96B150 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Nascimento da Costa
Processo: 96B150
ACORDAO
Descritores: Especificação, Questionário, Ampliação da matéria de facto, Pagamento, Prazo, Alteração, Interpelação, Juros
Decisão: Mandada ampliar a matéria de facto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00030440
Nr Documento: SJ199606120001502
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO125 PAG301. G TELES OBG 6ED PAG244. VON TUHR TRATADO OBG VOLII PAG42. V SERRA BMJ N48 PAG50.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/74a886d16f723e31802568fc003b23bf
Sumário
I - O artigo 729, n. 3, do C.P.C., tem que ver fundamentalmente com a doutrina do artigo 511 - o juiz deve organizar a especificação e o questionário tendo em vista as várias soluções jurídicas possíveis e não só numa determinada perspectiva, desprezando outras também possíveis. II - Porque o juiz não cumpriu porventura devidamente esse preceito, pode acontecer que o processo chegue ao Supremo manco, isto é, sem que se tenha fixado na especificação ou se tenha produzido prova sobre factos alegados e que, a provarem-se, forneceriam a base para uma situação jurídica diferente. III - Tendo a ré contraposto na contestação não ser exacto que a factura devesse ser paga no prazo de 90 dias, não podia o juiz dar como assente tal prazo, devendo antes quesitar, por exemplo: Foi estabelecido o prazo de 90 dias para o pagamento do preço? IV - Se o tribunal não conseguir quantificar a prorrogação (ou prorrogações), o simples facto de se provar que houve modificação do prazo inicial, ficando a obrigação sem prazo certo, já leva a bola para o campo da autora; não provando esta que houve posteriormente interpelação, só terá direito a receber juros a partir da citação.