Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 18 de Maio de 2004, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, a ré fosse condenada: (a) a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as prestações salariais vencidas desde a data do despedimento até ao momento da efectiva reintegração; (b) ou, se assim vier a optar, nas mesmas prestações salariais vencidas até à decisão judicial e em legal indemnização de 45 dias por cada ano de serviço.
Em suma, alega que foi admitida ao serviço da ré, por tempo indeterminado, mediante contrato de trabalho verbal, celebrado em 5 de Junho [sic] de 2002, para desempenhar as funções de carteiro, e que a ré a despediu, em 14 de Outubro de 2003, sem precedência de processo disciplinar.
A ré contestou, sustentando que, na sequência de acção de impugnação de despedimento contra si intentada pela autora, foi condenada a reintegrá-la; interpôs recurso dessa decisão e cumpriu o ordenado na mesma, atento o efeito meramente devolutivo do recurso, reintegrando a autora. A Relação revogou a decisão da 1.ª instância e absolveu-a do pedido, porém, a autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido notificada, em 26 de Setembro de 2003 do acórdão daquele Supremo Tribunal que confirmou a decisão da Relação. Assim, por carta expedida em 13 de Outubro de 2003, fez cessar a relação laboral cumprindo a decisão do Supremo Tribunal, pelo que inexiste qualquer despedimento, devendo a autora ser condenada como litigante de má fé.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
2. Inconformada, a autora arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedentes, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que agora o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:
A) A recorrente pretende ser reintegrada ao serviço da ré, porque esta procedeu, em 14 de Outubro de 2003, ao seu despedimento ilícito, sem precedência de processo disciplinar ou qualquer outra causa justificativa;
B) Na verdade, a autora esteve a trabalhar para a ré, através de contrato de trabalho a termo [sic] por tempo indeterminado, celebrado de forma verbal, em 5 de Julho de 2002;
C) A sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto estão feridos de nulidade - artigos 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 712.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil -, pelos motivos seguintes:
D) Em primeiro lugar, porque os fundamentos estão em oposição com a decisão;
E) Em segundo lugar, o Tribunal «a quo» ao não ter dado como provados os factos constantes do ponto 14 da matéria de facto considerada assente pelo Tribunal de 1.ª instância só podia julgar a acção procedente, uma vez que nenhum documento ou prova existe no processo que demonstre qual foi a vontade da ré ao ter «readmitido a autora»;
F) A existência ou não de tal documento é determinante para o desfecho da acção;
G) Por outro lado, existem os seguintes factos - 1.º, 2.º e 11.º da matéria de facto dada como assente - onde a ré reconhece a autora como sua trabalhadora efectiva e se a própria recorrida reconhece a ora recorrente como sua trabalhadora efectiva e lhe concede todos os direitos inerentes a tal situação, não parece lógica nem a fundamentação, nem a conclusão a que chegou o Tribunal «a quo» [por lapso manifesto, a sequência das conclusões passa da alínea G) para a alínea I)];
I) A atitude da ré ao despedir a autora e ao dizer, agora, que não quis celebrar com esta um contrato de trabalho por tempo indeterminado, não representa mais que venire contra factum proprium, para além de que não se pode «andar a brincar aos trabalhadores efectivos»;
J) Ou se é trabalhador efectivo ou não se é, não existe meio-termo, sob pena de se estarem a violar os ditames da boa fé nas relações contratuais - artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil;
L) O acórdão recorrido está ferido de inconstitucionalidade, uma vez que viola o disposto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que refere que é «garantida aos trabalhadores a segurança no emprego»;
M) O acórdão recorrido violou, entre outras normas, o disposto nos artigos 1.º e 6.º da LCT, artigos 12.º e 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-2, os artigos 334.º e 762.º, n.º 2, ambos do Código Civil, os artigos 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 712.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC, artigo 71.º, n.º 2, do CPT e o artigo 53.º da Constituição.
Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:
- Nulidade do acórdão recorrido, por alegada oposição dos fundamentos com a decisão;
- Nulidade do acórdão recorrido, por, alegadamente, conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento;
- Alteração da decisão sobre a matéria de facto;
- Se a autora foi admitida ao serviço da ré, por tempo indeterminado, mediante contrato de trabalho verbal, celebrado em 5 de Julho de 2002, para desempenhar as funções de carteiro;
- Se ocorreu o despedimento ilícito da autora;
- Se a ré incorreu em abuso de direito e violou os ditames da boa fé nas relações contratuais;
- Se o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 53.º da Constituição.
Estando em causa os efeitos da alegada cessação de um contrato de trabalho ocorrida em 14 de Outubro de 2003, data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e considerando o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, alínea c), da Lei n.º 99/2003, aplica-se, no caso, o anterior regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. Em primeira linha, a autora defende a nulidade do acórdão recorrido, com apoio na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, a qual prevê que a sentença é nula quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão», norma aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do disposto nos artigos 716.º, n.º 1, do mesmo Código, e 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Na sua perspectiva, o acórdão sob recurso é nulo porque, tendo dado como assente que «[p]or contrato de trabalho verbal celebrado em 5 de Julho [sic] de 2002 a autora foi admitida ao serviço da Ré, tendo este contrato sido celebrado por tempo indeterminado» [facto assente 1)], que «[e]steve a autora ao serviço da Ré até 14 de Outubro de 2003, data em que foi despedida pela ré» [facto assente 2)] e que «[a] ré despediu a autora em 14 de Outubro de 2003, sem precedência de qualquer processo disciplinar» [facto assente 11)], matéria de facto essa suficiente para julgar a acção procedente, acabou por decidir pela improcedência da apelação, confirmando a sentença recorrida, por isso, os fundamentos estariam em oposição com a decisão.
A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:
«Tendo em conta a matéria assente - nomeadamente a que se deixou aditada - não merece a sentença qualquer reparo, como vamos de seguida explicar.
Não obstante na matéria dada como provada se falar em "contrato de trabalho" e em "despedimento", não está este Tribunal impedido de qualificar, de modo diferente, a situação dos autos. Senão vejamos.
Quando a Autora foi "contratada" em 5.7.02, a sentença proferida na acção que ela tinha instaurado contra o Réu ainda não tinha transitado em julgado. Após a prolação do acórdão do S.T.J. e logo após o trânsito em julgado do mesmo o Réu comunicou à Autora a cessação das funções em resultado de ter sido absolvido dos pedidos.
Ora, e face ao referido, só se pode concluir que o Réu «readmitiu» a Autora - dado o efeito meramente devolutivo ao recurso entretanto interposto por ele - cumprindo, provisoriamente, o teor da sentença proferida em 1.ª instância. E mal o acórdão do STJ transitou em julgado o Réu comunicou a desvinculação da Autora por força do decidido.
E assim sendo, conclui-se que a matéria dada por assente conduz à afirmação de que o que a Autora considerou «a celebração de um contrato de trabalho» e um «despedimento», traduziu-se antes no cumprimento da decisão da 1ª instância e posteriormente do acórdão do STJ.
Como é sabido, a nulidade prevenida na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, só se verifica quando na construção da sentença existe realmente um vício lógico, pelo facto do juiz, tendo escrito o que realmente queria escrever, chega a um resultado (a uma decisão) diferente daquele a que os fundamentos invocados logicamente conduziriam (neste sentido, cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 141-142).
Ora, resulta do trecho acima transcrito que não existe qualquer vício lógico entre a fundamentação adrede explicitada e a decisão sufragada no acórdão recorrido, sendo certo que o acórdão sob recurso entendeu que, «[n]ão obstante na matéria dada como provada se falar em "contrato de trabalho" e em "despedimento", não está este Tribunal impedido de qualificar, de modo diferente, a situação dos autos».
