamento de construção dos armazéns para os lotes 1, 2 e 3, só em 14.05.86 foram apresentados elementos que deram satisfação aos reparos da Divisão de Arruamentos constantes do respectivo parecer desfavorável de 26.08.85 - levado ao conhecimento dos AA. em 11.09.85 - tendo aquela Divisão emitido parecer favorável em 30-06-1986 e tendo sido proferido despacho a deferir o projecto em 16.07.86, procedendo os AA. em 9.12.86 aos pagamentos referidos nas folhas 184, 185 e 186 dos autos, levando à emissão nesse dia dos alvarás de licença n.ºs 329, 330 e 331 - cfr. als. hhhh), bbbbbbb) a yyyyyyy) e pppp) da matéria de facto provada). Invocaram os AA., relativamente ao pedido de licenciamento da construção apresentado para o lote 4, e que deu origem ao Proc. J-47-II, que como o mesmo não foi decidido até 7.11.82, o mesmo se encontrava tacitamente aprovado, independentemente, pois, de qualquer eventual deficiente instrução, mas que foi proferido ilegal despacho em 23.11.82 a prorrogar o prazo de apreciação por mais 30 dias, o que veio a ser comunicado aos interessados no dia imediato. E também que no dia 1.09.1983 os AA. dirigiram ao Presidente da Câmara Municipal Porto o requerimento de concessão do alvará de licenciamento de obras, e que nunca obtiveram resposta a esse pedido, aqui alicerçando pois, novas ilicitudes da Ré Câmara Municipal do Porto, a justificar o pedido indemnizatório formulado. Mas se é verdade que os AA. entregaram o projecto de construção previsto para o lote n.º 4 referente à arquitectura, em 7.09.82, dando origem ao processo J-47-II da Câmara Ré, e que o mesmo não foi decidido até 7.11.82 (cfr. als. hh), tttttt) e ii) da matéria de facto provada), admitindo-se ter ocorrido o invocado deferimento tácito, poder-se-á vislumbrar logo no despacho de 23.11.82, de prorrogação por mais 30 dias do prazo de apreciação daquele projecto de arquitectura (cfr. al. jj) da matéria de facto provada), uma revogação implícita do eventual deferimento tácito, que os AA. não impugnaram, pelo que qualquer ilegalidade de que aquele despacho padecesse, se sanou por falta de atempada impugnação. Da mesma forma, se é certo que em 1.09.83 os AA. requereram ao Presidente da Câmara Municipal do Porto a concessão do alvará de licenciamento de obras, que lhes não foi concedido (cfr. als. ddd) e eee) da matéria de facto provada), não é menos certo que, como também resulta da matéria de facto provada, o mesmo não terá sido concedido por nessa data o projecto não respeitar a zona "non aedificandi" entretanto criada pelo Dec. Reg. n° 51/82, de 19.08. Efectivamente, como se viu, com a criação daquela zona, tornou-se necessário aprovar um novo loteamento, que foi requerido pelos AA. apenas em 4.07.85, e foi aprovado por despacho de 30.09.85, dando origem à emissão do AL n° 21/85, de 3.10 (cfr. als. yyy) e zzz) da matéria de facto provada), sendo que "Só depois da aprovação do novo loteamento titulado por aquele alvará é que pôde retomar-se o processo de licenciamento do armazém do lote n° 4" (cfr. al. aaaaaaa) da matéria de facto provada). E, de acordo com o regime disciplinador do processo de licenciamento municipal de obras particulares então aplicável, o desrespeito por quaisquer normas legais ou regulamentares relativas à construção era fundamento de indeferimento dos pedidos de licenciamento ou de aprovação de projectos (art. 15°, n° 1, al. d) do DL n° 166/70, de 15.04), pelo que não se vislumbra na não emissão do solicitado alvará, ou recusa dessa emissão, nas circunstâncias referidas, qualquer ilegalidade."
