088199 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Costa Marques
Processo: 088199
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência, Preço, Simulação, Escritura pública, Prova plena, Documento autêntico, Força probatória
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00030217
Nr Documento: SJ199606180881992
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI PÁG243. M PINTO TEOR GER DIR CIV 2ED PÁG482. M CORDEIRO OBG VOLI PÁG502.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/90f0b58ed8a606b4802568fc003b24c3
Sumário
I - A força probatória plena do documento autêntico não respeita a tudo o que nele se diz ou contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público que o exarou e quanto aos factos que são referidos no documento como percepções da entidade documentadora. II - Embora a escritura pública que titulou o contrato de compra e venda faça prova plena de que os outorgantes nela declararam que o preço foi de 400000 escudos, não prova, contudo, que essa declaração seja verdadeira, ou seja, que o preço real foi aquele. III - Apesar da divergência apurada entre o preço declarado e o preço real (5000000 escudos), não se mostra caracterizada a simulação relativa do negócio, faltando pelo menos o requisito de intuito de enganar terceiros. IV - Perante tal divergência, haja ou não simulação de preço, o direito de preferência só pode ser reconhecido se o preferente pagar o preço real pago pelo adquirente. V - Não tendo os autores manifestado na acção vontade de realizar a compra e venda a ter por objecto o prédio rústico em causa pelo preço de 5000000 escudos acordado entre os réus vendedores, vinculados à preferência, e os réus compradores, não podem ver reconhecido o direito legal de preferência que se arrogam na acção.