1- Do artº 279º do Código de Processo Civil resulta que a prejudicialidade, determinante da suspensão da instância, tem que se verificar entre decisões a proferir por Tribunais distintos.
2- Não tendo a lei que regulou a “Comissão Arbitral” (cf. artº 17º nº 4 do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados) referido, sem ambiguidades, que se aplicaria ao seu funcionamento a lei dos Tribunais Arbitrais, não é lícito proceder analogicamente à aplicação desta, para o funcionamento da “Comissão Arbitral”, ou seja, não se está perante o recurso voluntário a um Tribunal Arbitral, mas sim perante um regime especial previsto em legislação especial.
3- Sendo a “Comissão Arbitral” algo de bem diferente um Tribunal Arbitral, não pode um pedido de intervenção daquela servir de fundamento para a suspensão de instância. (Sumário do Relator)