Nas conclusões seguintes - 18 a 23 - insurgem-se os recorrentes, em primeiro lugar, contra o facto de no pedido de licenciamento do lote n.º 4, feito em 7.9.82 (o dos lotes 1, 2 e 3 foi apresentado em 8.3.85) ter sido considerado o regime do DR n° 51/82, de 19.8, pouco antes entrado em vigor, e que fixava uma zona “non aedificandi” de protecção ao Caminho de Ferro condicionadora de eventuais construções na área por ele abrangidas. Alegam, a este propósito, que teriam adquirido direitos consolidados decorrentes do licenciamento do loteamento titulado pelo alvará n.º 41/80. Mas não é assim. É que, agora, não estamos já no domínio do licenciamento do loteamento mas sim no domínio do licenciamento de uma construção num dos lotes. E para o licenciamento dessa construção a Administração teria que observar e respeitar toda a legislação que estivesse a vigorar nesse momento, como sucedia, manifestamente, com o citado DR n.º 51/82, sob pena de ilegalidade (art. 15°, n° 1, al. d) do DL 166/70, de 15.4). Portanto, os direitos adquiridos com o alvará de loteamento n.º 41/80 cingiam-se à possibilidade de construir nos lotes constituídos de acordo com as especificações do alvará, mas sempre subordinados às regras dos licenciamentos construtivos, onde se incluía a da citada alínea d) do n.º 1 do art.º 15 do DL 166/70, que se destinava a impor o respeito por outra legislação nele não contida, onde se incluíam as servidões administrativas bem assim como toda a legislação sobre ordenamento do território. E é justamente por causa desse DR, estamos já na segunda crítica apontado pelos recorrentes a este ponto da sentença, que se torna necessário reformular o anterior loteamento para o conformar com o novo condicionalismo imposto por esse diploma legal. Só que esta situação impunha-se como uma inevitabilidade face à publicação do DR, já que os anteriores lotes não podiam subsistir com as características anteriores quer no que concerne à sua dimensão quer no que respeita às confrontações já que era necessário salvaguardar a facha destinada a protecção da linha férrea. Deste modo, os atrasos resultantes em todo esse processo não foram consequência de qualquer exigência descabida mas antes o resultado inexorável do cumprimento das leis. Findo esse novo procedimento, com a emissão do alvará n.º 21/85, pôde retomar-se o processo de licenciamento do lote n° 4, e dos lotes 1, 2 e 3. Finalmente, quanto ao invocado deferimento tácito do pedido de licenciamento da construção apresentado para o lote 4 referente ao projecto de arquitectura, em 7.9.82, dando origem ao processo J-47-II da Câmara Ré, por não ter sido decidido até 7.11.82 dir-se-á, tal como foi explicado na sentença, que o eventual acto de deferimento tácito então formado foi implicitamente revogado - sobre a revogação implícita veja-se, Marcelo Caetano, "Manual", I, 9.ª edição, 528, onde se diz que a revogação implícita é um verdadeiro acto "de revogação mas em que a Administração não declara expressamente a sua intenção de revogar", sendo que a revogação é o acto que tem "por objecto destruir ou fazer cessar os efeitos de outro acto", idem, 507/508 - com o despacho de 23.11.82, de prorrogação por mais 30 dias do prazo de apreciação daquele projecto de arquitectura (al. jj) da matéria de facto provada), uma revogação do eventual deferimento tácito, que os recorrentes não impugnaram, pelo que qualquer ilegalidade de que aquele despacho padecesse, se sanou por falta de atempada impugnação. Com efeito, se ocorrera um deferimento tácito sobre a apresentação de um projecto de arquitectura com vista ao licenciamento da respectiva construção tem que considerar-se revogatório - destruidor dos seus efeitos jurídicos - desse deferimento tácito o despacho que decide prolongar o prazo para o apreciar.
Improcedem, assim, também, as referidas conclusões.