Estará, assim, em causa, exclusivamente, um eventual erro de julgamento e não uma nulidade decisória.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade do acórdão recorrido por suposta contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que improcedem as conclusões C), na parte atinente, D), E), G) e M), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
2. A autora sustenta, por outro lado, que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, uma vez que «ficcionou realidades e vontades e tomou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, dada a não existência no processo de documento que demonstre qual foi a vontade da Ré».
Especificamente, a autora afirma que «o Tribunal [recorrido] não se pode substituir às partes na produção da prova, ou seja, não pode dizer que a intenção da Ré foi «readmitir» a Autora, dado que, nenhuma prova existiu nesse sentido ou em qualquer outro sentido».
Segundo o preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença, «[q]uando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», norma aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação, nos termos do n.º 1 do artigo 716.º do mesmo Código.
Como já se referiu, a ré contestou a presente acção, alegando que, na sequência de acção de impugnação de despedimento contra si intentada pela mesma autora, foi condenada a reintegrá-la, e, tendo interposto recurso dessa decisão, cumpriu o ordenado na mesma, atento o efeito meramente devolutivo do recurso, reintegrando a autora, só fazendo cessar a relação laboral quando o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão da Relação no sentido de revogar a decisão da 1.ª instância e de a absolver do pedido (artigos 3.º a 18.º da contestação).
Deve acrescentar-se que a ré provou esses factos, mediante documentos juntos com a contestação (documentos n.os 1 a 6, insertos de fls. 49 a 100), os quais não foram impugnados pela autora.
Doutro passo, em sede de recurso de apelação, a ré manteve aquela versão dos factos na respectiva contra-alegação (fls. 180 a 184).
Tendo a ré alegado que a autora fora readmitida ao serviço cumprindo, provisoriamente, a decisão proferida em primeira instância, dado o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso interposto, e que fez cessar essa relação laboral logo que este Supremo Tribunal confirmou a revogação daquela decisão, impunha-se que o tribunal recorrido se pronunciasse sobre essa concreta questão, em obediência ao prescrito no n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 713.º do mesmo Código.
Poderá, eventualmente, configurar-se um erro de julgamento, mas não uma nulidade decisória na dimensão normativa aduzida pela recorrente.
Nesta conformidade, não se verifica a invocada nulidade do acórdão recorrido por, alegadamente, conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, termos em que improcedem as conclusões C), na parte atinente, E), na parte atinente, e M), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
3. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) Por contrato de trabalho verbal, celebrado em 5.7.02, a Autora foi admitida ao serviço do Réu, tendo este contrato sido celebrado por tempo indeterminado;
2) Esteve a Autora ao serviço do Réu até 14.10.03, data em que foi despedida pelo Réu;
3) A Autora foi admitida ao serviço do Réu desempenhando as funções de carteiro, exercendo funções no Centro de Tratamento de Correspondência, em Vila Nova de Gaia, Endereço-A das Devezas;
4) Sob as suas ordens e instruções;
5) E com o material, utensílios e instalações fornecidos e pertença da entidade patronal;
6) Sendo a retribuição a que esta estava obrigada, constituída por salário mensal, férias, subsídio de férias e Natal, iguais cada um e em cada ano, à retribuição de um mês, para além do subsídio de alimentação, subsídio de pequeno-almoço e de assiduidade;
7) A organização do Réu tem como fim a recolha, distribuição de correspondência e encomendas, para além da prestação de serviços variados (financeiros e de telecomunicações);
8) Pelo que a Autora desempenhava as suas funções no estabelecimento do Réu sito em Vila Nova de Gaia;
9) A retribuição da Autora assentava no salário mensal e respectivos subsídios (férias, Natal, alimentação, subsídio de turno, subsídio de divisão de correio, subsídio de calçado), no valor ilíquido de € 522,75, conforme documento junto aos autos a fls.23;
10) A partir de Setembro de 2002, a Autora passou a efectuar descontos para o IOS, direito que só é atribuído aos trabalhadores efectivos dos Empresa-A, bem como passou a receber os subsídios de divisão de correio e subsídio de calçado que também só são atribuídos pelo Réu aos seus trabalhadores efectivos;
11) O Réu despediu a Autora em 14.10.03, sem precedência de qualquer processo disciplinar;
12) A Autora, antes de 5.6.02, já tinha prestado serviço para o Réu, através de três contratos de trabalho a termo certo, tendo início o primeiro em 22.7.93 e termo último em 14.5.01, conforme documentos juntos aos autos a fls. 24 a 27;
13) O Réu pagou à Autora todas as retribuições a que alude a sentença proferida no processo 584/01, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia;
14) A Autora instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia acção emergente de contrato de trabalho contra o aqui Réu pedindo seja declarada a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho a termo certo que celebrou com o Réu em 22.7.93, 5.9.97 e 15.11.99 e, em consequência, a condenação do Réu a reintegrá-la [facto aditado pela Relação];
15) Por sentença datada de 13.5.03 foi a acção referida em 14) julgada procedente e o Réu condenado a reintegrar a Autora, reportando-se a sua antiguidade a 15.11.99, e também a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas desde 30.10.01 e até à reintegração [facto aditado pela Relação];
16) O Réu recorreu da sentença e por despacho datado de 18.6.02 foi atribuído ao recurso o efeito devolutivo [facto aditado pela Relação];
17) Por acórdão desta Relação, datado de 3.2.03, foi julgada a apelação procedente e o Réu absolvido dos pedidos [facto aditado pela Relação];
18) A Autora recorreu para o STJ, e por despacho de 10.3.03 foi o mesmo recurso admitido como de revista e efeito meramente devolutivo [facto aditado pela Relação];
19) No dia 24.9.03, o STJ proferiu acórdão negando a revista e confirmando o acórdão desta Relação [facto aditado pela Relação];
20) Do documento junto a fls. 100 dos autos - comunicação dirigida pelo Réu à Autora - consta o seguinte: «Assunto: cessação de funções - acórdão do STJ. Exma. Senhora, Considerando que prestou serviço à Empresa no âmbito do cumprimento de sentença condenatória proferida na acção por si interposta no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, e que a mesma foi agora revogada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido da absolvição da empresa, vimos por este meio informá-la que cessam as suas funções de imediato» [facto aditado pela Relação];
21) Tal documento tem aposta a data de 13.10.03 [facto aditado pela Relação].
3.1. A recorrente afirma que o acórdão recorrido viola o preceituado no artigo 712.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, «dada a não existência no processo de documento que demonstre qual foi a vontade da ré», ao receber a autora ao seu serviço.
Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.
Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova».
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».
Assim, este Supremo Tribunal só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se o recorrente invocar como fundamento dessa impugnação a ofensa de disposição expressa de lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova.
Tal como se pondera, a este propósito, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Novembro de 2006 (Processo n.º 2568/06 da 4.ª Secção):
«Na anterior redacção do artigo 712.º do Código de Processo Civil (resultante da reforma processual de 1995/1996), entendia-se que o Supremo não podia controlar o não uso pela Relação dos poderes conferidos por esse preceito, mas já poderia efectuar esse controlo quando a Relação tivesse feito uso desses poderes, caso em que se considerava que o que estava em causa não eram os estritos aspectos da apreciação das provas ou da fixação dos factos materiais da causa, mas a eventual ocorrência de um erro de direito quanto à existência da deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, ou a necessidade da sua ampliação, que justificasse a repetição do julgamento (cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 447, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Dezembro de 1984, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 122, p. 233, e de 15 de Março de 1994, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 435, p. 750).
No entanto, qualquer destas possibilidades parece ter sido posta em causa, em via de recurso, por força do agora estatuído no n.º 6 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 375--A/99, de 20 de Setembro, onde se prescreve: "Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça".