4. Integração do lote 6 no domínio público
"Fundam ainda os AA. a responsabilidade da Ré Câmara Municipal do Porto na demora na recepção dos trabalhos de infra-estruturas, bem como nos atrasos e irregularidades ocorridas com o processo de integração do lote 6 no domínio público.(...). E quanto ao processo de integração do lote 6 no domínio público, não se pode dizer, como o fazem os AA., que com a conclusão das obras de urbanização, no dia 22.10.82, ficou feita automaticamente aquela integração. Como se escreveu no Acórdão do STA, de 7.11.2001, in Proc. n.º 39114, não se estabelece no DL nº 289/73, de 6.06, que as áreas a ceder às Câmaras Municipais sejam integradas automaticamente no seu domínio público, pois esse diploma não tem mesmo qualquer referência a que as áreas cedidas se integram no domínio público. Só com o DL nº 448/91, de 29.11, passou a prever-se que, com a emissão do alvará, se verifica a integração automática no domínio público municipal, além do mais, das parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva que, de acordo com a operação de loteamento, deviam integrar o domínio público. E como refere Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, volume II, 9ª ed., p. 921, "A atribuição do carácter dominial depende de um, ou vários, dos seguintes requisitos: a) existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria do domínio público; b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe; c) afectação dessa coisa à utilidade pública." No caso sub judice, temos que a integração do lote 6 em causa nos autos no domínio público dependeria da efectiva afectação do mesmo à utilidade pública. Ora, da matéria de facto provada nos autos não resulta quando é que essa efectiva afectação terá ocorrido. Sabe-se apenas que os AA. deram início a um procedimento com vista à integração no domínio público do lote n.º 6 em 16.12.82, abrindo-se o processo nº 5/83, que entretanto se extraviou, havendo necessidade de o reconstituir, para o que os AA. tiveram que entregar vários documentos, acabando a Ré Câmara por aceitar receber, nos termos propostos, o lote n.º 6, por deliberação de 1.04.86, após o que em 4.06.86 a Ré Câmara remeteu aviso postal aos Autores convidando-os a comparecer para marcar escritura de cedência, vindo esta a ser outorgada no dia 1.07.86 (cfr. als. ss), tt), ppp), uuu), vvv), bbbb) a dddd), ffff), jjjj) e mmmm) da matéria de facto provada). No entanto, da matéria de facto provada não resulta em que é que quaisquer eventuais atrasos ou irregularidades, quer na recepção dos trabalhos de infra-estruturas, quer no processo de integração do lote 6 no domínio público, se possam ter repercutido nos atrasos dos licenciamentos das construções no lote 4 e nos lotes 1,2 e 3. E, desde logo, a lei é clara em permitir o licenciamento de construções antes mesmo de concluídas as obras de urbanização, e portanto também independentemente da recepção ou não dessas obras (cfr. art. 23° do DL n° 289/73, de 6.06). Por outro lado, e quanto à integração do lote 6 no domínio público, da matéria de facto provada apenas resulta que a mesma condicionava, inicialmente, a venda dos lotes, e com o novo alvará 21/85 nem mesmo isso, e eventualmente a licença de ocupação das construções. Na verdade, no alvará de loteamento n° 41/80, estabelecia-se que "a venda de qualquer lote só poderá ser efectuada após a área lapisada a carmim na planta anexa (lote n° 6) ser integrada gratuitamente no domínio público para cumprimento do novo alinhamento de acordo com a urbanização prevista para o local." E no alvará de loteamento que o veio substituir, em 3.10.85 - Alvará n° 21/85 - já não se faz depender sequer a venda de qualquer lote da integração no domínio público do lote n° 6, apenas se determinando que tal lote seria integrado gratuitamente no domínio público. Por outro lado, da alínea ww) da matéria de facto provada resulta que em 4.04.1983 foi prestada no processo de licenciamento de construção de um armazém no lote 4 uma informação no sentido de que o mesmo estaria em condições de prosseguimento, ficando porém o alvará de ocupação dependente da conclusão do processo de aquisição 5/83. Ora, o alvará de ocupação nada tem que ver com o alvará de licença de construção, pois que aquele pressupõe que a obra está concluída e visa assegurar a conformidade da mesma com o projecto aprovado, o que pressupõe que já foi anteriormente concedida a licença de construção. Assim, em lado algum se faz depender o licenciamento das construções nos lotes 1, 2, 3 e 4, seja da recepção dos trabalhos de infra-estruturas, seja da integração do lote 6 no domínio público, pelo que quaisquer atrasos que estes procedimentos possam ter sofrido em nada se repercutiram naqueles processos de licenciamento, nem portanto na construção dos armazéns projectados, não se vislumbrando assim, também neste domínio, qualquer ilicitude das Rés susceptível de provocar os danos patrimoniais invocados pelos AA.."
Sobre este aspecto final os recorrentes adiantam o que se vê nas conclusões 24 a 29 não imputando à decisão recorrida qualquer ilegalidade em concreto, limitando-se a protestar contra o tempo decorrido. Como resulta da peça transcrita, aí é dada uma explicação correcta e coerente dos diversos acontecimentos, que respeitou os diplomas legais aplicáveis e que teve em consideração a matéria de facto dada como provada, aspectos que os recorrentes também não questionam. As duas últimas conclusões - 30 e 31 - sendo o corolário das restantes, insucedem face à claudicação das antecedentes.
Improcedem, assim, igualmente, estas conclusões.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, por improcederem todas as conclusões das alegações dos recorrentes, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 7 de Junho de 2006. – Rui Botelho (relator) – Angelina Domingues – Cândido de Pinho.