Não havendo lugar, nos sobreditos termos, a um recurso autónomo das decisões que a Relação adopte no âmbito dos seus poderes de modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz--se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, [citados], quando essa questão venha suscitada como fundamento do recurso de revista, e apenas nos casos em que este seja admissível por se considerar igualmente verificada uma violação da lei substantiva.»
Ora, a recorrente não invoca qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista, tendo-se limitado a alegar que o acórdão recorrido viola o preceituado no artigo 712.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, dada a não existência no processo de documento que demonstre qual foi a vontade da ré ao receber a autora ao seu serviço.
Uma vez que a recorrente apenas impugna a decisão que a Relação proferiu, no quadro dos poderes que lhe conferia o artigo 712.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, não alegando que o tribunal recorrido tivesse ofendido qualquer disposição expressa da lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, o recurso, neste preciso segmento, é inadmissível (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do respectivo objecto.
3.2. No caso, há que reconhecer que no acervo factual dado como provado constam factos que assumem evidente natureza conclusiva, incidindo sobre a própria qualificação da admissão da autora, em 5 de Julho de 2002, que estava em causa.
Com efeito, o acórdão recorrido deu como provado que «[p]or contrato de trabalho verbal celebrado em 5 de Julho de 2002 a autora foi admitida ao serviço da Ré, tendo este contrato sido celebrado por tempo indeterminado» [facto assente 1)], que «[e]steve a autora ao serviço da Ré até 14 de Outubro de 2003, data em que foi despedida pela ré» [facto assente 2)] e que «[a] ré despediu a autora em 14 de Outubro de 2003, sem precedência de qualquer processo disciplinar» [facto assente 11)], expressões que comportam um claro sentido jurídico.
Há que lembrar que a factualidade enunciada foi extraída dos artigos 1.º, 2.º e 11.º da petição inicial, ao abrigo do n.º 2 do artigo 71.º do Código de Processo do Trabalho, uma vez que a ré faltou injustificadamente à audiência de julgamento designada para o dia 2 de Novembro de 2004, e não se fez aí representar por mandatário judicial (fls. 123-126).
Ou seja, a factualidade contida nos factos assentes 1), 2) e 11) limitou-se a assumir a «interpretação jurídica» sufragada pela autora nos correspondentes artigos da petição inicial, sendo certo que essa interpretação há-de retirar-se dos factos alegados e provados e não das afirmações conclusivas produzidas pelas partes.
O n.º 2 do artigo 71.º citado estabelece que «[s]e alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso».
Portanto, a cominação prevista naquela norma cinge-se, expressamente, aos «factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso», não se estendendo aos juízos de valor ou matéria de direito alegados pela parte presente no julgamento.
As expressões «contrato de trabalho verbal» [facto assente 1)], «contrato celebrado por tempo indeterminado» [facto assente 1)], «despedida pela ré» [facto assente 2)] e «[a] ré despediu a autora em 14 de Outubro de 2003, sem precedência de qualquer processo disciplinar» [facto assente 11)], assumem natureza conclusiva e um claro sentido jurídico, pelo que não podem subsistir no elenco da matéria de facto dada como assente.
Assim sendo, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, devem ter-se como não escritas as aludidas expressões contidas nos factos assentes 1), 2) e 11).
4. Resulta da matéria de facto assente que a autora, antes de 5 de Julho de 2002, já tinha prestado serviço à ré, «através de três contratos de trabalho a termo certo, tendo início o primeiro em 22 de Julho de 1993 e termo último em 14 de Maio de 2001, conforme documentos juntos aos autos a fls. 24 a 27 [facto assente 12)].
Com esse fundamento, a autora instaurou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção emergente de contrato de trabalho contra a aqui ré pedindo que fosse declarada a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho a termo certo que celebrou em 22 de Julho de 1993, 5 de Setembro de 1997 e 15 de Novembro de 1999, e, em consequência, a condenação da ré a reintegrá-la [facto assente 14)], sendo que, por sentença datada de 13 de Maio de 2003, essa acção foi julgada procedente e a ré condenada a reintegrar a autora, reportando-se a sua antiguidade a 15 de Novembro de 1999, e, também, a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas desde 30 de Outubro de 2001 e até à reintegração [facto assente 15)].
A ré recorreu da sentença e por despacho datado de 18 de Junho de 2002 foi atribuído ao recurso o efeito devolutivo [facto assente 16)].
Entretanto, em 5 de Julho de 2002, a autora foi admitida ao serviço da ré [facto assente 1) expurgado das expressões conclusivas acima discriminadas].
Por acórdão da Relação do Porto, datado de 3 de Fevereiro de 2003, a apelação foi julgada procedente e a ré absolvida dos pedidos [facto assente 17)], tendo a autora recorrido para este Supremo Tribunal, e por despacho de 10 de Março de 2003 foi o mesmo recurso admitido como de revista e com efeito meramente devolutivo [facto assente 18)], sendo que, no dia 24 de Setembro de 2003, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão negando a revista e confirmando o acórdão da Relação do Porto [facto assente 19)].
Em 13 de Outubro de 2003, a ré dirigiu à autora uma comunicação, referindo como assunto, «cessação de funções - acórdão do STJ», em que consta o seguinte texto: «Ex.ma Senhora, Considerando que prestou serviço à Empresa no âmbito do cumprimento de sentença condenatória proferida na acção por si interposta no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, e que a mesma foi agora revogada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido da absolvição da empresa, vimos por este meio informá-la que cessam as suas funções de imediato» [factos assentes 20) e 21)].
Refira-se, por último, que a autora esteve ao serviço da ré até 14 de Outubro de 2003 [facto assente 2) expurgado da sobredita expressão conclusiva].
Em conformidade, resulta do conjunto dos factos provados que a readmissão da autora ao serviço da ré, em 5 de Julho de 2002, teve como causa determinante o cumprimento provisório da sentença proferida em 1.ª instância até à decisão final do correspondente recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.
Aliás, esse propósito decorre claramente da carta junta a fls. 100 e cujo teor integral consta do facto assente 20) acima transcrito.
Tal como já se decidiu neste Supremo Tribunal, a propósito de caso similar (Acórdão de 19 de Maio de 2005, proferido na Revista n.º 4758/04 da 4.ª Secção), «não se provando a celebração de qualquer contrato de trabalho [...] e concluindo as instâncias que com o chamamento do autor a ré apenas visou dar cumprimento à sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho, a pretensão tinha que improceder».
Refira-se que a matéria de facto constante dos factos assentes 6), 9) e 10) não altera a situação, já que, tendo a sentença da primeira instância declarado nula a estipulação do termo aposto nos contratos em causa, a ré, até decisão em contrário, tinha de considerar a autora como sua trabalhadora efectiva, pagando-lhe as retribuições atinentes e efectuando descontos para o IOS com essa qualidade.
Também não se vislumbra que a ré, através dos seus representantes ou agentes, tenha violado o princípio da boa fé nas relações contratuais (n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil), dado que se limitou a cumprir, provisoriamente, o decidido pelo tribunal de 1.ª instância até decisão do recurso.
Resta acrescentar, porque a recorrente alega que «a atitude da ré ao despedir a autora e ao dizer, agora, que não quis celebrar com esta um contrato de trabalho por tempo indeterminado, não representa mais que venire contra factum proprium», e, ainda, que o acórdão recorrido violou o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que não se tendo provado a celebração de qualquer contrato de trabalho entre as partes, em 5 de Julho de 2002, nem que tenha ocorrido o despedimento da autora em 14 de Outubro de 2003, não se configura abuso de direito na actuação da ré, nem se descortina a invocada violação do citado preceito da Lei Fundamental.
Improcedem, pois, as restantes conclusões da alegação do recurso de revista.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2007
Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Fernandes Cadilha